CIDEMAD INDUSTRIA E COMéRCIO E EXPORTACãO DE MADEIRAS LTDA
T
DAIANE CRISTINA BERTOL
CPF
T
ECOTECA - MADEIRA E PECUARIA LTDA
CNPJ
T
EFLON - EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS NORTE LTDA
T
GERALDO LOPES SIQUEIRA
T
Advogados / Representantes
AUGUSTO JOSE BITTENCOURT
OAB/PR 15438·CPF·Representa: Autor
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA
OAB/PR 29150·CPF·Representa: Autor
ALCIDES BATISTA DE LIMA NETO
OAB/MT 7525·CPF·Representa: Autor
ELVIS BITTENCOURT
OAB/PR 19015·CPF·Representa: Autor
RITA MARIA BRUM
OAB/PR 36896·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 965) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 965) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 965) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 965) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 965) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023841-76.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, n. 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023841-76.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$20.574.547,51 Exequente(s): COMIL ÔNIBUS S.A. DAIRTO CORRADI DEOCLECIO CORRADI DIONES CORRADI PAGLIOSA JUSSARA BERNADETE CRESPI Executado(s): IRACELE MARIA CRESPI MASCARELLO MM IMÓVEIS LTDA RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente se manifestou (mov. 944.1) a respeito do expediente encaminhado pelo Cartório do 1º Ofício de Colniza/MT (mov. 926.1). A Oficiala Interina daquela serventia imobiliária noticiou a existência de bloqueio registral lançado na AV-02 da Matrícula nº 1.914, oriundo de determinação da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, informando ainda que, posteriormente, foram realizadas averbações de natureza premonitória (AV-04) e de penhora (AV-08) decorrentes destes autos. Informou, por fim, que o Juízo Corregedor Permanente daquela Comarca orientou a não realização de novos atos registrais sem expressa autorização judicial. A parte exequente, em sua petição, sustentou a higidez e a validade da penhora e das averbações correlatas, argumentando que o bloqueio da matrícula não impede a realização de constrições judiciais. Requereu o reconhecimento da validade da penhora e o regular prosseguimento dos atos expropriatórios (mov. 944). Fundamento e decido. 2. Inicialmente, registre-se que o bloqueio da matrícula imobiliária é providência de caráter excepcional, cuja finalidade é preservar a integridade do registro público diante de indícios de nulidade ou erro grave. Sobre o tema, oportuna é a lição da doutrina especializada: “O bloqueio de matrícula é uma criação administrativo-judicial, de natureza acautelatória, promovida pelo juiz competente, e que visa a impedir que novas inscrições sejam feitas no fólio real até que o erro existente em um registro seja corrigido. Esta providência impede que novos assentamentos sejam exarados com base em registro viciado, o que poderia gerar, futuramente, a uma situação jurídico-registrai de difícil resolução e, consequentemente, insegurança jurídica e surgimento de litígios. Destarte, o bloqueio da matrícula constitui medida inserida no âmbito do mecanismo de verificação e saneamento de erro no registro. Deve ser sempre provisória, e não, como ocorre muitas vezes na prática, perdurar no tempo de modo a prejudicar demasiadamente a transferência e circulação de riquezas, isto é, impedir por longo tempo o tráfico imobiliário e inviabilizar o exercício do direito da propriedade. [....] Vale dizer, na aplicação da medida administrativo-judicial deve ser observado o princípio da proporcionalidade, para que não se anule nenhum dos dois princípios supracitados e para que seja possíveL rapidamente, possibilitar o tráfico imobiliário e o exercício do direito de propriedade com segurança jurídica.” *(LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 642). A partir de tal premissa, cumpre esclarecer que a penhora determinada por este Juízo sobre o imóvel descrito na matrícula nº 1.914 é inteiramente válida. No plano do direito processual, até que ocorra eventual alteração definitiva dos registros acerca do real proprietário do bem, o imóvel permanece registrado como propriedade dos executados. Sob a ótica processual, os devedores respondem com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil. A constrição, portanto, permanece hígida no plano processual. Não obstante a validade da penhora sob o aspecto processual, não compete a este Juízo se imiscuir em questões de natureza eminentemente administrativa do registro público da comarca de Colniza/MT. Assim, deliberar a respeito da validade/preservação ou invalidade dos atos registrais em si, inclusive no tocante à regularidade das averbações efetuadas (AV-04 e AV-08), extrapola os limites da competência deste Juízo, cabendo tal apreciação ao Juízo Corregedor permanente daquela comarca. A parte exequente evoca o disposto no art. 214, § 4º, da Lei de Registros Públicos para justificar a possibilidade de atos registrais mediante autorização judicial. Todavia, a autorização judicial ali prevista não se refere a qualquer ordem emanada de qualquer juízo de execução. Trata-se, em verdade, de autorização a ser concedida pelo Juízo competente do local do registro. Entendimento diverso esvaziaria por completo a finalidade acautelatória da medida de bloqueio, permitindo que qualquer juízo interfira na segurança jurídica dos registros locais, criando um notório e indesejável conflito de jurisdição. Por fim, tendo em vista que a finalidade do bloqueio da matrícula é justamente o saneamento de erro de registro, mostra-se de rigor o sobrestamento das medidas de expropriação sobre o imóvel da matrícula nº 1.914 até que ocorra o levantamento do respectivo bloqueio pelo juízo competente. Isso porque não se mostra condizente com o princípio da eficiência, consagrado no art. 8º do Código de Processo Civil, realizar atos complexos e onerosos de expropriação (como leilão, adjudicação ou alienação) sob o risco concreto e iminente de invalidade futura do próprio título de propriedade. A prudência e a segurança jurídica recomendam que se aguarde a definição da higidez do fólio real antes de se transferir o bem a terceiros. 3.
Diante do exposto, RECONHEÇO a validade processual da penhora realizada sobre o imóvel da Matrícula nº 1.914 do RI de Colniza/MT, haja vista que o bem figura em nome dos executados, que respondem com seu patrimônio (art. 789, CPC). Contudo, DECLARO a incompetência deste Juízo para deliberar sobre a validade, manutenção ou cancelamento dos atos praticados no fólio real da referida matrícula, matéria afeta ao Juízo Corregedor Permanente daquela comarca ou ao Juízo que determinou o bloqueio (art. 214, § 4º, da Lei nº 6.015/73). Por conseguinte, DETERMINO o sobrestamento/suspensão de quaisquer atos expropriatórios (avaliação, leilão, adjudicação) incidentes especificamente sobre o imóvel da Matrícula nº 1.914, até que sobrevenha notícia de levantamento do bloqueio registral constante na AV-02. 4. Oficie-se à Oficiala Interina do Cartório do 1º Ofício de Colniza/MT, em resposta ao Ofício n. 55/2026 (mov. 926.1), encaminhando cópia desta decisão para ciência e providências que entender cabíveis junto ao Juízo Corregedor local. 5. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, dê prosseguimento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 13:51
Decurso de Prazo
13/05/2026, 01:00
Decurso de Prazo
13/05/2026, 01:00
Decurso de Prazo
13/05/2026, 01:00
Decurso de Prazo
13/05/2026, 01:00
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:59
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:59
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 965) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 965) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023841-76.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, n. 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023841-76.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$20.574.547,51 Exequente(s): COMIL ÔNIBUS S.A. DAIRTO CORRADI DEOCLECIO CORRADI DIONES CORRADI PAGLIOSA JUSSARA BERNADETE CRESPI Executado(s): IRACELE MARIA CRESPI MASCARELLO MM IMÓVEIS LTDA RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente se manifestou (mov. 944.1) a respeito do expediente encaminhado pelo Cartório do 1º Ofício de Colniza/MT (mov. 926.1). A Oficiala Interina daquela serventia imobiliária noticiou a existência de bloqueio registral lançado na AV-02 da Matrícula nº 1.914, oriundo de determinação da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, informando ainda que, posteriormente, foram realizadas averbações de natureza premonitória (AV-04) e de penhora (AV-08) decorrentes destes autos. Informou, por fim, que o Juízo Corregedor Permanente daquela Comarca orientou a não realização de novos atos registrais sem expressa autorização judicial. A parte exequente, em sua petição, sustentou a higidez e a validade da penhora e das averbações correlatas, argumentando que o bloqueio da matrícula não impede a realização de constrições judiciais. Requereu o reconhecimento da validade da penhora e o regular prosseguimento dos atos expropriatórios (mov. 944). Fundamento e decido. 2. Inicialmente, registre-se que o bloqueio da matrícula imobiliária é providência de caráter excepcional, cuja finalidade é preservar a integridade do registro público diante de indícios de nulidade ou erro grave. Sobre o tema, oportuna é a lição da doutrina especializada: “O bloqueio de matrícula é uma criação administrativo-judicial, de natureza acautelatória, promovida pelo juiz competente, e que visa a impedir que novas inscrições sejam feitas no fólio real até que o erro existente em um registro seja corrigido. Esta providência impede que novos assentamentos sejam exarados com base em registro viciado, o que poderia gerar, futuramente, a uma situação jurídico-registrai de difícil resolução e, consequentemente, insegurança jurídica e surgimento de litígios. Destarte, o bloqueio da matrícula constitui medida inserida no âmbito do mecanismo de verificação e saneamento de erro no registro. Deve ser sempre provisória, e não, como ocorre muitas vezes na prática, perdurar no tempo de modo a prejudicar demasiadamente a transferência e circulação de riquezas, isto é, impedir por longo tempo o tráfico imobiliário e inviabilizar o exercício do direito da propriedade. [....] Vale dizer, na aplicação da medida administrativo-judicial deve ser observado o princípio da proporcionalidade, para que não se anule nenhum dos dois princípios supracitados e para que seja possíveL rapidamente, possibilitar o tráfico imobiliário e o exercício do direito de propriedade com segurança jurídica.” *(LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 642). A partir de tal premissa, cumpre esclarecer que a penhora determinada por este Juízo sobre o imóvel descrito na matrícula nº 1.914 é inteiramente válida. No plano do direito processual, até que ocorra eventual alteração definitiva dos registros acerca do real proprietário do bem, o imóvel permanece registrado como propriedade dos executados. Sob a ótica processual, os devedores respondem com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil. A constrição, portanto, permanece hígida no plano processual. Não obstante a validade da penhora sob o aspecto processual, não compete a este Juízo se imiscuir em questões de natureza eminentemente administrativa do registro público da comarca de Colniza/MT. Assim, deliberar a respeito da validade/preservação ou invalidade dos atos registrais em si, inclusive no tocante à regularidade das averbações efetuadas (AV-04 e AV-08), extrapola os limites da competência deste Juízo, cabendo tal apreciação ao Juízo Corregedor permanente daquela comarca. A parte exequente evoca o disposto no art. 214, § 4º, da Lei de Registros Públicos para justificar a possibilidade de atos registrais mediante autorização judicial. Todavia, a autorização judicial ali prevista não se refere a qualquer ordem emanada de qualquer juízo de execução. Trata-se, em verdade, de autorização a ser concedida pelo Juízo competente do local do registro. Entendimento diverso esvaziaria por completo a finalidade acautelatória da medida de bloqueio, permitindo que qualquer juízo interfira na segurança jurídica dos registros locais, criando um notório e indesejável conflito de jurisdição. Por fim, tendo em vista que a finalidade do bloqueio da matrícula é justamente o saneamento de erro de registro, mostra-se de rigor o sobrestamento das medidas de expropriação sobre o imóvel da matrícula nº 1.914 até que ocorra o levantamento do respectivo bloqueio pelo juízo competente. Isso porque não se mostra condizente com o princípio da eficiência, consagrado no art. 8º do Código de Processo Civil, realizar atos complexos e onerosos de expropriação (como leilão, adjudicação ou alienação) sob o risco concreto e iminente de invalidade futura do próprio título de propriedade. A prudência e a segurança jurídica recomendam que se aguarde a definição da higidez do fólio real antes de se transferir o bem a terceiros. 3.
Diante do exposto, RECONHEÇO a validade processual da penhora realizada sobre o imóvel da Matrícula nº 1.914 do RI de Colniza/MT, haja vista que o bem figura em nome dos executados, que respondem com seu patrimônio (art. 789, CPC). Contudo, DECLARO a incompetência deste Juízo para deliberar sobre a validade, manutenção ou cancelamento dos atos praticados no fólio real da referida matrícula, matéria afeta ao Juízo Corregedor Permanente daquela comarca ou ao Juízo que determinou o bloqueio (art. 214, § 4º, da Lei nº 6.015/73). Por conseguinte, DETERMINO o sobrestamento/suspensão de quaisquer atos expropriatórios (avaliação, leilão, adjudicação) incidentes especificamente sobre o imóvel da Matrícula nº 1.914, até que sobrevenha notícia de levantamento do bloqueio registral constante na AV-02. 4. Oficie-se à Oficiala Interina do Cartório do 1º Ofício de Colniza/MT, em resposta ao Ofício n. 55/2026 (mov. 926.1), encaminhando cópia desta decisão para ciência e providências que entender cabíveis junto ao Juízo Corregedor local. 5. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, dê prosseguimento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
30/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 13:51
Decurso de Prazo
13/05/2026, 01:00
Decurso de Prazo
13/05/2026, 01:00
Decurso de Prazo
13/05/2026, 01:00
Decurso de Prazo
13/05/2026, 01:00
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:59
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:59
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 08:16
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2026, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2026, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2026, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2026, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2026, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2026, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2026, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2026, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2026, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 11:31
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 14:36
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 923) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
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30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 923) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 923) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 923) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 926) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 926) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 926) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 926) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 926) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 926) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 926) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 17:39
Confirmada
27/04/2026, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:52
Documento (Ofício)
24/04/2026, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:49
Confirmada
17/04/2026, 16:52
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 921) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 12:31
Documento (Certidão)
08/04/2026, 12:31
Expedição de documento (Carta precatória)
07/04/2026, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 14:13
Confirmada
02/04/2026, 13:51
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 914) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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01/04/2026, 00:00
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01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 914) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 16:50
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 16:50
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:30
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:29
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:29
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:29
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:29
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:29
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 09:39
Confirmada
20/02/2026, 14:35
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023841-76.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, n. 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023841-76.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$20.574.547,51 Exequente(s): COMIL ÔNIBUS S.A. DAIRTO CORRADI DEOCLECIO CORRADI DIONES CORRADI PAGLIOSA JUSSARA BERNADETE CRESPI Executado(s): IRACELE MARIA CRESPI MASCARELLO MM IMÓVEIS LTDA RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Iracele Maria Crespi Mascarello, sob o argumento de que a decisão de mov. 880 é omissa quanto ao pedido de nulidade formulado por meio do petitório de mov. 818. 2. Diante da tempestividade (mov. 883), recebo os embargos de declaração e, no mérito, confiro-lhes provimento. Verifica-se que, de fato, a decisão de mov. 880 deixou de analisar o pedido de nulidade formulado na manifestação de mov. 818. Assim, a fim de sanar tal omissão, complemento a decisão embargada com a seguinte deliberação: “Conforme apontado pela própria executada (mov. 818), o presente cumprimento de sentença foi ajuizado no dia 2 de julho de 2019, isto é, sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, de modo que, por força do princípio do tempus regit actum, deve-se observar o regramento processual vigente ao tempo do ato praticado – pedido de cumprimento provisório de sentença. Nessa perspectiva, verifica-se que o art. 520 do Código de Processo Civil autorizava (autoriza) o cumprimento provisório da sentença, razão pela qual não há irregularidade processual quanto ao pedido formulado pela parte exequente (mov. 1.1), sobretudo porque não há notícia de que, à época, havia recurso com efeito suspensivo que pudesse impedir a execução provisória do título. Ademais, ainda que se cogite a irregularidade aventada, cumpre esclarecer que a tese não pode ser admitia neste momento por configurar evidente “nulidade de algibeira”, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, em respeito à boa-fé e à lealdade processual (STJ. 3ª Turma. REsp 1372802-RJ). Com efeito, a parte interessada poderia ter alegado a suposta irregularidade quando do oferecimento da impugnação de mov. 85 em agosto de 2019, ou então em qualquer das diversas manifestações posteriores. Assim, não tendo feito na primeira oportunidade, é de rigor a rejeição da alegação”. Isto posto, acolho os embargos de declaração (mov. 883), com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação esposada. 3. Em relação ao prosseguimento da execução, a parte exequente pugnou pela adjudicação dos imóveis descritos nas matrículas de n. 1914 e 1918 do Registro de Imóveis de Colniza-MT, em especialmente que fosse observado os termos pactuados entre as partes no que diz respeito à avaliação dos bens. Pois bem, em que pese as partes tenha acordado no sentido de que os imóveis seriam leiloados com base no valor da “avaliação judicial”, não foi definido entre as partes um valor específico aos bens, tal como constou na cláusula 1.3.1. Assim, interpretando restritivamente os termos pactuados (art. 843 do CC), compreende-se que o valor dos bens será definido por meio de avaliação judicial, sendo necessária refazer aquela juntada ao mov. 384, haja vista o longo período transcorrido (art. 873, inciso III, do CPC). 4. Encerrada a avaliação, e persistindo o interesse da parte exequente na adjudicação, cabe ao exequente providenciar a intimação dos demais interessados, a fim de atender ao disposto no art. 876, § 6º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 06:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 17:49
Documento (Decisão)
04/12/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 13:12
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:43
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:43
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:41
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:55
Petição (Contra-razões)
25/11/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:25
Confirmada
19/11/2025, 14:43
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 885) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 885) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 885) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 885) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 885) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:10
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2025, 16:24
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023841-76.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, n. 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023841-76.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$20.574.547,51 Exequente(s): COMIL ÔNIBUS S.A. DAIRTO CORRADI DEOCLECIO CORRADI DIONES CORRADI PAGLIOSA JUSSARA BERNADETE CRESPI Executado(s): IRACELE MARIA CRESPI MASCARELLO MM IMÓVEIS LTDA RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO DECISÃO 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que o sistema Sisbajud bloqueou nas contas bancárias da executada Iracele Maria Crespi Mascarello a quantia de R$ 49.484,20 (mov. 805.3). Intimada, a executada alega que os valores que os valores seriam impenhoráveis, pois inferiores a 40 salários mínimos. Sustenta também que o valor seria irrelevante quando comparado ao montante da dívida. A parte exequente se opôs a tese de impenhorabilidade. Fundamento e decido. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, visando proteger a reserva de crédito do pequeno poupador, de modo a preservar a sua sobrevivência digna, elenca como impenhorável quantia depositada em caderneta de poupança no limite de 40 salários mínimos. No caso, é incontroverso os valores não foram bloqueados em conta poupança, ou em outras contas de investimento, cuja denominação poderia fazer presumir a alegada reserva de crédito. Logo, a discussão versa sobre a possibilidade de extensão do manto da impenhorabilidade aos valores não depositados em caderneta de poupança, pois, embora sejam inferiores a 40 salários mínimos, encontram-se depositados em conta corrente. É consabido que o ônus probatório quanto à comprovação da impenhorabilidade é daquele que a alega, nos termos do art. 854, § 3º, inciso II, CPC Consigne-se, desde já, que o simples fato destes se encontrarem depositados em conta corrente não caracteriza a hipótese prevista no inciso X do art. 833 do CPC. A regra estabelecida pelo Código de Processo Civil é de que o executado responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (artigos 789 e 831 do CPC). Ou seja, a regra é a penhora dos bens pertencentes ao devedor, de modo que, excepcionalmente, teremos restrições, isto é, bens impenhoráveis, como aqueles listados pelo art. 833 do CPC. Assim, considerando que a regra de exceção não comporta interpretação extensiva, conclui-se que não é possível estender às quantias inferiores a 40 salários mínimos depositadas em conta corrente, a mesma presunção de impenhorabilidade pautada pelo legislador em favor das verbas depositadas em caderneta de poupança. Veja-se que não se está afastando de plano a impenhorabilidade de qualquer verba depositada em conta corrente. Pelo contrário, comprovado que os valores constritos se revestem de caráter alimentar (destinados a suprir necessidades básicas) e/ou têm como finalidade a constituição de uma reserva de crédito, restará caracterizada a impenhorabilidade, ainda que depositados em conta corrente. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por mais de uma vez, esclareceu que a parte atingida pelo ato constritivo deve comprovar que o montante bloqueado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Confira-se a ementa em destaque no informativo de jurisprudência divulgado pelo STJ: “Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).”. Nessa perspectiva, e considerando que não há nos autos nenhum elemento de prova que demonstre que o capital bloqueado nas contas bancárias teria como finalidade constituir reserva de crédito, muito menos que seria imprescindível para o sustento da devedora, não há que falar na sua impenhorabilidade. Destaca-se, ainda, que a devedora não narrou nenhuma circunstância que evidenciasse o prejuízo concreto caso expropriados os valores, limitando-se a apresentar alegações genéricas no sentido de que os valores seriam essenciais. Por fim, a considerável diferença entre os valores bloqueados e os devidos não configura nenhuma hipótese de impenhorabilidade, pois o levantamento de valores ínfimos somente ocorre quando absorvido pelo pagamento das custas (art. 836 do CPC). Com base na fundamentação exposta, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado ao mov. 812, razão pela qual fica autorizada a conversão do depósito em penhora. 1.1 Não obstante a possibilidade de penhora dos valores, verifica-se que a decisão proferida pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 879) atribuiu efeitos suspensivos ao Recurso Especial n. 0062102-66.2025.8.16.0000, razão pela qual determino o sobrestamento de todas as medidas constritivas e de expropriação contra a executada Iracele Maria Crespi Mascarello. Todavia, dada a ausência de determinação expressa pelo Juízo ad quem quanto à liberação da quantia bloqueada, determino a manutenção dos valores em conta judicial vinculada a este processo até ulterior decisão pelo Juízo ad quem. 2. A executada Iracele Maria Crespi Mascarello alega ainda excesso de execução, sob o argumento de que o valor em execução deveria se basear na importância transacionada no instrumento de mov. 454 - (mov. 842). Sem razão. O presente cumprimento de sentença está lastreado nos títulos originários, e não na execução do acordo de mov. 454, visto que, após o inadimplemento do ajuste, permitiu-se o simples prosseguimento da execução inicialmente movida, sem qualquer vantagem ou prejuízo à parte que não consentiu com a transação de mov. 454. Nesse sentido, reitero o que foi deliberado nos provimentos de movs. 668 e 696 e, portanto, afasto a tese de excesso de execução baseada na alegação de que o cálculo do débito estaria assentado no valor transacionado. 3. Verifica-se, ademais, que Geraldo Lopes Siqueira, Sivaldo Dias de Almeida e Daiane Cristina Bertol requereram a habilitação nos autos, a instauração de concurso de credores e o reconhecimento do direito de preferência em relação aos créditos quirografários (mov. 823). A parte exequente, por mais de uma vez, impugnou a pretensão dos credores. Pois bem, primeiramente, esclarece-se à parte exequente que o pedido de mov. 823 não tem relação com a modalidade de penhora prevista no art. 860 do CPC (penhora no rosto dos autos), mas se trata de mera intervenção de terceiros na forma do art. 908 do CPC. Dessa forma, afasta-se, de plano, a argumentação apresentada pela parte exequente, uma vez que o pedido de mov. 860 não tem como fundamento o art. 860 do CPC. De todo modo, considerando que, após o peticionamento de mov. 823, sobreveio ordem de penhora no rosto destes emanada da 1ª Vara Cível desta Comarca (mov. 873), consigne-se, desde já, que este Juízo é mero cumpridor da averbação, móvito pelo qual eventual insurgência em relação à determinação de penhora deve ser formulada perante aquele Juízo. 4. De mais a mais, observa-se que a parte exequente almeja a expropriação dos imóveis descritos nas matrículas n. 1914 e 1918 (Colinza/MT) por meio da adjudicação. Ocorre que, conforme se infere das matrículas juntadas aos movs. 843.2 e 843.4, há outros credores com penhora averbada sobre bens, motivo pelo qual a parte exequente deve providenciar a avaliação dos bens e as respectivas intimações, possibilitando a licitação entre eventuais interessados na adjudicação (art. 876, § 6º, CPC) e, então, a sub-rogação dos créditos preferenciais na forma do art. 908, § 1º, do CPC. Registre-se, de antemão, que a adjudicação não permitirá que o adjudicante receba os bens livres dos créditos cuja ordem de preferência antecedem ao seu. 4.1 Em relação ao pedido de instauração de concurso de credores e reconhecimento da preferência de crédito, deixo, por ora, de apreciá-los, uma vez que a expropriação não foi concretizada. 5. Em relação à manifestação de mov. 872, cumpra esclarecer que são os embargos de terceiros a via processual adequada para que a terceira defenda seus interesses, conforme art. 674 do CPC. Portanto, rejeito a impugnação de mov. 872. 6. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de quinze dias. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
31/10/2025, 00:00
Confirmada
23/10/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 09:50
Outras Decisões
20/10/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:19
Confirmada
07/08/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023841-76.2019.8.16.0021 Colha-se manifestação da parte credora sobre a superveniente petição de mov. 872.1, em cinco dias. Oportunamente, voltem. Cascavel, 28 de julho de 2025. Phellipe Muller Magistrado
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:40
Mero expediente
28/07/2025, 14:36
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 15:21
Petição (Contra-razões)
10/06/2025, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 08:24
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:15
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:02
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:01
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:00
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:00
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Confirmada
20/05/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 12:13
Documento (Certidão)
16/05/2025, 11:54
Documento (Certidão)
16/05/2025, 09:37
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 09:36
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 09:36
Documento (Ofício)
16/05/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 22:02
Confirmada
08/05/2025, 15:28
Confirmada
08/05/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 830) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 830) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 830) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 830) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 830) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 830) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 830) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 830) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 830) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 830) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 830) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 830) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 830) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 830) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 830) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 830) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 830) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 822) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 822) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 822) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 822) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 822) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:41
Expedição de documento (Informações)
07/05/2025, 14:07
Remessa (em diligência)
07/05/2025, 14:06
Documento (Certidão)
07/05/2025, 14:06
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:33
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:33
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:33
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 818) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 818) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 818) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 818) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 818) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:12
Ato ordinatório
05/05/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
03/05/2025, 12:37
Apensamento
28/04/2025, 11:05
Confirmada
28/04/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 813) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 813) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 813) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 813) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 813) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:47
Confirmada
05/04/2025, 00:19
Ato ordinatório
28/03/2025, 09:12
Ato ordinatório
27/03/2025, 09:17
Ato ordinatório
27/03/2025, 09:17
Ato ordinatório
27/03/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:24
Documento (Certidão)
21/03/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:26
Confirmada
15/01/2025, 09:51
Apensamento
19/12/2024, 10:16
Documento (Decisão)
11/12/2024, 14:38
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 11:10
Ato ordinatório
14/11/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 16:43
Ato ordinatório
08/11/2024, 00:37
Ato ordinatório
08/11/2024, 00:37
Confirmada
07/11/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 12:34
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 11:06
Confirmada
17/10/2024, 09:20
Confirmada
17/10/2024, 09:20
Mandado (entregue ao destinatário)
17/10/2024, 06:56
Mandado (entregue ao destinatário)
17/10/2024, 06:52
Ato ordinatório
09/10/2024, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:40
Ato ordinatório
08/10/2024, 09:35
Confirmada
04/10/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:40
Confirmada
09/09/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023841-76.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023841-76.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$20.574.547,51 Exequente(s): COMIL ÔNIBUS S.A. DAIRTO CORRADI DEOCLECIO CORRADI DIONES CORRADI PAGLIOSA JUSSARA BERNADETE CRESPI Executado(s): IRACELE MARIA CRESPI MASCARELLO MM IMÓVEIS LTDA RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO DESPACHO 1. Diante da concordância da parte exequente (mov. 757), levante-se as constrições decorrentes destes autos anotadas perante o registro do imóvel matriculado sob o n. 2.550 (CRI de Colniza/MT). 2. Manifeste-se a parte exequente acerca do pedido formulado no petitório de mov. 741, sob pena de acolhimento da pretensão de levantamento. Prazo de quinze dias. 2.1 No mesmo prazo, manifeste-se a respeito da matéria contida no petitório de mov. 746. 3. Expeça-se os respectivos mandados de citação, conforme solicitado no mov. 757. 4. Postergo a análise do pedido de adjudicação para ocasião da resolução da matéria atinente ao excesso de execução. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 16:46
Mero expediente
30/08/2024, 16:44
Documento (Ofício)
29/08/2024, 09:28
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 13:08
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:51
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:51
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 09:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/07/2024, 15:46
Confirmada
05/07/2024, 14:01
Documento (Decisão)
03/07/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023841-76.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023841-76.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$20.574.547,51 Exequente(s): COMIL ÔNIBUS S.A. DAIRTO CORRADI DEOCLECIO CORRADI DIONES CORRADI PAGLIOSA JUSSARA BERNADETE CRESPI Executado(s): IRACELE MARIA CRESPI MASCARELLO MM IMÓVEIS LTDA RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO DECISÃO 1. Verifica-se dos autos que houve interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 716.1. 2. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. 3. Certifique-se acerca de eventual concessão de efeito suspensivo. 4. Não obstante, mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Oportunamente, se houver requerimento, serão prestadas informações no próprio recurso. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 09:28
Mero expediente
24/06/2024, 16:37
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:27
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:27
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 19:48
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:32
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 15:21
Documento (Certidão)
13/06/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 17:49
Expedição de documento (Carta)
28/05/2024, 15:24
Expedição de documento (Carta)
28/05/2024, 15:24
Confirmada
24/05/2024, 16:16
Confirmada
24/05/2024, 16:16
Ato ordinatório
23/05/2024, 09:34
Ato ordinatório
23/05/2024, 09:33
Ato ordinatório
23/05/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 09:30
Documento (Certidão)
17/05/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023841-76.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023841-76.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$20.574.547,51 Exequente(s): COMIL ÔNIBUS S.A. DAIRTO CORRADI DEOCLECIO CORRADI DIONES CORRADI PAGLIOSA JUSSARA BERNADETE CRESPI Executado(s): IRACELE MARIA CRESPI MASCARELLO ROVILIO MASCARELLO DECISÃO 1. Primeiramente, inclua-se no polo passivo as devedoras solidárias RM Imóveis Ltda e MM Imóveis LTDA, conforme decido pelo pronunciamento de mov. 696. Anotações necessárias. 1.1 Cite-se as empresas devedoras incluídas para que tomem ciência da presente execução, bem como efetuem o pagamento do débito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem adotadas todas as medidas expropriatórias necessárias. 2. Em ato contínuo, por meio do sistema Sisbajud, proceda-se com a busca de ativos financeiros registrados em nome da executada Iracele Maria Crespi Mascarello até o limite da dívida em execução (mov. 702.2), medida a qual deverá ser reiterada automaticamente durante o período de 30 (trinta) dias (teimosinha). 3. Infrutífera a diligência, consulte-se o sistema Renajud, a fim de bloquear eventuais veículos registrados como propriedade da executada Iracele Maria Crespi Mascarello. 4. Caso não localizados bens suficientes para satisfação da dívida, obtenha-se, por meio do sistema Infojud, cópia das três últimas declarações de imposto de renda da executada Iracele Maria Crespi Mascarello, devendo incluir a utilização dos sistemas DOI e DITR. O acesso às informações fiscais fica restrito às partes habilitadas. 5. Devidamente citadas, e não havendo pagamento voluntário, proceda-se com o disposto nos tópicos 2, 3 e 4 desta decisão em relação às empresas RM Imóveis Ltda e MM Imóveis LTDA. 6. Por fim, em relação ao leilão dos imóveis descritos nas matrículas imobiliárias de n. 2380, 1914, 1918 e 507, junte-se aos autos certidões atualizadas das respectivas matrículas, a fim de possibilitar a penhora na forma do art. 845, § 1º, do CPC. Ainda que os referidos imóveis já tenham sido penhorados nestes autos, de igual forma, junte-se aos autos as respectivas certidões, a fim de averiguar a situação atual dos bens. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 09:36
Remessa (em diligência)
14/05/2024, 09:35
Documento (Certidão)
14/05/2024, 09:35
Ato ordinatório
14/05/2024, 09:34
Ato ordinatório
14/05/2024, 09:34
Outras Decisões
13/05/2024, 15:15
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:29
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:52
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:52
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:52
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:52
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 13:39
Documento (Ofício)
17/04/2024, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 09:44
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 12:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/03/2024, 15:54
Confirmada
28/03/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023841-76.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023841-76.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$20.574.547,51 Exequente(s): COMIL ÔNIBUS S.A. DAIRTO CORRADI DEOCLECIO CORRADI DIONES CORRADI PAGLIOSA JUSSARA BERNADETE CRESPI Executado(s): IRACELE MARIA CRESPI MASCARELLO ROVILIO MASCARELLO DECISÃO 1. Inicialmente, destaca-se que o pronunciamento de mov. 668 é qualificado como “despacho”, visto que não põe fim à execução ou resolve questões interlocutórias (art. 203, § 3º, do CPC). Com efeito, o pronunciamento atacado não decidiu de fato acerca do prosseguimento do feito, mas consignou os aspectos processuais constatados, de modo a instar a manifestação da parte exequente. Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração opostos em mov. 671, uma vez que o referido pronunciamento não é passível de oposição recursal, nos termos dos arts. 1.001 e 1.022, ambos do CPC. 2. Isso, todavia, não significa que as questões levantadas pela parte exequente devem ser desprezadas. Pelo contrário, considerando os apontamentos contidos no petitório de mov. 671, percebe-se que o entendimento exarado no despacho de mov. 668 merece reparo, notadamente no que diz respeito à inclusão dos devedores solidários que anuíram com a dívida por meio do acordo celebrado nestes autos. Considerando que o art. 779, III, do CPC, permite que a execução seja promovida “contra o novo devedor que assumiu (...) a obrigação resultante do título executivo”, entendo cabível a inclusão das empresas RM Imóveis Ltda e MM Imóveis LTDA no polo passivo desta execução. Isso porque, conforme previsto no acordo de mov. 454.2 (cláusula 2.2), referidas pessoas jurídicas assumiram solidariamente a dívida processada neste procedimento de cumprimento de sentença. Entretanto, conforme já consignado pelo despacho de mov. 668 - entendimento que ora mantenho, independentemente das razões apresentadas pelo exequente em mov. 671 -, não se mostra processualmente adequado mesclar as obrigações previstas no título judicial originário e no acordo celebrado entre as partes, de modo que um dos executados (Iracele Maria Crespi Mascarello) responda por um determinado débito, enquanto outros executados responderiam também por outros débitos diversos. Digo isso não apenas porque tal pretensão causaria confusão processual, mas também com embasamento no próprio Código de Processo Civil (art. 780), que veda o acúmulo de execuções fundadas em títulos diferentes quando se trata de executados diversos. Veja-se que a pretensão do exequente vai de encontro com o que dispõe o art. 780, uma vez que, nesta mesma execução, busca cobrar um valor da executada com base no título originário, ao passo que contra os demais executados cobra outros valores (multa de 10% e honorários de 10%) com base em título diverso. Tendo isso em vista, indefiro a execução, neste procedimento de cumprimento de sentença, das cláusulas penais previstas no acordo de mov. 454.2. Dessa forma, apesar de cabível a inclusão dos anuentes neste cumprimento de sentença, o valor executado deve ser o mesmo em relação a todos os devedores, de modo que as cláusulas penais devidas pelos respectivos inadimplentes sejam executadas por meio de procedimento próprio. 2.1 À secretaria para que proceda com as anotações necessárias à inclusão dos novos devedores solidários. 2.2 Concedo o prazo de 15 (quinze) para que o exequente apresente demonstrativo atualizado e discriminado a fim de instruir a presente execução, bem como indique objetivamente as medias necessárias à satisfação da obrigação. 3. Cumpra-se com o disposto no tópico 1 do despacho de mov. 668. 4. Advirto que a oposição de embargos de declaração que não vise sanar vício eventual interno presente nesta decisão, mas meramente modificar o direito aplicado, estará a parte embargante sujeita às penalidades previstas no Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:11
Trânsito em julgado
26/03/2024, 13:10
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/03/2024, 16:53
Recebimento
19/03/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 14:10
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:18
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:18
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:17
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 13:34
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:00
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:59
Petição (Contra-razões)
22/01/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 13:38
Confirmada
21/12/2023, 09:59
Petição (Contra-razões)
15/12/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 14:11
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2023, 14:08
Confirmada
01/12/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023841-76.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023841-76.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$20.574.547,51 Exequente(s): COMIL ÔNIBUS S.A. DAIRTO CORRADI DEOCLECIO CORRADI DIONES CORRADI PAGLIOSA JUSSARA BERNADETE CRESPI Executado(s): IRACELE MARIA CRESPI MASCARELLO ROVILIO MASCARELLO DESPACHO 1. Certifique-se o trânsito em julgado do feito principal. Sendo o caso, altere-se a classe processual para cumprimento definitivo de sentença. 2. Considerando que as partes não se insurgiram quanto aos pedidos formulados nos movs. 641 e 642, proceda-se com o levantamento das averbações anotadas sobre o registro dos imóveis matriculados sob os ns. 1.908 (CRI Colniza/MT) e 2469 (CRI Colniza/MT). 3. No que diz respeito ao requerimento de mov. 658, consigna-se que a decisão de mov. 459 não extinguiu o cumprimento de sentença inicialmente deflagrado. Portanto, não há como desprezá-lo iniciando outro cumprimento de sentença nestes mesmos autos, seja mesclando as obrigações e condições previstas nos títulos, seja dividindo-os entre a devedora Iracele Maria Crespi Mascarello e os demais devedores. Em outras palavras, se a parte credora deseja prosseguir com este procedimento contra todos os devedores, será dada mera continuidade a execução inicialmente deflagrada (art. 922 do CPC), mormente com base no título originário - deduzindo, obviamente, os pagamentos efetuados pelos devedores. Por outro lado, se a parte credora deseja executar o acordo homologado por este Juízo (apenas ou concomitantemente com a execução contra a devedora Iracele M. C. Mascarello), aplicando mormente as cláusulas penais pactuadas, deverá se valer do competente procedimento de execução. Todavia, se a parte credora defende que as obrigações assumidas substituíram ou alteraram as obrigações originárias, não se refuta a hipótese de eventual novação e suas respectivas consequências. 3.1 Dito isso, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, observando-se exposto por este despacho. 4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
07/11/2023, 00:00
Mero expediente
30/10/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 12:13
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 18:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/09/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:59
Confirmada
06/09/2023, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023841-76.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023841-76.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$20.574.547,51 Exequente(s): COMIL ÔNIBUS S.A. DAIRTO CORRADI DEOCLECIO CORRADI DIONES CORRADI PAGLIOSA JUSSARA BERNADETE CRESPI Executado(s): IRACELE MARIA CRESPI MASCARELLO ROVILIO MASCARELLO DESPACHO 1. Considerando que os recursos de Apelação não foram sequer conhecidos pelo Tribunal de Justiça do Paraná, possível o prosseguimento destes autos, salvo decisão em sentido contrário pelo Juízo ad quem. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito dos pedidos de levantamento formulados nos movs. 641 e 642. Em caso de concordância, levante-se as constrições operadas nestes autos. Do contrário, voltem conclusos para decisão. 3. Ainda no prazo de 10 (dez) dias, a parte exequente deverá informar se deseja o prosseguimento da presente execução em razão do descumprimento do acordo, bem como juntar o demonstrativo atualizado e discriminado do débito e indicar as medidas expropriatórias oportunas. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:11
Mero expediente
29/08/2023, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023841-76.2019.8.16.0021/2 Recurso: 0023841-76.2019.8.16.0021 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): CIDEMAD INDUSTRIA E COMÉRCIO E EXPORTACÃO DE MADEIRAS LTDA (CPF/CNPJ: 05.003.243/0002-88) LINHA MA 26, KM 17 - Zona Rural - COLNIZA/MT - CEP: 78.335-000 Embargado(s): DAIRTO CORRADI (CPF/CNPJ: 354.858.680-53) Rua Alberto Parenti, 1382 - Industrial - ERECHIM/RS - CEP: 99.706-404 DEOCLECIO CORRADI (CPF/CNPJ: 426.624.009-00) Rua Alberto Parenti, 1382 - Industrial - ERECHIM/RS - CEP: 99.706-404 DIONES CORRADI PAGLIOSA (CPF/CNPJ: 494.994.329-49) Rua Alberto Parenti, 1382 - Industrial - ERECHIM/RS - CEP: 99.706-404 COMIL ÔNIBUS S.A. (CPF/CNPJ: 00.940.956/0001-73) Rua Alberto Parenti, 1382 - Distrito Industrial - ERECHIM/RS JUSSARA BERNADETE CRESPI (RG: 12871198 SSP/PR e CPF/CNPJ: 476.542.289-53) Rua Alberto Parenti, 1382 - Industrial - ERECHIM/RS - CEP: 99.706-404 Vistos!
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CIDEMAD INDUSTRIA E COMÉRCIO E EXPORTACÃO DE MADEIRAS LTDA, contra a decisão colegiada, mov. 44.1 - projudi, que conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo Interno do ora Embargante. Isto posto, determino a intimação do embargado no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, para que, querendo, se manifeste a respeito dos Embargos de Declaração. Procedam-se as intimações devidas, após, retornem os autos conclusos a este Relator. Publique-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Humberto Gonçalves Brito Desembargador Substituto
09/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 13:42
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:23
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 20:17
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 20:09
Confirmada
29/05/2023, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023841-76.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023841-76.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$20.574.547,51 Exequente(s): COMIL ÔNIBUS S.A. DAIRTO CORRADI DEOCLECIO CORRADI DIONES CORRADI PAGLIOSA JUSSARA BERNADETE CRESPI Executado(s): IRACELE MARIA CRESPI MASCARELLO ROVILIO MASCARELLO DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito do petitório de mov. 628. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 09:43
Mero expediente
23/05/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023841-76.2019.8.16.0021/1 Considerando o disposto no Despacho nº 8988150-P-GP-CG, que deferiu as providências conforme procedimento SEI nº 0055214-94.2023.8.16.6000, em que o Excelentíssimo Desembargador Presidente Luiz Fernando Tomasi Keppen autorizou a inclusão dos processos enumerados no Ofício nº 8955998-GD-LCPE no Projeto de Enfrentamento do Acervo do 2º Grau de Jurisdição, redistribua-se com urgência. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. [assinado digitalmente] DES. LUÍS CESAR DE PAULA ESPÍNDOLA Relator
12/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 14:43
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 14:38
Confirmada
20/04/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CIDEMAD INDUSTRIA E COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA E ECOTECA – MADEIRA E PECUARIA LTDA.
EMBARGADOS: COMIL ÔNIBUS S.A., DAIRTO CORRADI, DEOCLEDIO CORRADI, DIONES CORRADI PAGLIOSA E JUSSARA BERNADETE CRESPI. RELATOR: DES. LUÍS CESAR DE PAULA ESPÍNDOLA
Conclusão - embargos de declaração cível 0023841-76.2019.8.16.0021 ED 1
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração cível opostos pelas apelantes em face da decisão do relator que não conheceu dos recursos de apelação, em face de sua manifesta inadmissibilidade (mov. 28.1-TJ). Irresignadas, as embargantes alegam que a decisão monocrática afronta o sistema jurídico, o Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao considerar que a decisão recorrida deveria ser recorrida por meio de agravo de instrumento e não apelação. Ao fim dos embargos, dispõem de forma clara que buscam a reforma da decisão que não conheceu dos recursos de apelação. 2. De tudo quanto foi exposto, denota-se que a pretensão da ora embargante é rediscutir a decisão e não necessariamente aclará-la, pois a presente irresignação apenas reflete o descontentamento da parte com a decisão, e não efetivo vício que possa ser corrigido no bojo dos presentes embargos. Para atingir tal mister, devia a embargante ter-se utilizado do recurso cabível, qual seja, o agravo interno. 3. Considerando que o art. 1024, §3º[1], do CPC, permite que os embargos de declaração sejam recebidos como agravo interno caso se entenda ser este o recurso cabível, e considerando o que foi acima exposto, recebo os embargos de declaração como agravo interno, determinando sejam procedidas as retificações na autuação. 4. Após, retornem os autos conclusos. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. [assinado digitalmente] DES. LUÍS CESAR DE PAULA ESPÍNDOLA Relator [1] §3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.
15/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 11:20
Confirmada
28/10/2022, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando o término de minha designação e o fato de não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei (conforme o disposto nos arts. 59, inciso V, alínea "a" e 61, § 1º do RITJPR), devolvo os autos para os devidos fins. Juiz Eduardo Novacki, Subst. 2ºGrau
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023841-76.2019.8.16.0021/1 Recurso: 0023841-76.2019.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): CIDEMAD INDUSTRIA E COMÉRCIO E EXPORTACÃO DE MADEIRAS LTDA ECOTECA - MADEIRA E PECUARIA LTDA Embargado(s): DEOCLECIO CORRADI JUSSARA BERNADETE CRESPI COMIL ÔNIBUS S.A. DIONES CORRADI PAGLIOSA DAIRTO CORRADI I - Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. II - Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. DES. LUÍS CÉSAR DE PAULA ESPÍNDOLA Relator
12/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: CIDEMAD INDUSTRIA E COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA. E ECOTECA – MADEIRA E PECUÁRIA LTDA.
APELADOS: COMIL ÔNUS S.A. E OUTROS. RELATOR: DES. LUÍS CESAR DE PAULA ESPÍNDOLA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÕES CÍVEIS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE É IMPUGNÁVEL APENAS POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO NA DECISÃO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE UM RECURSO POR OUTRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023841-76.2019.8.16.0021, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL.
Vistos. 1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas em face da r. sentença (mov. 459.1) proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença nº 0023841-76.2019.8.16.0021, por meio da qual a MM. Magistrada homologou o acordo entabulado entre as partes, a fim de que fosse expedida a carta de adjudicação e imissão na posse à credora principal (Comil Carrocerias e Ônibus Ltda) com relação aos imóveis registrados nas matrículas nº 1989, 2237, 2134, 1990, 1886, 1887 e 2551, todas do 1º Registro de Imóveis da cidade de Colniza – MT. É o que basta relatar. 2. O Código de Processo Civil, mais especificamente no inciso III de seu art. 932, concede ao relator competência para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no presente caso, é manifestamente inadmissível o recurso de apelação, vez que interposto contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual não se extinguiu o feito, de modo que esta deveria ser combatida por Agravo de Instrumento, consoante art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. Não há como se conhecer das apelações, pois inexiste qualquer dúvida objetiva acerca da inadequação desta espécie recursal para atacar a decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença. Por tal motivo, é absolutamente inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade. Neste sentido são os precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR AUTÁRQUICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE EXECUTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE EXEQUENTE. MANUTENÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, bem como que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/2/2016; AgInt no AREsp 1.467.643/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2019, e AgInt no AREsp 1.453.448/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019"(AgInt no AREsp 1.466.324/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/11/2020 - Grifos nossos). 2. Considerando-se que no caso concreto a decisão do Juízo de primeiro grau se limitou a julgar improcedente a impugnação apresentada pelo Município de Sorocaba à execução de título executivo judicial ajuizada em seu desfavor pela parte ora recorrente (fls. 115/117), é de se constatar que a interposição de recurso de apelação (fls. 140/144) caracterizou erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Daí o acolhimento de ofensa aos arts. 203 e 1.015, parágrafo único, do CPC, cuja natureza prejudicial tornou desnecessário o exame das demais teses deduzidas no apelo nobre. 4. Decisão de provimento ao recurso especial interposto pela parte agravada mantida. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1834307/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2021, DJe 08/11/2021) Desta forma, impossível a apreciação dos recursos em tela, eis que erroneamente interpostos, tratando-se de erro grosseiro que não pode ser corrigido, o qual impede o seguimento do recurso. 3.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO ambos os recursos de apelação, em face de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Curitiba, data da assinatura digital. [assinado digitalmente] DES. LUÍS CESAR DE PAULA ESPÍNDOLA Relator
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: COMIL ÔNIBUS S.A. E OUTROS
INTERESSADOS: EFLON – EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS NORTE LTDA E OUTROS 1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas em face da r. sentença (mov. 459.1) proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença nº 0023841-76.2019.8.16.0021, por meio da qual a eminente juíza da causa homologou o acordo entabulado entre as partes, a fim de que fosse expedida a carta de adjudicação e imissão na posse à credora principal (Comil Carrocerias e Ônibus Ltda) com relação aos imóveis registrados nas matrículas nº 1989, 2237, 2134, 1990, 1886, 1887 e 2551, todas do 1º Registro de Imóveis da cidade de Colniza – MT. 2. Ao dar início ao exame destes autos, constato, inclusive em vista do contido no termo de mov. 15.1-TJ (distribuição por sorteio), que o presente recurso foi distribuído para este magistrado equivocadamente. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ É que a distribuição deixou de observar a existência de prevenção, decorrente do julgamento, pela 12ª Câmara Cível deste Tribunal, da apelação cível nº 1.677.715-8, cuja relatoria coube ao ilustre Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, em substituição ao eminente Desembargador Luís Cesar de Paula Espíndola. O acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - APELAÇÃO Nº 01 (DO PRIMEIRO RÉU) - ALEGAÇÃO DE QUE AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA (COMO PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM), AINDA QUE JÁ ENFRENTADAS EM PRIMEIRO GRAU, NÃO PRECLUEM - PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE SE OPERA SOBRE TODAS AS MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS, INCLUSIVE AS DE ORDEM PÚBLICA - PRECEDENTES DO STJ - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE QUE O AJUSTE COM O AUTOR ENVOLVIA APENAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 15/11/2000, SENDO QUE A PRESENTE COBRANÇA ENVOLVE EXECUÇÃO FISCAL Apelação Cível nº 1.677.715-8 fls. 2/27 AFORADA EM 01/12/2000 - OMISSÃO DO FATO DE QUE AS PARTES CELEBRARAM TAMBÉM UM OUTRO CONTRATO, EM 18/12/2000 - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, PROCEDENDO DE MODO TEMERÁRIO - CONDENAÇÃO A PAGAR MULTA DE 1% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CPC/15, ART. 80, INCS.II E V, C/C ART. 81) - ALEGAÇÃO DE QUE, QUANDO DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS, HAVIA CERTEZA DE QUE O DÉBITO FISCAL ERA INEXIGÍVEL - INEXIGIBILIDADE QUE, APESAR DE VERDADEIRAMENTE INCERTA (PORQUE 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DEPENDIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL), ERA BASTANTE PROVÁVEL, DE ACORDO COM A CONSULTORIA JURÍDICA PRESTADA À ÉPOCA, E CONFORME O RELATO DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS - ACORDO ENTRE OS SÓCIOS DE QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SERIAM LEVADOS ATÉ O FIM - CONSEQUENTE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, POR PARTE DOS AUTORES, AO IGNORAREM ESSA EXPECTATIVA QUE AMBAS AS PARTES MANTINHAM QUANTO AO ÊXITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA O FIM DE DESISTIR DOS EMBARGOS E ADERIR AO REFAZ II - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, ADEMAIS, TAMBÉM AO ASSIM PROCEDER SEM NOTIFICAR PREVIAMENTE OS RÉUS PARA PARTICIPAREM DA NEGOCIAÇÃO - NOTIFICAÇÃO QUE ERA, SIM, Apelação Cível nº 1.677.715-8 fls. 3/27 NECESSÁRIA, PORQUE APESAR DE INEXISTIR PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO, ESSA NECESSIDADE DECORRIA DO DEVER LATERAL DE LEALDADE E COOPERAÇÃO COM A PARTE ADVERSA - ALEGAÇÃO, OUTROSSIM, DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC/16, ART. 1.092; CC/02, ART. 476) - AUTORES QUE, POR NÃO TEREM PAGO AOS RÉUS OS 30% DAS 660.000 SACAS DE SOJA QUE LHES DEVIAM, TAMBÉM NÃO PODEM EXIGIR O IMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO - PRETENDIDA EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TÓPICO NÃO CONHECIDO POR MANIFESTA E INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL - PRETENSÃO DE REDUZIR A MULTA CONTRATUAL QUE FICA PREJUDICADA - INVERSÃO DOS ÔNUS DA 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO - APELAÇÃO Nº 02 (DOS AUTORES) - PREJUDICADA, EM RAZÃO DA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.APELAÇÃO Nº 01 (DO PRIMEIRO RÉU) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO MÉRITO DA PARTE CONHECIDA, PROVIDA; APELAÇÃO Nº 02 (DOS AUTORES) PREJUDICADA. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1677715-8 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - Por maioria - J. 13.06.2018) Sendo assim, por estar diante de prevenção em relação ao referido recurso, a distribuição deve ser procedida em conformidade com o que 1 preceitua o artigo 178 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 3. Por tais razões, impondo-se observar e respeitar a prevenção, determino a redistribuição do presente recurso, na forma regimental aqui mencionada. Cumpra-se. Curitiba, 17 de agosto de 2022. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros 1 Artigo 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (...) 4
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023841-76.2019.8.16.0021, DA COMARCA DE CASCAVEL – 2ª VARA CÍVEL. APELANTE (01): ECOTECA – MADEIRA E PECUÁRIA LTDA APELANTE (02): CIDEMAD INDUSTRIA E COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA
19/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/08/2022, 11:44
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 16:36
Confirmada
21/07/2022, 20:47
Petição (Contra-razões)
21/07/2022, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:47
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:28
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:28
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 13:14
Petição (Contra-razões)
07/07/2022, 16:45
Petição (Contra-razões)
06/07/2022, 15:27
Confirmada
30/06/2022, 19:22
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:37
Confirmada
15/06/2022, 18:04
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:23
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023841-76.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI§ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023841-76.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$20.574.547,51 Exequente(s): COMIL ÔNIBUS S.A. DAIRTO CORRADI DEOCLECIO CORRADI DIONES CORRADI PAGLIOSA JUSSARA BERNADETE CRESPI Executado(s): IRACELE MARIA CRESPI MASCARELLO ROVILIO MASCARELLO DESPACHO I – Anote-se a interposição dos recursos de apelação (seqs. 577e 580). II – Intime-se a parte recorrida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso as contrarrazões contenham matéria preliminar, colha-se manifestação do recorrente, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). III – Oportunamente, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para exame de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3 º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 10:33
Mero expediente
08/06/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 12:43
Documento (Certidão)
07/06/2022, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 20:32
Documento (Certidão)
06/06/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 21:06
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 15:37
Confirmada
20/05/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 10:52
Confirmada
16/05/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 18:12
Documento (Certidão)
13/05/2022, 18:11
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
12/05/2022, 18:29
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
12/05/2022, 18:28
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
12/05/2022, 18:28
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
12/05/2022, 18:28
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
12/05/2022, 18:28
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
12/05/2022, 18:28
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
12/05/2022, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023841-76.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI& Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023841-76.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$20.574.547,51 Exequente(s): COMIL ÔNIBUS S.A. DAIRTO CORRADI DEOCLECIO CORRADI DIONES CORRADI PAGLIOSA JUSSARA BERNADETE CRESPI Executado(s): IRACELE MARIA CRESPI MASCARELLO ROVILIO MASCARELLO DECISÃO I – Analisando os autos, verifica-se que as terceiras interessadas CIDEMAD INDUSTRIA E COMÉRCIO E EXPORTACÃO DE MADEIRAS LTDA e ECOTECA REFLORESTAMENTO LTDA, bem como a exequente COMIL CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apresentaram embargos de declaração contra a decisão do mov. 531.1 (seqs. 599, 540 e 541, respectivamente). Contrarrazões nos seqs. 548, 551 e 553. Decido. Inicialmente, considerando que os embargos de declaração apresentados pela terceira interessada CIDEMAD INDUSTRIA E COMÉRCIO E EXPORTACÃO DE MADEIRAS LTDA é semelhante aquele apresentado no seq. 509, torna-se desnecessária nova intimação para contrarrazões. Outrossim, analisando os autos, verifica-se que os embargos de declaração apresentados são tempestivos. Como sabido, os embargos de declaração visam a dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de erro material, obscuridade ou contradição no seu enunciado, ou complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida (art. 1.022, I, II e III do CPC). Entretanto, observa-se que as alegações apresentadas pela ECOTECA REFLORESTAMENTO LTDA (pedidos de reforma da decisão homologatória, resguardo de terceiros de boa-fé e anotação do manejo florestal), foram analisados na decisão anterior. Já o pedido de intimação das partes para indicarem os valores do arrendamento, não prospera. Isso porque é evidente que tal valor corresponde aos termos do acordo realizado entre exequente e executado, dentro dos limites do contrato de arrendamento. No mesmo sentido, é a análise dos pedidos (respeito aos termos do contrato de arrendamento e/ou parceria florestal, bem como pedido de preferência) da CIDEMAD INDUSTRIA E COMÉRCIO E EXPORTACÃO DE MADEIRAS LTDA, os quais também constaram naquela decisão. Com efeito, observa-se que os embargos de declaração apresentados por COMIL CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (exequente) devem ser acolhidos. Isso porque, embora seja prudente aguardar a preclusão da decisão, verifica-se que a intenção das embargantes (Ecoteca e Cidemad) é protelar o feito, na medida em que apresentaram praticamente os mesmos pedidos e teses analisados na decisão anterior (mov. 531.1), sem ao menos interpor recurso cabível para alterar a decisão, tampouco suspender seus efeitos. Ante ao exposto, acolho os embargos de declaração apresentados pela parte exequente (mov. 541.1) para determinar o imediato cumprimento das decisões constantes nos seqs. 531, 487 e 459. II – Em razão da prática rotineira de “pedidos de reconsideração” em nossa Comarca, ante a ausência de previsão legal expressa, registro que não serão apreciados como sucedâneo recursal (salvo em hipóteses excepcionalíssimas). 2.1. Assim, em caso de eventual inconformismo das partes acerca da presente decisão, deverão utilizar-se da via recursal prevista em lei, adequada ao caso concreto. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 18:26
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
10/05/2022, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
03/05/2022, 18:48
Conclusão (para julgamento)
25/04/2022, 14:29
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 16:22
Petição (Contra-razões)
20/04/2022, 15:24
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:28
Petição (Contra-razões)
18/04/2022, 16:18
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Petição (Contra-razões)
12/04/2022, 11:55
Confirmada
08/04/2022, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 08:25
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023841-76.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI& Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023841-76.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$20.574.547,51 Exequente(s): COMIL ÔNIBUS S.A. DAIRTO CORRADI DEOCLECIO CORRADI DIONES CORRADI PAGLIOSA JUSSARA BERNADETE CRESPI Executado(s): IRACELE MARIA CRESPI MASCARELLO ROVILIO MASCARELLO DESPACHO I – Considerando os efeitos infringentes que podem advir do eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos (seq. 540 e 541), com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. II – Na sequência, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:49
Mero expediente
01/04/2022, 15:47
Conclusão (para julgamento)
25/03/2022, 15:53
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2022, 15:16
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2022, 21:13
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 10:54
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023841-76.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI& Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023841-76.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$20.574.547,51 Exequente(s): COMIL ÔNIBUS S.A. DAIRTO CORRADI DEOCLECIO CORRADI DIONES CORRADI PAGLIOSA JUSSARA BERNADETE CRESPI Executado(s): IRACELE MARIA CRESPI MASCARELLO ROVILIO MASCARELLO DECISÃO I – Analisando os autos, verifica-se que as terceiras interessadas CIDEMAD INDUSTRIA E COMÉRCIO E EXPORTACÃO DE MADEIRAS LTDA e ECOTECA REFLORESTAMENTO LTDA apresentaram Embargos de Declaração da decisão constante no mov. 487.1 (seqs. 509 e 519, respectivamente), sendo que as partes já se manifestaram, apresentando contrarrazões e renúncia (seqs. 520, 524 e 529). Houve pedido de desistência dos Embargos de Declaração (mov. 516) apresentado por Lismara Dailey Kulka Vacari Tezini (mov. 517). Os exequentes apresentaram pedido de desistência da alegação de fraude à execução, bem como requereram a liberação dos gravames ordenados nestes autos (averbação premonitória e penhoras) sobre as matrículas 2364, 1909, 1896, 1895, 1915, 1917, 1916 e 2467, do 1º Registro de Imóveis de Colniza-MT (mov. 502.1). Decido. Inicialmente, homologo os pedidos de desistência dos embargos de declaração (mov. 517.1) e da alegação de fraude à execução e defiro o pedido em conjunto para levamento das penhoras (mov. 502.1) relativas aos imóveis (matrículas 2364, 1909, 1896, 1895, 1915, 1917, 1916 e 2467, do 1º Registro de Imóveis de Colniza-MT) que não envolveram o acordo realizado nestes autos, bem como manifesto ciência ao contido no seq. 530. Outrossim, verifica-se que os Embargos de Declaração são tempestivos e foram apresentados por terceiros interessados, sendo que a legitimidade destes está prevista no art. 996 do Código de Processo Civil[1], o qual exige a demonstração efetiva de prejuízo. Pois bem. Como sabido, os Embargos de Declaração visam a dirimir dúvidas na compreensão do julgado nos casos de erro material, obscuridade ou contradição no seu enunciado, bem como para complementá-lo quando há omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida (art. 1.022, I, II e III do CPC). Analisando os pedidos, extrai-se, em síntese, que as embargantes não se opõem aos termos do acordo, desde que os contratos de arrendamento e parceria agrícola sejam respeitados até o prazo final. Ademais foi possível constatar que as alegações dos Embargos de Declaração são semelhantes. Vejamos: Alegações da Embargante CIDEMAD (parceira agrícola) Alega a embargante a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada, requerendo a nulidade do acordo em razão da ausência de notificação da empresa parceira e da arrendatária, quanto ao direito de preferência. Alternativamente, pede a reforma na decisão para que a imissão na posse da adjudicante (COMIL) ocorra somente após o trânsito em julgado da sentença homologatória, de forma indireta até o final do contrato de arrendamento rural e parceria existentes, bem como que seja alterada a cláusula 9.2.4 do acordo, para que conste que nos Lotes 21 e 22 (Matrículas 1891 e 1886, da Fazenda São Francisco, Colniza-MT) ainda existe manejo florestal a ser explorado até o ano de 2028, a fim de evitar prejuízos da terceira interessada. ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE ECOTECA (arrendatária) Pretende a embargante a anulação da homologação do acordo, em razão da ausência de notificação relacionada ao direito de preferência. Relatou, ainda, a ocorrência de omissão e contradição no tocante a ausência de lotes em estágio inicial de exploração de manejo florestal e imissão indireta na posse. Solicitou também a autorização expressa do executado Rovilio Mascarello para ordem de pagamento à adjudicante, bem como autorização de exigência para que a adjudicante entregue à arrendatária todos os documentos necessários ao bom andamento do licenciamento ambiental e manejo florestal. Essas foram as alegações apresentadas. Extrai-se dos autos que as Embargantes (terceiras interessadas) demonstraram a possibilidade concreta de dano, diante da condição de parceira e arrendatária agrícola (respectivamente) das áreas envolvidas no acordo, comprovando a legitimidade para apresentar os Embargos de Declaração, conforme previsão legal supramencionada (art. 996, CPC). No entanto, destaca-se de antemão que é impossível rever ou alterar o mérito da decisão através de Embargos de Declaração, razão pela qual indefiro os pedidos de nulidade do acordo com fundamento no direito de preferência e de alteração de cláusulas (itens 9.2.4, bem como itens 2.1.d, 2.1.g, 9.3.2, 9.3.2.a e 9.6.1) do acordo, uma vez que já foi homologado. Tal fato não traz prejuízo as embargantes, uma vez que persistindo o interesse, poderão rever o mérito através de recurso próprio. Nesse sentido (impossibilidade de rever o mérito) também é a análise quanto ao contido no seq. 530. Com efeito, a adjudicação é um ato executório e a forma de aquisição da propriedade nesta modalidade é originária[2], divergindo da aquisição de propriedade derivada (ex: compra e venda), a qual prevê ao arrendatário o direto de preferência, com fundamento no Estatuto da Terra. Já com relação a parceira agrícola, nem mesmo na modalidade de aquisição de propriedade derivada (compra e venda) há previsão do mencionado direito de preferência. Quanto aos pedidos de imissão na posse da adjudicante de forma indireta e somente após o trânsito em julgado da decisão, razão assiste aos embargantes. Isso porque extrai-se do próprio acordo (mov. 454.2, item 9.2.3) que a imissão na posse seria de forma indireta (respeitando o(s) contratos em andamento), bem como é evidente que a carta de adjudicação e a imissão na posse (indireta) serão expedidos somente após a preclusão da decisão. Em contrapartida, o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público deve ser rejeitado em razão do contido no mov. 433.1. E, no mesmo sentido, rejeito o pedido de autorização expressa do executado Rovílio Mascarello para pagamento do arrendamento à adjudicante, uma vez que ele assinou o acordo (com firma reconhecida), encontra-se assistido por advogado constituído nos presentes autos (que apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração no mov. 524.1) e há decisão homologando o acordo e autorizando a imissão de posse indireta da adjudicante. Por fim, defiro os pedidos de indicação de conta bancária da adjudicante para pagamento do arrendamento rural – após a imissão na posse indireta – e de obrigação da adjudicante ao fornecimento à arrendatária/parceira agrícola de todos os documentos necessários a exploração da área (licenciamento ambiental, manejo florestal, etc) até o final dos contratos. Ante ao exposto, acolho em parte os Embargos de Declaração e, em complemento à decisão do mov. 487.1, altero o item “2.1” da decisão do mov. 459.1, para que conste o seguinte: 2.1. Em consequência, autorizo a expedição de carta de adjudicação e imissão na posse indireta à credora principal COMIL CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA com relação aos imóveis registrados nas matriculas n° 1989, 2237, 2134, 1990, 1886, 1887 e 2551, todos do CRI de Colniza/MT, que deverá respeitar o(s) arrendamento(s) e parceria(s) agrícola(s) vigentes, até o final do(s) contrato(s). Com o cumprimento da imissão indireta na posse, a adjudicante deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nos autos os dados bancários para o depósito do arrendamento, bem como entregar ao arrendatário/parceiro agrícola toda documentação necessária à exploração da terra. II – No mais, permanece a decisão como lançada. Cientifiquem-se as partes acerca da possibilidade de aplicação de multa em caso de Embargos de Declaração meramente protelatórios, com fundamento no art. 1.026 do Código de Processo Civil. III – Outrossim, cumpra-se a decisão do mov. 459.1, observando a alteração trazida no mov. 487.1 e acima exposta. 3.1. Libere-se os gravames ordenados nestes autos (averbação premonitória e penhoras) sobre as matrículas 2364, 1909, 1896, 1895, 1915, 1917, 1916 e 2467, do 1º Registro de Imóveis de Colniza-MT. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] “Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual”. [2] RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DE FAZER. ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULO. FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE RECLAMADA QUE SE LIMITA AOS DÉBITOS POSTERIORES À ADJUDICAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011944-58.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 09.04.2019)
14/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2022, 10:24
Confirmada
13/03/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2022, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:55
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
11/03/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 11:11
Confirmada
28/02/2022, 00:05
Confirmada
28/02/2022, 00:05
Confirmada
26/02/2022, 00:08
Petição (Contra-razões)
24/02/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 16:03
Confirmada
24/02/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 16:03
Petição (Contra-razões)
23/02/2022, 18:16
Petição (Embargos de declaração)
22/02/2022, 19:22
Confirmada
22/02/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 12:01
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2022, 13:39
Confirmada
18/02/2022, 08:47
Confirmada
18/02/2022, 00:35
Confirmada
18/02/2022, 00:34
Confirmada
18/02/2022, 00:33
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 13:42
Ato ordinatório
17/02/2022, 13:38
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:15
Ato ordinatório
17/02/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:54
Confirmada
16/02/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023841-76.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI& Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023841-76.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$20.574.547,51 Exequente(s): COMIL ÔNIBUS S.A. DAIRTO CORRADI DEOCLECIO CORRADI DIONES CORRADI PAGLIOSA JUSSARA BERNADETE CRESPI Executado(s): IRACELE MARIA CRESPI MASCARELLO ROVILIO MASCARELLO DECISÃO I – A parte embargante alegou, em síntese, a existência de contradição e obscuridade na decisão do mov. 459.1, sob o argumento de que apesar de homologar o acordo, foi fixada condição (contradição) que não existe no ajuste (obscuridade). Decido. De início, importante destacar que os Embargos de Declaração são tempestivos e merecem acolhimento. Vejamos: Como sabido, os embargos de declaração visam a dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de erro material, obscuridade ou contradição no seu enunciado, ou complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida (art. 1.022, I, II e III do CPC). Analisando os autos, verifica-se que a decisão proferida homologou o acordo e condicionou a expedição da carta de adjudicação e imissão na posse da credora aos imóveis, ao cumprimento do item “2.1.e” do ajuste, o qual se refere à liberação da indisponibilidade, notadamente com relação ao imóvel objeto da matrícula n° 1989. No entanto, como destacou o embargante, a anotação de indisponibilidade não impede a averbação da carta de adjudicação. Isso porque, embora a indisponibilidade sirva como garantia de eventual satisfação de crédito, a averbação da adjudicação na matricula, não altera a propriedade, o que ocorrerá somente após o levantamento da indisponibilidade. Nesse sentido, é o julgado a seguir: Agravo de instrumento. Execução. Decisão agravada que indefere o pedido de averbação da carta de adjudicação na matrícula imobiliária do bem ante a existência de averbações anteriores oriundas de outros processos. Averbações anteriores oriundas de outros feitos que não podem ser empecilho para registro da carta de adjudicação expedida na presente execução. A indisponibilidade de bens do executado não impede a adjudicação pelo credor exequente, pois tem ela como objetivo apenas impedir que o devedor se desfaça de seus bens. Assim, inexiste amparo jurídico para ser impedida a averbação de carta de adjudicação. Precedentes. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038613-39.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 04.10.2021) – grifei. Ademais, o Provimento n° 39/2014 do CNJ dispõe sobre a indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, sendo que o art. 14, §1º, assim preconiza: Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital. § 1º. A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição. – grifei. Considerando que a parte exequente/embargante/adjudicante tem plena ciência da existência da indisponibilidade, os embargos devem ser acolhidos para o fim de sanar a contradição e obscuridade alegados. Assim, ACOLHO os Embargos de Declaração para, com fulcro no art. 1.022, I, do CPC, alterar o item 2.1 da decisão do mov. 459.1, para que passe a constar da seguinte forma: 2.1. Em consequência, autorizo a expedição de carta de adjudicação e imissão na posse à credora principal COMIL CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA com relação aos imóveis registrados nas matriculas n° 1989, 2237, 2134, 1990, 1886, 1887 e 2551, todos do CRI de Colniza/MT. II – No mais, permanece a decisão como lançada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 08:57
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2022, 19:01
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 12:47
Confirmada
09/02/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 11:20
Petição (Embargos de declaração)
08/02/2022, 11:17
Confirmada
08/02/2022, 11:16
Confirmada
08/02/2022, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023841-76.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI& Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023841-76.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$20.574.547,51 Exequente(s): COMIL ÔNIBUS S.A. DAIRTO CORRADI DEOCLECIO CORRADI DIONES CORRADI PAGLIOSA JUSSARA BERNADETE CRESPI Executado(s): IRACELE MARIA CRESPI MASCARELLO ROVILIO MASCARELLO DECISÃO I – As partes alegaram (mov. 457.1) a existência de obscuridade e de omissão no despacho de mov. 456.1. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que não merecem ser conhecidos os embargos de declaração, uma vez que a parte se insurge em face de uma deliberação que não possui cunho decisório, tratando-se de despacho de mero expediente.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos na petição de mov. 457.1. II – Outrossim, por meio do pedido subsidiário apresentado no mov. 457.1, verifica-se que as partes noticiaram ajustes ao acordo realizado nos autos.
Ante o exposto, considerando seus termos, em especial a anuência dos credores, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas e honorários na forma ajustada. 2.1. Em consequência, autorizo a expedição de carta de adjudicação e imissão na posse à credora principal COMIL CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA com relação aos imóveis registrados nas matriculas n° 1989, 2237, 2134, 1990, 1886, 1887 e 2551, todos do CRI de Colniza/MT. No entanto, tal medida fica condicionada ao cumprimento do item “2.1.e” do acordo, diante da ausência de ciência/anuência da credora Alba Coimbra Marques (cessionária de Elizabeth Salles, nos autos 0034678-59.2020.8.16.0021)[1], que possui anotação de indisponibilidade em todas as matrículas envolvidas. 2.2. Em atenção ao despacho do mov. 456.1, condiciono a adjudicação e imissão na posse do imóvel objeto da matrícula n° 1891 ao cumprimento do item “2.1.f”, no prazo de 90 (noventa) dias. Com o decurso do prazo, intimem-se os exequentes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito. III – Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] Tal medida torna-se necessária pois, embora haja direito de preferência em quase todos os imóveis envolvidos no acordo, verifica-se que na matricula n° 1989, inexiste anotação premonitória ou penhora da exequente, anterior a anotação de indisponibilidade oriunda dos autos n. 0034678-59.2020.8.16.0021.
08/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 17:44
Confirmada
07/02/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/02/2022, 15:02
Conclusão (para julgamento)
04/02/2022, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023841-76.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI& Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023841-76.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$20.574.547,51 Exequente(s): COMIL ÔNIBUS S.A. DAIRTO CORRADI DEOCLECIO CORRADI DIONES CORRADI PAGLIOSA JUSSARA BERNADETE CRESPI Executado(s): IRACELE MARIA CRESPI MASCARELLO ROVILIO MASCARELLO DESPACHO I – Denota-se dos autos que por ocasião do acordo realizado entre as partes (mov. 454.2), tanto os pedidos dos movs. 350, 351, 380 e 416, quanto os Embargos de Declaração (seq. 452), perderam seu objeto, razão pela qual deixo de analisá-los. II – Outrossim, considerando que o imóvel registrado na matrícula n° 1891, objeto do acordo, encontra-se indisponível (em razão do bloqueio de matrícula oriundo da Ação Civil Pública n°0017143-78.2016.4.01.3200, da 7ª Vara Federal de Manaus) e que não há nos autos a anuência do credor (como é o caso dos demais imóveis mencionados no acordo), torna-se impossível sua homologação. É oportuno destacar que o item “2.1.f” do acordo não torna o imóvel disponível, o que ocorrerá tão somente após a liberação do ônus ou anuência do credor/Juízo. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, apresentando a liberação do imóvel (ou sua substituição), a fim de que seja possível a homologação do acordo. III – Paralelamente, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para manifestação com relação aos demais termos do acordo. IV – Após, voltem conclusos para deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
01/02/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2022, 12:04
Mero expediente
28/01/2022, 18:57
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:16
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 17:02
Conclusão (para julgamento)
26/01/2022, 15:41
Petição (Embargos de declaração)
18/01/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 10:09
Confirmada
27/12/2021, 00:26
Confirmada
27/12/2021, 00:26
Confirmada
27/12/2021, 00:26
Confirmada
27/12/2021, 00:26
Confirmada
27/12/2021, 00:25
Confirmada
27/12/2021, 00:25
Confirmada
27/12/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023841-76.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI& Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023841-76.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$20.574.547,51 Exequente(s): COMIL ÔNIBUS S.A. DAIRTO CORRADI DEOCLECIO CORRADI DIONES CORRADI PAGLIOSA JUSSARA BERNADETE CRESPI Executado(s): IRACELE MARIA CRESPI MASCARELLO ROVILIO MASCARELLO DESPACHO I – Preliminarmente, como bem asseverou o Ministério Público no mov. 433 (item 1.2), a parte exequente Comil Carrocerias e Ônibus Ltda encontra-se em Recuperação Judicial, devendo o Administrador Judicial ser intimado para ciência e eventual acompanhamento do presente feito. 1.1. Assim, intime-se a parte exequente Comil Carrocerias e Ônibus Ltda para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o nome e os dados para contato com o Administrador Judicial. 1.2. Cumprido o item anterior, proceda-se a inclusão do Administrador Judicial no feito. Após, cientifique-o acerca da presente ação e intime-o para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. II – Após, voltem os autos conclusos para decisão, inclusive com relação aos pedidos de preferência (movs. 350 e 351), bem como o contido nos movs. 380 e 416. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:19
Mero expediente
16/12/2021, 17:12
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 16:18
Confirmada
26/11/2021, 14:42
Entrega em carga/vista
24/11/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 21:11
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 22:55
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 10:10
Confirmada
26/10/2021, 00:04
Confirmada
26/10/2021, 00:04
Confirmada
26/10/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/10/2021, 10:36
Confirmada
20/10/2021, 10:33
Documento (Certidão)
19/10/2021, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 23841-76.2019.8.16.0021 1. Conheço dos embargos de declaração de mov. 380.1 e, desde logo, acolho-os para, sanando a omissão, deferir o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para que manifeste eventual interesse no feito, postulando o que entender pertinente. Destaco, na oportunidade, que a medida não possui qualquer carga decisória, o que dispensa prévia manifestação da parte adversa, eis que se presta exclusivamente a remessa dos autos ao Promotor de Justiça para que, dentro de sua autonomia, indique interesse do órgão na causa. 2. Contudo, para otimizar os atos processuais, preliminarmente manifestem-se as partes e o terceiro sobre o contido nas peças de mov. 389.1, 390.1 e 391.1, bem como sobre o acordo referido ao mov. 393.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para, querendo, manifestar-se em 15 dias. 4. Em seguida, voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 1
18/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
15/10/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 10:41
deferimento
14/10/2021, 14:47
Ato ordinatório
06/10/2021, 15:09
Ato ordinatório
06/10/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 14:10
Documento (Ofício)
06/08/2021, 17:29
Documento (Certidão)
05/08/2021, 09:42
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 22:39
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 12:31
Apensamento
21/07/2021, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 10:07
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 15:32
Petição (Embargos de declaração)
06/07/2021, 18:24
Confirmada
06/07/2021, 00:35
Confirmada
06/07/2021, 00:34
Confirmada
06/07/2021, 00:34
Confirmada
06/07/2021, 00:32
Confirmada
05/07/2021, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 23841-76.2019.8.16.0021 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Deoclecio Corradi e outros em face de Rovílio Mascarello e Iracele Maria Crespi, na qual os credores formulam incidente de fraude à execução, postulando a ineficácia dos atos de constrição judicial derivados dos processos de execução fundados em confissões de dívidas emitidas em favor de Lima Neto Advogados (autos nº. 12201-42.2020.8.16.0011, 13625- 22.2020.8.16.0021 e 7819-69.2021.8.16.0021). Na oportunidade, postulam a concessão de tutela provisória, para o fim de se determinar “sejam imediatamente suspensas as práticas de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios alusivos aos imóveis penhorados neste feito”. É o breve relato. Segue a decisão. 2. O exame dos autos revela que, efetivamente, o terceiro Lima Neto Advogados maneja as execuções de título extrajudicial nºs. 12201-42.2020.8.16.0011, 13625-22.2020.8.16.0021 e 7819- 69.2021.8.16.0021 em face de MM Imóveis LTDA, RM Imóveis LTDA e Rovílio Mascarello, por meio das quais exige, respectivamente, o pagamento inicial dos valores de R$ 122.578.570,00 (cento e vinte e dois milhões, quinhentos e setenta e oito mil, quinhentos e setenta reais), R$ 5.781.423,57 (cinco milhões, setecentos e oitenta e um mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 9.725.221,36 (nove milhões, setecentos e vinte e cinco mil, duzentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos). Em todas as ações, o credor postulou a penhora dos mesmos bens constritos nesta execução (mov.219.1) e, com o deferimento do pedido em dois deles (autos nº. 12201-42.2020.8.16.0021, 13625- 22.2020.8.16.0021), passou a requerer adjudicação ou venda por iniciativa particular, com protesto de preferência nestes autos (mov. 350.1), assim como acontece em outra execução em trâmite neste Juízo (autos 7078- 59.2003.8.16.0021 – mov. 625.1). 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Ocorre que as operações jurídicas que embasam as citadas execuções se revelam, em exame preliminar, efetivamente atípicas por seus valores, características e contexto de emissão dos títulos. Essa circunstância, aliás, foi expressamente pontuada na decisão de mov. 18.1 dos autos 15101-61.2021.8.16.0021, onde a MMª. Juíza de Direito Substituta reconheceu, em caráter provisório, a existência de simulação no ato jurídico que fundamenta a pretensão executória dos autos 12201-42.2020.8.16.0021, ordenando a sua suspensão. Naquela seara, a prolatora observa que a constituição do documento se prestou, em tese, a fraudar os terceiros que discutiam a propriedade da Fazenda de Paranatinga, inclusive com a participação do próprio devedor Rovílio Mascarello, embora essa violação da boa-fé pelo autor daquela demanda não impedisse, segundo fundamentado, o reconhecimento da nulidade do ato: “Nesse contexto, tem-se que, ao menos em sede de cognição sumária, há fortes indícios de que a confissão de dívida que instrui a execução de título nº. 0012201-42.2020.8.16.0021
trata-se de negócio simulado visando lesionar terceiros. Mister salutar que, ao que consta do relato dos autos, os autores também teriam anuído com o negócio jurídico visando reaver imóvel em uma via transversa ciente de que o mesmo está sendo objeto de discussão judicial, em atitude contrária à boa-fé, contudo, isso não retira o fato de que, se comprovado, o título executivo que aparelha aludida execução é absolutamente ilegal e nulo, de modo que se vislumbra evidenciada a probabilidade do direito.” Essa ressalva revela-se, neste momento inicial, relevante nos presentes autos, porque indica a participação de Rovílio Mascarello em ação destinada a proteger seu patrimônio e reforça, consequentemente, os indícios provisórios de que não só o título dos autos nº. 12201- 42.2020.8.16.0021 se prestava a fim ilícito, mas também aqueles que constituem objeto das execuções 13625-22.2020.8.16.0021 e 7078- 59.2003.8.16.0021). Com efeito, a irregularidade constatada no primeiro caso, somada à aparente carência de proporcionalidade entre os valores executados e os serviços correspondentes, conforme minuciosamente 2 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário delineado pela parte exequente, indicam potencial intenção dos envolvidos de documentar todos os créditos executados com a finalidade de proteger o patrimônio de Rovilio Mascarello, a partir de sua constrição em execuções de créditos de honorários advocatícios, com natureza alimentar preferencial, para posterior recuperação. Essa dinâmica, aliás, é a prevista no documento de mov. 1.14 dos autos 15101-61.2021.8.16.0021, referido pela MMª. Juíza de Direito Substituta, em que, conjuntamente com o reconhecimento da dívida, o credor garante ao devedor repasse de 50% produto da execução. É evidente que os fatos são dotados de elevada complexidade e demandam instrução probatória, mas o conjunto de elementos constituem indícios de que as execuções de título extrajudicial nºs. 12201- 42.2020.8.16.0011, 13625-22.2020.8.16.0021 e 7819-69.2021.8.16.0021 se prestam à constrição e posterior transmissão dos bens em favor de terceiros em manobra fraudulenta. Ocorre que, em princípio, a consequência da aparente fraude seria a ineficácia dos atos para efeito de prosseguimento da presente execução, com expropriação do patrimônio constrito mesmo que alienado a terceiros (Lima Neto Advogados ou outros) e com desconsideração de qualquer preferência resultante do crédito alimentar. Em nenhuma hipótese seria possível, sob o pretexto de fraude, a suspensão de feitos executivos submetidos à competência de Juízos diversos, tampouco a reversão dos atos lá praticados, sob pena de interferência na competência dos Juízos processantes da execução. Nem submerge, no caso, perigo de dano, pois os atos praticados naquelas searas, caso reconhecida a fraude nesta via, serão ineficazes neste processo, sendo suficiente, para fim de proteção de terceiros de boa-fé, as averbações das penhoras, conforme documentos de mov. 193.1. 3. Nesse contexto, pela carência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela provisória. 3 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário 4. Nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se o terceiro Lima Neto Advogados, cuja habilitação nos autos fica deferida (mov. 350.1), para, querendo, opor embargos de terceiro em 15 dias. 5. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se nos autos, em 15 (quinze) dias. 6. No mais, seja em virtude da aparente fraude, bem como porque o direito de preferência buscado por um credor não implica paralisação do processo aparelhado, mas induz mera instauração de concurso de preferências em tempo próprio, indefiro o pedido de sobrestamento formulado ao mov. 350.1. 7. Diante do pedido de preferência (mov. 351.1), intimem-se as partes e interessadas, cientificando a terceira dos atos processuais. 8. Por fim, comunique-se o teor da presente decisão nos autos nºs. 12201-42.2020.8.16.0011, 13625-22.2020.8.16.0021 e 7819- 69.2021.8.16.0021. Int. Dil. Cascavel, 24 de junho de 2021. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 4
28/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
25/06/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 15:00
Indeferimento
24/06/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 13:33
Ato ordinatório
26/05/2021, 13:30
Documento (Ofício)
26/05/2021, 13:26
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2021, 15:49
Ato ordinatório
25/05/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 15:56
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:20
Mudança de Assunto Processual
10/05/2021, 20:48
Por decisão judicial
06/05/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 11:40
Expedição de documento (Carta precatória)
26/04/2021, 18:08
Confirmada
26/04/2021, 08:24
Confirmada
26/04/2021, 08:24
Confirmada
18/04/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 10:56
Confirmada
16/04/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 13:58
Confirmada
08/04/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 09:39
Confirmada
08/04/2021, 09:39
Ato ordinatório
08/04/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023841-76.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023841-76.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$20.574.547,51 Exequente(s): COMIL ÔNIBUS S.A. DAIRTO CORRADI DEOCLECIO CORRADI DIONES CORRADI PAGLIOSA JUSSARA BERNADETE CRESPI CORRADI Executado(s): IRACELE MARIA CRESPI MASCARELLO ROVILIO MASCARELLO DECISÃO 1. Conforme já elucidado pelo provimento de mov. 210.1, nos presentes autos não foi determinada a constrição de bens de Iracele Maria Crespi Mascarello, especialmente porque as penhoras recaem sobre os imóveis indicados pelo credor, todos de titularidade do devedor Rovilio Mascarello. Nessa conformação, não há se falar em cancelamento de supostos atos constritivos, razão pela qual indefiro o pedido de mov. 284.1. 2. Em atenção à comunicação acostada ao mov. 283.1, colha-se manifestação da parte exequente. 3. Sem prejuízo, cumpram-se os itens ‘7’ e seguintes do provimento de mov. 210.1, inclusive quanto ao imóvel descrito na matrícula n°. 2.380, pois a avaliação não trará qualquer prejuízo à esfera jurídica dos terceiros Ivanir Mascarelllo e José Mascarello. 4. Oportunamente, voltem. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
08/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:03
Indeferimento
07/04/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 13:46
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 20:53
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 13:35
Ato ordinatório
11/02/2021, 13:33
Documento (Ofício)
11/02/2021, 13:28
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:20
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 10:37
Confirmada
25/01/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 09:46
Documento (Ofício)
08/01/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 12:09
Confirmada
26/12/2020, 00:32
Confirmada
26/12/2020, 00:31
Confirmada
17/12/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 10:38
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 15:04
Confirmada
15/12/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 14:42
Ato ordinatório
15/12/2020, 14:41
Ato ordinatório
15/12/2020, 14:40
Ato ordinatório
15/12/2020, 14:34
Ato ordinatório
15/12/2020, 14:17
Ato ordinatório
15/12/2020, 14:16
Ato ordinatório
15/12/2020, 14:11
Ato ordinatório
15/12/2020, 14:09
Ato ordinatório
15/12/2020, 14:07
Ato ordinatório
15/12/2020, 14:06
Ato ordinatório
15/12/2020, 14:04
Ato ordinatório
15/12/2020, 14:02
Ato ordinatório
15/12/2020, 13:55
Ato ordinatório
15/12/2020, 13:52
Ato ordinatório
15/12/2020, 13:51
Ato ordinatório
15/12/2020, 13:50
Ato ordinatório
15/12/2020, 13:49
Ato ordinatório
15/12/2020, 13:48
Ato ordinatório
15/12/2020, 13:47
Ato ordinatório
15/12/2020, 13:45
Ato ordinatório
15/12/2020, 13:44
Ato ordinatório
15/12/2020, 13:43
Ato ordinatório
15/12/2020, 13:42
Ato ordinatório
15/12/2020, 13:41
Ato ordinatório
15/12/2020, 13:39
Ato ordinatório
15/12/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 08:52
Confirmada
11/12/2020, 00:29
Confirmada
10/12/2020, 16:40
Confirmada
10/12/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 13:38
Confirmada
10/12/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 14:52
Conclusão (para despacho)
05/08/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 09:16
Mero expediente
26/06/2020, 17:11
Ato ordinatório
24/06/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:08
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 13:54
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 15:26
Ato ordinatório
09/03/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 10:13
Documento (Certidão)
05/03/2020, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 08:05
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 08:04
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 13:22
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
03/02/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 23:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 15:48
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 11:13
Mero expediente
16/10/2019, 20:57
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 13:28
Documento (Certidão)
16/09/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 11:44
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 16:06
Conclusão (para decisão)
04/09/2019, 16:10
Remessa (em diligência)
04/09/2019, 16:09
Documento (Certidão)
04/09/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 12:54
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 19:34
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 15:58
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 17:26
Ato ordinatório
17/08/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 11:14
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 08:31
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:17
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:13
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:12
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:12
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 16:28
Ato ordinatório
06/07/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 08:51
deferimento
04/07/2019, 18:14
Conclusão (para decisão)
04/07/2019, 13:25
Documento (Certidão)
04/07/2019, 13:24
Ato ordinatório
04/07/2019, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 13:34
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 13:34
Documento (Certidão)
03/07/2019, 13:33
Ato ordinatório
03/07/2019, 09:32
Distribuição (dependência)
03/07/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)