Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 17:24
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:35
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:34
Confirmada
15/08/2024, 04:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:21
Documento (Certidão)
14/08/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 14:14
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:44
Confirmada
27/06/2024, 04:49
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:08
Confirmada
06/06/2024, 05:02
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 12:55
Confirmada
05/06/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003166-79.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003166-79.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.805,91 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial Vistos etc. 01.Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO PARANA, em face de B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial. Houve informação da própria parte exequente de que houve o cancelamento da inscrição administrativa do débito (seq. 93). Requereu a extinção do processo. 02.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830, que dispõem que “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.”. 03. Sem custas e honorários. 04. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 05. Caso haja valores depositados, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte executada. 06. À secretaria ao expedir o alvará deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 07. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. 08. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
04/06/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 08:50
Ausência das condições da ação
28/05/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:39
Confirmada
26/04/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003166-79.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003166-79.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.805,91 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial Vistos etc. 01. Defiro o pedido de mov. 83. 02. SUSPENDO o feito pelo prazo de 01(um) ano, haja vista que a parte exequente realizará as devidas diligências para prosseguimento do feito. 03. Decorrido o prazo, intime-se a parte interessada para prosseguimento. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 14:39
Confirmada
17/04/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 08:03
Por decisão judicial
17/04/2023, 08:03
Por decisão judicial
14/04/2023, 20:11
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 15:36
Confirmada
05/04/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2023, 00:41
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 13:51
Confirmada
30/11/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003166-79.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003166-79.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.805,91 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais. 02. Junte-se cópia da decisão que concedeu efeito suspensivo (autos n° 3913-87.2022.8.16.0069 e autos recursais de n° 56568-49.2022.8.16.0000, seq. 12). 2.1. Após, cumpra-se nos exatos termos daquela decisão. 03. Intime-se as partes. 04. Aguarde-se o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/11/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:10
Documento (Decisão)
29/11/2022, 16:08
deferimento
12/11/2022, 12:34
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 19:19
Confirmada
12/09/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003166-79.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003166-79.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.805,91 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais. 02. O ajuizamento de ação paralela (anulatória), em que se discute a declaração de nulidade do AI, do qual não foi concedido o almejado efeito suspensivo em sede de tutela, não tem o condão de suspender os atos executivos praticados no presente feito. Portanto, ausente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário naqueles autos (3913-87.2022), o requerimento (seq. 61) não comporta provimento. 03. Cumpra-se na integralidade o disposto na decisão retro. 04. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 10:51
Indeferimento
30/08/2022, 21:59
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 12:21
Confirmada
03/08/2022, 12:19
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003166-79.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003166-79.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.805,91 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial Vistos etc. 01. O exequente requereu busca de ativos financeiros em nome do executado com aplicação da "teimosinha" (seq. 57). 1.1. Em razão das novas funcionalidades do sistema Sisbajud, as quais permitem a reiteração automática de ordens de bloqueio, sem a necessidade de sucessivas ordens de penhora eletrônica, defiro o pedido do exequente. 02. Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on-line (SISBAJUD), na modalidade de reiteração automática, pelo máximo de 04 vezes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 835, IV, bem como do art. 853 e 854, todos do CPC. 2.1. Encontrado saldo positivo, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 2.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 5 (cinco) dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou em 15 (quinze) dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 2.3. Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 2.4. Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. 03. Frustrada a penhora a que se refere o item anterior, defiro a busca de veículos pelo sistema RENAJUD. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 08:18
deferimento
26/07/2022, 23:19
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 16:51
Confirmada
11/07/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:57
Recebimento
27/06/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 14:28
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:25
Ato ordinatório
23/05/2022, 14:05
Confirmada
23/05/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003166-79.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003166-79.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.805,91 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial Vistos etc. 01. A parte comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão retro. 1.1. Sopesadas as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e não identificada alteração na exposição do fato e do direito capaz de ensejar o acolhimento da pretensão, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, dos quais me valho por referência. 02. Concedido efeito suspensivo, cumpra-se conforme determinado. 2.1. Do contrário, prossiga-se com o cumprimento da decisão recorrida. 03. Intime-se. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 08:39
Indeferimento
13/05/2022, 21:45
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:17
Confirmada
28/03/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 08:17
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 18:26
Confirmada
14/03/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003166-79.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003166-79.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.805,91 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial Vistos etc. 01. Conheço dos embargos de declaração de seq. 30, eis que tempestivos. No mérito, nego provimento aos pedidos, eis que inexistente a omissão, obscuridade e/ou contradição apontada pela parte embargante. A embargante reitera nos embargos de declaração os argumentos lançados em exceção de pré-executividade de seq. 19, rejeitada pela decisão embargada (seq. 26). No presente caso, esse magistrado entendeu que a matéria suscitada em exceção de pré-executividade pela parte executada, ora embargante, não é admissível na via processual eleita, devendo ser discutida em embargos à execução ou em ação revisional própria. Portanto, as alegações já foram analisadas quando da prolação da decisão de seq. 26 e a renovação dos argumentos em embargos de seq. 30 foi incapaz de alterar a conclusão então lançada. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. É o entendimento adotado pelo STJ no EDcl no MS 21.315-DF/2016 quando da análise do art. 489, §1°, IV, do CPC. Considerando a ausência de qualquer erro material, omissão, contradição e obscuridade na decisão de seq. 26, NEGO PROVIMENTO aos pedidos dos embargantes em seq. 30. Ora, eis que demonstrado, em verdade, o inconformismo pela parte, há inadequação da via eleita. 02. Conheço dos embargos de declaração de seq. 32, eis que tempestivos. No mérito, dou provimento ao pedido, porquanto verificada a existência de erro material no item 05 da decisão embargada que determinou a suspensão da execução nos termos da decisão de seq. 06. O fundamento da suspensão determinada pela decisão de seq. 06 foi o julgamento do Tema 987 pelo Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela “suspensão nacional dos processos que envolvem discussão sobre a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”. Ocorre que houve o cancelamento do Tema 987 e levantamento da suspensão anteriormente determinada. O cancelamento do julgamento do tema ocorreu em função das novidades trazidas pela Lei nº 14.112/20, que passou a admitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, devendo o juízo da recuperação judicial analisar tais atos constritivos para que não haja prejuízo ao plano de recuperação judicial. Assim, não mais existente o motivo que determinou a suspensão da execução, de rigor seu prosseguimento. Considerando o erro material reconhecido, concedo PROVIMENTO ao pedido do embargante em seq. 32. Isto posto, dou provimento aos embargos de seq. 32 apenas para alterar o item 05, que passará a constar: “PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, retome-se o curso da presente execução. Caberá o exequente indicar as medidas específicas pertinentes à persecução do crédito.” 03. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
08/03/2022, 20:31
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 11:04
Petição (Contra-razões)
24/02/2022, 09:30
Confirmada
21/02/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 09:05
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 17:43
Petição (Contra-razões)
18/02/2022, 15:06
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2022, 14:51
Confirmada
18/02/2022, 00:55
Petição (Embargos de declaração)
15/02/2022, 14:14
Confirmada
09/02/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003166-79.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003166-79.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.805,91 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial Vistos etc. 01.
Trata-se de execução fiscal proposta por ESTADO DO PARANÁ em face de B D VEST CONFECÇÕES – EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Na seq. 19 a parte executada (B D VEST) apresentou exceção de pré-executividade, oportunidade em que aduziu que a execução fiscal deve ser extinta em virtude da Lei 20.392/2020, que dispõe que as empresas em recuperação judicial poderão manter os benefícios fiscais vigentes na legislação tributária estadual, inclusive os créditos presumidos, independentemente da inadimplência. Assim, afirma que se enquadra na determinação legal. 02. Manifestação da parte exequente na seq. 23, oportunidade em que sustentou que a matéria não pode ser objeto de exceção de pré-executividade por depender de prova e que apenas a autoridade administrativa pode desconstituir o débito pelos motivos expostos pela executada, na medida em que depende de análise minuciosa do enquadramento. É o relatório. DECIDO. 03. A inadmissibilidade da exceção de pré-executividade é medida de rigor. A exceção de pré-executividade, criação jurisprudencial e doutrinária, pode ser manejada quando verse sobre matérias consideradas como de ordem pública e que não necessitem de dilação probatória. Caso contrário, será necessária a oposição de impugnação à execução, quando poderão ser produzidas as provas necessárias ao deslinde do caso. Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 24/05/2019). Consubstanciado no enunciado da Súmula 393 do STJ, que versa sobre execução fiscal, mas é aplicável as demais execuções. Vejamos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso em concreto, a parte executada aduz se enquadrar no benefício instituído pela Lei nº 20.392. Para a confirmação da alegação, faz-se necessária larga análise dos pressupostos de constituição do débito e da situação da executada. Entretanto, a exceção de pré-executividade só é cabível quando ausentes os pressupostos processuais, as condições da ação ou quando a ação estiver maculada por nulidades. A matéria por ela abordada é extremamente restrita, não se podendo o causídico dela se valer para lançar matéria de defesa típica de embargos à execução. Nesse entendimento, considerando que os embargos e a exceção de pré-executividade são institutos jurídicos totalmente distintos, cada um com suas peculiaridades, não há como efetuar a fungibilidade de um pelo outro, ainda mais quando a situação em análise demande dilação probatória, como é o caso dos autos. 04. Ante ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada na seq. 19. 05. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, suspenda-se a execução nos termos da decisão de seq. 6. 06. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto