Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2025, 16:09
Confirmada
23/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 10:27
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 10:26
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 08:33
Confirmada
11/08/2025, 10:43
Remessa (em diligência)
05/08/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 13:48
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:34
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 16:23
Confirmada
22/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025 (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025 (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025 (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 09:23
Trânsito em julgado
11/06/2025, 09:22
Apensamento
11/06/2025, 09:20
Recebimento
10/06/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 28/04/2025 00:00 até 06/05/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 14ª Câmara Cível
Processo: 0022171-78.2020.8.16.0017
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 28/04/2025 00:00 até 06/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 34) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 06/05/2025 23:59 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 34) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 06/05/2025 23:59 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 34) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 06/05/2025 23:59 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 34) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 06/05/2025 23:59 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 34) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 06/05/2025 23:59 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 34) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 06/05/2025 23:59 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
ApelanteS: Banco Safra S.A. E Marcia Helena Gimenes Miron
ApeladOS: BANCO SAFRA S.A., MARCIA HELENA GIMENES MIRON E IDEAL CONSULTORIA FINANCEIRA INTERESSADA: EDUARDA NEVES FAVARAO LTDA relator: DES. SUBST. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN (em subst. AO DES. JOÃO ANTONIO DE MARCHI)
Conclusão - Apelação Cível Nº 0022171-78.2020.8.16.0017 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – 5ª vara cível VISTOS, I – Com base no art. 9º e 10 do CPC[1], intime-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre eventual litisconsórcio unitário e necessário com a Caixa Econômica Federal, conforme art. 114 e 116 do CPC[2], considerando que a anulação do negócio jurídico com o Banco Safra S/A atingirá direitos e interesses da CEF. II - Após, retornem-me conclusos, para ulterior deliberação. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Desembargador Substituto – Relator [1]Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...). Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [2] Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
07/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTEs: banco safra s/a e marcia helena gimenes miron
APELADOs: os mesmos e ideal consultoria financeira RELATOR: DES. SUBST. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN (EM SUBST. AO DES. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI)
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022171-78.2020.8.16.0017, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – 5ª VARA CÍVEL VISTOS, 1. Ao mov. 13.1-AC, diante da juntada de contrarrazões em nome de Eduarda Neves Favarao LTDA (CNPJ nº 39.520.524/0001-49), determinei a intimação da ré IDEAL CONSULTORIA FINANCEIRA para que explicasse o equívoco, regularizando o caso, considerando se tratar do mesmo patrono subscritor. A ré IDEAL CONSULTORIA FINANCEIRA manifestou-se ao mov. 18.1, informando que a razão social Ideal Consultoria Financeira, com CNPJ nº 20.015.534/0001-07 não mais existe, passando a ser a razão social EDUARDA NEVES FAVARAO LTDA (CNPJ nº 39.520.524/0001-49). 2. Considerando as razões do pedido de dilação de prazo, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para juntada dos atos constitutivos e documentos para regularização da representação processual, bem como fundamente a substituição das pessoas jurídicas. 3. Após, tornem conclusos ao Relator. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Desembargador Substituto – Relator
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTEs: banco safra s/a e marcia helena gimenes miron
APELADOs: marcia helena gimenes miron, banco safra s/a e eduarda neves favarao ltda interessada: ideal consultoria financeira RELATOR: DES. SUBST. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN (EM SUBST. ao des. joão antônio de marchi)
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL nº 0022171-78.2020.8.16.0017, DO FORO central DA COMARCA dA REGIÃO METROPOLITANA De MARINGÁ – 5ª VARA CÍVEL VISTOS, I – Analisando os autos, verifico que são partes rés constituídas no processo o Banco Safra (CNPJ nº 58.160.789/0001-28) e IDEAL CONSULTORIA FINANCEIRA (CNPJ nº 20.015.534/0001-07), sendo que a sentença ora recorrida foi proferida em parcial desfavor destas. Ademais, conforme se extrai do Contrato Social juntado aos mov. 68.3/68.4, a ré Ideal Consultoria Financeira possui como único sócio Robson Ricardo Antunes Cordeiro Holodniak, que aparece como representante na peça de contestação (mov. 93.1). II – Intimada a parte ré Ideal Consultoria, o patrono Rodrigo Telles Pimenta subscreveu Contrarrazões em nome de Eduarda Neves Favarao LTDA, representada por Eduarda Neves Favarão, cujo CNPJ é o de nº 39.520.524/0001-49 – evidentemente terceiro estranho a lide, uma vez que esta pessoa jurídica não integrou a lide. III – Desta forma, RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO para que conste como apelado IDEAL CONSULTORIA FINANCEIRA (CNPJ Nº 20.015.534/0001-07), mantendo, a princípio, Eduarda Neves Favarao LTDA (CNPJ Nº 39.520.524/0001-49) como interessada. IV – Considerando que o advogado subscritor é o mesmo a quem a parte ré outorgou poderes, intime-se a ré IDEAL CONSULTORIA FINANCEIRA para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o patrono explique o equívoco, regularizando-o, sendo o caso. V – Após, retornem-me os autos conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Desembargador Substituto – Relator
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022171-78.2020.8.16.0017 Diante do requerimento formulado no SEI n.º 0016985-31.2024.8.16.6000, devolvo o processo sem deliberação judicial, para sua oportuna conclusão a quem de direito, para os devidos fins. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de janeiro de 2024. Des. João Antônio De Marchi
01/02/2024, 00:00
Documento (Informações)
22/11/2023, 17:44
Remessa (em diligência)
13/11/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 13:44
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:40
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:38
Petição (Contra-razões)
30/08/2023, 14:13
Petição (Contra-razões)
29/08/2023, 20:09
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:31
Petição (Contra-razões)
08/08/2023, 14:55
Confirmada
08/08/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 18:08
Confirmada
28/07/2023, 06:40
Apensamento
27/07/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 13:29
Ato ordinatório
15/07/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 16:20
Confirmada
12/07/2023, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022171-78.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022171-78.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$49.615,87 Autor(s): Marcia Helena Gimenes Miron Réu(s): Banco Safra S.A IDEAL CONSULTORIA FINANCEIRA 1. Relatório dos autos na sentença de evento 236, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada por Marcia Helena para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a dívida, determinando o cancelamento definitivo dos descontos no benefício da autora; b) condenar os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores descontados; c) determinar que a autora restitua os valores que recebeu pelos contratos; d) restabelecer os contratos de financiamento que a autora possuía com a Caixa, autorizando a compensação entre créditos e débitos. Intimado (evento 237), o banco réu opôs tempestivos embargos de declaração, apontando a suposta presença de omissões no dispositivo da sentença, que deixou de determinar que a CEF proceda à devolução dos valores pagos pelo Banco Safra nas portabilidades canceladas. Intimada (evento 240), a autora apresentou contrarrazões no evento 242. A ré Ideal Consultoria Financeira deixou seu prazo decorrer (evento 243). É o relatório do essencial. Decido. 2. Dos embargos de declaração. Alega o réu que a sentença é omissa por não determinar que a Caixa Econômica Federal promova a devolução dos valores pagos pelo banco réu em razão das portabilidades canceladas. Sem razão. A um, porque a presente demanda objetivava julgar, única e exclusivamente, os pedidos formulados pelo autor em sua petição inicial, tendo em vista que não houve a apresentação de reconvenção pelo réu que justificasse a análise de qualquer pedido de sua parte. A dois, porque em nenhum momento a instituição financeira havia mencionado referidos valores, havendo discussão apenas acerca do dever de devolução dos valores pagos pela autora à Caixa para quitação dos contratos. Sendo assim, não há que se falar em omissão da sentença, já que não há pedido a ser analisado. Quaisquer valores pagos pelo Banco Safra à Caixa Econômica Federal devem ser perseguidos em demanda autônoma, desvinculada desta, cujo objeto já foi resolvido. 2.1. Nestes termos, conheço os aclaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença como foi lançada. 3. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/07/2023, 05:31
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:18
Conclusão (para julgamento)
23/05/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:29
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:48
Petição (Contra-razões)
28/04/2023, 09:33
Confirmada
24/04/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:21
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2023, 13:52
Confirmada
20/04/2023, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0022171-78.2020.8.16.0017 1. MARCIA HELENA GIMENES MIRON ajuizou ação de nulidade de negócio jurídico c/com reparação por danos morais em face de BANCO SAFRA S.A e T. N. FAVARAO SERVICOS DE COBRANCA LTDA. Alegou, em síntese, que um preposto dos réus teria procurado a autora apresentando propostas para redução dos juros dos contratos de empréstimos que possuía junto à Caixa Econômica Federal. Explicou que na ocasião possuía dois empréstimos junto à Caixa Econômica Federal e, confiando nos réus, teria entregue sua CNH ao referido preposto que, sem o seu consentimento, alterou os empréstimos consignados para a instituição financeira ré, tendo o preposto fraudado a assinatura da autora nos contratos. Disse que descobriu um novo financiamento em seu nome em 72 parcelas, tendo o banco réu refinanciado os empréstimos consignados da autora, sem sua anuência. Alegou ainda que em agosto de 2020 identificou em sua conta bancária TED no valor de R$ 3.696,59, proveniente de outro empréstimo bancário com o banco réu, sem anuência da autora, realizando descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 85,99 em 07/08/2020. Disse ter denunciado a fraude ao banco réu, mas não obteve resposta. Requereu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a concessão de liminar para suspensão dos descontos realizados pelo banco réu no benefício da autora e ao final, a confirmação da medida, declaração de inexistência dos débitos, restituição dos valores pagos e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Concedida a gratuidade judiciária à autora assim como a liminar pretendida, para o fim “determinar à Instituição Financeira requerida que se abstenha de realizar quaisquer cobranças/descontos em decorrência dos contratos em discussão nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada à R$ 5.000,00. ” (Evento 13). Realizada a citação dos réus (eventos 25 e 26). Noticiado pela parte autora o descumprimento da liminar (evento 32). Proferida decisão no evento 34, que: a) concedeu prazo à autora para juntar extrato do período referente ao mês seguinte da intimação do banco da liminar (fevereiro/2021), a fim de verificar acerca da manutenção dos descontos; b) reconheceu a relação de consumo com a inversão do ônus da prova. 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Determinada a intimação da autora para apresentar documentos, visando demonstrar a manutenção dos descontos de R$ 293,25 e R$ 445,58 em seu benefício previdenciário e indeferida a majoração da multa imposta ao réu (evento 43). Interposto Agravo de Instrumento pela autora, tendo o Tribunal concedido a tutela antecipada recursal para o fim de majorar a multa diária fixada em desfavor do banco para R$ 400,00 (quatrocentos reais), com limite em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ausente concessão de efeito suspensivo, foi determinada a intimação da autora para cumprir a decisão recorrida (evento 49). A autora peticionou no evento 54.1, esclarecendo que são três os contratos discutidos: 1) nº 000014846898 no valor de R$ 85,99, 2) nº 000090035765 no valor de R$ 293,26 e 3) nº 000090035766 no valor de R$ 455,59, sendo prolatada decisão no evento 54.1, que deixou de aplicar a multa em desfavor dos réus, determinando o prosseguimento do feito. Juntados novos documentos pela autora (evento 59.2), sendo prolatada decisão dando conta de que, comprovado o descumprimento da tutela de urgência, compete à autora promover a execução da multa observando os dias de descumprimento pela instituição ré, após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento que majorou a multa fixada por este Juízo, paralelamente, sem prejuízo da continuidade dos autos (evento 61.1). Ofertada contestação pelo réu BANCO SAFRA S/A que, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte autora, bem como informou o cumprimento da tutela de urgência. No mérito, aduziu a licitude das operações, a inexistência de danos morais, a improcedência do pedido de repetição do indébito, pugnando pela improcedência do pedido. Juntou documentos (evento 67). Habilitação da corré R.R.A.C. HOLODNIAK – SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA (evento 68.2). Audiência de conciliação infrutífera (evento 69.1). Expedida intimação do réu BANCO SAFRA S/A para recolhimento das custas em razão da impugnação à gratuidade judiciária (evento 77.1), recolhidas (evento 91.1). Ofertada contestação pela ré R.R.A.C. HOLODNIAK – SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA – EPP no evento 93.1 aduzindo, preliminarmente, 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá ilegitimidade passiva, ausência de pretensão resistida e interesse de agir. No mérito alegou, em síntese, que: a) a autora trabalhava em uma loja de roupas próxima ao estabelecimento da ré e, em razão de dificuldades financeiras, relatou que precisava de dinheiro mas não gostaria de contratar novo empréstimo, sendo informada de que poderia liberar valor na hipótese de portabilidade, eis que esta apenas é possível quando os juros no destino são menores; b) o endereço de contratação do empréstimo foi o da funcionária Elisângela porque a autora mencionou que seu marido não aprovaria a negociação; c) como a autora não possuía cadastro no sistema, foi utilizado o e-mail da Sra. Thaís, sendo tal fato informado à autora, que poderia alterar o cadastro a qualquer momento.; d) validade do contrato e inexistência de fraude; e) inexistência de danos morais. Réplica (evento 99.1). Intimados para especificação de provas, a autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica, oral (depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas) e documental (evento 106.1); o réu BANCO SAFRA S/A pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 107.1) e a ré R.R.A.C. HOLODNIAK – SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA – EPP pugnou pela prolação da decisão saneadora e posterior intimação para especificação de provas (evento 109.1). Proferida decisão no evento 111.1, que: a) afastou a impugnação à gratuidade judiciária; b) afastou as preliminares; c) consignou a desnecessidade de retificação do polo passivo; d) saneou o feito e fixou os pontos controvertidos; e) determinou de ofício a tomada do depoimento pessoal da autora e deferiu a tomada do depoimento pessoal da representante da ré R.R.A.C (Thais Neves Favarão), bem como das duas testemunhas arroladas pela autora no evento 106; f) determinou a intimação das partes para manifestação acerca da realização da audiência por videoconferência; g) determinou a intimação da autora para apresentar extratos bancários de suas contas referentes aos meses das contratações dos empréstimos questionados, que alega não ter contratado, e do mês imediatamente subsequente, a fim de verificar se as quantias foram liberadas em conta de sua titularidade, deferindo, ainda, a juntada de novos documentos pelas partes, desde que observado o disposto no artigo 435, do Código de Processo Civil; h) postergou a análise da necessidade de perícia grafotécnica para momento posterior à coleta da prova oral; i) declarou a preclusão temporal para especificação de provas pela ré R.R.A.C. HOLODNIAK. 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Intimada, a autora juntou extratos de sua conta bancária no evento 117.1, aduzindo que, em relação aos contratos 11977515 e 11977306, nenhum valor foi creditado em sua conta e, quanto ao terceiro contrato, firmado em julho de 2020, o valor foi creditado na sua conta e não foi devolvida ao banco porque este asseverou que não seria possível o cancelamento do contrato. Por fim, informou que em relação a dois contratos, ainda aparecem como ativos no extrato de benefício do INSS, pugnando seja majorada a multa diária. Juntou documentos. Já os réus, intimados, não se manifestaram (eventos 119/121). Pedido da autora para designação de audiência (evento 122.1). Juntada de acórdão proferido no agravo de instrumento interposto pela autora, parcialmente provido, com o fim de majorar a multa diária (evento 123.1). Proferida decisão que: a) determinou a intimação do autor para juntada do extrato de benefício das competências de dezembro/2021 em diante para posterior apreciação da multa e b) designou audiência de instrução para o dia 18 de agosto de 2022, às 13h30min (evento 125). Juntados documentos pelo autor (evento 131). Proferida decisão no evento 136, que: a) determinou a intimação do autor para informar por quantos meses houve o descumprimento da liminar, mediante apresentação do respectivo extrato para comprovação, bem como cálculo simples indicando o valor da multa (somatória dos meses descumpridos, limitada à R$ 10.000,00), com posterior intimação do banco para pagamento; oportunidade em que a instituição ré também deverá comprovar que cumpriu a liminar, suspendendo integralmente os descontos dos três contratos discutidos no benefício da autora, sob pena de, para cada novo desconto indevido, ser aplicada multa majorada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada à R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) com o depósito da multa, deferiu o levantamento em favor da parte autora mediante alvará eletrônico; c) no mais, determinou que se aguarde a designação da audiência de instrução outrora designada. Opostos embargos de declaração pela autora aduzindo erro material com relação à multa aplicada em sede de agravo, pois aplicada em R$ 400,00 por dia de descumprimento e não para cada novo desconto mensal indevido (evento 140). A parte autora manifestou ciência acerca da audiência de instrução designada para o dia 18 de agosto de 2022, às 13h30min, juntando comprovante de 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá intimação das testemunhas e aduzindo que comparecerá ao ato. Ainda, informou que os contratos permanecem ativos, exceto o contrato 14846898, que foi suspenso 04/2021. Juntou documentos (evento 142). Contrarrazões aos embargos de declaração (evento 147). Proferida decisão no evento 150, que: a) acolheu os embargos de declaração para retificar o item 3.1 da decisão de evento 136, a fim de que o autor informe por quantos dias houve o descumprimento da liminar, mediante apresentação do respectivo extrato para comprovação, bem como cálculo simples indicando o valor da multa (somatória dos meses descumpridos, limitada a R$ 10.000,00); b) consignou que permanecem inalteradas as demais disposições da decisão, especialmente no tocante à majoração da multa e modo de incidência (R$ 2.000,00 para cada novo desconto, limitada à R$ 20.000,00); c) ressaltou ser devida a multa de R$ 10.000,00 e determinou a intimação do banco réu para pagamento, sob pena de penhora on-line; d) no tocante à majoração da multa em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada novo desconto indevido, limitada à R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ressaltou que deverá incidir a partir da intimação do banco da decisão de evento 136 e para os descontos havidos posteriormente, sem prejuízo de nova majoração caso persista a resistência do banco réu ao cumprimento da obrigação imposta; e) exarou ciência acerca do comprovante de intimação das testemunhas da autora, Elisangela Neves dos Santos e Alicio Vicentin (eventos 142.2 e 142.3) e determinou que se aguarde a realização da audiência de instrução outrora designada. Juntada de análise dos autos prévia à audiência (evento 151). Certificada a disponibilização do link e modo de acesso da audiência (evento 155). O banco réu apresentou carta de preposto e substabelecimento para sua representação na audiência (evento 156). A ré IDEAL CONSULTORIA FINANCEIRA informou que a representante da ré, Thais Neves Favarão, que seria ouvida em audiência, está na fase final de gravidez, com previsão do parto para os dias 18/08 /2022 ou 19/08/2022 e, ainda que de forma virtual, não se revela possível seu comparecimento (evento 157.1). Juntou atestado médico (evento 157.2). Prolatada decisão no evento 159 que, em resumo, manteve a audiência de instrução designada para a data de hoje, sem prejuízo de sua redesignação tão 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá somente para colheita do depoimento pessoal de Thais Neves Favarão caso comprove a impossibilidade de comparecimento por meio de documentação probatória até o momento de início da audiência. Intimada, a ré IDEAL CONSULTORIA FINANCEIRA apresentou manifestação no evento 163.1, aduzindo, em suma, que o atestado possui validade de trinta dias e foi juntado um dia antes da audiência, uma vez que se fosse possível, a Sra. Thais participaria do ato. Juntou documento comprovando o estado de gravidez da Sra. Thais e ratificou o adiamento de seu depoimento (evento 163.2). O banco réu acostou carta de preposto e substabecimento aos autos (evento 164). Proferida decisão no evento 166, que postergou a tomada do depoimento pessoal da representante da ré IDEAL, Sra. Thais Neves Favarão, para data a ser designada após a audiência que restou mantida, determinando a intimação das partes, na forma do item 4 da decisão de evento 159. Audiência de instrução realizada, ocasião em que foi tomado depoimento pessoal da autora, de uma informante e uma testemunha por ela arroladas. Ainda, o Juízo: i) homologou o pedido de desistência do autor quanto à tomada de depoimento pessoal da representante ré IDEAL CONSULTORIA FINANCEIRA, Sra. Thais Neves Favarão; ii) homologou a desistência da produção da prova pericial grafotécnica requerida pela autora; iii) determinou a expedição de Ofício à COPEL e ao INSS, a fim de que informem todos os endereços já cadastrados em seus sistemas em nome da autora, devendo o Ofício ser instruído com cópia da CNH da autora e, após resposta, determinou a intimação das partes para alegações finais (evento 168.1). Inércia das partes (evento 178). A parte autora requereu o levantamento do valor da multa devida (evento 184.1). Expedido alvará de levantamento (evento 189). Expedidos Ofícios ao INSS e à Copel (eventos 194 e 195). Resposta da Copel (evento 196.1). O banco réu requereu que se aguarde a resposta da Copel (evento 199). 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá A autora requereu nova expedição de Ofício à Copel, eis que não registrou se a autora possuía outros endereços que foram cadastrados no sistema da empresa, como solicitado (evento 200). Nova manifestação da autora, alegando que começou a receber ligações de cobranças da instituição ré, requerendo a concessão de liminar a fim de que o banco se abstenha de realizar quaisquer ligações/enviar mensagens ou e-mail, sob pena de multa (evento 202). Proferida decisão no evento 204.1, que: a) estendeu os efeitos da liminar a fim de que o banco réu se abstenha de promover cobranças por meio de ligações/mensagens/e-mail à autora, em decorrência dos contratos em discussão nesta demanda, sob pena de multa fixada em R$ 200,00 para cada nova cobrança, limitada à R$ 2.000,00; b) determinou a expedição de novos Ofícios ao INSS e à Copel, a fim de que informem todos os endereços já cadastrados em seus sistemas em nome da autora, devendo o Ofício ser instruído com cópia da CNH da autora; c) em seguida, determinou o atendimento do item 4 e seguintes da decisão proferida no evento 168.1. Expedido Ofício à Copel e ao INSS (eventos 206 e 207), respondidos O banco réu informou que cumpriu a liminar, suspendendo os descontos. Juntou documentos (evento 212). Respondido Ofício enviado à Copel (evento 213). A autora juntou vídeos visando comprovar o descumprimento da liminar (evento 215). Resposta do Ofício enviado ao INSS (evento 216). Manifestação do réu acerca dos vídeos juntados (evento 221). A autora juntou novos documentos (evento 223). Alegações finais pelas partes (eventos 221, 225 e 227). Apensado ao presente feito os autos de execução provisória da multa, de n° 0003560-72.2023.8.16.0017 (evento 228). Conta de custas (evento 231). É o relatório. Fundamento e decido. 7 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 2. Mérito. Ausentes preliminares pendentes de análise e encerrada a instrução, seguida da intimação das partes que apresentaram suas razões finais, passo à análise do mérito. Alega a autora que um preposto dos réus a teria procurado, apresentando propostas para redução dos juros dos contratos de empréstimos que possuía junto à Caixa Econômica Federal e que, na ocasião, possuía dois empréstimos junto à referida instituição financeira e, confiando nos réus, teria entregue sua CNH ao referido preposto que, sem o seu consentimento, alterou os empréstimos consignados para a instituição financeira ré, tendo o preposto fraudado a assinatura da autora nos contratos. Disse que descobriu um novo financiamento em seu nome em 72 parcelas, tendo o banco réu refinanciado os empréstimos consignados da autora, sem sua anuência. Alegou ainda que em agosto de 2020 identificou em sua conta bancária TED no valor de R$ 3.696,59, proveniente de outro empréstimo bancário com o banco réu, sem anuência da autora, realizando descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 85,99 em 07/08/2020. Deste modo, busca a declaração de inexistência dos débitos, com a restituição dos valores pagos e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrapartida, o réu Banco Safra aduziu a licitude das operações e inexistência de danos morais. Do mesmo modo, a empresa ré Ideal Consultoria sustentou que a autora trabalhava em uma loja de roupas próxima ao estabelecimento da ré e, em razão de dificuldades financeiras, relatou que precisava de dinheiro, mas não gostaria de contratar novo empréstimo, sendo informada de que poderia liberar valor na hipótese de portabilidade, eis que esta apenas é possível quando os juros no destino são menores. Disse que o endereço de contratação do empréstimo foi o da funcionária Elisângela porque a autora mencionou que seu marido não aprovaria a negociação e como a autora não possuía cadastro no sistema, foi utilizado o e-mail da Sra. Thaís, sendo tal fato informado à autora, que poderia alterar o cadastro a qualquer momento, sendo válidos os contratos firmados, inexistindo fraude. Tomado depoimento pessoal da autora, disse que trabalhava em uma loja perto da empresa ré Ideal onde Elisangela trabalhava e que ela era cliente da loja onde 8 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá a depoente trabalhava; que começaram a conversar sobre empréstimos, ocasião em que Elisangela disse que trabalhava com o Banco Safra, tendo a depoente afirmado ter empréstimos vigentes; que Elisangela mencionou que alguns bancos cobravam juros abusivos, oferecendo- se para verificar a taxa de juros dos contratos firmados pela autora, que manifestou concordância, tendo entregue uma cópia de sua CNH e, depois, não falaram mais sobre isso; que um certo dia recebeu ligação do banco réu oferecendo um financiamento e dizendo que já existia um contrato vigente e que começou a se atentar; que depois caiu um valor na sua conta de cerca de três mil reais, não se recorda exatamente; que foi conversar com Elisangela que ficou enrolando a depoente, que questionou a portabilidade pois não assinou nenhum documento; que então consultou um advogado e ficou muito nervosa pois era época da pandemia; que não conseguia falar com o banco e nem com o INSS acerca do valor que caiu na sua conta e que o advogado a orientou a solicitar os contratos firmados com o banco réu e que se atentou ao comprovante de endereço que não era seu, tampouco a assinatura que não era sua; que foi alterada inclusive a tela do aplicativo do INSS; esclareceu que possuía apenas contrato de financiamento com a Caixa e que forneceu apenas sua CNH à Elisangela; que ao verificar seus dados junto ao INSS, não condiziam com a realidade; afirmou não ter assinado nenhum documento em favor de Elisângela e apenas deu seu documento pessoal para mera simulação dos juros; que o contrato que possuía com a Caixa era consignado; que Elisângela não lhe forneceu nenhuma informação; que o valor descontado em seu benefício não foi alterado, mas sim a quantidade de parcelas, prorrogando o contrato da depoente; que quando verificou que havia algo de errado, não teve mais contato com Elisangela; que os contratos que possuía junto à Caixa foram portados para o Banco Safra, mas sem sua autorização e acredita que a dívida existente junto à CEF foi quitada. Realizada a oitiva da informante, Sra. Elisangela Neves dos Santos, disse que conhecia a autora há muito tempo e era sua cliente na loja de confecção que era ao lado do seu trabalho e sempre comprou muitas roupas da autora; após quase um ano sendo cliente da autora e seu interesse no trabalho da depoente e porque já trabalhou na área como correspondente da Caixa onde vendia seguros e financiamentos; que naquele dia acredita que a autora estava precisando de dinheiro pois estava cercando a depoente e disse que tinha dois empréstimos firmados junto à Caixa Econômica e que referida instituição teriam oferecido cerca de R$ 2.900,00 no refinanciamento e perguntou se a depoente poderia melhorar esse valor 9 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá tendo a depoente respondido que faria a análise; que anotou o CPF da autora em uma papel e foi até a loja, passando a situação para o seu operacional que era a Thais; que na época qualquer um tinha acesso ao INSS e fez a simulação no banco também; que a autora conseguiria receber cerca de quatro mil reais e passou um documento de autenticação (CNH) à depoente que passou para Thais confeccionar o contrato de portabilidade que assegura ao cliente uma taxa menor da contratada; que a autora assinou o contrato e se ateve muito ao valor da parcela, que após umas horas o contrato foi reprovado por divergência de assinatura, tendo a autora esclarecido que assinou igual o RG, que é diferente da assinatura da CNH; que então a autora assinou novamente o contrato igual ao documento da CNH; que a depoente deu um prazo de dez a doze dias para concretizar a portabilidade, sendo que a autora sempre ficava perguntando; que o Banco Safra pagou à Caixa Econômica a dívida da autora, no valor de R$ 26.200,00 e com a portabilidade, o banco réu transferiu esse crédito em seu favor; que foi devolvido um troco à autora de quase quatro mil e que foi mais vantajoso; que o valor da parcela não foi alterado, mas sim a quantidade das parcelas, prorrogando o contrato; que sua filha Thais apenas atuou na confecção do contrato, realizando o que a vendedora e ora depoente mandava; que entrava no INSS com o CPF do cliente para obtenção dos dados e na época não existia biometria facial; que era permitido ao vendedor entrar no cadastro dos clientes; foi aberto o documento de evento 1.14, tendo a depoente esclarecido que na época não existia biometria facial e que colocou os dados de boa-fé pois era a única forma de pegar os números de contrato e que o procedimento era dessa forma e hoje mudou, sendo necessário solicitar ao cliente a senha ou as informações do contrato que é necessário para efetuar o trabalho e na época não tinha senha; em relação ao endereço, disse que inseriu um dos endereços do cadastro da Copel do INSS e desconhece o titular do comprovante de endereço juntado; disse que continua trabalhando com o Banco Safra; que foi enviado ao banco réu apenas a CNH; que o preenchimento do endereço no contrato é feito pelo correspondente; que quando coloca o CPF de seu cliente no INSS, são fornecidos diversos endereços e o seu operacional inseriu um dos endereços indicados de forma aleatória e os enviou; esclareceu que obteve diversos endereços por meio do sistema Panorama, sendo um sistema comprado de venda de dados e não propriamente do INSS; disse que nunca ofereceu serviços à autora, mas sim, que ela realizou uma simulação junto à CEF e perguntou se a depoente conseguiria cobrir o valor; que a preocupação da autora era em relação à inalterabilidade das parcelas, tanto é que nunca reclamou da dívida quitada pelo banco réu junto 10 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá à Caixa e valor depositado em sua conta; que a autora assinou o contrato; que esclareceu para a autora que a portabilidade demoraria uns dez dias e depois o dinheiro caiu certinho; que a negociação foi realizada pela autora sem o seu marido saber e ela tem uma filha médica; que a autora voltou após um tempo dizendo que seu marido havia descoberto a portabilidade e se não teria como quitar um desses contratos; que propôs à autora nova portabilidade ao Santander, que não deu certo, pois reprovada a proposta no referido banco por conta de score do cliente e, não fosse isso, a autora teria outra portabilidade pelo Santander pois estava de acordo; disse ter feito duas portabilidades de contrato da CEF para o Banco Safra e que desconhece o terceiro contrato discutido, pois não intermediou o contrato; que a autora fez a negociação sem o conhecimento do marido; que em relação ao endereço, disse que puxou do sistema; que não foi obrigatório o envio de comprovante de endereço ao banco réu; que Thais verificou no sistema os endereços. A testemunha da autora, Sr. Alicio Vicentin, disse desconhecer o endereço Rua Fernando César Nagib Neme, 577, Jardim Tóquio e que não conhece Elisangela, sendo que reside no mesmo endereço há vinte anos e não emprestou seu endereço em contrato de locação ou outra situação. Pois bem. A controvérsia da lide reside, em resumo, no seguinte aspecto: se a autora anuiu com a portabilidade dos dois contratos de financiamento que possuía junto à Caixa Econômica Federal em favor do réu Banco Safra e com a intermediação da ré Ideal Consultoria, dando origem aos contratos de nº 000014846898 com desconto de R$ 85,99, nº 000090035765 com desconto de R$ 293,26 e nº 000090035766 com desconto de R$ 455,59, bem como acerca da (in) existência de dano moral e sua quantificação. Segundo admitido pela parte autora em seu depoimento, teria contatado a Sra. Elisangela Neves dos Santos, que trabalhava na ré Ideal Consultoria, solicitando apenas a simulação da readequação da taxa de juros do contrato, tendo entregue sua CNH à consultora, não tendo assinado nenhum documento, tampouco anuído com a portabilidade dos contratos que mantinha junto à CEF em favor do banco réu. Em contrapartida, a informante Elisangela arguiu em seu depoimento que a autora anuiu sim com a portabilidade e que assinou os contratos, tendo ocorrido a quitação da dívida que ela possuía junto à Caixa Econômica Federal, com a transferência do crédito em favor do Banco Safra e readequação da quantidade das parcelas 11 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá descontadas e extensão dos contratos. Embora conste assinatura supostamente da autora nos contratos discutidos, de nº 000014846898 com desconto de R$ 85,99, nº 000090035765 com desconto de R$ 293,26 e nº 000090035766 com desconto de R$ 455,59 (numeração indicada no extrato de empréstimos consignados de evento 99.3), a autora nega ter anuído com a portabilidade dos contratos que possuía junto à CEF, tampouco com a nova negociação realizada com a instituição ré. Em sua contestação (evento 67.1), o banco réu esclareceu que, em relação às operações de nº 90035765 e nº 90035766 que constam na tela do INSS, tratam-se de numerações novas referentes aos contratos que foram reimplantados, ou seja, foram reativados os contratos de origem (11977306 e 11977515). Quanto à operação de nº14846898,
trata-se de um empréstimo novo, firmado em julho de 2020, no valor de R$3.696,59, em 84 prestações de R$85,99, sendo depositado o valor em sua conta (contratos, eventos 67.2, 67.3, 67.8 e 67.9). Com efeito, a autora admitiu em sua inicial que em agosto de 2020 identificou em sua conta bancária TED no valor de R$ 3.696,59 (o que se confirma por meio do extrato bancário de evento 117.2), proveniente de outro empréstimo bancário com o banco réu, que passou a realizar descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 85,99 em 07/08/2020. Todavia, nega a contratação, esclarecendo na petição de evento 117.1 que, em relação aos contratos 11977515 e 11977306, nenhum valor foi creditado em sua conta e, quanto ao terceiro contrato, firmado em julho de 2020, referido valor (R$ 3.696,59) foi creditado na sua conta e não foi devolvido. Veja-se que, não obstante realizada a portabilidade dos dois contratos de financiamento que a autora possuía junto à CEF em favor do banco réu, bem como realizado um terceiro contrato com o Banco Safra, onde houve a disponibilização do montante de R$ 3.696,59 na conta corrente da autora, ela nega ter anuído com a portabilidade do seu crédito, bem como com a contratação de um novo financiamento junto ao banco réu, afirmando não ter assinado nenhum documento., Ainda, há divergência em relação ao endereço indicado nos contratos junto ao banco réu (juntados no evento 67), sendo que nos referidos instrumentos foi indicado como sendo o endereço da autora Rua Fernando César Nagib Neme, 577, Jardim Tóquio que, inclusive, está em nome de Alicio Vicentin (evento 1.10) que, inquirido em Juízo, 12 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá admitiu residir no local há mais de vinte anos, bem como não conhecer a consultora Elisangela que intermediou a portabilidade dos contratos. Outrossim, o endereço da autora dos últimos anos sempre foi Rua Francisco Glicerio, 989, apto. 504, Zona 07, Maringá, conforme relatório acostado no evento 1.17 e informação fornecida pela Copel (evento 213). Do mesmo modo, no histórico de endereços fornecido pelo INSS, não constou que a autora tenha residido no domicílio indicado nos contratos em discussão (evento 216). Outrossim, nos dados cadastrais da autora junto ao sítio do Governo Federal, constou o e-mail e telefone da funcionária Thais da empresa ré Ideal Consultoria, conforme admitido pela informante Elisangela em seu depoimento, dando conta de que as informações foram preenchidas pela consultora. Ademais, competia à parte ré desconstituir o direito da autora, diante da inversão do ônus probatório e, também, em razão do contido no artigo 429, inciso II do Código de Processo Civil, que estabelece que, tratando-se de impugnação à autenticidade do documento, incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento, no caso, os réus. Consigo ainda que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.846.649/MA e julgamento do Tema Repetitivo n. 1061, fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Ressalte-se que a instituição ré foi intimada para especificação de provas, contudo, não solicitou a produção de perícia grafotécnica em nenhum momento, sugerindo que a consumidora não assinou os contratos, não anuindo com as contratações realizadas, realizando unilateralmente pelo banco réu com a intermediação da ré Ideal Consultora, ambas solidariamente responsáveis perante a autora pela falha na prestação de serviços evidenciada. Ademais, nos termos da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. ” Embora a informante Elisangela, consultora da ré Ideal 13 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Consultoria e responsável pela suposta venda das portabilidades, tenha afirmado que a autora anuiu com a negociação e que assinou o documento, a divergência no endereço e nos dados cadastrais da consumidora sugerem o contrário e a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos discutidos não foi confirmada, o que poderia ocorrer por meio de perícia grafotécnica, não solicitada pelos réus, que possuíam o ônus de comprovar a idoneidade do documento, o que não ocorreu. Deste modo, os valores descontados por mês pela instituição ré no benefício previdenciário da autora de R$ 85,99, R$ 293,26 e R$ 455,59 devem sem restituídos à autora, em dobro, pois indevida a cobrança, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nessa mesma toada, uma vez declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes em decorrência dos contratos de nº 000014846898, nº 000090035765 e nº 000090035766, tornando sem efeito as portabilidades de créditos realizadas, devem as partes retornarem ao estado originário, consistente: a) no restabelecimento dos dois contratos originários que a autora possuía junto à Caixa Econômica Federal; b) na devolução dos valores recebidos pela autora em decorrência das portabilidades tornadas sem efeito, bem como quantia creditada em sua conta corrente de R$ 3.696,59; c) na devolução em dobro dos valores descontados por mês pela instituição ré no benefício previdenciário da autora. Por sua vez, em relação ao dano moral, não entendo que restou configurado, porquanto o mero desconto indevido sem a comprovação do efetivo prejuízo à consumidora não justifica sua imposição, até porque os réus serão condenados à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no período, com as devidas atualizações. Ainda, foi concedida a liminar para suspensão dos descontos no início do processo, conforme decisão prolatada no evento 13, não tendo sido inserido o nome da autora nos órgãos de restrição ao 14 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá crédito em decorrência dos contratos em discussão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006640- 30.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.03.2023). Desta feita, improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por MARCIA HELENA GIMENES MIRON em face de BANCO SAFRA S/A e IDEAL CONSULTORIA FINANCEIRA, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante aos contratos de nº 000014846898, n° 000090035765 e nº 000090035766 e, por conseguinte, declarar a inexistência da dívida e confirmar a liminar outrora concedida, para o fim de determinar o cancelamento definitivo dos descontos no benefício da autora em decorrência dos três contratos acima mencionados, nos valores de R$ 85,99, R$ 293,26 e R$ 455,59; b) condenar os réus solidariamente à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, atualizados pela média do INPC/IGP-DI a contar de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até o efetivo pagamento; c) determinar que a autora restitua em favor do banco réu os valores recebidos em decorrência das portabilidades dos contratos tornados sem efeito, bem como da quantia de R$ 3.696,59 (três mil seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos) creditada em sua conta corrente; d) por conseguinte, restabelecer os contratos de financiamento que a autora possuía junto à Caixa Econômica Federal em razão das portabilidades junto ao banco réu tornadas sem efeito nesta sentença; e) autorizar a compensação entre créditos e débitos, conforme autoriza o artigo 368 do Código Civil. Ressalto que a execução do julgado depende de mero cálculo 15 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá aritmético mediante cumprimento de sentença (soma em dobro dos descontos indevidos demonstrados por meio dos respectivos extratos com a compensação dos valores creditados em favor da autora, que devem ser restituídos ao banco réu, autorizando-se a compensação). Diante da sucumbência recíproca (eis que a autora decaiu no tocante aos danos morais), cada parte arcará com metade das custas processuais e também honorários advocatícios da parte adversa. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, competindo às partes o pagamento ao advogado da parte adversa no percentual fixado, vedada a compensação da referida verba, nos termos do artigo 85, § 14 do referido Código. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que tome ciência acerca do restabelecimento dos contratos originários firmados com a autora, para que tome as providências que entender cabíveis. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 16 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc)
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:46
Procedência em Parte
19/04/2023, 05:25
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 16:30
Conclusão (para julgamento)
28/02/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
25/02/2023, 08:21
Confirmada
25/02/2023, 07:59
Remessa (em diligência)
24/02/2023, 17:43
Apensamento
23/02/2023, 14:48
Petição (Alegações finais)
22/02/2023, 19:49
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 11:31
Petição (Alegações finais)
06/02/2023, 18:07
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:30
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 18:44
Confirmada
23/01/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 17:37
Confirmada
13/01/2023, 06:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:52
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:52
Confirmada
12/01/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2022, 00:33
Confirmada
16/12/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:40
Por decisão judicial
09/12/2022, 10:13
Documento (Certidão)
09/12/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 10:10
Confirmada
09/12/2022, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022171-78.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022171-78.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$49.615,87 Autor(s): Marcia Helena Gimenes Miron Réu(s): Banco Safra S.A IDEAL CONSULTORIA FINANCEIRA 1. Relatório dos autos na decisão de evento 166, que postergou a tomada do depoimento pessoal da representante da ré IDEAL, Sra. Thais Neves Favarão, para data a ser designada após a audiência que restou mantida, determinando a intimação das partes, na forma do item 4 da decisão de evento 159. Audiência de instrução realizada, ocasião em que foi tomado depoimento pessoal da autora, de uma informante e uma testemunha por ela arroladas. Ainda, o Juízo: i) homologou o pedido de desistência do autor quanto à tomada de depoimento pessoal representante requerida IDEAL CONSULTORIA FINANCEIRA, Sra. Thais Neves Favarão; ii) homologou a desistência da produção da prova pericial grafotécnica requerida pela autora; iii) determinou a expedição de Ofício à COPEL e ao INSS, a fim de que informem todos os endereços já cadastrados em seus sistemas em nome da autora, devendo o Ofício ser instruído com cópia da CNH da autora e, após resposta, determinou a intimação das partes para alegações finais (evento 168.1). Inércia das partes (evento 178). A parte autora requereu o levantamento do valor da multa devida (evento 184.1). Expedido alvará de levantamento (evento 189). Expedidos Ofícios ao INSS e à Copel (eventos 194 e 195). Resposta da Copel (evento 196.1). O banco réu requereu que se aguarde a resposta da Copel (evento 199). A autora requereu nova expedição de Ofício à Copel, eis que não registrou se a autora possuía outros endereços que foram cadastrados no sistema da empresa, como solicitado (evento 200). Nova manifestação da autora, alegando que começou a receber ligações de cobranças da instituição ré, requerendo a concessão de liminar a fim de que o banco se abstenha de realizar quaisquer ligações/enviar mensagens ou e-mail, sob pena de multa (evento 202). É o relato. Decido. 2. Da extensão dos efeitos da liminar. Com efeito, a liminar concedida no evento 13 determinou que a instituição bancária se abstenha de realizar quaisquer cobranças/descontos em decorrência dos contratos em discussão nesta demanda, o que foi atendido. Todavia, embora cessados os descontos, restou demonstrada a cobrança por meio de ligação (evento 202.2). 2.1. Destarte, com base nos mesmos fundamentos contidos na decisão de evento 13, estendo os efeitos da liminar a fim de que o banco réu se abstenha de promover cobranças por meio de ligações/mensagens/e-mail à autora, em decorrência dos contratos em discussão nesta demanda, sob pena de multa que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada nova cobrança desta natureza, devidamente comprovada nos autos (valor fixado a menor em razão da ação ser menos gravosa à autora do que o desconto em seu benefício), limitada à R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.2. Intime-se a instituição ré, com urgência, por carta e por meio do advogado constituído, acerca da presente decisão. 3. Dos Ofícios. Reiterem-se os Ofícios ao INSS e à Copel, a fim de que informem todos os endereços já cadastrados em seus sistemas em nome da autora, devendo o Ofício ser instruído com cópia da CNH da autora. 4. Após, cumpra-se item 4 e seguintes da decisão proferida no evento 168.1. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (kc) Juíza de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
08/12/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:09
deferimento
07/12/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 11:31
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 12:28
Confirmada
08/11/2022, 06:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 18:00
Confirmada
07/11/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:21
Confirmada
19/09/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
14/09/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 10:53
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:23
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 13:49
Ato ordinatório
24/08/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 10:06
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:39
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:06
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:30
Confirmada
19/08/2022, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022171-78.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022171-78.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$49.615,87 Autor(s): Marcia Helena Gimenes Miron Réu(s): Banco Safra S.A IDEAL CONSULTORIA FINANCEIRA 1. Relatório dos autos na decisão de evento 159 que, em resumo, manteve a audiência de instrução designada para a data de hoje, sem prejuízo de sua redesignação tão somente para colheita do depoimento pessoal de Thais Neves Favarão caso comprove a impossibilidade de comparecimento por meio de documentação probatória até o momento de início da audiência. Intimada, a ré IDEAL CONSULTORIA FINANCEIRA apresentou manifestação no evento 163.1, aduzindo, em suma, que o atestado possui validade de trinta dias e foi juntado um dia antes da audiência, uma vez que se fosse possível, a Sra. Thais participaria do ato. Juntou documento comprovando o estado de gravidez da Sra. Thais e ratificou o adiamento de seu depoimento (evento 163.2). O banco réu acostou carta de preposto e substabecimento aos autos (evento 164). É o relato. Decido. 2. O relatório de ultrassonografia obstétrica da representante da ré, Thais Neves Favarão indica que em 21/07/2022 se encontrava em gestação tópica com 33 semanas e 6 dias (evento 163.2). Nessa toada, considerando a data de hoje (18/08/2022), referida gestante se encontra com aproximadamente 38 semanas, faltando, em tese, alguns dias para o parto, porquanto costumeiramente agendado para após as 39 semanas, não existindo comprovação de agendamento anterior. 2.1. Todavia, reiterado pela ré que, mesmo em casa, sua representante Thais não possui condições de depor ao Juízo e que sua gestação é de alto risco, possuindo atestado de afastamento de suas ocupações (evento 157.2), defiro o pedido e postergo a tomada do depoimento pessoal da representante da ré IDEAL, Sra. Thais Neves Favarão para data a ser designada após a audiência a ser realizada nesta data (caso a autora insista na tomada do depoimento pessoal da aludida ré), que resta mantida, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da autora, bem como serão inquiridas as duas testemunhas arroladas pela autora no evento 106.1. 3. Intimem-se as partes, na forma do item 4 da decisão de evento 159. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (kc) Juíza de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:10
Confirmada
18/08/2022, 16:09
de Instrução (realizada; Juiz(a))
18/08/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 11:27
deferimento
18/08/2022, 11:14
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022171-78.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022171-78.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$49.615,87 Autor(s): Marcia Helena Gimenes Miron Réu(s): Banco Safra S.A IDEAL CONSULTORIA FINANCEIRA 1. Relatório dos autos na decisão de evento 150, que: a) acolheu os embargos de declaração para retificar o item 3.1 da decisão de evento 136, a fim de que o autor informe por quantos dias houve o descumprimento da liminar, mediante apresentação do respectivo extrato para comprovação, bem como cálculo simples indicando o valor da multa (somatória dos meses descumpridos, limitada a R$ 10.000,00); b) consignou que permanecem inalteradas as demais disposições da decisão, especialmente no tocante à majoração da multa e modo de incidência (R$ 2.000,00 para cada novo desconto, limitada à R$ 20.000,00); c) ressaltou ser devida a multa de R$ 10.000,00 e determinou a intimação do banco réu para pagamento, sob pena de penhora on-line; d) no tocante à majoração da multa em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada novo desconto indevido, limitada à R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ressaltou que deverá incidir a partir da intimação do banco da decisão de evento 136 e para os descontos havidos posteriormente, sem prejuízo de nova majoração caso persista a resistência do banco réu ao cumprimento da obrigação imposta; e) exarou ciência acerca do comprovante de intimação das testemunhas da autora, Elisangela Neves dos Santos e Alicio Vicentin (eventos 142.2 e 142.3) e determinou que se aguarde a realização da audiência de instrução outrora designada. Juntada de análise dos autos prévia à audiência (evento 151). Certificada a disponibilização do link e modo de acesso da audiência (evento 155). O banco réu apresentou carta de preposto e substabelecimento para sua representação na audiência (evento 156). A ré IDEAL CONSULTORIA FINANCEIRA informou que a representante da ré, Thais Neves Favarão, que seria ouvida em audiência, está na fase final de gravidez, com previsão do parto para os dias 18/08/2022 ou 19/08/2022 e, ainda que de forma virtual, não se revela possível seu comparecimento (evento 157.1). Juntou atestado médico (evento 157.2). É o relatório. Decido. 2. Da audiência de instrução. Foi designada audiência de instrução na modalidade virtual para o dia 18 de agosto de 2022, às 13h30min, para tomada do depoimento pessoal da autora e da representante da ré R.R.A.C (Thais Neves Favarão), bem como inquirição de duas testemunhas arroladas pela autora no evento 106.1, sendo: 1) Elisangela Neves dos Santos e 2) Alicio Vicentin. Conquanto a audiência tenha sido designada por meio de decisão proferida em fevereiro/2022 (evento 125), apenas um dia antes da audiência a ré IDEAL peticionou nos autos informando que a representante legal Thais Neves Favarão está na fase final da gravidez, com previsão do parto para os dias 18/08/2022 ou 19/08/2022, estando impossibilitada de comparecer à audiência, ainda que na modalidade virtual. Todavia, acostou apenas um atestado médico emitido em 28/07/2022, constando que referida depoente esteve em consulta, necessitando afastar-se de suas ocupações por 30 (trinta) dias em razão da gravidez de alto risco (CID Z35.9), sem qualquer menção da semana gestacional, tampouco data prevista para o parto que justifique a não participação da representante da ré IDEAL à audiência, até porque será realizada virtualmente, dispensando que a depoente saia de casa. 2.1. Destarte, considerando a proximidade da audiência, que as testemunhas e respectivos advogados foram intimados, adequado que se aguarde a realização do ato, que será mantido, sem prejuízo de sua redesignação tão somente para colheita do depoimento pessoal de Thais Neves Favarão caso comprove a impossibilidade de comparecimento por meio de documentação probatória até o momento de início da audiência, tendo em conta que a ordem estabelecida no artigo 361, do Código de Processo Civil é apenas preferencial. 3. No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada. 4. Intimem-se as partes, com urgência, valendo mencionar que, tratando-se de requerimento realizado às vésperas do ato instrutório, cabe à parte interessada diligenciar via Projudi acerca da prolação da decisão judicial respectiva. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (kc) Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 16:59
Confirmada
17/08/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:46
Indeferimento
17/08/2022, 13:29
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 19:12
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 10:46
Documento (Certidão)
12/08/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 12:07
Confirmada
02/08/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022171-78.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022171-78.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$49.615,87 Autor(s): Marcia Helena Gimenes Miron Réu(s): Banco Safra S.A IDEAL CONSULTORIA FINANCEIRA 1. Relatório dos autos na decisão de evento 136, que: a) determinou a intimação do autor para informar por quantos meses houve o descumprimento da liminar, mediante apresentação do respectivo extrato para comprovação, bem como cálculo simples indicando o valor da multa (somatória dos meses descumpridos, limitada à R$ 10.000,00), com posterior intimação do banco para pagamento; oportunidade em que a instituição ré também deverá comprovar que cumpriu a liminar, suspendendo integralmente os descontos dos três contratos discutidos no benefício da autora, sob pena de, para cada novo desconto indevido, ser aplicada multa majorada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada à R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) com o depósito da multa, deferiu o levantamento em favor da parte autora mediante alvará eletrônico; c) no mais, determinou que se aguarde a designação da audiência de instrução outrora designada. Opostos embargos de declaração pela autora aduzindo erro material com relação à multa aplicada em sede de agravo, pois aplicada em R$ 400,00 por dia de descumprimento e não para cada novo desconto mensal indevido (evento 140). A parte autora manifestou ciência acerca da audiência de instrução designada para o dia 18 de agosto de 2022, às 13h30min, juntando comprovante de intimação das testemunhas e aduzindo que comparecerá ao ato. Ainda, informou que os contratos permanecem ativos, exceto o contrato 14846898, que foi suspenso 04/2021. Juntou documentos (evento 142). Contrarrazões aos embargos de declaração (evento 147). É o relatório. Decido. 2. Dos embargos de declaração. Segundo a parte autora, a decisão recorrida incorreu em erro material ao considerar a multa aplicada pelo Tribunal em R$ 400,00 para cada desconto indevido, quando o correto é por dia de descumprimento, limitada à R$ 10.000,00. De fato, o Tribunal determinou a majoração da multa diária fixada em desfavor do banco para R$ 400,00 (quatrocentos reais), com limite em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (vide Agravo “aba” recursos), conforme consignado, inclusive, na decisão anterior, de modo que a intimação do autor deve ser para informar por quantos DIAS houve o descumprimento da liminar, mediante apresentação do respectivo extrato para comprovação, bem como cálculo simples indicando o valor da multa (somatória dos meses descumpridos, limitada a R$ 10.000,00). Por sua vez, no tocante à majoração da multa fixada por este Juízo, permanecem as disposições da decisão anterior de que incidirá para cada novo desconto indevido. 2.1. Deste modo, acolho os aclaratórios para retificar o item 3.1 da decisão de evento 136 para que conste da seguinte forma: “3.1. Assim, intime-se o autor para informar por quantos dias houve o descumprimento da liminar, mediante apresentação do respectivo extrato para comprovação, bem como cálculo simples indicando o valor da multa (somatória dos meses descumpridos, limitada a R$ 10.000,00). ” 2.2. No mais, permanecem inalteradas as demais disposições da decisão, especialmente no tocante à majoração da multa e modo de incidência (R$ 2.000,00 para cada novo desconto, limitada à R$ 20.000,00). 3. Da multa. A parte autora comprovou por meio do extrato do INSS acostado no evento 142.6 com emissão em abril/2022 que os descontos nos valores de R$ 293,25 e R$ 445,58 referente aos contratos nº 000090035765 e n°00090035766 PERMANECEM. 3.1. Assim, considerando que o banco tomou ciência da liminar quando da citação, realizada em 12/01/2021 (evento 25) conforme artigo 231, inciso I do Código de Processo Civil, momento em que deveria dar integral cumprimento à obrigação imposta e que após mais de um ano a obrigação não foi integralmente cumprida, inconteste ser devida a multa de R$ 10.000,00. 3.2. Intime-se o banco para pagamento da multa como já determinado e, ausente depósito, à penhora via Sisbajud do respectivo valor. 3.3. Com o pagamento/penhora da multa e após intimação do banco (apenas se necessária penhora on-line), cumpra-se item 3.4 do evento 136. 3.3. No tocante à majoração da multa em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada novo desconto indevido, limitada à R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deverá incidir a partir da intimação do banco da decisão de evento 136 e para os descontos havidos posteriormente, sem prejuízo de nova majoração caso persista a resistência do banco réu ao cumprimento da obrigação imposta. 4. Da prova oral. Ciente do comprovante de intimação direcionado às testemunhas da autora, Elisangela Neves dos Santos e Alicio Vicentin (eventos 142.2 e 142.3) 4.1. Aguarde-se a designação da audiência de instrução outrora designada. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (kc) Juíza de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:26
deferimento
28/07/2022, 19:51
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 01:08
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:27
Petição (Contra-razões)
11/05/2022, 17:02
Confirmada
09/05/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:13
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 08:40
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2022, 16:47
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:16
Confirmada
14/03/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022171-78.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022171-78.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$49.615,87 Autor(s): Marcia Helena Gimenes Miron Réu(s): Banco Safra S.A IDEAL CONSULTORIA FINANCEIRA 1. Relatório dos autos na decisão saneadora de evento 111, que, em resumo: a) manteve a gratuidade judiciária à autora; b) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ré R.R.A.C HOLODNIAK; c) rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual; d) esclareceu a desnecessidade de retificação do polo passivo; e) fixou os pontos controvertidos; f) deferiu a prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e da representante da ré R.R.A.C (Thais Neves Favarão), bem como das duas testemunhas arroladas pela autora no evento 106; g) determinou a exibição de documentos pela parte autora consistente nos extratos bancários de suas contas referentes aos meses das contratações dos empréstimos questionados, que alega não ter contratado, e do mês imediatamente subsequente, a fim de verificar se as quantias foram liberadas em conta de sua titularidade, bem como deferiu exibição de novos documentos pelas partes; h) postergou a necessidade da perícia grafotécnica para após a audiência de instrução; i) reconheceu a preclusão temporal da ré R.R.A.C para especificação de provas. Juntados documentos pela autora, esclarecendo que dos dois contratos firmados, de n°11977515 no valor de R$ 18.262,81 e contrato n°11977306 no valor de R$ 11.346,01, nenhum deles foram creditados na conta da consumidora. Disse que em relação ao terceiro contrato supostamente falsificado e firmado em julho/2020 no valor de R$3.696,59, foi creditado em sua conta e não houve a devolução pois o banco alegou não ser possível o cancelamento do contrato. Ainda, juntou novo extrato demonstrando que os descontos persistem, requerendo a majoração da multa (evento 117). Proferida decisão que: a) determinou a intimação do autor para juntada do extrato de benefício das competências de dezembro/2021 em diante para posterior apreciação da multa e b) designou audiência de instrução para o dia 18 de agosto de 2022, às 13h30min (evento 125). Juntados documentos pelo autor (evento 131). É o relatório. Decido. 2. Ciente da intimação das testemunhas do autor esclarecida no evento 131.1. 3. Do descumprimento da liminar. Este Juízo concedeu a tutela de urgência visando à suspensão dos descontos no benefício do autor em decorrência dos contratos em discussão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00 (evento 13). Mais tarde, o Tribunal determinou a majoração da multa diária fixada em desfavor do banco para R$ 400,00 (quatrocentos reais), com limite em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (vide Agravo “aba” recursos). Pois bem. Conforme decisão liminar, a instituição bancária deveria ser abster de realizar quaisquer cobranças/descontos em decorrência dos três contratos objeto de discussão nos autos, são eles: 1) nº 000014846898 com desconto no valor de R$ 85,99, 2) nº 000090035765 com desconto no valor de R$ 293,25 e 3) nº 000090035766 com desconto no valor de R$ 445,58. Compulsando os autos, verifico que o banco tomou ciência da liminar quando da citação, realizada em 12/01/2021 (evento 25) conforme artigo 231, inciso I do Código de Processo Civil, momento em que deveria dar integral cumprimento à obrigação imposta. Contudo, a parte autora juntou extrato do seu benefício fornecido pelo INSS em 09/02/2022, demonstrando que apenas o contrato n°000014846898 se encontra suspenso, encontrando-se os demais contratos nº 000090035765 e nº 000090035766 com situação “ATIVO” (evento 131.2), sendo devida a multa de R$400,00 para cada desconto mensal indevido, limitada em R$ 10.000,00. 3.1. Assim, intime-se o autor para informar por quantos meses houve o descumprimento da liminar, mediante apresentação do respectivo extrato para comprovação, bem como cálculo simples indicando o valor da multa (somatória dos meses descumpridos, limitada à R$ 10.000,00). 3.2. Na sequência, intime-se o banco para pagamento da multa em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via Sisbajud. 3.3. No mesmo prazo, deverá o banco comprovar que cumpriu a liminar, suspendendo integralmente os descontos dos três contratos discutidos no benefício da autora, sob pena de, para cada novo desconto indevido, ser aplicada multa que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada novo desconto, limitada à R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante da desídia do banco no cumprimento da determinação judicial, e conforme autoriza o artigo 537, § 1º, inciso I do Código de Processo Civil. 3.4. Com o depósito da multa, desde já, defiro o levantamento em favor do autor por meio de alvará eletrônico em conta a ser indicada pelo beneficiário, com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber; (c) o ofício deve ser encaminhado pelo cartório diretamente ao banco. 3.5. Retirei a anotação de “urgência” no feito, uma vez que, comprovados os descontos indevidos, o banco já foi condenado ao pagamento da multa e intimado para pagamento após apresentação da conta pela parte autora. 4. No mais, aguarde-se a designação da audiência de instrução outrora designada. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (kc) Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:58
deferimento
11/03/2022, 11:29
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 01:06
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:32
Confirmada
20/02/2022, 00:02
Confirmada
10/02/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022171-78.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$49.615,87 Autor(s): Marcia Helena Gimenes Miron Réu(s): Banco Safra S.A IDEAL CONSULTORIA FINANCEIRA 1. Relatório sucinto dos autos na decisão de evento 111.1, que: a) afastou a impugnação à gratuidade judiciária; b) afastou as preliminares; c) consignou a desnecessidade de retificação do polo passivo; d) saneou o feito e fixou os pontos controvertidos; e) determinou de ofício a tomada do depoimento pessoal da autora e deferiu a tomada do depoimento pessoal da representante da ré R.R.A.C (Thais Neves Favarão), bem como das duas testemunhas arroladas pela autora no evento 106; f) determinou a intimação das partes para manifestação acerca da realização da audiência por videoconferência; g) determinou a intimação da autora para apresentar extratos bancários de suas contas referentes aos meses das contratações dos empréstimos questionados, que alega não ter contratado, e do mês imediatamente subsequente, a fim de verificar se as quantias foram liberadas em conta de sua titularidade, deferindo, ainda, a juntada de novos documentos pelas partes, desde que observado o disposto no artigo 435, do Código de Processo Civil; h) postergou a análise da necessidade de perícia grafotécnica para momento posterior à coleta da prova oral; i) declarou a preclusão temporal para especificação de provas pela ré R.R.A.C. HOLODNIAK. Intimada, a autora juntou extratos de sua conta bancária no evento 117.1, aduzindo que, em relação aos contratos 11977515 e 11977306, nenhum valor foi creditado em sua conta e, quanto ao terceiro contrato, firmado em julho de 2020, o valor foi creditado na sua conta e não foi devolvida ao banco porque este asseverou que não seria possível o cancelamento do contrato. Por fim, informou que em relação a dois contratos, ainda aparecem como ativos no extrato de benefício do INSS, pugnando seja majorada a multa diária. Juntou documentos. Já os réus, intimados, não se manifestaram (eventos 119/121). Pedido da autora para designação de audiência (evento 122.1). Juntada de acórdão proferido no agravo de instrumento interposto pela autora, parcialmente provido, com o fim de majorar a multa diária (evento 123.1). Esse o relato do essencial. 2. Primeiramente, no tocante ao pedido de majoração da multa diária, não obstante a decisão prolatada em segundo grau (evento 123.1), haja vista a informação de que os descontos mensais referentes a dois empréstimos questionados não teriam cessado, considerando que o extrato de benefício juntado refere-se ao mês de setembro/2021 (evento 117.3), intime-se o autor para que junte extrato de benefício das competências de dezembro/2021 em diante e, na sequência, venham conclusos para decisão, com anotação de urgência. 3. Sem prejuízo, haja vista a ausência de discordância expressa das partes em relação ao ato virtual (vide item 7.1.5, parte final, da decisão de evento 111.1), designo audiência de instrução na modalidade virtual para o dia 18 de agosto de 2022, às 13h30min, oportunidade em que será tomado o depoimento pessoal da autora e da representante da ré R.R.A.C (Thais Neves Favarão), bem como serão ouvidas as duas testemunhas arroladas pela autora no evento 106.1. 3.1. Mais uma vez, ressalto que, conforme já consignado na decisão de evento 111.1, no que tange ao depoimento pessoal das partes, cabe a cada Advogado diligenciar junto à sua respectiva parte (autora e ré) acerca da utilização do sistema para a realização e participação no ato, não sendo expedida intimação para coleta do depoimento pessoal. Com efeito, não obstante a previsão do Código de Processo Civil seja de intimação pessoal, vivencia-se período inédito, no qual todos devem se adaptar, notadamente para dar cumprimento ao comando constitucional da razoável duração do processo. Assim, cabe ao advogado da autora diligenciar junto a esta para seu comparecimento virtual ao ato, bem como cabe ao advogado da ré diligenciar junto a esta para seu comparecimento virtual ao ato. 3.2. Quanto às testemunhas, caberá ao advogado da autora, já que se trata de testemunhas por ela arroladas, a intimação para o comparecimento virtual ao ato, a adoção de diligências para a utilização do sistema e realização do ato, devendo todos estarem disponíveis no dia e horário designados, sabendo, desde logo, que serão autorizados a entrar na sala paulatinamente. 3.3. No mais, deverão ser observadas as determinações constantes no item 7.1.6 e seguintes, da decisão de evento 111.1. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito
10/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 12:37
Confirmada
09/02/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 10:03
de Instrução (designada)
09/02/2022, 10:03
Mero expediente
08/02/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 01:06
Recebimento
27/01/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:28
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:35
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:54
Confirmada
02/11/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:08
Confirmada
25/10/2021, 11:54
Confirmada
25/10/2021, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0022171-78.2020.8.16.0017 1. MARCIA HELENA GIMENES MIRON ajuizou ação de nulidade de negócio jurídico c/com reparação por danos morais em face de BANCO SAFRA S.A e T. N. FAVARAO SERVICOS DE COBRANCA LTDA. Alegou, em síntese, que um preposto dos réus teria procurado a autora apresentando propostas para redução dos juros dos contratos de empréstimos que possuía junto à Caixa Econômica Federal. Explicou que na ocasião possuía dois empréstimos junto à Caixa Econômica Federal e, confiando nos réus, teria entregue sua CNH ao referido preposto que, sem consentimento da autora, alterou os empréstimos consignados para a instituição financeira ré, tendo o preposto fraudado a assinatura da autora nos contratos. Disse que descobriu um novo financiamento em seu nome em 72 parcelas, tendo o banco réu refinanciado os empréstimos consignados da autora, sem sua anuência. Alegou ainda que em agosto de 2020 identificou em sua conta bancária TED no valor de R$ 3.696,59, proveniente de outro empréstimo bancário com o banco réu, sem anuência da autora, realizando descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 85,99 em 07/08/2020. Disse ter denunciado a fraude ao banco réu, mas não obteve resposta. Requereu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a concessão de liminar para suspensão dos descontos realizados pelo banco réu no benefício da autora e, ao final, a confirmação da medida, declaração de inexistência dos débitos, restituição dos valores pagos e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Concedida a gratuidade judiciária à autora assim como a liminar pretendida, para o fim “determinar à Instituição Financeira requerida que se abstenha de realizar quaisquer cobranças/descontos em decorrência dos contratos em discussão nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada à R$ 5.000,00.” (evento 13). Realizada a citação dos réus (eventos 25 e 26). Noticiado pela parte autora o descumprimento da liminar (evento 32). Prolatada decisão no evento 34.1, que: a) concedeu prazo à autora para juntar extrato do período referente ao mês seguinte da intimação do banco da liminar (fevereiro/2021), a fim de verificar acerca da manutenção dos descontos para posterior aplicação de sanção ao banco, se necessário; b) determinou a aplicação do Código de Defesa 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá do Consumidor e a inversão do ônus da prova, determinando ainda aos réus a apresentação de cópias dos contratos firmados entre as partes e demais documentos que comprovem a anuência da autora nas referidas contratações, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Juntados documentos pela autora nos eventos 38.1 e 43.1, sendo prolatada decisão no evento 43.1, que: a) determinou a apresentação pela autora de “relatório de pagamento INSS” dos meses de fevereiro e março de 2021, a fim de verificar se permanecem os descontos de R$ 293,25 e R$ 445,58 no benefício previdenciário; b) indeferiu o pedido de majoração da multa. Interposto agravo de instrumento pela autora (evento 46.1), que deferiu a antecipação de tutela recursal em menor extensão, com o fim de majorar a multa diária para R$ 400,00 (quatrocentos reais), com limite em R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior deliberação (evento 47.1), sendo determinado, por este Juízo, o cumprimento da aludida decisão (evento 49.1). A autora peticionou no evento 54.1, esclarecendo que são três os contratos discutidos: 1) nº 000014846898 no valor de R$ 85,99, 2) nº 000090035765 no valor de R$ 293,26 e 3) nº 000090035766 no valor de R$ 455,59, sendo prolatada decisão no evento 54.1, que deixou de aplicar a multa em desfavor dos réus, determinando o prosseguimento do feito. Juntados novos documentos pela autora (evento 59.2), sendo prolatada decisão dando conta de que, comprovado o descumprimento da tutela de urgência, compete à autora promover a execução da multa observando os dias de descumprimento pela instituição ré, após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento que majorou a multa fixada por este Juízo, paralelamente, sem prejuízo da continuidade dos autos (evento 61.1). Ofertada contestação pelo réu BANCO SAFRA S/A que, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte autora, bem como informou o cumprimento da tutela de urgência. No mérito, aduziu a licitude das operações, a inexistência de danos morais, a improcedência do pedido de repetição do indébito, pugnando pela improcedência do pedido. Juntou documentos (evento 67). Habilitação da corré R.R.A.C. HOLODNIAK – SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA (evento 68.2). Audiência de conciliação infrutífera (evento 69.1). 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Expedida intimação do réu BANCO SAFRA S/A para recolhimento das custas em razão da impugnação à gratuidade judiciária (evento 77.1), recolhidas (evento 91.1). Ofertada contestação pela ré R.R.A.C. HOLODNIAK – SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA – EPP no evento 93.1 aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de pretensão resistida e interesse de agir. No mérito alegou, em síntese, que: a) a autora trabalhava em uma loja de roupas próxima ao estabelecimento da ré e, em razão de dificuldades financeiras, relatou que precisava de dinheiro mas não gostaria de contratar novo empréstimo, sendo informada de que poderia liberar valor na hipótese de portabilidade, eis que esta apenas é possível quando os juros no destino são menores; b) o endereço de contratação do empréstimo foi o da funcionária Elisângela porque a autora mencionou que seu marido não aprovaria a negociação; c) como a autora não possuía cadastro no sistema, foi utilizado o e-mail da Sra. Thaís, sendo tal fato informado à autora, que poderia alterar o cadastro a qualquer momento.; d) validade do contrato e inexistência de fraude; e) inexistência de danos morais. Réplica (evento 99.1). Intimados para especificação de provas, a autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica, oral (depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas) e documental (evento 106.1); o réu BANCO SAFRA S/A pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 107.1) e a ré R.R.A.C. HOLODNIAK – SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA – EPP pugnou pela prolação da decisão saneadora e posterior intimação para especificação de provas (evento 109.1). Esse o relato do essencial. 2. Da impugnação à gratuidade judiciária. Pretende o réu BANCO SAFRA S/A, por meio de vagas alegações, a revogação do benefício concedido à autora, alegando sua capacidade econômica sem, contudo, apresentar documentação probatória que justifique a revogação do benefício. Portanto, ausente apresentação de documento novo que indique a capacidade econômica da autora no custeio das custas sem prejuízo de seu sustento, mantenho a gratuidade judiciária outrora concedida, pelos fundamentos já apresentados. 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 3. Preliminares 3.1. Da ilegitimidade passiva da ré R.R.A.C. HOLODNIAK – SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA – EPP. Importante pontuar que o Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção, pela qual se entende que a análise das condições da ação – que foi absorvida dentro da ótica de pressupostos processuais pelo novo diploma processual – é feita à luz das afirmações da parte autora, ou seja, in status assertionis. Assim, como bem pontua o professor Luiz Guilherme Marinoni, na apreciação das condições da ação, “o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 3ª ed. 1991, p. 58). No caso dos autos, patente a legitimidade da ré R.R.A.C. HOLODNIAK – SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA – EPP, que inclusive admitiu a realização da negociação, porém a pedido da autora, de forma que deve figurar no polo passivo da lide, sendo as demais questões matérias de mérito e, como tais, serão analisadas.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. 3.2. Da ausência de pretensão resistida e de interesse de agir. Não há que se falar em ausência de pretensão resistida e de interesse de agir, valendo mencionar que a própria ré R.R.A.C. HOLODNIAK – SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA – EPP contesta a demanda. Desta feita, afasto a preliminar. 4. Da desnecessidade de retificação do polo passivo. Da análise dos autos, constata-se que, não obstante a demanda tenha sido ajuizada em face de T. N. FAVARAO SERVICOS DE COBRANCA LTDA (CNPJ/MF nº 20.015.534/0001-07), da procuração juntada no evento 68.2, verifica-se que o referido CNPJ pertenceria à empresa R.R.A.C. HOLODNIAK – SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA – EPP, tanto que compareceu aos autos e ofertou contestação, não sendo tal questão impugnada pela autora, por ocasião da réplica. Porém, em consulta à situação cadastral da empresa junto à Receita Federal, constata-se que o mencionado CNPJ se encontra registrado em nome da 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá empresa mencionada na inicial, qual seja, T. N. FAVARAO SERVICOS DE COBRANCA LTDA, razão pela qual mantenho o polo passivo inalterado. 5. Inexistindo demais preliminares a serem analisadas, declaro o feito SANEADO. 6. Fixo como pontos controvertidos: a) a autora anuiu e/ou assinou os contratos discutidos nos autos, quais sejam: 1) nº 14846898 com desconto mensal no valor de R$ 85,99, 2) nº 90035765 com desconto mensal no valor de R$ 293,26 e 3) nº 90035766 com desconto mensal no valor de R$ 455,59? b) a autora recebeu os valores indicados nos contratos em questão? c) a autora autorizou o representante da ré R.R.A.C. HOLODNIAK a realizar a portabilidade dos empréstimos existentes junto à Caixa Econômica Federal e realizar um novo empréstimo, a fim de liberar valores em seu favor? d) (in)existência de danos morais e sua respectiva quantificação. 7. Das provas. 7.1. Da prova oral. 7.1.1. Considerando que a ré R.R.A.C. HOLODNIAK alegou em sua defesa que a autora precisava de dinheiro, mas não gostaria de contratar novo empréstimo, optando pela portabilidade, autorizando a ré a realizar a portabilidade dos contratos, para melhor esclarecimentos dos fatos e como prova do Juízo, determino o depoimento pessoal da autora, o que faço com amparo no artigo 370, caput, do Código de Processo Civil. 7.1.2. Ademais, conforme solicitado pela autora, defiro o depoimento pessoal da representante da ré R.R.A.C (Thais Neves Favarão) bem como das duas testemunhas arroladas pela autora no evento 106 (Elisangela Neves dos Santos e - Alicio Vicentin), eis que a testemunha Thais, outrora arrolada, será ouvida na condição de representante da ré. 7.1.3. Conforme é de conhecimento notório, o mundo enfrenta a pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), que já se instalou em todo o território nacional, tanto que já foram editados Decretos Judiciários para regulamentar a questão de audiências e prazos processuais (Decretos Judiciários n° 172/2020, 227/2020, 397/2020, 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 400/2020, 401/2020 e 103/2021), sendo preferível realização de audiência por videoconferência. 7.1.5. Assim, considerando que o processo precisa ter normal trâmite para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e em atendimento ao princípio da celeridade e razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, CF/88) e que o Decreto Judiciário nº 227/2020 autorizou a realização de todas as audiências por videoconferência (artigo 3º), intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, acerca da possibilidade de realização do ato por videoconferência, salientando que seu silêncio será interpretado como concordância tácita. 7.1.6. Conforme Ofício Circular n° 5839678 do Tribunal de Justiça do Paraná, a audiência virtual será realizada através da nova ferramenta MICROSOFT TEAMS. 7.1.7. Para tanto, desde logo ressalto que caberá aos advogados a informação do e-mail para o qual o convite deverá ser enviado, recomendando-se seja, primeiramente, realizado teste com a respectiva Vara, pois se trata de obrigação de cada parte, que não poderá ser incumbida a este Juízo. 7.1.8. A ferramenta MICROSOFT TEAMS deverá pode ser baixada no site da Microsoft: baixando o Microsoft Teams para sua área de trabalho, iOS ou Android. 7.1.9. Quanto às partes, caberá a cada Advogado diligenciar junto à sua respectiva parte (autor e ré) acerca da utilização do sistema para a realização do ato, salientando que, no caso dos autos, foi deferido o depoimento pessoal da autora e da representante da ré Ideal Consultoria. 7.1.10. No que tange às testemunhas, caberá ao advogado da autora, já que se trata de testemunhas por ela arroladas, a quem compete a intimação para o comparecimento virtual ao ato, a adoção de diligências para a utilização do sistema e realização do ato, devendo todos estarem disponíveis no dia e horário designados, sabendo, desde logo, que serão autorizados a entrar na sala paulatinamente. 7.1.11. Cumpridas as diligências, conclusos para designação da instrução. 7.2. Da prova documental. 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 7.2.1. A autora alega que não firmou os empréstimos indicados, não tendo assinado o documento e nem mesmo autorizado sua emissão. Em contrapartida, o réu Banco Safra esclareceu em sua defesa que, com relação às operações de nº 90035765 e nº 90035766, que constam na tela do INSS,
trata-se de numerações novas referente aos contratos que foram reimplantados, ou seja, foram reativados os contratos de origem (11977306 e 11977515), mas com a reativação foi registrado outro número, por determinação do INSS. Quanto à operação de nº14846898,
trata-se de um empréstimo novo, foi firmado em julho de 2020, no valor de R$3.696,59, em 84 prestações de R$85,99, sendo depositado o valor em sua conta em julho de 2020. Ou seja, as três operações ativas com o banco réu são oriundas de contratos assinados, sendo dois que foram reativados (sendo gerados números novos) e um contrato novo. 7.2.2. Assim, para melhor elucidação dos fatos e a fim de verificar se a autora recebeu os valores oriundos dos empréstimos, apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, extratos bancários de suas contas referentes aos meses das contratações dos empréstimos questionados, que alega não ter contratado, e do mês imediatamente subsequente, a fim de verificar se as quantias foram liberadas em conta de sua titularidade, ressaltando que a diligência está ao alcance da consumidora, por se tratar de extrato da própria conta bancária e de fácil obtenção. 7.2.3. No mesmo prazo, deverá a autora esclarecer se recebeu os valores e se devolveu as quantias ao banco, eis que alega não ter anuído com a contratação. 7.2.4. Defiro ainda a juntada de novos documentos pelas partes, com prazo de 15 (quinze) dias, desde que observem ao disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 7.3. Da perícia grafotécnica. 7.3.1. Postergo a análise da necessidade de perícia grafotécnica nos contratos indicados, eis que, primeiro, necessária a colheita de prova oral a fim de esclarecer se a autora autorizou a consultora ré a promover a portabilidade dos contratos e confecção de 7 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá novo empréstimo, bem como se os valores oriundos de cada empréstimo foram depositados em conta de titularidade da autora, o que será averiguado por meio dos extratos. 8. Da preclusão temporal para especificação de provas pela ré R.R.A.C. HOLODNIAK. 8.1. Indefiro a reabertura do prazo conferido à ré R.R.A.C. HOLODNIAK para especificação de provas, eis que a decisão de evento 34 já distribuiu o ônus da prova e houve intimação específica dirigida às partes para solicitação das provas (evento 100), não atendida pela ré, ocorrendo a preclusão temporal para pedido de novas provas nos autos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, ainda que a parte, na inicial ou na contestação, apresente requerimento de futura produção das provas em direito permitidas, caso fique silente e não as especifique após o respectivo juízo intimá-la devidamente a tanto, opera-se a preclusão do direito de produzi-las. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 458.264/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017) 9. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 8 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:51
Decisão de Saneamento e Organização
22/10/2021, 06:07
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 09:33
Confirmada
29/06/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 13:55
Confirmada
21/06/2021, 09:37
Confirmada
21/06/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 11:57
Confirmada
08/06/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:18
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:09
Petição (Contestação)
01/06/2021, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 17:08
Documento (Certidão)
26/05/2021, 09:59
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:58
Confirmada
23/05/2021, 00:36
Confirmada
23/05/2021, 00:36
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:30
Ato ordinatório
15/05/2021, 09:31
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 16:31
Confirmada
13/05/2021, 10:41
Documento (Informações)
13/05/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022171-78.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$49.615,87 Autor(s): Marcia Helena Gimenes Miron Réu(s): Banco Safra S.A IDEAL CONSULTORIA FINANCEIRA 1. Comprovado o descumprimento da liminar (evento 59.2), compete à autora promover a execução da multa observando os dias de descumprimento pela instituição ré, após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento que majorou a multa fixada por este Juízo, paralelamente, sem prejuízo da continuidade dos autos. 2. No mais, aguarde-se a realização da audiência de mediação. 3. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 15:38
Remessa (em diligência)
12/05/2021, 15:36
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
12/05/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 14:26
Petição (Contestação)
11/05/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 09:55
Confirmada
03/05/2021, 09:55
Decurso de Prazo
02/05/2021, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:38
Mero expediente
27/04/2021, 05:21
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 12:35
Confirmada
23/04/2021, 10:35
Confirmada
23/04/2021, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022171-78.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$49.615,87 Autor(s): Marcia Helena Gimenes Miron Réu(s): Banco Safra S.A IDEAL CONSULTORIA FINANCEIRA 1. Relatório dos autos no evento 34. Esclarecido que os extratos juntados pela parte autora não demonstraram o descumprimento da liminar, foi determinada a juntada do “relatório de pagamento INSS” dos meses de fevereiro e março de 2021, a fim de verificar se permanecem os descontos de R$ 293,25 e R$ 445,58 no benefício previdenciário (evento 43). Interposto Agravo de Instrumento pela autora, tendo o Tribunal concedido a tutela antecipada recursal para o fim de majorar a multa diária fixada em desfavor do banco para R$ 400,00 (quatrocentos reais), com limite em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ausente concessão de efeito suspensivo, foi determinada a intimação da autora para cumprir a decisão recorrida (evento 49). Intimada, a autora “chamou o feito à ordem” esclarecendo que são três os contratos discutidos: 1) nº 000014846898 no valor de R$ 85,99, 2) nº 000090035765 no valor de R$ 293,26 e 3) nº 000090035766 no valor de R$ 455,59, mas não juntou os documentos solicitados (evento 52). 2. Como esclarecido pela autora, além dos relatórios de pagamento do INSS dos meses de fevereiro e março de 2021, a fim de verificar se permanecem os descontos de R$ 293,25 e R$ 445,58, também deverá juntar o relatório referente ao contrato com desconto de R$ 85,99. 2.1. Considerando que não é possível verificar o descumprimento da liminar, eis que a parte autora não juntou os documentos solicitados no evento 43, bem como relatório referente ao contrato com desconto de R$ 85,99, deixo de aplicar neste momento a multa em desfavor da ré e determino o prosseguimento do feito. 3. Deste modo, aguarde-se a realização da audiência de mediação via CEJUSC. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 10:36
Mero expediente
20/04/2021, 15:25
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022171-78.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$49.615,87 Autor(s): Marcia Helena Gimenes Miron Réu(s): Banco Safra S.A IDEAL CONSULTORIA FINANCEIRA 1. Relatório dos autos no evento 34. Proferida decisão esclarecendo que para execução da multa fixada, deverá a autora apresentar “relatório de pagamento INSS” dos meses de fevereiro e março de 2021, a fim de verificar se permanecem os descontos de R$ 293,25 e R$ 445,58 no benefício previdenciário. Ainda, indeferida a majoração da multa (evento 43). Da referida decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento, tendo o Tribunal concedido a tutela antecipada recursal para o fim de majorar a multa diária fixada em desfavor do banco para R$ 400,00 (quatrocentos reais), com limite em R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior deliberação (evento 47). 2. Ciente do Agravo interposto e decisão proferida pelo Tribunal em tutela antecipada, para o fim de majorar a multa fixada no evento 13 em desfavor do banco. 3. No mais, ausente concessão de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão recorrida intimando a autora para juntar os documentos solicitado no evento 43, ressaltando-se às partes que, em caso de não cumprimento da liminar, será considerada a multa majorada pelo Tribunal. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito
01/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 16:48
Confirmada
31/03/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:27
Mero expediente
31/03/2021, 13:26
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 14:51
Documento (Decisão)
30/03/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 12:29
Confirmada
17/03/2021, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022171-78.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$49.615,87 Autor(s): Marcia Helena Gimenes Miron Réu(s): Banco Safra S.A IDEAL CONSULTORIA FINANCEIRA 1. Os extratos juntados nos eventos 38.2 e 40.2 NÃO DEMONSTRAM o descumprimento da liminar e continuidade dos descontos, eis que não discriminam os valores descontados do benefício previdenciário da autora, o que pode ser analisado através do "relatório de pagamento INSS”, juntado anteriormente no evento 32.2. 2. Ressalte-se que a autora firmou dois contratos de empréstimo junto ao banco réu (eventos 1.7 e 1.8), sendo ajustado o desconto mensal dos seguintes valores: R$ 293,25 e R$ 445,58. 2.1. Assim, para execução da multa fixada, apresente a autora em 15 (quinze) dias “relatório de pagamento INSS” dos meses de fevereiro e março de 2021, a fim de verificar se permanecem os descontos de R$ 293,25 e R$ 445,58 no benefício previdenciário. 3. Indefiro, por ora, a majoração da multa, eis que fixada em valor proporcional e adequado, ressaltando que constatada ao final a irregularidade dos descontos, os valores cobrados a maior serão restituídos com as atualizações devidas. 4. No mais, aguarde-se a realização do CEJUSC. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 16:27
Mero expediente
12/03/2021, 15:06
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 01:04
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 12:18
Confirmada
17/02/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022171-78.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$49.615,87 Autor(s): Marcia Helena Gimenes Miron Réu(s): Banco Safra S.A IDEAL CONSULTORIA FINANCEIRA 1. MARCIA HELENA GIMENES MIRON ajuizou ação de nulidade de negócio jurídico c/com reparação por danos morais em face de BANCO SAFRA S.A e T. N. FAVARAO SERVICOS DE COBRANCA LTDA. Alegou, em síntese, que um preposto dos réus teria procurado a autora apresentando propostas para redução dos juros dos contratos de empréstimos que possuía junto à Caixa Econômica Federal. Explicou que na ocasião possuía dois empréstimos junto à Caixa Econômica Federal e, confiando nos réus, teria entregue sua CNH ao referido preposto que, sem consentimento da autora, alterou os empréstimos consignados para a instituição financeira ré, tendo o preposto fraudado a assinatura da autora nos contratos. Disse que descobriu um novo financiamento em seu nome em 72 parcelas, tendo o banco réu refinanciado os empréstimos consignados da autora, sem sua anuência. Alegou ainda que em agosto de 2020 identificou em sua conta bancária TED no valor de R$ 3.696,59, proveniente de outro empréstimo bancário com o banco réu, sem anuência da autora, realizando descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 85,99 em 07/08/2020. Disse ter denunciado a fraude ao banco réu, mas não obteve resposta. Requereu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a concessão de liminar para suspensão dos descontos realizados pelo banco réu no benefício da autora e ao final, a confirmação da medida, declaração de inexistência dos débitos, restituição dos valores pagos e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Concedida a gratuidade judiciária à autora assim como a liminar pretendida, para o fim “determinar à Instituição Financeira requerida que se abstenha de realizar quaisquer cobranças/descontos em decorrência dos contratos em discussão nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada à R$ 5.000,00.” (evento 13). Realizada a citação dos réus (eventos 25 e 26). Noticiado pela parte autora o descumprimento da liminar (evento 32). Eis o relatório. Decido. 2. Conforme decidido no evento 13, a instituição bancária deveria ser abster de realizar quaisquer cobranças/descontos em decorrência dos contratos em discussão nesta demanda. Compulsando os autos, verifico que o banco tomou ciência da liminar quando da citação, realizada em 12/01/2021 (evento 25) conforme artigo 231, inciso I do Código de Processo Civil e, em análise aos extratos juntados no evento 32.2, denota-se que correspondem ao período de 01/01/2021 a 31/01/2021, ou seja, mesmo mês em que o banco foi notificado, devendo a parte autora comprovar a manutenção dos descontos no mês seguinte (fevereiro) para demonstrar o descumprimento da liminar. 2.1. Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias à autora para juntar extrato do período referente ao mês seguinte da intimação do banco da liminar (fevereiro/2021), a fim de verificar acerca da manutenção dos descontos para posterior aplicação de sanção ao banco, se necessário. 3. Da relação de consumo. Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes decorre de um suposto contrato de empréstimo bancário, tal relação sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a vulnerabilidade do cliente face às instituições bancárias que via de regra, podem ser qualificadas como prestadoras de serviços, nos termos do artigo 3°, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do referido Código, devendo as rés apresentarem com a defesa cópias dos contratos firmados entre as partes e demais documentos que comprovem a anuência da autora nas referidas contratações, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. 4. No mais, aguarde-se a realização da audiência via CEJUSC. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito
12/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 16:54
Confirmada
11/02/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:36
Mero expediente
11/02/2021, 16:31
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 09:11
Documento (Informações)
25/01/2021, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 16:45
Remessa (em diligência)
18/01/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 11:48
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 13:41
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 13:40
Confirmada
29/12/2020, 01:10
Documento (Certidão)
20/12/2020, 10:23
Expedição de documento (Carta)
20/12/2020, 10:21
Expedição de documento (Carta)
20/12/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 19:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/12/2020, 10:04
de Conciliação (designada)
18/12/2020, 10:03
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 11:53
Confirmada
08/12/2020, 08:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/12/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 11:22
Antecipação de tutela
26/11/2020, 18:56
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 08:41
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)