Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 10:09
Confirmada
13/12/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 18:27
Trânsito em julgado
12/12/2023, 18:27
Recebimento
09/11/2023, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005029-70.2018.8.16.0069/1 Recurso: 0005029-70.2018.8.16.0069 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): CESAR FERREIRA DE CARVALHO Apelado(s): ALLIANZ SEGUROS S/A CINTIA MILENA BARBADO NANETI APARECIDA RAPOSO RAMOS BARBADO Considerando que o Desembargador Gilberto Ferreira restou designado como Magistrado vencedor para fins de lavratura do acórdão dos autos 0005029-70.2018.8.16.0069 Ap (mov. 50.2), aplica-se o disposto no art. 178, §7º, do RITJPR. Redistribua-se, portanto. Curitiba, 01 de agosto de 2023. Luiz Osório Moraes Panza Desembargador
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 10:09
Confirmada
13/12/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 18:27
Trânsito em julgado
12/12/2023, 18:27
Recebimento
09/11/2023, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005029-70.2018.8.16.0069/1 Recurso: 0005029-70.2018.8.16.0069 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): CESAR FERREIRA DE CARVALHO Apelado(s): ALLIANZ SEGUROS S/A CINTIA MILENA BARBADO NANETI APARECIDA RAPOSO RAMOS BARBADO Considerando que o Desembargador Gilberto Ferreira restou designado como Magistrado vencedor para fins de lavratura do acórdão dos autos 0005029-70.2018.8.16.0069 Ap (mov. 50.2), aplica-se o disposto no art. 178, §7º, do RITJPR. Redistribua-se, portanto. Curitiba, 01 de agosto de 2023. Luiz Osório Moraes Panza Desembargador
03/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2023, 13:38
Documento (Certidão)
31/07/2023, 13:38
Petição (Contra-razões)
14/07/2023, 09:25
Petição (Contra-razões)
20/06/2023, 15:54
Confirmada
13/06/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:02
Documento (Certidão)
13/06/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005029-70.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): CESAR FERREIRA DE CARVALHO Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A CINTIA MILENA BARBADO NANETI APARECIDA RAPOSO RAMOS BARBADO SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos.
Cuida-se de ação de ressarcimento de danos ajuizada por CESAR FERREIRA DE CARVALHO em face de NANETI APARECIDA RAPOSO RAMOS BARBADO, CINTIA MILENA BARBADO e ALLIANZ SEGUROS S/A, na qual alega, em síntese, que, no dia 02.08.2017, sofreu acidente ocasionado pelas primeira e segunda requeridas, oportunidade na qual teve ferimentos como fratura em uma das pernas, o que o impossibilitou temporariamente para o exercício de sua profissão (pintor autônomo) e a perda das falanges mediana e distal do dedo médio, que lhe impingiu uma incapacidade parcial definitiva para o trabalho. Aduz que requereu administrativamente as indenizações correspondentes perante a terceira requerida, a qual tem contrato de seguro com as demais requeridas, tendo a seguradora o indenizado pelos danos na motocicleta, contudo, em relação aos danos relativos aos ferimentos não houve concordância com o valor oferecido, tendo em vista que seria muito inferior ao que entendeu ser devido. Todavia, como estava sem trabalhar, devido às lesões que experimentou no acidente, bem como pelo fato de sua família depender quase que exclusivamente de seus rendimentos, acabou por "sucumbir" à "imposição da ALLIANZ (" ou recebia o valor ofertado, ou não receberia nada") que, por sua vez, confeccionou o documento "transação" que assinatura, o que foi feito, oportunidade na qual recebeu o valor de R$ 60.000,00. Relata que o montante recebido não representa os prejuízos efetivamente ocasionados (danos materiais, morais e estéticos). Mencionou que teve uma das pernas fraturadas, o que o impediu de exercer sua atividade profissional de pintor autônomo por aproximadamente 278 dias, conforme atestados médicos juntados com a petição inicial; que no período de 18.11.2016 a 25.07.2017 (249 dias), auferiu renda de R$ 24.600,00, o que totaliza renda diária de R$ 98,80, de sorte que faria jus ao recebimento da quantia de R$ 27.466,40, à título de lucros cessantes; que perdeu as falanges mediana e distal do dedo médio, o que caracteriza a perda total do uso do dedo médio, eis que, restando somente a falange proximal, tal dedo fica totalmente inutilizável, de sorte que faria jus a uma indenização por esta invalidez parcial, levando-se em consideração a renda que auferia no pedido imediatamente anterior ao sinistro, o que, segundo a tabela exarada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados – autarquia federal que controla o mercado segurador), tal invalidez representa a perda de 12% (doze por cento) da capacidade de trabalho, de sorte que teria direito ao recebimento de pensão mensal de R$ 355,68 até o fim de sua vida ( equivalente a 12% da sua renda mensal de R$ 2.964,00); que sofreu danos morais em razão do acidentes, decorrente de cirurgias, tratamentos médicos e tempo de recuperação, pela incerteza financeira que o assolou com sua incapacidade temporária para o trabalho e, ainda, pela perda de parte de seu corpo, de sorte que faria jus ao recebimento de indenização no valor de R$ 50.000,00; bem como que sofreu danos estéticos, pois praticamente perdeu todo o dedo médio da mão direita, cuja deformidade em seu corpo perdurará pelo resto de sua vida, de sorte que faria jus ao recebimento de indenização no valor de R$ 30.000,00. Ao final, pleiteou pela condenação das rés no pagamentos dos referidos danos, com o abatimento do valor de R$ 60.000,00 já pago administrativamente. Na decisão de mov. 18.1, a petição inicial foi recebida, bem como foi concedido ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita. Citada (mov. 28), a ré ALLIANZ SEGUROS S/A apresentou contestação no mov. 32.1, na qual, preliminarmente alegou a falta de interesse processual, tendo em vista a indenização ter sido paga na esfera administrativa, bem como que o autor firmou termo de quitação. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, diante do cumprimento da obrigação pela seguradora, destacando que sua responsabilidade é contratual, respondendo exclusivamente dentro dos limites contratuais. Alegou que realizou o pagamento do montante de R$ 602,97 ao autor, referente ao conserto da motocicleta de sua propriedade no dia 22/01/2018. Quanto aos danos corporais reclamados, destacou que recepcionou o último documento solicitado em 06/04/2018, tendo o pagamento sido programado para o mesmo dia, na monta de R$ 60.000,00. Impugnou o alcance dos pedidos formulados pelo autor, discorreu que o autor não comprovou a alegada incapacidade para o trabalho, bem como que houve a perda de um terço do dedo médio e não total como aduz o requerente. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao INSS a fim de verificar quais valores foram repassados ao autor, em razão da morte do Sr. Reinaldo Romaldo Roos, e se houve período de concessão de benefício previdenciário concedido em razão da morte do mesmo, bem como a expedição de ofício à Seguradora Líder, entidade responsável pela regulação das indenizações do seguro DPVAT, para que informasse se houve pagamento do seguro obrigatório destinada ao autor em razão da morte do Sr. Reinaldo Romaldo Roos, devido o sinistro ocorrido em 21/03/2013, qual o valor pago, bem como a data do respectivo pagamento, uma vez que, em eventual recebimento de tal verba, o montante respectivo deverá ser abatido da hipotética condenação, consoante súmula nº. 246 do Superior Tribunal de Justiça. Juntou documentos. As rés CINTIA MILENA BARBADO e NANETI APARECIDA RAPOSO RAMOS BARBADO apresentaram contestação no mov. 38.1, na qual, preliminarmente, alegaram a carência da ação, tendo em vista o termo de acordo celebrado entre as partes, destacando que o autor não foi forçado a firmar acordo ou ainda que este tenha sido imposto. No mérito, impugnaram a afirmativa de que admitiram a culpa pelo acidente, detalhando que, ao empreender a manobra de saída com marcha à ré, a condutora verificou que a pista estava livre e desobstruída, tanto é que ela conseguiu concluir a manobra com sucesso; somente depois, quando a condutora já iniciava o movimento à frente, em primeira marcha, que o requerente bateu em seu veículo e que por este motivo não há nexo de causalidade entre a ação da condutora e o acidente. Ademais, impugnaram os documentos apresentados pelo autor, bem como os valores que pleiteia a título de indenizações e requereram a expedição de ofício à Seguradora Líder, entidade responsável pela regulação das indenizações do seguro DPVAT para que informe se houve pagamento do seguro obrigatório ao autor em razão do acidente aqui discutido, qual o valor pago, bem como a data do respectivo pagamento, tudo para abatimento de tais verbas do montante de eventual condenação, na forma da súmula n. 246 do Superior Tribunal de Justiça. Réplica no mov. 42.1. Intimados para manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a ré ALLIANZ reiterou os pedidos formulados na contestação de expedição de ofícios ao INSS e à Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT (mov. 52.1); as rés CINTIA e NANETI reiteraram o pedido formulado na contestação de expedição de ofício à Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, bem como, eventualmente, a produção de prova oral, consistentes em depoimento pessoal e oitiva das testemunhas (mov. 53.1); e o autor pugnou pela produção de prova oral (mov. 54.1). Na decisão de mov. 56.1, o processo foi saneado, ocasião na qual, dentre outros pontos, foi deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na inquirição de eventuais testemunhas a serem arroladas, bem como a expedição de ofício à Seguradora Líder a fim de apurar eventual valor recebido pelo autor a título de seguro DPVAT. Os réus opuseram embargos de declaração (movs. 62 e 66). No mov. 67.1, as rés apresentaram rol de testemunhas. Contrarrazões no mov. 75. Pela r. sentença de mov. 78.1, os embargos de declaração foram conhecidos e providos para o fim de reconhecer a preliminar arguida e julgar extinto o processo, "pela falta de interesse de agir, frente a quitação extrajudicial havida entre os litigantes". No mov. 85.1, o autor opôs embargos de declaração, que foi contrarrazoado nos movs. 92 e 94. Na mov. 96.1, os embargos foram conhecidos e, no mérito, desprovidos. O autor interpôs recurso de apelação (mov. 104), que foi contrarrazoado nos movs. 112 e 113. No julgamento da apelação n. 0005029-70.2018.8.16.0069, a 8ª Câmara Cível do TJ-PR, por maioria de votos, conheceu em parte o recurso e deu provimento para o fim de anular a sentença, com a remessa dos autos a esse juízo de primeiro grau, "para a completa instrução do feito e julgamento da causa como de direito". No mov. 130.1, o autor pugnou pela designação de audiência de instrução. Na decisão de mov. 132.1, foi determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir. No mov. 138.1, as rés ratificaram os termos das manifestações dos eventos 53.1 (especificação de provas) e 67.1 (indicação de testemunha). No mov. 141.1, o autor reiterou o pedido de mov. 130. No mov. 143.1, o processo foi saneado, oportunidade na qual, dentre outros pontos, foi deferida a produção de prova oral e, como prova do juízo, determinou-se a tomada do depoimento pessoal das partes. No mov. 148.1, a ré ALLIANZ requereu a dispensa da oitiva de preposto. No mov. 151.1, as rés CINTIA e NANETI apresentaram rol de testemunhas e pediram esclarecimentos da decisão saneadora. No mov. 152.1, o autor apresentou rol de testemunhas. No mov. 165.1, o autor não se opôs ao pedido da seguradora. Na decisão de mov. 167.1, foi designada audiência de instrução e julgamento, bem como determinada a expedição de ofício à Seguradora Líder, entidade responsável pela regulação das indenizações do seguro DPVAT, para que informe se houve pagamento do seguro obrigatório ao requerente em razão do acidente discutido neste feito, qual o valor pago, bem como a data do respectivo pagamento. A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 18.03.2022 (mov. 203), oportunidade na qual foi tomado o depoimento do autor, bem como foram inquiridas as testemunhas Osmar Luizetto, Matheus Turetta Pires, Lindomar Batista e Eliane Sobral dos Santos Souza. No mais, determinou-se o aguardo da resposta do ofício enviado no mov. 195.1. Resposta da Seguradora Líder no mov. 210.1. Na decisão de mov. 212.1, foi declarada encerrada a instrução processual e, por consequência, determinou-se a intimação do autor e das rés, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, para apresentação de alegações finais em forma de memoriais (art. 364, §2º, do CPC). As partes apresentaram alegações finais nos movs. 215.1 (autor), 216.1, 220.1 ( ALLIANZ) e 221.1 (CINTIA e NANETI). É o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Como visto no relatório supra, o TJ-PR anulou a sentença de mov. 78.1 porquanto teria sido prematura a extinção do processo sem julgamento de mérito sem permitir a produção das provas que poderiam comprovar os requisitos do vício da vontade "lesão", sendo destacado que a análise da condições da ação só poderia ser feita após a instrução do feito. Ainda, foi detalhado pelo Exmo. Desembargador Relator Gilberto Ferreira que, embora não conste expressamente na petição inicial do instituto da lesão, não existe obstáculo na sua análise "porque os requisitos para o seu reconhecimento foram claramente descritos na inicial, quais sejam: a coação para o recebimento, que ocorreu pela premente necessidade financeira e a alegação de desproporcionalidade entre o valor recebido e aquele em relação ao qual se diz deter o direito". Ademais, após o retorno dos autos, foi prolatada nova decisão saneadora, que fixou os seguintes pontos controvertidos: "(i) nulidade do acordo extrajudicial, em que o autor outorgou quitação às verbas que agora pretende complementar (ii) os danos suplementares aduzidos na inicial.". Ainda, determinou-se que caberia a parte autora comprovar o vício/defeito do negócio jurídico extrajudicial, bem como a extensão dos danos que alega ter sofrido. Fixadas essas premissas, passo ao julgamento. Registre-se, de saída, que a transação é o negócio jurídico bilateral, no qual duas ou mais pessoas manifestam suas vontades, com concessões recíprocas e com intuito de solucionar uma controvérsia. A propósito, o artigo 840, do Código Civil estabelece que: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Por ser um negócio jurídico, os acordos (ainda que extrajudiciais) feitos entre particulares são obrigatórios, isto é, sobre eles recai a máxima pacta sunt servanda, de sorte a impor seu cumprimento, desde que não haja nenhum vício que o macule. Cristiano Chaves de Farias leciona que os defeitos do negócio jurídicos são classificados em vícios de consentimento (de vontade) ou vícios sociais, destacando (2016, pág. 632 (1)): "Os vícios de consentimento dizem respeito a hipóteses nas quais a manifestação do agente não corresponde ao íntimo e verdadeiro intento do agente. Ou seja, detecta-se mácula na vontade declarada, exteriorizando divergência entre a vontade que se percebe e o real desejo do declarante. São vícios de vontade o erro, o dolo, a coação, lesão e o estado de perigo". Acerca da lesão, o artigo 157, do Código Civil dispõe: "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta." Sobre o tema, o mesmo professor ensina que (2016, pág. 644 (1)): "é fácil perceber a lesão como o prejuízo sofrido por uma das partes na conclusão do negócio, decorrente da desproporção existente entre as prestações dos contraentes, sendo que um dos negociantes, valendo-se da premente necessidade (conhecida ou não) ou da inexperiência do outro, obtém lucro exorbitante ou desproporcional ao proveito resultante da prestação". E complementa: "[...] O reconhecimento da lesão depende da conjugação de dois elementos fundamentais: I) Um de ordem objetiva, caracterizado pela manifesta desproporção, disparidade, entre as prestações estabelecidas no negócio. A lei brasileira optou, corretamente, pelo conceito aberto, não definindo, de antemão, um parâmetro quantitativo para a caracterização da lesão (metade do valor, um terço etc.), o que somente ocorrerá em concreto, no caso posto à apreciação judicial, segundo os valores da época da contratação (art.157, §1º); II) Outro de índole subjetiva, que se caracterizará pela inexperiência (compreendida a partir das condições pessoais do contratante, como a sua situação social, cultural ou educacional) ou premente necessidade (que pode ser bem definida como a impossibilidade de evitar o negócio, exclusivamente considerada em relação àquela contratação específica) do lesado no momento da contratação, levando a outra parte a um lucro exagerado, dispensado o chamado dolo de aproveitamento da parte beneficiada. Basta, portanto, que a parte que se beneficia conheça a situação de inferioridade, sendo desnecessária a intenção do agente de obter lucro exagerado. Note-se, pois, que o elemento subjetivo diz respeito a vítima, não o beneficiário [...]". Em síntese, o reconhecimento da lesão pressupõe dois elementos: a) o elemento objetivo que consiste na prestação manifestamente proporcional a que a parte se obriga em relação à contraprestação, cuja desproporção tem origem na própria formação do negócio jurídico; b) o elemento subjetivo que é a falta de paridade entre as partes, onde uma das partes, ao obrigar-se a aderir o negócio, encontra-se mentalmente tolhida por uma situação de inexperiência ou premente necessidade. No caso dos autos, o autor não desincumbiu de seu ônus quanto à comprovação da existência de qualquer vício na transação celebrada extrajudicialmente (artigo 373, I, do CPC). Primeiro, a alegação de que ao tempo do negócio passava por dificuldades financeiras não foi comprovada nos autos. Isso porque, a despeito de haver indícios de que ele não auferiu renda por um período após o acidente em razão dos ferimentos sofridos em decorrência do acidente de trânsito, conforme atestados de movs. 1.9 e 1.10, o autor não comprovou que não tinha outra fonte de renda (a exemplo de recebimento de benefício previdenciário), bem como que efetivamente encontrava-se em situação de hipossuficiência financeira. O autor apenas arrolou testemunhas que limitaram-se a aduzir que ele teria recebido cestas básicas, nada sendo esclarecido sobre a renda de outros integrantes da família do autor (2). Bastava o autor juntar nos autos, por exemplo, seu extrato bancário relativo ao período entre o acidente e assinatura do contrato ou, ainda, eventuais cobranças de dívidas. Importante destacar, ainda, que entre a data do acidente (02.08.2017) e a realização do acordo (07.03.2018), transcorreram mais de 07 (sete) meses, o que corrobora a conclusão da fragilidade probatória quanto à necessidade extrema. Segundo, não há qualquer disparidade/desproporcionalidade no valor acordado entre as partes. Pelo contrário, o valor pago de R$ 60.000,00 é inclusive superior do que vem sendo fixado pela jurisprudência pátria em casos análogos à títulos de danos morais e estéticos, inclusive somando-se ao valor pretendido pelo autor à título de lucros cessantes. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM CADEIRA E LESÃO DO DEDO DENTRO DO ESTABELECIMENTO RÉU. PROVA TESTEMUNHAL COMPROVA QUE A AUTORA ESTAVA NA CLÍNICA POR TER SIDO CHAMADA POR ASSISTENTE SOCIAL RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO DE SUA FILHA, PACIENTE DO LOCAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ. APLICAÇÃO DO CDC. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO PELA MANUTENÇÃO DO MOBILIÁRIO E ESTRUTURA DO LOCAL. DEVER DE INDENIZAR DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ARBITRADA CONJUNTAMENTE. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE OS DIFERENTES DANOS: DANO MORAL E ESTÉTICO. MINORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. DANOS ESTÉTICOS. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO SEGUNDO DEDO DA MÃO DIREITA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0029393-34.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 14.03.2019) (TJ-PR - APL: 00293933420098160001 PR 0029393-34.2009.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 14/03/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2019) APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. PRESO. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE PARTE DO POLEGAR. O autor está preso e, no exercício de trabalho durante o cumprimento da pena, sofreu acidente do qual decorreu a amputação da falange distal do polegar da mão esquerda. O Estado é responsável pela incolumidade física e moral dos detentos. Essa obrigação se estende às atividades laborativas realizadas pelos presos nos termos da Lei de Execucoes Penais, ainda que o serviço fosse prestado, por força de convênio, para uma sociedade empresarial. O acidente não decorre de um infortúnio imprevisível e incontrolável, mas, ao contrário, é risco inerente à operação de maquinas de corte, como a que era utilizada pelo autor. Cabe ao Estado se certificar de que os presos têm acesso a todos os equipamentos de proteção individual e, ademais, ao alocar o detento para o trabalho em questão, a Administração assume o risco de arcar com os danos respectivos. INDENIZAÇÃO. Condenação fixada em R$ 5.000,00 a título de dano moral, e R$ 5.000,00 pelo dano estético. Valor insuficiente. Apelo do autor provido, em parte, para majorar a indenização para R$ 10.000,00 a título de dano moral, mantido o valor da sentença para o dano estético. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO AUTOR. (TJ-SP - AC: 10023954720198260368 SP 1002395-47.2019.8.26.0368, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 16/06/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Ruptura de banco instalado em praça pública municipal que causou a fratura na mão de criança, com a necessidade amputação da falange de seu dedo – Responsabilidade do Município – Falha na prestação do serviço público caracterizada – Omissão na realização da manutenção e da fiscalização do estado de conservação do banco - Ato omissivo que ocasionou a ocorrência do fato lesivo – Nexo causal demonstrado – Responsabilidade civil nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal – Danos morais e estéticos caracterizados - Dever de indenizar – Valor fixado que deve assegurar à parte lesada a justa indenização, sem incorrer em enriquecimento ilícito – Majoração dos valores fixados a título de danos morais e estéticos – Sentença parcialmente reformada – Recurso da Municipalidade improvido – Recurso da a autora parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10031360820168260396 SP 1003136-08.2016.8.26.0396, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 25/04/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2022) (destaque - nesse julgado foi definido dano moral em R$ 10.000,00 e dano estético em R$ 8.000,00) Oportuno frisar que o pedido de pensão mensal traz alegação genérica quanto à incapacidade parcial e permanente decorrente da perda das falanges mediana e distal do dedo médio. Aliás, nos autos há apenas uma foto da lesão sofrida (mov. 1.7), o que, por si só, não comprova a extensão dos danos e a sua correlação com eventual redução da incapacidade para o seu trabalho. Inclusive, o autor não requereu a realização de prova pericial para comprovar suas alegações, pugnando apenas pela produção de prova oral (movs. 54.1 e 130.1). Como se não bastasse, os danos materiais relacionados ao conserto da motocicleta também já foram pagos na via administrativa e antes da realização do acordo ora impugnado, conforme alegado pelo próprio autor na petição inicial. Terceiro, o próprio autor, em juízo, confirmou que tinha plena consciência do teor das cláusulas dispostas na transação extrajudicial realizada entre as partes, bem como que estava acompanhado de advogado durante a negociação com a seguradora. Veja-se: “[...] Que a seguradora entrou em contato com o declarante no momento em que estava no hospital; Que pediram alguns documentos; Que ficou (“inaudível”) no hospital e não conseguiu os documentos; Que depois quando estava em casa eles entraram em contato de novo como reguladora do acidente; Que se recorda que a Cintia comunicou para o mesmo que tinha informado o assunto para a seguradora; Que durante toda a negociação com a seguradora o declarante estava acompanhado de seu advogado; Que todas as condições com a seguradora foi informado para o mesmo; Que o mesmo estava passando por dificuldades financeira (bem apertado) e assinou o contrato para receber a indenização; Que foi informado que, com a assinatura do contrato, o declarante estaria abrindo mão de discutir qualquer outro valor referente a indenização pleiteada; Que entrou com a ação logo após assinar o contrato de indenização, pois achou o valor muito pouco; Que não se recorda se foi comunicado que após assinar o contrato de indenização poderia solicitar a diferença do valor. [...]”. Inclusive, o documento juntado pelo autor no mov. 1.13, endereçado à ré seguradora e datado em 19.10.2017 (muito antes da assinatura do contrato), corrobora a sua alegação no sentido de que estava sendo orientado por advogado nas tratativas de acordo, sobretudo porque o conteúdo do documento repete em sua grande maioria as alegações feitas na petição inicial (pensão mensal vitalícia, dano moral e lucros cessantes). A propósito: Quarto, a testemunha Eliane Sobral dos Santos Souza, que foi a responsável pela abertura do procedimento do sinistro e representou a ré nas tratativas do acordo, destacou que o autor tinha plena consciência das condições da transação, bem como que em nenhum momento foi informado que ele estaria passando por dificuldades financeiras, tendo, inclusive, indicado que ficou satisfeito com o acordo. Veja-se: “[...] Que a mesma representava a corretora que a ré possuía na época; Que atualmente não trabalha mais como corretora; Que se recorda que no dia do acidente a sr. Cintia entrou em contato com a mesma dizendo que tinha se envolvido em um acidente de trânsito e pediu que a mesma a ajudasse e passasse todo o procedimento que tinha que ser feito; Que a respeito da negociação foi a mesma que deu abertura no processo; Que após abertura no processo foi comunicado a sr. Cintia que daria início ao processo mas que iria aguarda um parecer da seguradora, devido ao fato que o autor colidiu a traseira do veículo dela, pois em alguns casos a seguradora analisa de outra forma; Que foi dado sequência ao processo e a seguradora concordou em efetuar os pagamentos; Que o autor foi indenizado pela sua motocicleta, pois se tratava de danos materiais; Que foi comunicado para o autor como seria os procedimentos para a indenização dos danos corporais; Que inicialmente o contrato de indenização foi tranquilo; Que foi informado para o autor que alguém entraria em contato com ele referente a indenização de danos corporais; Que a companhia encontrou em contato com o autor e fizeram as tratativas; Que se recorda que quando o processo estava encerrado alguém entrou em contato com a mesma via telefone, se identificando como advogado e perguntou qual o valor de cobertura que a assegurada possuía dentro da apólice e foi esclarecido que não podia passar essa informação pois o processo ia dar andamento de acordo com as tratativas do contrato; Que durante os tramites do contrato não foi percebido nenhuma anormalidade; Que em nenhum momento Cesar apresentou contrariedade referente ao contrato; Que Cesar não reclamou de nada a respeito do contrato; Que Cesar apresentou que estava satisfeito com as tratativas do contrato; Que desconheço a informação que Cesar estava passando por dificuldades financeiras no momento das tratativas; Que normalmente abrimos o processo referente os danos materiais e apostamos que houve danos corporais e a companhia entra em contato depois para dar andamento na indenização de danos corporais; Que referente a indenização de danos corporais a companhia que dá andamento; Que no final quando todo o procedimento é finalizado a companhia emite a carta onde a vítima finaliza o processo e recebe o dinheiro. [...]”. Quinto, a pretensão do autor malfere a boa-fé objetiva e seu consectário lógico que proíbe comportamento contraditório e a parte se beneficiar da sua própria torpeza (venire contra factum proprium), que ganham contornos outros decorrentes do dever anexo de confiança. Ora, não há dúvidas de que a parte autora estava absolutamente ciente dos exatos termos da avença levada a efeito, bem como que não houve qualquer prejuízo sofrido por uma das partes na conclusão do negócio. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. QUITAÇÃO DE TODOS OS DANOS, SEM RESSALVAS. TRANSAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO QUE JUSTIFIQUE A ANULAÇÃO DO ACORDO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0007385-91.2010.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 05.12.2020) (TJ-PR - APL: 00073859120108160045 PR 0007385-91.2010.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 05/12/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2020) - destaquei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DO DEMANDANTE DE QUE FOI INDUZIDO A ERRO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. ART. 373, I, CPC/2015. CLÁUSULAS CLARAS, DE FÁCIL COMPREENSÃO E DESTACADAS EM NEGRITO. TRANSAÇÃO VÁLIDA. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO. QUITAÇÃO QUE DEVE SER INTERPRETADA EM CONFORMIDADE COM AS CLÁUSULAS FIRMADAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 843 DO CÓDIGO CIVIL. ACORDO QUE ABRANGEU AS INDENIZAÇÕES PRETENDIDAS NA PRESENTE DEMANDA. REQUERENTE QUE OUTORGOU AMPLA QUITAÇÃO AO RÉU E À SEGURADORA. “PACTA SUNT SERVANDA”. SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001756-32.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 20.07.2020). - destaquei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. – ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO AMPLA, GERAL, IRRESTRITA E IRREVOGÁVEL. TRANSAÇÃO QUE ABRANGE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, CORPORAIS, INCLUÍDO O PENSIONAMENTO. AUTOR CIENTE DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0004903-25.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 08.06.2020). - destaquei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFICÁCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando no acórdão recorrido há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário. 5. Alterar as conclusões do acórdão, no sentido de que válida a quitação extrajudicial, da forma pretendida pela recorrente, demandaria a análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial deve ser presumida válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar verba indenizatória anteriormente aceita e recebida. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1316610/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) - destaquei Diante desse quadro, é impossível afastar a lisura do acordo extrajudicial entabulado entre as partes, o que desborda na improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na ordem de 10% do valor atualizado da causa pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça (mov. 18.1). Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto (1) Farias, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINDB-14.ed.rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 856 p. (2) Lindomar Batista- Que teve o conhecimento sobre a dificuldade que o Cesar teve após o acidente; Que frequentam a mesma igreja; Que o irmão do declarante é assistente social da igreja e ele ajudou o Cesar com cestas básica; Que todo o valor que o Cesar recebia era de seu trabalho de pintor e como ele não conseguia trabalhar não recebia; Que o irmão do mesmo ia na residência do Cesar entregar as cestas básicas e via que o Cesar estava com pinos nas pernas e não conseguia levantar; Que Cesar teve bastante ajuda das pessoas em questão de alimentos. [...]”. Matheus Turetta Pires – “[...] Que referente ao acidente o mesmo não teve conhecimento; Que apenas teve conhecimento após o acidente pois o sobrinho do autor comentou com o mesmo que seu tio tinha sofrido acidente; Que o mesmo se dispôs a ajudar Cesar dando carona, acompanhando na fisioterapia, indo nas casas das pessoas buscar cestas básicas; Que na época Cesar passou por uma grande crise financeira; Que no conhecimento do mesmo, grande parte do salário de Cesar era do trabalho dele de pintor; Que a esposa do Cesar trabalhava na época mas a grande parte da renda familiar era do Cesar; Que o salário da esposa de Cesar dava apenas para pagar as contas; Que não acompanhou todo o processo de recuperação do Cesar, mas até o momento que teve contato, Cesar precisou fazer várias fisioterapia por conta da perna que estava quebrada e o dedo que foi cortado uma parte; Que na época o mesmo quis apenas ser prestativo pois não estava trabalhando; Que não tinha nenhum vínculo com o Cesar; Que era mais ou menos conhecido do sobrinho do Cesar. [...]”. Osmar Luizetto – “[...] Que o mesmo foi indicado por um parente do Cesar diante da situação que estava vivendo naqueles dias do acidente; Que o mesmo deu assistência ao Cesar a pedido de um parente dele; Que o mesmo é corretor de seguros; Que conheci Cesar após o acidente onde Cesar estava com um dedo decepado e a perna mutilada; Que apresentei para a seguradora toda a situação e a seguradora apresentou uma oferta de valor; Que foi comunicado para Cesar se o valor ofertado estava bom e o Cesar informou que o valor não serviria, mas por conta de toda a situação o valor já ajudava, e que depois ele tentaria um valor a mais se fosse possível; Que chegou informação através do Cesar que estava passando necessidades dentro de sua casa, ele sua esposa e um filho; Que foi informado para os companheiros e foi entregue uma cesta básica para Cesar; Que ficou sabendo que outras pessoas também ajudaram Cesar com cestas básicas; Que não tinha como Cesar trabalhar na situação em que se encontrava; Que Cesar não teve outra escolha para não aceitar o acordo da seguradora, pois ele tinha que pegar esse valor para normalizar a qualidade de vida dele; Que a esposa do autor trabalha de costureira; Que Cesar ficou em média de um ano impossibilitado de trabalhar pois a perna do Cesar estava em situação bem delicada. [...]”.
13/04/2023, 00:00
Confirmada
12/04/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 12:26
Improcedência
11/04/2023, 19:45
Conclusão (para julgamento)
06/12/2022, 01:03
Petição (Alegações finais)
21/11/2022, 16:50
Petição (Alegações finais)
09/11/2022, 09:41
Confirmada
17/10/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 18:45
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 18:45
Petição (Alegações finais)
04/10/2022, 16:02
Petição (Alegações finais)
28/09/2022, 17:14
Confirmada
10/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005029-70.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): CESAR FERREIRA DE CARVALHO Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A CINTIA MILENA BARBADO NANETI APARECIDA RAPOSO RAMOS BARBADO Vistos e etc. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no mov. 203.1. No mov. 210.1 sobreveio resposta ao ofício expedido no mov. 195.1. Isto posto, declaro encerrada a instrução processual e, por consequência, determino a intimação do autor e do réu, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, para apresentação de alegações finais em forma de memoriais (art. 364, §2º, do CPC). Após, conclusos para sentença. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:43
Determinação de Diligência
30/08/2022, 11:50
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 09:15
Confirmada
24/03/2022, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 09:11
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Confirmada
22/03/2022, 00:05
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
18/03/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005029-70.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 5 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): CESAR FERREIRA DE CARVALHO Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A CINTIA MILENA BARBADO NANETI APARECIDA RAPOSO RAMOS BARBADO Vistos etc. 01. Ciente da certidão expedida pela Serventia na seq. 193. 1.1. Veja-se que é um dever do advogado proceder à intimação da testemunha por ele arrolada acerca do dia, hora e local da audiência, bem como juntar aos autos a correspondência da intimação e comprovante de recebimento, com antecedência de 03 (três) dias à data da audiência, nos termos do que prevê o art. 455 e seguintes do CPC. Somente se admite a intimação via judicial, quando demonstrado a ocorrência das hipóteses previstas no § 4º do mesmo artigo. No caso, o advogado não comprovou a necessidade de as testemunhas serem intimadas pelo Juízo, demonstrando que buscou dar ciência do ato, mas que por motivos alheios à sua vontade, a diligência restou infrutífera. No mais, tem-se que de acordo com a teoria estática do ônus da prova (art. 373, idem), compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu evidenciar elementos impeditivos, modificativos ou extintivos. Nestes termos, compete ao causídico a diligência de dar ciência do ato às testemunhas por ele arroladas. 02. Acaso reste infrutífera a diligência, tornem conclusos. 03. No mais, aguarde-se a realização do ato. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
15/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:53
Confirmada
14/03/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005029-70.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 5 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): CESAR FERREIRA DE CARVALHO Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A CINTIA MILENA BARBADO NANETI APARECIDA RAPOSO RAMOS BARBADO Vistos etc. 01. Defiro o contido na manifestação de seq. 182. 1.1. Considerando a Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ, aliado ao disposto no art. 270 do CPC, à Serventia para que utilize dos telefones informados para dar ciência da audiência designada nestes autos. 1.2. Na oportunidade, à Serventia para que junte aos autos certidão detalhada de como o destinatário foi inequivocamente identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos da instrução normativa da CGJ. 02. Cumpra com urgência, considerando a data da audiência designada. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Indeferimento
11/03/2022, 21:05
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 14:37
Documento (Certidão)
11/03/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:27
deferimento
09/03/2022, 20:43
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:59
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 10:22
Confirmada
21/02/2022, 00:11
Confirmada
21/02/2022, 00:11
Confirmada
21/02/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:52
Confirmada
11/02/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005029-70.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005029-70.2018.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): CESAR FERREIRA DE CARVALHO Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A CINTIA MILENA BARBADO NANETI APARECIDA RAPOSO RAMOS BARBADO Vistos etc. 01. Estabilizada a decisão de saneamento e de organização do processo, os autos vieram conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 02. É fato notório, dispensando-se provas (art. 374, I, CPC), o atual cenário pandêmico que a humanidade vive por conta da nova cepa do vírus SARS-CoV-2. A pandemia do COVID-19 atinge, sem recentes precedentes, recursos financeiros, físicos e profissionais, abrindo-se espaço a uma nova realidade inclusive da própria relação travada nestes autos, em razão do fechamento do fórum, impossibilitando a escorreita produção da prova. Contudo, não é viável que o processo aguarde até o momento para a retomada de seu curso. Primeiro porque as suspensões do expediente têm sido corriqueiras, segundo porque o processo, frente a necessidade de sua razoável duração, não pode esperar a incerta erradicação da doença, quando então as atividades presenciais certamente serão retomadas e, terceiro, porque o Decreto Judiciário nº 227/2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, modificando as regras de suspensão dos prazos processuais, autorizou a realização de audiências por videoconferência, conforme regramento contido em seu art. 3º. 03. Isto posto, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 17/03/2022 às 15h00min, quando então serão tomados os depoimentos pessoais das partes, que deverão ser pessoalmente intimadas a tanto, assim como inquiridas as testemunhas arroladas pela ré; Eliane Sobral dos Santos Souza (seq. 151) e pela parte autora; Osmar Luizetto, Matheus Turetta Pires e Lindomar Batista (seq. 152). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sujeitando-se as partes aos riscos advindos de eventual falta. 04. Consigno, por oportuno, que em se mantendo o Fórum fechado quando da data designada, a audiência realizar-se-á por meio de videoconferência através da plataforma emergencial, conforme a Portaria nº 61/CNJ (aplicativo TEAMS), devendo as partes e testemunhas serem intimadas do procedimento que será adotado por qualquer meio idôneo. Consigno, ainda, que enquanto não houver a reabertura do Fórum para atendimento presencial, as audiências somente serão realizadas presencialmente em caso de urgência e na impossibilidade de realização por videoconferência devido a fatores técnicos ou práticos das partes envolvidas – pois este Juízo já se encontra munido dos instrumentos necessários à realização do ato virtualmente -, com as limitações e precauções previstas nos incisos do §1° do art. 7° da Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. 05. Defiro o pedido de seq. 148 e determino a dispensa da oitiva do preposto da ré Allianz Seguros S/A, todavia, informo que a sua ausência constituíra prova contra a ré Allianz Seguro S/A. Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. 06. Expeça-se carta precatória para oitiva da testemunha Eliane Sobral dos Santos Souza. 07. No mais, revogo o item VII da decisão de seq. 143. 08. Oficie-se a Seguradora Líder, entidade responsável pela regulação das indenizações do seguro DPVAT, para que informe se houve pagamento do seguro obrigatório ao requerente em razão do acidente discutido neste feito, qual o valor pago, bem como a data do respectivo pagamento. 09. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:20
de Instrução e Julgamento (designada)
10/02/2022, 17:16
deferimento
31/01/2022, 21:57
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:27
Confirmada
12/10/2021, 01:06
Confirmada
12/10/2021, 01:04
Confirmada
12/10/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005029-70.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005029-70.2018.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): CESAR FERREIRA DE CARVALHO Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A CINTIA MILENA BARBADO NANETI APARECIDA RAPOSO RAMOS BARBADO Vistos etc. 01. Preliminarmente, intime-se as partes para que, no prazo de 10 dias, se manifestem quanto ao pedido de seq. 148 da parte ALLIANZ SEGUROS S/A quanto a dispensa da oitiva de seu preposto. 02. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:08
Determinação de Diligência
28/09/2021, 21:05
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 17:20
Ato ordinatório
28/09/2021, 17:18
Ato ordinatório
28/09/2021, 17:18
Ato ordinatório
28/09/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 08:20
Confirmada
31/08/2021, 00:11
Confirmada
31/08/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005029-70.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 31 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005029-70.2018.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): CESAR FERREIRA DE CARVALHO Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A CINTIA MILENA BARBADO NANETI APARECIDA RAPOSO RAMOS BARBADO Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de ressarcimento de danos ajuizada por CESAR FERREIRA DE CARVALHO em face de NANETI APARECIDA RAPOSO RAMOS BARBADO, CINTIA MILENA BARBADO e ALLIANZ SEGUROS S/A. Aduziu que no dia 02/08/2017 sofreu acidente ocasionado pelas primeira e segunda requeridas. Alegou que sofreu ferimentos como fratura em uma das pernas, o que o impossibilitou temporariamente para o exercício de sua profissão (pintor autônomo) e a perda das falanges mediana e distal do dedo médio, que lhe impingiu uma incapacidade parcial definitiva para o trabalho. Narrou que pleiteou administrativamente as indenizações correspondentes perante a terceira requerida a qual possui contrato de seguro com as demais requeridas. Aduziu que depois de todos os procedimentos administrativos, a seguradora indenizou o requerente pelos danos na motocicleta, contudo, em relação aos danos relativos aos ferimentos não houve concordância com os valores oferecidos, tendo em vista que aqueles ofertados pela Allianz foram muito inferiores aos calculados pelo autor. Aduziu que apesar da discordância com os valores, a terceira requerida impôs sua decisão de indenizar em valor menor, ou não pagar nada. Aduziu que aceitou o valor oferecido, pois estava sem trabalhar, devido às lesões que experimentou no acidente, e pelo fato de sua família depender quase que exclusivamente de seus rendimentos. Aduziu que a seguradora confeccionou documento de transação como exigência para o pagamento do valor de R$ 60.000,00. Aduz que o montante recebido não representa os prejuízos efetivamente ocasionados. Pleiteou a indenização pela perda temporária da capacidade no valor de R$ 27.466,40, indenização em decorrência da perda da falange do dedo médio no importe de R$ 355,68 mensais, visto que o incapacitou parcialmente e permanentemente para o trabalho, indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 e por danos estéticos no importe de R$ 30.000,00, devendo desta soma ser descontado o valor de R$ 60.000,00 já pago ao autor. A inicial foi recebida na seq. 18.1. Citada a requerida Allianz Seguros S/A apresentou contestação na seq. 32.1. Preliminarmente alegou a falta de interesse processual, tendo em vista a indenização ter sido paga na esfera administrativa, bem como que o autor firmou termo de quitação. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e extinção do feito sem resolução do mérito. Quanto ao mérito pugnou pela improcedência da demanda, diante do cumprimento da obrigação pela seguradora. Aduziu que a responsabilidade da seguradora é contratual e que por esta razão responde exclusivamente dentro dos limites contratuais. Alegou que realizou o pagamento do montante de R$ 602,97 ao autor, referente ao conserto da motocicleta de sua propriedade no dia 22/01/2018. Quanto aos danos corporais reclamados, a Cia recepcionou o último documento solicitado em 06/04/2018, tendo o pagamento sido programado para o mesmo dia, na monta de R$ 60.000,00. Impugnou o alcance dos pedidos formulados pelo autor, discorreu que o autor não comprovou a alegada incapacidade para o trabalho, bem como que houve a perda de um terço do dedo médio e não total como aduz o requerente. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Requereu ainda, a expedição de ofício ao INSS a fim de verificar quais valores foram repassados ao autor, em razão da morte do Sr. Reinaldo Romaldo Roos, e se houve período de concessão de benefício previdenciário concedido em razão da morte do mesmo, bem como a expedição de ofício à Seguradora Líder, entidade responsável pela regulação das indenizações do seguro DPVAT para que informe se houve pagamento do seguro obrigatório destinada ao autor em razão da morte do Sr. Reinaldo Romaldo Roos, devido o sinistro ocorrido em 21/03/2013, qual o valor pago, bem como a data do respectivo pagamento, vez que em eventual recebimento de tal verba, o montante respectivo deverá ser abatido da hipotética condenação, consoante súmula nº. 246 do Superior Tribunal de Justiça. Citadas, as requeridas Cíntia Milena Barbado e Naneti Aparecida Raposo Ramos Barbado apresentaram contestação na seq. 38. Preliminarmente, alegaram a carência da ação, tendo em vista o termo de acordo celebrado entre as partes. Aduziu que o requerente não foi forçado a firmar acordo ou ainda que este tenha sido imposto a ele. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. Quanto ao mérito, impugnaram a afirmativa de que admitiram a culpa pelo acidente. Alegaram que ao empreender a manobra de saída com marcha à ré, a condutora verificou que a pista estava livre e desobstruída, tanto é que ela conseguiu concluir a manobra com sucesso; somente depois, quando a condutora já iniciava o movimento à frente, em primeira marcha, que o requerente bateu em seu veículo e que por este motivo não há nexo de causalidade entre a ação da condutora e o acidente. Impugnaram os documentos apresentados pelo autor, bem como os valores que pleiteia a título de indenizações. Pugnou pela improcedência da demanda. Ainda, requereu a expedição de ofício à Seguradora Líder, entidade responsável pela regulação das indenizações do seguro DPVAT para que informe se houve pagamento do seguro obrigatório ao autor em razão do acidente aqui discutido, qual o valor pago, bem como a data do respectivo pagamento, uma vez que, em eventual recebimento de tal verba, o valor respectivo deverá ser abatido da eventual condenação, consoante súmula n. 246 do C. Superior Tribunal de Justiça. Impugnação a contestação na seq. 42.1. Pedido de produção de prova documental pelas requeridas Cíntia e Naneti, consistente na expedição de ofício à Seguradora Líder (seq. 53.1). Pedido de produção de prova oral pelo autor (seq. 54.1). Decisão saneadora na seq. 56.1, onde o juízo deferiu a produção de prova oral, bem como a expedição de ofício à Seguradora Líder. Na seq. 66.1 as requeridas Cíntia e Naneti apresentaram embargos de declaração, visto que a omissão do juízo quanto a preliminar aventada. Ao analisar os embargos de declaração, este juízo acolheu a preliminar e extinguiu o feito sem resolução do mérito na seq. 78.1. Embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença de seq. 78 (seq. 85). Sentença que não acolheu os embargos de declaração na seq. 96.1. Interposição de recurso de apelação na seq. 104.1. Contrarrazões nas seqs. 112 e 113. Acórdão proferido na seq. 50.2 dos autos recursais, o qual caçou a sentença por reconhecer os requisitos do art. 157 do CC para eventual anulação do acordo entabulado entre as partes, seguida de determinação para a produção de provas e instrução do feito. Intimadas para especificaram as provas que pretendem produzir pugnaram pelos mesmos pedidos feitos anteriormente (seq. 138 e seq. 139). É o relatório. DECIDO. 02. Inicialmente, constato que inexistem nulidades a reconhecer ou irregularidade a sanar (artigo 357, I, do NCPC). Quanto as preliminares aduzidas pelas requeridas, postergo a análise para quando da análise do mérito, isso porque, a preliminar de ausência de interesse processual pelo pagamento, neste caso, está ligada ao meritum causae. Ademais, quanto a preliminar de carência da ação, decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná que esta deve ser analisada junto ao mérito, tendo em vista a necessidade de produção de provas para elucidar a existência de vício de vontade. No mais, não há outras questões processuais e prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito da lide e, por outro lado, vislumbra-se a satisfação das condições da ação e dos pressupostos processuais de existência e validade. Outrossim, encontram-se presentes os pressupostos processuais, mormente porque presentes os requisitos para a existência da relação jurídica (v.g., petição inicial apta, citação válida, capacidade postulatória, a competência determinada e imparcialidade da jurisdição). De outro vértice, ausentes estão os pressupostos processuais negativos, como a litispendência e a existência de coisa julgada. Ipso facto, o processo encontra-se apto para comportar uma relação jurídico-processual válida e eficaz. 03. Não tendo as partes apresentado delimitação consensual das questões (357, § 2º), tenho que os pontos controvertidos dependentes de prova cingem-se à (i) nulidade do acordo extrajudicial, em que o autor outorgou quitação às verbas que agora pretende complementar (ii) os danos suplementares aduzidos na inicial. 04. O Código consagra a distribuição como regra de procedimento (art. 357, III, CPC). E a distribuição pode seguir três modelos: a) o ônus legal (373, I e II); b) o ônus convencional (373, § 3º); e c) o ônus dinâmico (art. 6º, VIII, CDC, 373, §§ 1º e 2º, CPC}; Neste caso, se aplica a regra geral, competindo à parte autora comprovar o vício/defeito do negócio jurídico extrajudicial, bem como a extensão dos danos que alega ter sofrido. 05. Para a elucidação das questões acima defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor e na inquirição de eventuais testemunhas a serem arrolados em até 5 dias contados da ciência desta decisão. 05.1. Devem as partes, apresentar o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º), sob pena de preclusão. 06. Na qualidade de prova do juízo, determino a tomada de depoimento pessoal das partes. 06.2. Intime-se pessoalmente as partes para prestarem seus depoimentos pessoais, advertindo-a acerca da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. 06.3. Consoante disposição no “caput” do artigo 455, §1º, do CPC, caberá ao advogado da parte autora providenciar a informação/ intimação das testemunhas por ele arroladas, acerca da data, hora e local da audiência designada, devendo, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, juntar no feito cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento. 06.4. Ficam as partes advertidas desde já, que, a inércia na realização da intimação importará em desistência na inquirição da testemunha, podendo comprometer-se à levar as testemunhas independente de intimação, desde que observado o § 2º do art. 455 do CPC, e que a intimação se dará pelas vias judiciais somente nos casos previstos no § 4º do mesmo artigo. 07. Indefiro a expedição de ofício à Seguradora Líder a fim de apurar eventual valor recebido pelo autor a título de seguro DPVAT, bem como ao INSS a fim de verificar quais valores foram repassados ao autor, em razão da morte do Sr. Reinaldo Romaldo Roos, já que, salvo melhor juízo, referido evento e pessoa não guardam relação com o presente feito. 08. Ulteriormente, faça-se conclusão para sentença. 09. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
23/08/2021, 00:00
Confirmada
20/08/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 10:29
Decisão de Saneamento e Organização
17/08/2021, 20:02
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 11:56
Confirmada
31/07/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 12:08
Confirmada
27/07/2021, 12:06
Confirmada
21/07/2021, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005029-70.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005029-70.2018.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): CESAR FERREIRA DE CARVALHO Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A CINTIA MILENA BARBADO NANETI APARECIDA RAPOSO RAMOS BARBADO Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais pretéritos. 02. Intimem-se as partes para indicação das provas que pretendem produzir, em 5 dias, momento em que também poderão delimitar, consensualmente, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC. Atente-se as partes para o fato de que eventual pretensão probatória deverá superar o mero pedido genérico, devendo o interessado especificar e justificar a prova eventualmente requerida. 03. Decorrido o prazo fixado, faça-se conclusão para decisão de saneamento e organização do processo. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 17:52
deferimento
15/07/2021, 21:11
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 09:26
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 09:31
Confirmada
10/05/2021, 00:49
Confirmada
10/05/2021, 00:49
Confirmada
10/05/2021, 00:49
Confirmada
30/04/2021, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005029-70.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005029-70.2018.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): CESAR FERREIRA DE CARVALHO Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A CINTIA MILENA BARBADO NANETI APARECIDA RAPOSO RAMOS BARBADO Vistos etc. 01. Por não ser possível, no caso, o cumprimento de sentença de ofício (art. 523, caput, do CPC), intimem-se as partes do retorno dos autos para que, no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito. 02. Decorrido o prazo acima, certifique-se quanto a eventuais in albis custas processuais remanescentes de pagamento e que caibam ao Estado. Verificada a pendência e não se tratando de devedor beneficiário da assistência judiciária gratuita, cumpra-se na forma da Instrução Normativa de n. 12/2017. 03. Após, e dada inexistência de cumprimento de sentença, promova-se o arquivamento do processo, com as anotações necessárias, ressalvada a possibilidade o interessado em provocar o órgão jurisdicional antes de prescrita a sua pretensão. 04. Cumpra-se Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 19:15
Determinação de Diligência
28/04/2021, 21:36
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 18:49
Trânsito em julgado
28/04/2021, 18:49
Recebimento
28/04/2021, 15:53
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2020, 15:42
Petição (Contra-razões)
19/08/2020, 09:57
Petição (Contra-razões)
04/08/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 19:56
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 19:55
Documento (Certidão)
20/07/2020, 19:55
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 15:11
Improcedência
15/04/2020, 15:32
Conclusão (para julgamento)
15/04/2020, 12:42
Petição (Contra-razões)
31/03/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:13
Petição (Contra-razões)
12/03/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 14:27
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 14:27
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 11:50
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 17:26
Ausência de pressupostos processuais
22/01/2020, 15:10
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 13:56
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 13:56
Ato ordinatório
02/10/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 09:02
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 13:48
deferimento
12/08/2019, 16:33
Conclusão (para decisão)
16/05/2019, 13:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 10:46
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 17:07
Documento (Outros documentos)
18/12/2018, 17:07
Petição (Contestação)
04/12/2018, 10:42
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 15:13
Petição (Contestação)
19/11/2018, 17:57
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 15:10
de Conciliação (cancelada)
12/11/2018, 14:43
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 13:10
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 10:56
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 16:19
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 16:58
Expedição de documento (Carta)
21/09/2018, 18:00
Expedição de documento (Carta)
21/09/2018, 17:58
Expedição de documento (Carta)
21/09/2018, 17:56
de Conciliação (designada)
21/09/2018, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 17:52
Mero expediente
11/09/2018, 11:14
Conclusão (para decisão)
10/09/2018, 15:16
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 16:18
Mero expediente
26/06/2018, 15:16
Conclusão (para decisão)
25/06/2018, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 13:06
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 13:05
Documento (Certidão)
16/05/2018, 13:04
Distribuição (sorteio)
15/05/2018, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)