Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 10:32
Confirmada
08/10/2025, 10:29
Remessa (em diligência)
07/10/2025, 15:20
Documento (Certidão)
07/10/2025, 15:20
Trânsito em julgado
07/10/2025, 15:14
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 16:04
Confirmada
11/09/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009800-19.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009800-19.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$967.361,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): NOBRE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ME
Vistos, etc. Tendo em vista o pagamento do débito pela executada, conforme noticiado à mov. 175.1, julgo extinta a presente ação de execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte executada, observado eventual JG concedida em seu benefício. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições, bloqueios e penhoras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e, a seguir, arquivem-se. Curitiba, 27 de agosto de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/08/2025, 17:38
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 19:55
Confirmada
28/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:09
Confirmada
03/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009800-19.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009800-19.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$967.361,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): NOBRE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ME
Vistos. 1. Intime-se a executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do que informado pelo exequente à mov. 167.1. 2. Em seguida, intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 07 de maio de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:10
Mero expediente
08/05/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:26
Confirmada
09/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 08:30
Confirmada
06/04/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009800-19.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Curitiba/PR Autos nº. 0009800-19.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$967.361,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): NOBRE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ME 1. DEFIRO a suspensão com fulcro no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, pelo prazo indicado pela credora. 2. Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias, remetendo-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. Curitiba, 25 de janeiro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:41
Por decisão judicial
26/03/2024, 15:41
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
25/01/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 07:55
Confirmada
29/09/2023, 00:04
Confirmada
29/09/2023, 00:04
Recebimento
27/09/2023, 11:01
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
27/09/2023, 11:01
Remessa
20/09/2023, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009800-19.2018.8.16.0190 Vistos e examinados estes autos: As parte concordaram com a adoção do “Juízo 100% Digital”. Dessa forma, nos termos em que determinado no Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, em especial seu art. 4º, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Diante do cronograma constante no anexo do referido Decreto Judiciário cumpra-se a remessa de forma imediata, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. Intimações e Demais Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
18/09/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:29
Outras Decisões
15/09/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 14:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
15/09/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:17
Confirmada
10/09/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:02
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009800-19.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009800-19.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$967.361,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): NOBRE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ME 1-Defiro o pedido de suspensão formulado pela parte exequente pelo prazo requerido; 2-decorrido o prazo, intime a parte exequente para que dê prosseguimento ao processo, no prazo de 10(dez) dias, advertindo que a ausência de manifestação acarretará em arquivamento provisório do processo e início da contagem do prazo prescricional; 3- havendo novo pedido de suspensão, resta deferido nos termos acima; 4- transcorrido o prazo acima sem manifestação, após certificado nos autos, proceda a remessa dos autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação da parte ou transcurso do prazo prescricional. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
20/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
16/01/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 16:22
Por decisão judicial
10/01/2023, 21:18
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:05
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 14:40
Confirmada
08/09/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:41
Confirmada
30/08/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:41
Confirmada
30/07/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2022, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009800-19.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009800-19.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$967.361,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) representado(a) por GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): NOBRE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ME (CPF/CNPJ: 07.667.698/0001-42) Avenida Paranavaí, 2247 - Parque Industrial Bandeirantes - MARINGÁ/PR - CEP: 87.070-130 Considerando a petição de seq. 113.1, oficie-se a Caixa Econômica Federal, a fim de solicitar que seja anexado aos autos o recebido da transferência realizada, conforme requerido pela parte exequente. Sobrevindo resposta, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 16:52
Mero expediente
19/07/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 18:49
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
16/04/2022, 10:56
Confirmada
04/04/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
23/03/2022, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
23/03/2022, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009800-19.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009800-19.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$967.361,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): NOBRE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ME (CPF/CNPJ: 07.667.698/0001-42) Avenida Paranavaí, 2247 - Parque Industrial Bandeirantes - MARINGÁ/PR - CEP: 87.070-130 Defiro o petitório de seq. 99.1, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, dos valores bloqueados à seq. 81.1. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:33
deferimento
15/02/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 10:42
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:19
Confirmada
24/01/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 09:40
Confirmada
21/01/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009800-19.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009800-19.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$967.361,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): NOBRE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ME (CPF/CNPJ: 07.667.698/0001-42) Avenida Paranavaí, 2247 - Parque Industrial Bandeirantes - MARINGÁ/PR - CEP: 87.070-130 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO PARANÁ em desfavor de NOBRE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ME, todos já devidamente qualificados nos autos, a qual tem por objeto a Certidão de Dívida Ativa nº 03236167-6 (seq. 1.2). Foi realizado o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD (seq. 81.1). Em seguida, o executado requereu o levantamento do bloqueio que recaiu sobre quantia depositada em conta bancária de sua titularidade, sob a alegação de que a quantia bloqueada é impenhorável, por se tratar de valor referente ao seu faturamento (seq. 89.1). Instada a se manifestar, a parte exequente manifestou discordância de tal pedido, eis que o bloqueio observou os requisitos legais e que a quantia constrita não é de natureza impenhorável (seq. 93.1). É o relatório. DECIDO. I. De acordo com o disposto no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de valores do devedor por meio eletrônico, cabendo a este comprovar que as quantias bloqueadas em sua conta bancária são impenhoráveis: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; [...]" (grifei) Consoante regra esboçada no art. 805, caput, do Código de Processo Civil, quando por vários meios a parte exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Trata-se de consagração do princípio da menor onerosidade da execução, a qual, embora se processe em benefício do credor (neste caso, o Estado do Paraná), deve ser o menos gravosa possível ao executado, a fim de evitar abusos e prejuízos desnecessários. Em razão disso, o parágrafo único do referido dispositivo legal prevê que o executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa deve indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já realizados. Nesse contexto, embora seja possível, em tese, o levantamento do bloqueio que recai sobre valores que destinam-se ao pagamento de fornecedores, credores, funcionários e impostos mensais, conforme alegado pela parte executada, observa-se que não foi comprovado que o bloqueio recaiu sobre seu faturamento mensal ou que a manutenção do bloqueio poderia ser demasiadamente gravosa à preservação das atividades empresariais. A bem da verdade, o requerimento de desbloqueio veio desacompanhado de qualquer documento capaz de provar a imprescindibilidade do desbloqueio da quantia constrita, o que demonstra inobservância ao ônus probatório imposto pela regra do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Além disso, a parte executada não demonstrou outro meio igualmente eficaz, mas que lhe seja menos gravoso, à satisfação da execução, mesmo que proporcionalmente ao valor bloqueado, dever que lhe é imposto pela norma do art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, como pressuposto do levantamento do bloqueio levado a efeito. Nessa toada, a manutenção do bloqueio de seq. 81.1 é medida que se impõe. II. Sendo assim INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado por NOBRE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ME à seq. 89.1, devendo ser mantido o bloqueio levado a efeito via Sistema SISBAJUD (seq. 81.1). No mais, intime-se a parte exequente a, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 19:22
Indeferimento
13/01/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 18:14
Confirmada
18/09/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 14:31
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 19:42
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 14:46
Confirmada
02/05/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:58
Ato ordinatório
20/04/2021, 14:56
Ato ordinatório
20/04/2021, 14:56
Ato ordinatório
20/04/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:53
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 09:09
Confirmada
12/04/2021, 09:03
Remessa (em diligência)
07/04/2021, 18:16
Documento (Certidão)
05/03/2021, 10:22
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 16:39
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 16:21
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:51
Expedição de documento (Alvará)
08/07/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 15:10
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
13/05/2020, 19:21
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 11:42
Documento (Informações)
02/04/2020, 14:24
Remessa (em diligência)
23/03/2020, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 18:03
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
04/02/2020, 17:30
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
01/02/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 14:15
Mero expediente
30/01/2020, 19:01
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 14:24
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:16
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 10:28
Remessa (em diligência)
23/08/2019, 17:56
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
12/06/2019, 17:32
Conclusão (para decisão)
30/05/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
13/04/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 11:04
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 14:49
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 16:09
Expedição de documento (Carta)
10/01/2019, 15:41
Mero expediente
10/12/2018, 17:17
Conclusão (para decisão)
10/12/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)