Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010929-18.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$94.828,72 Autor(s): DIOGO OLIVEIRA FERREIRA Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA 1.
Trata-se de liquidação de sentença em que DIOGO OLIVEIRA FERREIRA move contra MASCOR IMÓVEIS LTDA. Sentença com efeito integrativo dos Embargos de Declaração (seq. 132): “Assim, conheço dos embargos de declaração e acolho parcialmente de modo que o dispositivo sentencial passa a ter a seguinte redação: a) Da ação:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para: 1) declarar resolvido o contrato de compromisso de compra e venda firmado pelas partes; 2) condenar o réu a restituir ao autor o valor cobrado a maior de R$ 1.673,70, devendo ser atualizado desde a data da perícia, conforme seq. 104. O valor deverá ser atualizado pela média do INPC/IGP-DI, desde a data da perícia, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3) Condenar o réu a devolução ao autor dos valores pagos (R$ 47.414,36), deduzido da multa contratual da cláusula 8ª, parágrafo primeiro (10% sobre o valor atualizado do imóvel); 4) Condenar o réu ao pagamento da multa ao autor prevista na cláusula 10ª, parágrafo 3º do referido contrato (20% sobre o preço total do imóvel); 5) Declarar a ilegalidade da cláusula 8ª, §3º, ocorrendo o vencimento integral e exigibilidade imediata; Autorizo a compensação de créditos e débitos. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, e em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º e 8º do CPC. b) Da reconvenção:
Ante o exposto, julgo procedente a reconvenção, e extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) declarar resolvido o contrato de compromisso de compra e venda firmado pelas partes; 2) condenar o reconvindo ao pagamento das parcelas vencidas até a restituição do imóvel à requerida e da multa de contratual (cláusula oitava) no valor de 10% sobre o valor atualizado do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença; 3) reintegrar a autora na posse do imóvel; Autorizo a compensação de créditos e débitos. Os valores deverão ser atualizados pela média do INPC/IGP-DI, desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas do processo, e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação que condeno a reconvinte a pagar ao procurador do reconvindo e o reconvindo a pagar ao procurador da reconvinte, na forma do art. 85, § 2º e 8º do CPC. Resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais do reconvindo, na forma do art. 98, § 3º do CPC.". Ambas as partes recorreram. No acórdão (seq. 151.2), consignou-se: “(...) Do exposto, o recurso de apelação de Mascor Imóveis Ltda merece parcial provimento, para fins de reduzir a multa prevista na cláusula 10ª, §3º do contrato para 10% (dez por cento), mantidas as demais cominações da r. sentença.” “(...) Do exposto, o recurso de apelação de Diogo Oliveira Ferreira merece parcial provimento para reformar a sentença no ponto em análise e fixar a multa contratual em 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos. Iniciada a liquidação por arbitramento (seq. 158). Nomeado perito judicial (seq. 177). Juntada do Laudo Pericial (seq. 243 – R$ 64.790,27, devidos à ré). O autor aduziu incorreção nos cálculos, uma vez que o Sr. Perito não considerou, em relação às parcelas inadimplidas, o marco final de 25/05/2017, momento da desocupação do imóvel (seq. 248). A ré, informou que o perito, no tocante à multa devida pela ré, levou em conta valor incorreto do imóvel. Deveria ter levado em conta o valor do imóvel vendido (R$ 75.000,00, e não R$ 155.000,00). Afirmou também, que o valor do imóvel não pode ser atualizado para fins da multa (seq. 249.2). Juntada do laudo complementar (seq. 254). Fez a correção, conforme solicitado na seq. 248, bem como, a alteração do valor do imóvel, como informado na seq. 249. Informou devidos ao autor, o valor de R$ 92.381,36. Autor concordou com os cálculos. Postulou pela homologação (seq. 257). Ré afirmou que, relativamente aos valores a serem devolvidos ao autor, devem ser considerados os cálculos de seq. 243, eis que não houvera insurgência deste, de modo que não poderia assim ter feito o perito. Aduziu que a multa de 10% sobre o valor do imóvel não deveria ser corrigida (seq. 258). 2. Da liquidação A controvérsia reside em saber: a) quais dos cálculos - de seq. 243 ou de seq. 254 -, deve ser considerado como valor devidos ao autor; e, b) se a multa de 10% devidas pelo banco podem ou não ser atualizadas. Os demais pontos da perícia restam preclusas, ante a concordância do autor e ausência de manifestação da ré. Do item “a” acima: A ré afirma que são devidos ao autor somente o valor de R$ 75.805,93, conforme acostou-se no laudo inicial de seq. 243, uma vez o autor não se insurgiu quanto ao laudo. Não prospera a tese. O autor se insurgiu sim (seq. 248), tanto é, que acolhidos pelo perito na seq. 254 que o termo final para o cálculo das parcelas vencidas e devidas pelo autor seria a data da desocupação, como constou da sentença e do acórdão. Foi em razão desse recálculo, que alterou-se o valor devido ao autor para R$ 93.613,68. Assim, rejeito a tese da ré. Do item “b” acima: Aduziu a ré que a multa de 10% sobre o valor do imóvel não deveria ser corrigida (seq. 258). Também não merece acolhimento. A sentença condenou a ré em 20% de multa sobre o valor do imóvel (cláusula 10, §3º do Contrato). O acórdão reduziu para 10%. No laudo inicial, o perito tomou por base o valor do imóvel em R$ 155.000,00 (seq. 243), chegando-se ao valor de R$ 21.774,23. Insurgiu a ré. Aduziu que o valor base é R$ 75.000,00. Acolhido pelo perito, chegando-se ao valor de R$ 7.500,00, que atualizados chegou-se a R$ 18.509,74. A atualização monetária é devida, eis que simples recomposição do valor da moeda. Assim, indefiro impugnação do requerido. Veja-se que já foram inclusos no cálculo os honorários advocatícios devidos e o valor já está atualizado até a data do cálculo em 30.04.2022.
Ante o exposto, homologo os cálculos periciais para declarar a sentença líquida no valor de R$ 92.381,36 (noventa e dois mil, trezentos e oitenta e um mil e trinta e seis centavos), atualizado até 30/04/2022, a ser pago pela Ré ao Autor, valores já devidamente compensados, verba já inclusa de honorários advocatícios. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito