Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2026, 17:29
Confirmada
26/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027059-08.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.836,33 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): Angelo Tomas Calvi BELINA CORA CALVI CARLOS VALENTIN CALVI DROGARIA ZADIFARMA LTDA - ME Marcia Massarotto Calvi DECISÃO 1. As partes celebraram transação extrajudicial, na qual constou o pedido de homologação e suspensão até o término do prazo para pagamento. 2. Homologo a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, concomitantemente, determino a suspensão do feito até 05/08/2032, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo sem expressa manifestação a respeito de eventual inadimplemento, presumindo-se, destarte, o cumprimento, venham conclusos para extinção do feito. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
22/05/2026, 00:00
Por decisão judicial
15/05/2026, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 09:03
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2026, 17:29
Confirmada
26/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027059-08.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.836,33 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): Angelo Tomas Calvi BELINA CORA CALVI CARLOS VALENTIN CALVI DROGARIA ZADIFARMA LTDA - ME Marcia Massarotto Calvi DECISÃO 1. As partes celebraram transação extrajudicial, na qual constou o pedido de homologação e suspensão até o término do prazo para pagamento. 2. Homologo a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, concomitantemente, determino a suspensão do feito até 05/08/2032, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo sem expressa manifestação a respeito de eventual inadimplemento, presumindo-se, destarte, o cumprimento, venham conclusos para extinção do feito. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
22/05/2026, 00:00
Por decisão judicial
15/05/2026, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 09:03
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
14/05/2026, 18:34
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 14:42
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 01:06
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:14
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 23:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 23:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 23:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 23:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 23:45
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 09:42
Confirmada
03/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 813) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 813) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 813) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 813) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 813) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 813) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
29/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 811) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 811) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 811) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 811) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 811) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 811) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:06
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 13:01
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 16:52
Confirmada
17/03/2026, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 16:50
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 16:48
Expedição de documento (Informações)
17/03/2026, 13:23
Expedição de documento (Informações)
17/03/2026, 13:21
Expedição de documento (Informações)
17/03/2026, 13:20
Expedição de documento (Informações)
17/03/2026, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 18:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 08:32
Confirmada
21/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027059-08.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.836,33 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): Angelo Tomas Calvi BELINA CORA CALVI CARLOS VALENTIN CALVI DROGARIA ZADIFARMA LTDA - ME Marcia Massarotto Calvi DECISÃO Vistos etc. 1. Conforme informação da seq. 773, já foi anotada a penhora no rosto dos autos. 2. Habilite-se o terceiro como requerido (seq. 787). 3. Cumpra-se no mais a decisão da seq. 769. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:34
Ato ordinatório
10/02/2026, 12:31
deferimento
09/02/2026, 17:20
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 12:28
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 10:28
Confirmada
23/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 782) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 10:39
Documento (Certidão)
12/01/2026, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:55
Confirmada
15/12/2025, 00:04
Confirmada
13/12/2025, 00:05
Confirmada
13/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 773) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 773) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 770) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0027059-08.2011.8.16.0017 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): Angelo Tomas Calvi BELINA CORA CALVI CARLOS VALENTIN CALVI DROGARIA ZADIFARMA LTDA - ME Marcia Massarotto Calvi Vistos 1. Ante o pedido formulado pela parte exequente à seq. 768.1, com base nos arts. 860 e 835, inc. XIII, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora no rosto dos autos lá indicados, em trâmite perante os respectivos juízos também especificados em referido petitório, referente a eventuais créditos que os executados ANGELO TOMAS CALVI e MARCIA MASSAROTTO CALVI possuam ou venham possuir, até o limite do valor executado, conforme indicação da parte exequente. 1.1. Se necessário, intime-se a parte exequente para exibir cálculo atualizado. 1.2. Oportunamente, remeta-se os valores encontrados para uma conta judicial ao feito. 2. Oportunamente, intime-se a parte credora para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 08:21
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:27
Documento (Certidão)
02/12/2025, 09:27
deferimento
28/11/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027059-08.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.836,33 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): Angelo Tomas Calvi BELINA CORA CALVI CARLOS VALENTIN CALVI DROGARIA ZADIFARMA LTDA - ME Marcia Massarotto Calvi DESPACHO 1. Habilite-se o Estado como requerido (seq. 743). 2. Intime-se a parte credora para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. 3. Alerta-se o credor, desde logo, de que o início da contagem da prescrição intercorrente ocorrerá com a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ressalvado o período necessário para a citação ou formalidade da constrição, desde que o credor cumpra os prazos concedidos, conforme prevê o §4º-A, do mesmo dispositivo. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
22/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 01:11
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:23
Documento (Informações)
16/10/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 07:06
Confirmada
15/10/2025, 07:05
Remessa (em diligência)
13/10/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:41
Ato ordinatório
13/10/2025, 14:40
Mero expediente
03/10/2025, 21:54
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:23
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:58
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:24
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:23
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:22
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:21
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 22:12
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 22:09
Apensamento
03/09/2025, 13:51
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 16:16
Documento (Ofício)
02/09/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 20:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 20:38
Confirmada
20/08/2025, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:09
Confirmada
18/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Confirmada
10/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027059-08.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.836,33 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): Angelo Tomas Calvi BELINA CORA CALVI CARLOS VALENTIN CALVI DROGARIA ZADIFARMA LTDA - ME Marcia Massarotto Calvi DECISÃO 1. Conforme decisão de seq. 604, a avalição do imóvel de matrícula n.º 5.789 foi homologada, sendo nomeado leiloeiro para a realização da hasta pública. A decisão que homologou a avaliação precluiu, tendo em vista o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento. No pronunciamento de seq. 624, foi determinada a intimação dos terceiros supostamente adquirentes para tomarem conhecimento da penhora do imóvel, assim como foi determinada a expedição de ofício na forma solicitada pela parte ativa, para o fim de obter a cópia da sentença do divórcio do executado ANGELO TOMAS CALVI. As terceiras GISELLE MACEDO MANDARINO e CARMELITA DE MACEDO MANDARINO foram intimadas (SEQS. 649, 650), sendo que constituíram procurador nos autos, requerendo o prazo de 15 dias para a propositura dos embargos de terceiro (seq. 654). Já a terceira DANIELLE MACEDO MANDARINO foi, igualmente, intimada, conforme mandado de seq. 709. Vieram os autos conclusos. 2. Quanto a expedição de ofício de seq. 648, observa-se a resposta na seq. 674, na qual consta que não foi realizada partilha, tendo em vista a declaração de inexistência de bens a serem partilhados na época. Ainda, na certidão de divórcio de seq. 620.2 também foi averbado o divórcio, constando a indicação expressa de ausência de bens a serem partilhados. 3. Ou seja, apesar de, na época da aquisição do imóvel, o executado estar casado com terceira aos autos, sobreveio divórcio sem que o imóvel entrasse na partilha. 4. Portanto, desnecessária a intimação das terceiras, em razão do término da relação conjugal. 5. No mais, quanto ao prazo para oposição de embargos de terceiro, este é fixado no Código de Processo Civil, de modo que não cabe ao Juízo conceder o prazo, conforme requerido na seq. 654. 6. Intime-se o leiloeiro para prosseguimento das diligências para fins de alienação judicial do imóvel de matrícula n.º 5.789, conforme determinado na seq. 604. 7. Intimem-se as partes e as terceiras com procurador habilitado nos autos do teor deste pronunciamento. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 08:50
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:37
Confirmada
30/07/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 16:47
Ato ordinatório
30/07/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 16:46
Outras Decisões
22/07/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 01:13
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:19
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:19
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:18
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:18
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 09:32
Ato ordinatório
10/05/2025, 01:00
Confirmada
06/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 713) RECEBIDOS OS AUTOS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 713) RECEBIDOS OS AUTOS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 713) RECEBIDOS OS AUTOS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 713) RECEBIDOS OS AUTOS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 713) RECEBIDOS OS AUTOS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 713) RECEBIDOS OS AUTOS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 15:06
Recebimento
25/04/2025, 14:15
Confirmada
11/04/2025, 14:56
Documento (Certidão)
11/04/2025, 12:05
Confirmada
11/04/2025, 12:04
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 22:54
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 09:08
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:13
Ato ordinatório
19/02/2025, 09:33
Confirmada
18/02/2025, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:11
Documento (Certidão)
07/02/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:19
Confirmada
06/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/11/2024, 11:35
Ato ordinatório
27/11/2024, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2024, 15:47
Ato ordinatório
26/11/2024, 09:36
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 09:11
Confirmada
04/11/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:15
Documento (Certidão)
24/10/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 10:05
Confirmada
20/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 08:49
Documento (Certidão)
09/09/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 08:05
Confirmada
06/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 09:18
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 15:11
Confirmada
19/08/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:47
Documento (Certidão)
08/08/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 08:44
Ato ordinatório
07/08/2024, 09:36
Ato ordinatório
07/08/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 16:17
Confirmada
02/08/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:25
Documento (Certidão)
22/07/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 08:57
Confirmada
20/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 09:14
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 21:27
Confirmada
02/07/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:42
Ato ordinatório
05/06/2024, 14:38
Ato ordinatório
05/06/2024, 14:37
Ato ordinatório
05/06/2024, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:39
Confirmada
18/05/2024, 00:26
Confirmada
18/05/2024, 00:25
Ato ordinatório
17/05/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 09:33
Ato ordinatório
17/05/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027059-08.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.836,33 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): Angelo Tomas Calvi BELINA CORA CALVI CARLOS VALENTIN CALVI DROGARIA ZADIFARMA LTDA - ME Marcia Massarotto Calvi DESPACHO 1. Quanto as solicitações de diligências do leiloeiro, cumpre salientar que o imóvel de matrícula n.º 24.374, não é objeto de penhora, vez que reconhecido como bem de família. Todavia, o de matrícula n.º 17.043, foi penhorado e está em fase de avaliação na execução apensa n.º 0000309-66.2011.8.16.0017, cujo laudo foi apresentado na seq. 616.1, pendente de homologação. 2. Diante do requerimento de diligência do exequente, com o fim de evitar eventual arguição de nulidade, oficie-se na forma solicitada na seq. 620.1. 3. Ainda, pelo princípio da cooperação e do dever geral de cautela, autorizo a intimação dos terceiros indicados na seq. 610.1, dando ciência da penhora do imóvel de matrícula n.º 5.789, para que, caso queiram, tomem as medidas de direito. 4. Com o retorno do ofício e das intimações, intime-se o exequente para manifestação em 15 dias. 5. Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o seguimento do leilão. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 21:34
Documento (Certidão)
07/05/2024, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 10:48
Mero expediente
30/04/2024, 19:51
Confirmada
14/04/2024, 00:05
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 08:23
Confirmada
18/03/2024, 00:07
Confirmada
18/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0027059-08.2011.8.16.0017 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): Angelo Tomas Calvi BELINA CORA CALVI CARLOS VALENTIN CALVI DROGARIA ZADIFARMA LTDA - ME Marcia Massarotto Calvi Vistos 1. Quanto ao pedido formulado pela parte devedora à seq. 610.1, MANTENHO a decisão proferida nos autos, de seq. 505.1, notadamente porque ao magistrado é defeso decidir novamente sobre questões já decididas, nos exatos termos da regra contida no “caput“ do artigo 505 do CPC. Existe apenas o juízo de retratação, nas hipóteses expressamente previstas em lei e a provisoriedade das decisões que concedem a antecipação de tutela (artigo 304, §3º do CPC). Ressalte-se, que o ato judicial está fundamentado e, por certo, foi analisado, não cabendo sua reconsideração, eis que não houve qualquer alteração fática que justifique nova análise do pedido. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela parte devedora. 2. No que se refere ao petitório de seq. 613.1, acostado pelo Sr. Leiloeiro nomeado nos presentes autos, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, manifeste-se a parte exequente, o que deverá fazer no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:00
Outras Decisões
23/02/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 12:00
Confirmada
05/01/2024, 16:56
Confirmada
28/12/2023, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027059-08.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.836,33 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): Angelo Tomas Calvi BELINA CORA CALVI CARLOS VALENTIN CALVI DROGARIA ZADIFARMA LTDA - ME Marcia Massarotto Calvi DECISÃO 1. A avaliação foi homologada (seq. 570.1) e o recurso interposto ainda não foi recebido, estando pendente o recolhimento das custas (0052007-45.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 16.1). 2. Nomeio o leiloeiro HELCIO KRONBERG, devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, que deverá ser intimado da nomeação e, em caso de aceite, dar integral cumprimento ao art. 884, do CPC, inclusive com a designação de data para a realização do leilão. 2.1 A Escrivania deverá diligenciar data para venda do bem penhorado em hasta pública, junto ao leiloeiro, o qual ficará responsável pelo edital a que alude o art. 884, inc. I do, CPC. 2.2. A comissão do leiloeiro será: a) em caso de adjudicação, 1,5% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; b) em caso de arrematação, 5% sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante, inclusive na hipótese de arrematação pelo credor; c) em caso de celebração de acordo entre as partes, realizada nos 05 (cinco) dias que antecederem à primeira hasta pública, 1,5% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado; d) em caso de remição (art. 826, do CPC) 1,5% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado. 2.3. Nos termos do art. 885, do CPC, estabeleço como preço mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, o qual deverá ser pago à vista ou parceladamente, observando-se, neste caso, o contido no art. 895, do CPC, sobretudo no tocante aos valores mínimos para arrematação e ficando como garantia o próprio bem arrematado. 2.4. Caso não haja expediente forense nas datas designadas ou mesmo no caso de suspensão do expediente forense, o ato ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. 2.5. A hasta pública será realizada no local indicado pelo Sr. Leiloeiro, cujo endereço deve constar no edital a ser expedido. 2.6. Expeça-se edital com prazo e demais formalidades conforme discorre os art. 886 e 887, ambos do CPC e art. 392, do CN da Egrégia CGJ do TJPR. 2.7. Intime-se o exequente para juntar os exemplares das publicações, até a véspera da hasta pública, sob pena desta não ser realizar, facultando-se que o próprio leiloeiro o faça. 2.7.1. O exequente ficará responsável pelas despesas decorrentes de eventual adiamento da hasta pública. 2.8. Intime-se o executado e as demais pessoas descritas nos incisos do art. 889, do CPC, aplicáveis ao caso, ao menos 05 (cinco) dias antes da primeira praça. 2.9. Na hipótese de restar negativo o leilão, nas duas datas, intime-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
27/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2023, 09:30
Ato ordinatório
26/12/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2023, 09:29
deferimento
14/12/2023, 08:16
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 14:42
Confirmada
30/10/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:33
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 09:33
Confirmada
18/08/2023, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027059-08.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.836,33 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): Angelo Tomas Calvi BELINA CORA CALVI CARLOS VALENTIN CALVI DROGARIA ZADIFARMA LTDA - ME Marcia Massarotto Calvi DESPACHO Vistos etc. 1. A parte executada comunicou esta Unidade judiciária quanto à interposição de agravo de instrumento (seq. 583). Em sede de juízo de reconsideração, mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. 2. Em consulta, ainda não houve o recebimento do recurso, pelo Colendo Órgão Ad Quem. 3. Enquanto não houver eventual outorga de eficácia suspensiva àquele recurso, pela instância competente, o curso destes autos não poderá sofrer solução de continuidade, motivo pelo qual a Secretaria judicial deverá promover todos os atos necessários àquela movimentação. Em caso contrário, haverá de enviá-los conclusos, com certidão respectiva. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 10:29
Mero expediente
09/08/2023, 07:54
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:05
Confirmada
17/07/2023, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0027059-08.2011.8.16.0017 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): Angelo Tomas Calvi BELINA CORA CALVI CARLOS VALENTIN CALVI DROGARIA ZADIFARMA LTDA - ME Marcia Massarotto Calvi Vistos
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada, em face da decisão proferida à seq. 570.1, alegando a existência de omissões em referido ato judicial, primeiramente ante a existência de sentença na Justiça do Trabalho reconhecendo a propriedade do imóvel penhorado nestes autos a terceiros, sendo que este Juízo deveria, ao menos, intima-los para que se manifestem nos presentes autos. E segundo, ante a existência de certidões de avaliações realizadas igualmente por Oficiais de Justiça que superam o dobro da avaliação procedida nos presentes autos (seq. 573.1). Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos pela parte contrária (seq. 577.1). É o relatório. DECIDO. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, o recurso merece desprovimento. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades, mas objetivam apenas externar o inconformismo da parte. Assim, ausentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos. Cumpra-se, no que couber, o pronunciamento objeto de embargos. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:25
Indeferimento
10/07/2023, 19:44
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 01:02
Petição (Contra-razões)
16/06/2023, 09:46
Confirmada
09/06/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:36
Documento (Certidão)
29/05/2023, 14:36
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2023, 12:45
Confirmada
22/05/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0027059-08.2011.8.16.0017 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): Angelo Tomas Calvi BELINA CORA CALVI CARLOS VALENTIN CALVI DROGARIA ZADIFARMA LTDA - ME Marcia Massarotto Calvi
Vistos. 1. Devidamente intimados sobre o auto de avaliação do imóvel matriculado sob o nº 5.789, do CRI do 2º Ofício desta cidade e Comarca de Maringá/PR, no importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), os executados apresentaram impugnação, alegando, a princípio, que referido bem já fora alienado há mais de vinte anos. Sustentou, ainda, que a avaliação é completamente genérica e sem base, uma vez que o Oficial de Justiça se utilizou de método comparativo de dados de mercado sem trazer referidos dados para a respectiva comparação (seq. 567.1). Já a parte exequente concordou com o auto de avaliação (seq. 568.1). Relatei e decido. 2. Preliminarmente, ressalte-se que a alegação aventada pelos executados, de que o imóvel objeto de penhora nos presentes autos, acima referido, já foi alienado a terceiro, é questão que já se encontra superada neste feito, uma vez que já dirimida nas decisões proferidas às seqs. 505.1 e 521.1, mantidas em grau de recurso (seqs. 541 e 542), tratando-se, portanto, de matéria preclusa, motivo pelo qual não há mais o que se deliberar a respeito, nesta oportunidade. Já em relação à impugnação ao auto de avaliação de seq. 562.2, infere-se que o Oficial de Justiça, na função de Avaliador, assim como o perito, figura na relação processual como auxiliar da justiça, sob o manto da confiança do Juízo e da presunção de que possui experiência e conhecimento técnico para exercer a função, motivo pelo qual a conclusão exposta no laudo só pode ser atacada por impugnação específica e fundamentada. Em análise detida ao laudo impugnado, verifica-se que o mesmo indica de forma satisfatória a descrição do imóvel, a localização, suas características e atrativos que agregam valor ao bem, atendendo a todas as formalidades legais previstas no art. 872 do CPC e art. 115 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR. Inclusive, a metodologia utilizada foi suficientemente esclarecida, com menção, inclusive, de pesquisa do preço de mercado, situação e movimentação do comércio imobiliário local e localização da área. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. CORRETO LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. DEVIDA QUALIFICAÇÃO DO BEM, COM INDICAÇÃO DE SUAS CARACTERÍSTICAS E BENFEITORIAS, ALÉM DA CORRESPONDÊNCIA DO MÉTODO UTILIZADO PARA A VERIFICAÇÃO DE SEU PREÇO COM O DE MERCADO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO CÓDIGO DE PROCESSO. CIVIL E DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TJPR IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PARTE EXECUTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0037718-83.2018.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 12.12.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO SEGUNDO LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL ELABORADO NOS AUTOS. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIADOR JUDICIAL. PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO. FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE EXPERIÊNCIA E CONHECIMENTO TÉCNICO. LAUDO QUE CONTÉM A DESCRIÇÃO DO BEM IMÓVEL, COM SUAS CARACTERÍSTICAS, BENFEITORIAS, SEU ATUAL ESTADO DE CONSERVAÇÃO E INDICAÇÃO DE PESQUISAS DE MERCADO, DE FORMA A ATENDER AS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS. INEXISTÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE O REAL VALOR DO IMÓVEL. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0048314-29.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Themis de Almeida Furquim - J. 27.02.2019) Ademais, infere-se que a parte executada tão somente alega que a avaliação judicial do imóvel penhorado é genérica e sem base, não trazendo, no entanto, qualquer documento idôneo tendente a comprovar tal tese, ou mesmo elidir a presunção de experiência e conhecimento técnico da Sra. Oficiala de Justiça, motivo pelo qual a sua impugnação não merece acolhida.
Ante o exposto, MANTENHO a avaliação procedida pela Sra. Oficiala de Justiça, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). 3. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos certidão atualizada da matrícula nº 5.789, do CRI do 2º Ofício desta cidade e Comarca de Maringá/PR, voltando os autos conclusos, na sequência, para análise do pedido de designação de leilão formulado à seq. 568.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:30
Outras Decisões
03/05/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 17:25
Ato ordinatório
28/03/2023, 00:42
Confirmada
13/03/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 12:44
Confirmada
06/03/2023, 12:44
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2023, 10:26
Documento (Certidão)
02/03/2023, 10:05
Ato ordinatório
30/01/2023, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2023, 09:42
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 10:05
Confirmada
16/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:29
Documento (Certidão)
05/12/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 07:47
Confirmada
04/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027059-08.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.836,33 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): Angelo Tomas Calvi BELINA CORA CALVI CARLOS VALENTIN CALVI DROGARIA ZADIFARMA LTDA - ME Marcia Massarotto Calvi DESPACHO 1. Ciente do julgamento dos recursos interpostos por ambas as partes (seqs. 541 e 542). 2. Intime-se a parte exequente para comprovar a averbação das penhoras nas matrículas dos imóveis cuja penhora se manteve (matrículas n.º 17.043 e n.º 5.789), no prazo de 15 dias. Para tanto, deverá exibir matrícula atualizada. 3. Após o cumprimento do item anterior, expeça-se mandado de avaliação do imóvel de matrícula n.º 5.789. 4. Em relação ao imóvel de matrícula n.º 17.043, verifica-se que nos autos principais de execução, já foi determinada a avaliação por intermédio de perita já nomeada naquele feito, de modo que o ato deverá ser aproveitado também nestes autos, considerando que as partes são as mesmas. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 09:44
Mero expediente
21/10/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 08:23
Confirmada
23/09/2022, 08:20
Confirmada
23/09/2022, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:29
Recebimento
21/09/2022, 14:06
Recebimento
21/09/2022, 13:46
Confirmada
03/09/2022, 00:02
Confirmada
03/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 08:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2022, 00:41
Por decisão judicial
23/06/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 10:16
Confirmada
28/04/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0027059-08.2011.8.16.0017 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): Angelo Tomas Calvi BELINA CORA CALVI CARLOS VALENTIN CALVI DROGARIA ZADIFARMA LTDA - ME Marcia Massarotto Calvi Vistos 1. Ciente das interposições de recursos de agravo de instrumento por ambas as partes (seqs. 524 e 525), bem como da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos executados, para o fim de suspender a eficácia da decisão recorrida. 2. Decidindo no chamado juízo de retratação (artigo 1.018 §1º do Código de Processo Civil), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões da parte recorrente não trazem qualquer argumento adicional passível de convolar a decisão recorrida. 3. Aguarde-se pelo prazo de 90 dias ou até ulterior deliberação pelo Tribunal em relação ao recurso interposto. 4. Expirado o prazo de suspensão acima indicado, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania consultar o andamento processual do agravo, certificando acerca de eventual julgamento, independentemente de sua preclusão, renovando-se automaticamente a suspensão na hipótese negativa. 5. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 09:23
Outras Decisões
13/04/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:46
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 20:46
Confirmada
21/03/2022, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027059-08.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.836,33 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): Angelo Tomas Calvi BELINA CORA CALVI CARLOS VALENTIN CALVI DROGARIA ZADIFARMA LTDA - ME Marcia Massarotto Calvi DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes (seqs. 518.1 e 520.1), em face da decisão de mov. 505.1. A parte executada (seq. 518.1), aduz omissão quanto a penhor do imóvel de matrícula nº 5.789, do 2º SRI local, porque alienado para terceiro, embora ausente o registro e por excesso de penhora. Já parte exequente (seq. 520.1), alega obscuridade quanto ao reconhecimento de bem de família do imóvel de matrícula nº 24.374, do 3º SRI local, ao argumento de que deve ser o único imóvel e "sempre o de menor valor". 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, o recurso merece desprovimento. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades, mas objetivam apenas externar o inconformismo das partes. Quanto aos embargos da parte exequente, não há que se falar em obscuridade, porque a decisão foi clara e taxativa sobre os motivos de reconhecer a impenhorabilidade, ante demonstração de ser o imóvel residência da executada, não havendo que se falar em imóvel de menor valor ou que seja o único bem. No mesmo sentido, não há omissão sobre a possibilidade de penhora do imóvel nº 5.789, do 2º SRI local e excesso de execução. Ora, quanto a primeira questão, a parte executada não invocou questão alguma a inviabilizar a penhora do bem, exceto que pertenceria a terceiro, situação não demonstrada nos autos e, como dito, se assim fosse, caberia ao terceiro promover as defesas legais. Quanto a segunda, além de expressa manifestação, determinou-se que aguardasse a correta avaliação. 3. Enfim, ausentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos. 4. Cumpra-se, no que couber, o pronunciamento objeto de embargos. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta FH
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:46
Indeferimento
07/03/2022, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 14:41
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2022, 11:48
Confirmada
21/02/2022, 00:02
Confirmada
19/02/2022, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: “o mísero valor de R$ 42,80”, embora possa não prejudicar a subsistência digna da devedora (em presunção), também não garante e muito menos satisfaz o crédito perseguido, sendo ínfima a quantia, perto do valor objeto de execução (mais de R$ 12.000,00). Francamente, tal quantia merece ser imediatamente desbloqueada. Aliás, esta Magistrada tem entendimento que qualquer quantia inferior a R$ 300,00, deve ser desbloqueada de imediato, exceto se equivalente a 5% da dívida. Com efeito, acolho a impenhorabilidade dos valores, até porque, como dito, também é ínfima a quantia. Nesta data procedi ao desbloqueio via SISBAJUD. Ainda, tanto o extrato SISBAJUD quanto o documento juntado pela parte executada na seq. 466.5, evidenciam que o bloqueio é de apenas R$ 42,80 e não em valor superior. Soma-se a isso que não houve qualquer comprovação da devedora de que o bloqueio foi a maior. 3. Em relação aos imóveis, passo a deliberar: 3.1. O imóvel de matrícula nº 5.789, do 2º SRI local, está registrado em nome do executado ANGELO TOMAS CALVI (seq. 464.2 – R-9), sendo o registro translativo da propriedade comprovação idônea (art. 1.231 e 1.245, ambos do CC). Logo, sem mais delongas, a penhora se mantém. E, caso se cogitasse que tal bem fosse de outrem, diga-se, não há prova nos autos, a parte executada sequer teria legitimidade para questionar tal penhora (art. 18, do CPC), havendo medida típica para terceiro questionar. 3.2. Quanto ao imóvel de matrícula nº 24.374, do 3º SRI,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0027059-08.2011.8.16.0017 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): Angelo Tomas Calvi BELINA CORA CALVI CARLOS VALENTIN CALVI DROGARIA ZADIFARMA LTDA - ME Marcia Massarotto Calvi DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de sentença referente à verba sucumbencial. A parte executada se insurgiu quanto ao bloqueio via SISBAJUD determinado na seq. 396.1, no valor de R$ 1.207,30, porque oriundo de aposentadoria da executada BELINA e, por isso, impenhorável (seq. 466.1). Na seq. 467.1, foi deferida a penhora, por termos nos autos, dos imóveis de matrículas nsº 5.789, 17.043 e 24.374, do 2º e 3º SRI local, de propriedade dos executados, ANGELO TOMAS CALVI e BELINA CORA CALVI. Ainda, na seq. 497.1, alegou: a) excesso de penhora; b) o imóvel de matrícula nº 5.789, do 2º SRI local não é de propriedade do executado; c) o imóvel de matrícula nº 24.374, do 3º SRI é bem de família; d) é gravosa a manutenção da penhora de 3 imóveis, em relação ao valor exequendo, devendo ser reduzida. Oportunizado o contraditório, a parte exequente se manifestou na seq. 503.1, aduzindo: a) o valor bloqueado é de R$ 42,80, não prejudicando a subsistência da parte executada, requerendo o levantamento; b) o imóvel de matrícula nº 5.789, do 2º SRI local está registrado em nome do executado, com inúmeras averbações de indisponibilidades e penhoras; c) o imóvel de matrícula nº 24.374, do 3º SRI, não pode ser considerado bem de família, porque não é o único imóvel, além de ter anotado indisponibilidade; d) inexistência de excesso de penhora. Relatei e decido. 2. Quanto ao bloqueio de valores via SISBAJUD, cumpre salientar que tal ordem de indisponibilidade foi proferida em setembro de 2020 (seq. 396.1), mas, em análise aos autos, observa-se que a Serventia deixou de intimar a parte executada dessa medida, tanto que somente quase 01 ano depois, ela veio arguir tal impenhorabilidade (seq. 466.1). Em análise aos documentos juntados (seqs. 466.2-466.6), é possível apurar que a executada BELINA CORA CALVI, recebe seu benefício previdenciário, na conta objeto de bloqueio (do Banco Santander). Portanto, tratam-se de valores impenhoráveis (art. 833, inc. IV, do CPC). Ademais, como bem argumentado pelo próprio exequente, à luz das jurisprudências atuais, é possível a relativização da impenhorabilidade, desde que a penhora não ponha em risco a subsistência do devedor. Entretanto, nos dizeres do trata-se do apartamento nº 502, do Condomínio Residencial Torre De Ébano, situado à Rua Campos Sales, que serve de moradia à executada, BELINA CORA CALVI, conforme documentos comprobatórios da seq. 497.2. A jurisprudência Superior Tribunal de Justiça tem conferido a mais ampla proteção ao bem de família, promovendo, quando cabível, a interpretação do art. 3º, da Lei nº 8.009/90, mais favorável à entidade familiar. Assim, é possível o reconhecimento da impenhorabilidade do bem a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante embargos ou simples petição (c.f. REsp nº 1.114.719/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe de 29/6/2009). Todavia, não há, em nosso sistema jurídico, norma que possa ser interpretada de modo apartado aos cânones da boa-fé. Todas as disposições jurídicas, notadamente as que confiram excepcionais proteções, como ocorre com a Lei nº 8.009/90, só têm sentido se efetivamente protegerem as pessoas que se encontram na condição prevista pelo legislador (REsp nº 1.299.580/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI). Não se pode perder de vista que a proteção concebida pela Lei nº 8.009/90, visa garantir a função do lar, proporcionando à família brasileira o direito social da moradia, assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal. Referida norma tem por objetivo a proteção da dignidade humana, assegurando às famílias um patrimônio mínimo, necessário para suas necessidades básicas, dentre elas, a moradia. Ocorre que a Lei nº 8.009/90 supõe que o imóvel que esteja sendo utilizado como residência pela entidade familiar é impenhorável, desde que apresentada prova mínima de moradia. Por prova mínima de moradia, entende-se a apresentação do comprovante de residência ou demais documentos que indiquem que o bem é destinado para fins residenciais do devedor ou seu núcleo familiar, independentemente de haver outros bens. Confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. A exigência legal fica adstrita apenas à prova de que o imóvel é utilizado para a residência da família, o que, no caso, foi suficientemente demonstrado com a indicação, na declaração de imposto de renda, de que o referido bem corresponde ao domicílio residencial do agravante. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp nº 1558073/SP, 4ª T., Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 18/02/2020). Havendo a prova mínima acerca dos fins residenciais, cumpre ao credor comprovar fato que afaste a condição de impenhorabilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BEM DE FAMILIA – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO DE I GRAU – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. "Sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial fundada na alegação de bem de família, a jurisprudência desta Corte Superior possui julgados no sentido de se exigir do devedor tão somente o início de prova dos requisitos para a caracterização do imóvel com bem de família, cabendo ao credor o ônus de produzir prova em contrário". (REsp 1716425/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 19/11/2019). (TJPR, AI nº 0002744-49.2020.8.16.0000, 16ª CC, Rel. LUIZ ANTÔNIO BARRY, julgado em 31.08.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO PARA PENHORA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE PROVA DESSE FATO. ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE. DÍVIDA QUE NÃO REVERTEU EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. DECISÃO REFORMADA. “1. De acordo com o art. 1º, “caput”, da Lei n.º 8.009/90, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. 2. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, não necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes” (REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016). 3. “Demonstrada pelo executado a condição de bem de família do imóvel constrito, a prova em contrário compete ao credor (art. 333, I e II, do Código de Processo Civil)” (STJ, AgRg no AREsp 96.194/MG, Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/10/2013, DJe 11/10/2013). (...).” (TJPR - 15ª C.Cível - 0034935-21.2018.8.16.0000 - Realeza - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 22.02.2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, AI nº 0023789-12.2020.8.16.0000, 15ª CC, Rel. SHIROSHI YENDO, julgado em 02.09.2020). No caso dos autos, da análise dos documentos colacionados pela parte devedora, observa-se que restou comprovada a residência da executada no imóvel objeto de constrição, conforme comprovante de endereço (seq. 497.2), sendo que sobre isso, não houve qualquer impugnação especifica pela parte exequente, a credora. Vai daí que restou comprovada a natureza do bem de família do imóvel de matrícula nº 24.374, do 3º SRI local. Ademais, a mera existência de outros imóveis, não implica em desproteção ao bem de família, ao contrário, basta que a execução seja direcionada aos outros bens existentes, como é o caso dos autos. Portanto, conforme analisado, tratando-se de bem de família, como ora reconhecimento, declaro a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 24.374, do 3º SRI local. 3.2.1. Em consequência, determino o levantamento da penhora determinada na seq. 467.1 e da respectiva anotação, caso tenha sido realizada. 3.2.2. Preclusa esta decisão, expeça-se ofício para o respectivo Serviço de Registro de Imóvel, se necessário. 3.3. Sobre o imóvel de matrícula nº 17.043 do 3º SRI local, a parte executada não alegou nenhum impedimento específico, exceto que a penhora de 03 imóveis, considerando o valor do crédito executado, de cerca de R$ 12.000,00, ensejaria excesso de penhora. De fato, à primeira vista, poderia se cogitar tal possibilidade. Mas, como visto, houve o reconhecimento de impenhorabilidade de um dos imóveis, sendo que os outros 02 que sobraram, são bens possíveis de penhoras, porque não dotados de impenhorabilidade. Lembre-se que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 798, do CPC). Denota-se das matrículas dos 02 imóveis (seqs. 464.2-464.3), que há diversas outras anotações de indisponibilidades e penhoras, situação que enuncia possibilidade do bem não ser suficiente para quitação do débito objeto de cobrança dessa demanda, até porque, caso alienado, poderá haver instauração de concurso de credores. Portanto, não sendo bens livres de ônus, recomendável a manutenção da penhora, sendo necessária a avaliação deles, até para eventual revisão disso. Assim, ao menos por ora, resta rechaçada a tese de excesso de penhora. 4. À Serventia para intimar ambas as partes dessa decisão, no prazo de 15 dias. 5. Para continuidade do curso deste Cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para comprovar a averbação das penhoras nas matrículas dos imóveis cuja penhora se manteve, no mesmo prazo acima. Para tanto, deverá exibir matrícula atualizada. 6. Com a comprovação do item 5, o que poderá ser observado e certificado pela Serventia, expeça-se mandado de avaliação para cumprimento no prazo de 20 dias, o que determino com base no teor da Portaria nº 67/2021 da Secretaria da Direção do Fórum Cível e Fazenda Pública e Central de Mandados desta Comarca e art. 8º da Instrução Normativa nº 61/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. 7. Depois, sobre a avaliação, intimem-se as partes em 15 dias. 8. Após, sejam os autos conclusos para os devidos fins. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
09/02/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 07:55
Confirmada
18/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027059-08.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.836,33 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): Angelo Tomas Calvi BELINA CORA CALVI CARLOS VALENTIN CALVI DROGARIA ZADIFARMA LTDA - ME Marcia Massarotto Calvi DESPACHO Na seq. 466, a executada se insurgiu quanto a indisponibilidade de ativos financeiros, afirmando a impenhorabilidade. No entanto, o resultado juntado na seq. 396.3 aponta somente um bloqueio de R$42,80, e, não dos valores superiores a mil reais. Ainda, a parte executada afirmou impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 5789 (seq. 497). Assim, à Serventia para que junte aos autos cópia atualizada do espelho da tela referente ao sistema. Na sequência, intime-se a parte ativa para que, no prazo de 5 dias se manifeste quanto a impenhorabilidade arguida. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. BH
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 09:21
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 09:21
Outras Decisões
06/12/2021, 15:47
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 10:21
Confirmada
25/10/2021, 00:06
Confirmada
25/10/2021, 00:05
Confirmada
19/10/2021, 11:19
Confirmada
19/10/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 10:20
Documento (Certidão)
14/10/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027059-08.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.836,33 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): Angelo Tomas Calvi BELINA CORA CALVI CARLOS VALENTIN CALVI DROGARIA ZADIFARMA LTDA - ME Marcia Massarotto Calvi DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença referente a verba sucumbencial arbitrada nos embargos à execução. 1. Defiro o pedido retro. Procedam-se as penhoras por termos nos autos do imóveis descritos nas matrículas de movs. 464.2-464.4, nos moldes do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Após, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, intime(m)-se a parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado, (art. 841, §1º do Código de Processo Civil. 3. Se a parte executada não possuir advogado constituído nos autos, segundo o art. 841, §2º do Código de Processo Civil, intime-se-a pessoalmente, por via postal e no último endereço informado e conhecido nos autos, considerando-se perfectibilizada a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º cumulado com o art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil).] 4. Se for o caso e se houver necessidade, deverá a parte exequente providenciar também a intimação do cônjuge da parte executada, preferencialmente por via postal ou na pessoa do advogado acaso constituído. 5. Ressalte-se, desde logo, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 6. Na hipótese de existir de ônus sobre o imóvel, deverá a parte exequente providenciar também a intimação o credor hipotecário para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. 7. Por fim, ressalte-se que nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, cabe ao exequente, caso assim deseje, providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, razão pela qual desde já resta indeferido pedido de expedição de ofício ou mandado para esta finalidade. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA lasf
17/09/2021, 00:00
deferimento
14/09/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 14:35
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 09:02
Confirmada
02/07/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0027059-08.2011.8.16.0017 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): Angelo Tomas Calvi BELINA CORA CALVI CARLOS VALENTIN CALVI DROGARIA ZADIFARMA LTDA - ME Marcia Massarotto Calvi
Vistos. 1. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente à seq. 458.1, e concedo o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento de ato processual nos presentes autos. 2. Decorrido o prazo assinalado no item supra, intime-se a parte ativa para que promova o prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. 3. Por fim, dê-se ciência à parte exequente quanto ao contido no expediente acostado à seq. 460.1. 4. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 13:30
deferimento
18/06/2021, 18:07
Documento (Ofício)
14/06/2021, 13:57
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 09:31
Confirmada
29/05/2021, 00:40
Confirmada
29/05/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 10:07
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 10:07
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 15:11
Confirmada
20/04/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0027059-08.2011.8.16.0017 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): Angelo Tomas Calvi BELINA CORA CALVI CARLOS VALENTIN CALVI DROGARIA ZADIFARMA LTDA - ME Marcia Massarotto Calvi
Vistos. 1. Defiro o pedido de inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Promova-se a inclusão por intermédio do sistema SERASAJUD, nos moldes requeridos pelos credores. 1.1. Atente-se a Serventia, no entanto, que em caso de comunicação expressa pela parte interessada, de pagamento, garantia da execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo, a inscrição deverá imediatamente cancelada, devendo a Serventia oficiar aos cadastros de inadimplentes para tanto, o que desde já fica autorizado (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil). 2. Ainda, como se vê dos autos, todas as tentativas de satisfação do crédito exequendo foram negativas, uma vez que o(s) executado(es) não possuem bens. Subsiste, portanto, o interesse na indisponibilidade temporária de bens em nome do(s) executado(s). Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.EXEQUENTE QUE AGE DE FORMA DILIGENTE NA TENTATIVA DE PENHORAR BENS DO EXECUTADO. INTERESSE DA EXEQUENTE NA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA DE BENS. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.693.189-816ª Câmara Cível - TJPR 2 RELATÓRIO (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1693189-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 30.08.2017) 2.1. Assim sendo, promova-se a Secretaria, mediante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a indisponibilidade de bens dos executados, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Por fim, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito pelo abandono. 4. Int. Diligências necessárias. Maringá – PR, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 13:24
Documento (Certidão)
09/04/2021, 13:24
deferimento
08/04/2021, 16:27
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 14:41
Confirmada
07/03/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027059-08.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027059-08.2011.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.836,33 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): Angelo Tomas Calvi BELINA CORA CALVI CARLOS VALENTIN CALVI DROGARIA ZADIFARMA LTDA - ME Marcia Massarotto Calvi DESPACHO 1. Primeiramente, antes de analisar o pedido de penhora formulado no seq. 105.1, intime-se o exequente para apresentar nos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, o que deverá fazer no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta BH
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 13:56
Outras Decisões
19/02/2021, 18:56
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 10:49
Confirmada
27/12/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:57
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:57
Mero expediente
09/12/2020, 17:06
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 22:08
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 11:33
Documento (Certidão)
09/11/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 11:32
deferimento
05/11/2020, 18:32
Conclusão (para despacho)
29/10/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 14:36
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 16:34
Documento (Outros documentos)
19/09/2020, 00:16
Decisão Interlocutória de Mérito
18/09/2020, 18:26
Conclusão (para despacho)
11/09/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:09
Mero expediente
05/08/2020, 10:56
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 10:45
Mero expediente
27/05/2020, 18:35
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 22:01
Decisão Interlocutória de Mérito
20/02/2020, 15:19
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 14:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/01/2020, 15:55
Documento (Informações)
18/12/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 15:39
Remessa (em diligência)
05/12/2019, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 10:08
Ato ordinatório
05/12/2019, 10:08
Mero expediente
04/12/2019, 15:15
Conclusão (para despacho)
26/11/2019, 10:22
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 17:44
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 16:28
Recebimento
29/10/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 08:20
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2018, 14:07
Mero expediente
05/07/2018, 17:53
Conclusão (para despacho)
03/07/2018, 10:02
Petição (Contra-razões)
25/06/2018, 17:31
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:30
Decurso de Prazo
05/06/2018, 00:57
Decurso de Prazo
05/06/2018, 00:46
Decurso de Prazo
05/06/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 10:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 18:01
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 16:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 12:40
Provimento em Parte
20/04/2018, 14:46
Conclusão (para despacho)
11/04/2018, 15:25
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 17:28
Mero expediente
27/02/2018, 15:04
Conclusão (para julgamento)
19/02/2018, 11:14
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:22
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:21
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 16:17
Petição (Embargos de declaração)
29/12/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 10:06
Procedência em Parte
05/12/2017, 16:24
Conclusão (para julgamento)
17/11/2017, 10:34
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 10:48
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 17:34
Remessa (em diligência)
29/09/2017, 17:05
Decurso de Prazo
23/08/2017, 00:08
Decurso de Prazo
23/08/2017, 00:08
Decurso de Prazo
23/08/2017, 00:07
Decurso de Prazo
23/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
11/07/2017, 18:14
Conclusão (para despacho)
30/06/2017, 15:54
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2017, 00:08
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:13
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:07
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:07
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:07
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2017, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 09:53
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2017, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
15/05/2017, 16:14
Conclusão (para decisão)
09/05/2017, 11:12
Decurso de Prazo
08/04/2017, 00:15
Decurso de Prazo
08/04/2017, 00:12
Decurso de Prazo
08/04/2017, 00:11
Decurso de Prazo
08/04/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 09:20
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 10:09
Documento (Informações)
07/03/2017, 14:15
Remessa (em diligência)
07/03/2017, 09:19
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/03/2017, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 09:18
Decurso de Prazo
04/03/2017, 00:34
Decurso de Prazo
04/03/2017, 00:25
Decurso de Prazo
04/03/2017, 00:22
Decurso de Prazo
04/03/2017, 00:15
deferimento
03/03/2017, 17:19
Conclusão (para despacho)
22/02/2017, 20:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 10:30
deferimento
27/01/2017, 17:26
Conclusão (para despacho)
19/01/2017, 10:27
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 10:02
Petição (Petição (outras))
04/01/2017, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 10:53
Decurso de Prazo
25/11/2016, 00:18
Decurso de Prazo
25/11/2016, 00:18
Decurso de Prazo
25/11/2016, 00:14
Decurso de Prazo
25/11/2016, 00:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2016, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 08:47
Mero expediente
25/10/2016, 18:26
Conclusão (para decisão)
13/10/2016, 17:56
Decurso de Prazo
25/08/2016, 00:13
Decurso de Prazo
25/08/2016, 00:11
Decurso de Prazo
25/08/2016, 00:11
Decurso de Prazo
25/08/2016, 00:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2016, 16:12
Petição (Petição (outras))
29/07/2016, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 11:23
Mero expediente
07/06/2016, 17:55
Conclusão (para despacho)
30/05/2016, 09:57
Decurso de Prazo
11/05/2016, 00:09
Decurso de Prazo
11/05/2016, 00:07
Decurso de Prazo
11/05/2016, 00:06
Decurso de Prazo
11/05/2016, 00:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2016, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2016, 15:41
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 00:08
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:23
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:22
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:22
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:21
Petição (Petição (outras))
18/02/2016, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2016, 13:57
deferimento
15/02/2016, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 09:17
Conclusão (para despacho)
05/02/2016, 11:21
Mero expediente
04/02/2016, 17:33
Conclusão (para despacho)
03/02/2016, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2016, 09:28
Recebimento
03/02/2016, 09:28
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2015, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2015, 14:21
Documento (Certidão)
17/04/2015, 13:30
Petição (Contra-razões)
06/04/2015, 17:39
Decurso de Prazo
01/04/2015, 00:02
Decurso de Prazo
01/04/2015, 00:02
Decurso de Prazo
01/04/2015, 00:02
Ato ordinatório
30/03/2015, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2015, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2015, 10:07
Com efeito suspensivo
10/03/2015, 11:15
Conclusão (para despacho)
10/03/2015, 09:26
Decurso de Prazo
09/12/2014, 00:08
Decurso de Prazo
09/12/2014, 00:08
Decurso de Prazo
09/12/2014, 00:07
Decurso de Prazo
09/12/2014, 00:07
Decurso de Prazo
09/12/2014, 00:07
Petição (Petição (outras))
04/12/2014, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2014, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2014, 08:54
Procedência em Parte
10/11/2014, 14:59
Conclusão (para julgamento)
21/10/2014, 15:41
Decurso de Prazo
19/08/2014, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2014, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2014, 09:25
Mero expediente
04/08/2014, 17:18
Conclusão (para despacho)
01/08/2014, 11:51
Documento (Certidão)
01/08/2014, 11:50
Petição (Petição (outras))
06/05/2014, 10:47
Decurso de Prazo
05/04/2014, 00:06
Ato ordinatório
01/04/2014, 14:45
Petição (Petição (outras))
01/04/2014, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2014, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2014, 11:45
Apensamento
18/03/2014, 11:44
Documento (Certidão)
18/03/2014, 11:21
Reativação
18/03/2014, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2012, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2012, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2012, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2012, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2012, 10:41
Definitivo
12/07/2012, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2012, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2012, 15:01
Documento (Certidão)
12/07/2012, 15:01
Petição (Petição (outras))
24/05/2012, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2012, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2012, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2012, 17:22
Mero expediente
24/11/2011, 11:46
Petição (Petição (outras))
22/11/2011, 17:02
Conclusão (para despacho)
22/11/2011, 14:20
Documento (Outros documentos)
22/11/2011, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)