IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Autor
CAMPINA CONSTRUçãO CIVIL LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/PR 53465·CPF·Representa: Autor
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
JUAREZ AYRES DE AGUIRRE FILHO
OAB/PR 12522·CPF·Representa: Autor
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/PR 69841·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FONTANA FRANÇA
OAB/PR 45457·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 14:27
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2026, 10:38
Confirmada
14/06/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 16:02
Documento (Outros documentos)
03/06/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014381-33.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014381-33.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$419.986,13 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): CAMPINA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA VALDECIR DE OLIVEIRA TECCHIO 1. VALDECIR DE OLIVEIRA TECCHIO apresentou Exceção de Pré- Executividade (seq. 803.1), alegando em síntese a nulidade de sua citação por edital, bem como a prescrição executória. O Exequente rechaça as alegações (seq. 817.1),sustentando insuficiência de fundamentação. Requer, a rejeição integral da objeção apresentada. 2. A objeção de executividade, como é cediço, consiste em meio de defesa do Executado veiculado nos próprios autos da demanda executiva, sem a necessidade da oposição de embargos. É uma criação doutrinária e jurisprudencial, inexistente no Código de Processo Civil, que tem por fim suscitar matérias de ordem pública, passível de conhecimento ex officio pelo juiz. Apesar de ter sido dada esta denominação de exceção de pré-executividade, em verdade, as matérias que são passíveis de arguição por esta exceção poderiam ser alegadas através de mera petição nos autos, já que de ordem pública. “Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-excutividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.” (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Volume III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016). Ainda, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória, também podem ser objeto da exceção de pré-executividade. Os argumentos da defesa não merecem acolhimento, porquanto exaurido as tentativas de localização do executado VALDECIR DE OLIVEIRA TECCHIO. Sob este viés, ressalta-se que a citação provoca a perfectibiliza da relação processual. A propósito, o doutrinador Nelson Nery Junior in “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 9ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 403, assim discorre: “Citação é a comunicação que se faz ao sujeito passivo da relação processual (réu ou interessado), de que em face dele foi ajuizada demanda ou procedimento de jurisdição voluntária, a fim de que possa, querendo, vir se defender ou se manifestar”. No caso, embora reconhecida a nulidade da citação por edital (seq. 373.1), verifica-se que, após tal decisão, o Juízo determinou a realização de diversas diligências até então não efetivadas (seq. 394.1), as quais foram cumpridas (seq. 404.1, 406.1, 408.1, 410.1, 412.1, 414.1, 456.1, 458.1, 460.1 e 462.1), mas negativas. Ressalte-se, que já haviam sido realizada diligências na localização dos executados, Valdecir- (ARs seq. 58.1, 110.1, 114.1, 115.1, 116.1, 119.1, 120.1, 150.1, 404.1, 406.1, 408.1, 412.1, 456.1 e 458.1; ofícios seq. 83.1, 84.1, 135.1, 332.1, 334.1, 335.1, 336.1, 337.1, 348.1, 353.1, 355.1, 361.1, 371.1, 372.1, 437.1 e 439.1), bem como em face de Campina Construções- ARs seq. 57.1, 111.1, 112.1, 113.1, 117.1, 118.1, 149.1, 410.1, 414.1, 460.1 e 462.1; ofícios seq. 82.1, 84.1, 135.1, 328.1, 330.1, 332.1, 334.1, 335.1, 336.1, 337.1, 348.1, 353.1, 355.1, 361.1, 371.1, 372.1, 437.1 e 439.1), todos com resultado negativo. Assim, a citação por edital não gerou a nulidade dos atos processuais posteriores, pois a Executada foi representada pela Defensoria Pública, sem ofensa aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório (seq. 497.1), no qual foi deferido novamente a realização de pesquisas e expedição de ofícios (seq.502.1), todas infrutíferas (seq. 669.1; 672.1, 675.1, 678.1. 681.1, 684.1, 687.1, 690.1,693.1, 698.1, 701.1, 704.1, 707.1, 710.1, 713.1, 716.1, 719.1, 722.1, 725.1, 736.1, 739.1, 752.1,755.1. À propósito, a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS E CONSULTAS A SISTEMAS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, COM TENTATIVA DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS ENCONTRADOS EM CADA BANCO DE DADOS. VALIDADE DA CITAÇÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-PR 00307684820248160000 Ponta Grossa, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 12/08/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. DILIGÊNCIA PARCIAL NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELO SISTEMA BACENJUD. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. Para que se defira a citação por edital, imprescindível o esgotamento de todas as diligências possíveis para que a parte ré seja encontrada, o que ocorreu no caso em comento.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026146-91.2022.8.16.0000 -Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2022) (grifei) (TJPR- 15ª Câmara Cível - 0061792-65.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 01.04.2023) (TJ-PR - AI: 00617926520228160000 Curitiba 0061792-65.2022.8.16.0000(Acórdão), Relator.: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 01/04/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2023) Conforme se extrai dos autos, identificado que o executado se encontra no exterior, no caso, nos Estados Unidos, circunstância que, por si só, dificultou a efetivação da citação pessoal (seq.527.2), sendo deferida a realização de citação do devedor por aplicativo de mensagens. (seq.788.1). Com o comparecimento do Executado nos autos, é suprido eventual vício formal, nos termos do art. 239 §1º do CPC, inexistindo prejuízo ou nulidade a ser declarada. Nesse sentido, o posicionamento do Tribunal de justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO. TEORIA DA APARÊNCIA INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA NESSA PARTE. PRAZO PARA PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE INICIA DO MOMENTO EM QUE INGRESSOU NO FEITO. ART. 239, § 1º DO CPC. I. Caso em ExameTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Diogo Boldrini EIRELI contra decisões proferidas pela MM. Juíza da 15ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que reconheceram a nulidade da citação e determinaram a conversão das penhoras em arresto, além de rejeitar embargos de declaração na Execução de Título Extrajudicial movida contra Fine Wine Comércio de Vinhos Ltda. II. Questão em DiscussãoA controvérsia recursal centra-se na validade da citação realizada em endereço diverso do constante no contrato de prestação de serviços, e se o comparecimento espontâneo da parte executada supre a nulidade da citação, iniciando os prazos processuais a partir desse momento. III. Razões de DecidirNulidade da Citação: A citação foi considerada nula porque foi enviada para um endereço diferente do especificado no contrato, não sendo aplicável a teoria da aparência. Comparecimento Espontâneo: O comparecimento espontâneo da parte executada supre a nulidade da citação, conforme art. 239, § 1º do CPC. A partir desse comparecimento, iniciam-se os prazos processuais para pagamento ou apresentação de embargos à execução.Decisão Reformada: A decisão agravada foi parcialmente reformada para estabelecer que o prazo para o agravado efetuar o pagamento do débito ou opor embargos à execução começou a fluir a partir da data do seu comparecimento nos autos. IV. Dispositivos Relevantes CitadosArt. 239, § 1º do CPC: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução."Art. 248 do CPC: Define a validade da entrega do mandado de citação para pessoa jurídica.Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJ-PR 00831285720248160000 Curitiba, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 03/02/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025). Portanto, AFASTO a tese de nulidade de citação aventada. Em prosseguimento, o instituto da prescrição, como cediço, tem seu fundamento na paz social. Não é condizente com o princípio da segurança jurídica que um direito reconhecido pela legislação fique pendente indefinidamente, até que o seu titular finalmente o exercite mediante a propositura de ação ou lhe dê o devido impulso processual apenas quando lhe convier. Destarte, diante da leitura conjunta do art. 202, inciso I, do Código Civil,com o art. 240 do CPC, pode-se concluir que o termo interruptivo da prescrição se dá com o despacho do juiz determinando a citação, desde que esta se concretize. E, em se observando o prazo previsto no art. 240, § 2º, CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação,conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação; § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º; § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.; § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.. Na espécie, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, consoante Execução de Título Extrajudicial lastreada em Contrato de Abertura de Crédito Bancário (seq. 1.8) e a propositura do feito em 31/05/2016, o exequente promovido diligências contínuas e razoáveis, não havendo indicação de inércia por período superior a cinco anos. Ademais, comprovado que o executado se encontra no exterior, tal circunstância dificultou sua localização. Nessas condições, aplica-se a súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Outrossim, neste sentido é o entendimento da Jurisprudência: Direito processual civil. apelação cível. prescrição em ação de execução de título extrajudicial. inexistência de citação. ausência de desídia do exequente. demora na citação imputável à dificuldade de localização dos devedores e ao próprio mecanismo da justiça. súmula 106 do stj. apelação cível provida, sentença cassada. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de decisão que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação de execução. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão autoral. III. Razões de decidir3. A ausência de citação das executadas até o presente momento, não pode ser atribuída à desídia do exequente, mas sim à dificuldade de localização das devedoras e ao funcionamento do sistema judiciário, e, portanto, a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da demanda, visto que o exequente promoveu todos os atos que lhe competiam no intuito de localizar a parte contrária (art. 240, § 2º, do CPC). 4. A jurisprudência, conforme a Súmula 106 do STJ, estabelece que a demora na citação, quando não imputável ao autor, não configura prescrição.IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença de prescrição, determinando o prosseguimento da demanda em seus ulteriores termos. _________Dispositivosrelevantes citados: CPC, arts. 240, § 1º, 2º e 3º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001287-21.2024.8.16.0168, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 28.10.2024; TJPR, 0000349-91.2014.8.16.0001, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; Súmula 106/STJ.” (TJ-PR 00081920320218160021 Cascavel, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 07/05/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2025). Assim, não restando verificada a inércia do credor no feito, a prescrição não pode ser reconhecida. Destarte, AFASTO a ocorrência de prescrição e REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (seq. 803.1) apresentada, nos termos da fundamentação supra, situação que não autoriza condenação em verba de sucumbência, conforme precedentes do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 664.078 - SP). 3. Preclusa a presente decisão, intime-se o Exequente para promover o regular andamento do feito, no prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 16:02
Documento (Outros documentos)
03/06/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014381-33.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014381-33.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$419.986,13 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): CAMPINA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA VALDECIR DE OLIVEIRA TECCHIO 1. VALDECIR DE OLIVEIRA TECCHIO apresentou Exceção de Pré- Executividade (seq. 803.1), alegando em síntese a nulidade de sua citação por edital, bem como a prescrição executória. O Exequente rechaça as alegações (seq. 817.1),sustentando insuficiência de fundamentação. Requer, a rejeição integral da objeção apresentada. 2. A objeção de executividade, como é cediço, consiste em meio de defesa do Executado veiculado nos próprios autos da demanda executiva, sem a necessidade da oposição de embargos. É uma criação doutrinária e jurisprudencial, inexistente no Código de Processo Civil, que tem por fim suscitar matérias de ordem pública, passível de conhecimento ex officio pelo juiz. Apesar de ter sido dada esta denominação de exceção de pré-executividade, em verdade, as matérias que são passíveis de arguição por esta exceção poderiam ser alegadas através de mera petição nos autos, já que de ordem pública. “Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-excutividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.” (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Volume III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016). Ainda, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória, também podem ser objeto da exceção de pré-executividade. Os argumentos da defesa não merecem acolhimento, porquanto exaurido as tentativas de localização do executado VALDECIR DE OLIVEIRA TECCHIO. Sob este viés, ressalta-se que a citação provoca a perfectibiliza da relação processual. A propósito, o doutrinador Nelson Nery Junior in “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 9ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 403, assim discorre: “Citação é a comunicação que se faz ao sujeito passivo da relação processual (réu ou interessado), de que em face dele foi ajuizada demanda ou procedimento de jurisdição voluntária, a fim de que possa, querendo, vir se defender ou se manifestar”. No caso, embora reconhecida a nulidade da citação por edital (seq. 373.1), verifica-se que, após tal decisão, o Juízo determinou a realização de diversas diligências até então não efetivadas (seq. 394.1), as quais foram cumpridas (seq. 404.1, 406.1, 408.1, 410.1, 412.1, 414.1, 456.1, 458.1, 460.1 e 462.1), mas negativas. Ressalte-se, que já haviam sido realizada diligências na localização dos executados, Valdecir- (ARs seq. 58.1, 110.1, 114.1, 115.1, 116.1, 119.1, 120.1, 150.1, 404.1, 406.1, 408.1, 412.1, 456.1 e 458.1; ofícios seq. 83.1, 84.1, 135.1, 332.1, 334.1, 335.1, 336.1, 337.1, 348.1, 353.1, 355.1, 361.1, 371.1, 372.1, 437.1 e 439.1), bem como em face de Campina Construções- ARs seq. 57.1, 111.1, 112.1, 113.1, 117.1, 118.1, 149.1, 410.1, 414.1, 460.1 e 462.1; ofícios seq. 82.1, 84.1, 135.1, 328.1, 330.1, 332.1, 334.1, 335.1, 336.1, 337.1, 348.1, 353.1, 355.1, 361.1, 371.1, 372.1, 437.1 e 439.1), todos com resultado negativo. Assim, a citação por edital não gerou a nulidade dos atos processuais posteriores, pois a Executada foi representada pela Defensoria Pública, sem ofensa aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório (seq. 497.1), no qual foi deferido novamente a realização de pesquisas e expedição de ofícios (seq.502.1), todas infrutíferas (seq. 669.1; 672.1, 675.1, 678.1. 681.1, 684.1, 687.1, 690.1,693.1, 698.1, 701.1, 704.1, 707.1, 710.1, 713.1, 716.1, 719.1, 722.1, 725.1, 736.1, 739.1, 752.1,755.1. À propósito, a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS E CONSULTAS A SISTEMAS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, COM TENTATIVA DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS ENCONTRADOS EM CADA BANCO DE DADOS. VALIDADE DA CITAÇÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-PR 00307684820248160000 Ponta Grossa, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 12/08/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. DILIGÊNCIA PARCIAL NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELO SISTEMA BACENJUD. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. Para que se defira a citação por edital, imprescindível o esgotamento de todas as diligências possíveis para que a parte ré seja encontrada, o que ocorreu no caso em comento.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026146-91.2022.8.16.0000 -Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2022) (grifei) (TJPR- 15ª Câmara Cível - 0061792-65.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 01.04.2023) (TJ-PR - AI: 00617926520228160000 Curitiba 0061792-65.2022.8.16.0000(Acórdão), Relator.: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 01/04/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2023) Conforme se extrai dos autos, identificado que o executado se encontra no exterior, no caso, nos Estados Unidos, circunstância que, por si só, dificultou a efetivação da citação pessoal (seq.527.2), sendo deferida a realização de citação do devedor por aplicativo de mensagens. (seq.788.1). Com o comparecimento do Executado nos autos, é suprido eventual vício formal, nos termos do art. 239 §1º do CPC, inexistindo prejuízo ou nulidade a ser declarada. Nesse sentido, o posicionamento do Tribunal de justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO. TEORIA DA APARÊNCIA INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA NESSA PARTE. PRAZO PARA PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE INICIA DO MOMENTO EM QUE INGRESSOU NO FEITO. ART. 239, § 1º DO CPC. I. Caso em ExameTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Diogo Boldrini EIRELI contra decisões proferidas pela MM. Juíza da 15ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que reconheceram a nulidade da citação e determinaram a conversão das penhoras em arresto, além de rejeitar embargos de declaração na Execução de Título Extrajudicial movida contra Fine Wine Comércio de Vinhos Ltda. II. Questão em DiscussãoA controvérsia recursal centra-se na validade da citação realizada em endereço diverso do constante no contrato de prestação de serviços, e se o comparecimento espontâneo da parte executada supre a nulidade da citação, iniciando os prazos processuais a partir desse momento. III. Razões de DecidirNulidade da Citação: A citação foi considerada nula porque foi enviada para um endereço diferente do especificado no contrato, não sendo aplicável a teoria da aparência. Comparecimento Espontâneo: O comparecimento espontâneo da parte executada supre a nulidade da citação, conforme art. 239, § 1º do CPC. A partir desse comparecimento, iniciam-se os prazos processuais para pagamento ou apresentação de embargos à execução.Decisão Reformada: A decisão agravada foi parcialmente reformada para estabelecer que o prazo para o agravado efetuar o pagamento do débito ou opor embargos à execução começou a fluir a partir da data do seu comparecimento nos autos. IV. Dispositivos Relevantes CitadosArt. 239, § 1º do CPC: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução."Art. 248 do CPC: Define a validade da entrega do mandado de citação para pessoa jurídica.Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJ-PR 00831285720248160000 Curitiba, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 03/02/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025). Portanto, AFASTO a tese de nulidade de citação aventada. Em prosseguimento, o instituto da prescrição, como cediço, tem seu fundamento na paz social. Não é condizente com o princípio da segurança jurídica que um direito reconhecido pela legislação fique pendente indefinidamente, até que o seu titular finalmente o exercite mediante a propositura de ação ou lhe dê o devido impulso processual apenas quando lhe convier. Destarte, diante da leitura conjunta do art. 202, inciso I, do Código Civil,com o art. 240 do CPC, pode-se concluir que o termo interruptivo da prescrição se dá com o despacho do juiz determinando a citação, desde que esta se concretize. E, em se observando o prazo previsto no art. 240, § 2º, CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação,conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação; § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º; § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.; § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.. Na espécie, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, consoante Execução de Título Extrajudicial lastreada em Contrato de Abertura de Crédito Bancário (seq. 1.8) e a propositura do feito em 31/05/2016, o exequente promovido diligências contínuas e razoáveis, não havendo indicação de inércia por período superior a cinco anos. Ademais, comprovado que o executado se encontra no exterior, tal circunstância dificultou sua localização. Nessas condições, aplica-se a súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Outrossim, neste sentido é o entendimento da Jurisprudência: Direito processual civil. apelação cível. prescrição em ação de execução de título extrajudicial. inexistência de citação. ausência de desídia do exequente. demora na citação imputável à dificuldade de localização dos devedores e ao próprio mecanismo da justiça. súmula 106 do stj. apelação cível provida, sentença cassada. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de decisão que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação de execução. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão autoral. III. Razões de decidir3. A ausência de citação das executadas até o presente momento, não pode ser atribuída à desídia do exequente, mas sim à dificuldade de localização das devedoras e ao funcionamento do sistema judiciário, e, portanto, a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da demanda, visto que o exequente promoveu todos os atos que lhe competiam no intuito de localizar a parte contrária (art. 240, § 2º, do CPC). 4. A jurisprudência, conforme a Súmula 106 do STJ, estabelece que a demora na citação, quando não imputável ao autor, não configura prescrição.IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença de prescrição, determinando o prosseguimento da demanda em seus ulteriores termos. _________Dispositivosrelevantes citados: CPC, arts. 240, § 1º, 2º e 3º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001287-21.2024.8.16.0168, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 28.10.2024; TJPR, 0000349-91.2014.8.16.0001, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; Súmula 106/STJ.” (TJ-PR 00081920320218160021 Cascavel, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 07/05/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2025). Assim, não restando verificada a inércia do credor no feito, a prescrição não pode ser reconhecida. Destarte, AFASTO a ocorrência de prescrição e REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (seq. 803.1) apresentada, nos termos da fundamentação supra, situação que não autoriza condenação em verba de sucumbência, conforme precedentes do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 664.078 - SP). 3. Preclusa a presente decisão, intime-se o Exequente para promover o regular andamento do feito, no prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2026, 16:16
Confirmada
27/05/2026, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 14:50
Exceção de pré-executividade
15/05/2026, 13:52
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 09:28
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 17:24
Confirmada
07/04/2026, 00:06
Confirmada
05/04/2026, 00:06
Confirmada
05/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 810) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) JUNTADA DE COMPROVANTE (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 806) JUNTADA DE COMPROVANTE (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 15:17
Confirmada
23/01/2026, 00:13
Confirmada
23/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 790) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014381-33.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014381-33.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$419.986,13 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): CAMPINA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA VALDECIR DE OLIVEIRA TECCHIO Tendo em vista o contido INSTRUÇÃO NORMATIVA 73/2021 - CGJ, defiro a realização do ato por mensagem via WhatsApp (seq. 785.1). Proceda-se consoante as disposições da referida IN 73/2021, destacando-se: a] excedido o prazo de 24 horas após a reiteração da comunicação do ato, a diligência não será renovada e caberá ao Advogado subscritor proceder "pelos meios tradicionais previstos na legislação processual" (art. 5º, inciso I); b] não será considerado válido o ato se não cumpridos todos os requisitos indicados na IN 73/2021. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 14:37
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 14:35
deferimento
09/01/2026, 20:40
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 09:44
Documento (Certidão)
15/12/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 753) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 756) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 09:23
Confirmada
25/11/2025, 09:23
Confirmada
24/11/2025, 00:07
Confirmada
24/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 737) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 09:13
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 09:13
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 09:10
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 09:10
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 09:08
Confirmada
14/11/2025, 00:05
Confirmada
14/11/2025, 00:05
Confirmada
14/11/2025, 00:05
Confirmada
14/11/2025, 00:05
Confirmada
14/11/2025, 00:05
Confirmada
14/11/2025, 00:05
Confirmada
14/11/2025, 00:05
Confirmada
14/11/2025, 00:05
Confirmada
14/11/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 12:26
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 717) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 714) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 723) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 711) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 705) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 699) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 708) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Confirmada
09/11/2025, 00:11
Confirmada
09/11/2025, 00:11
Confirmada
09/11/2025, 00:10
Confirmada
09/11/2025, 00:10
Confirmada
09/11/2025, 00:09
Confirmada
09/11/2025, 00:09
Confirmada
09/11/2025, 00:09
Confirmada
09/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 694) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 673) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 682) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:11
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:07
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:07
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:04
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:04
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:47
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:43
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:43
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:39
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:39
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:33
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:32
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:29
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:29
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:26
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:26
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:21
Confirmada
03/11/2025, 00:05
Confirmada
03/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 667) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:43
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:43
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:40
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:40
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:36
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:36
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:33
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:32
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:22
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:22
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:36
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:36
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:33
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:33
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:31
Expedição de documento (Carta)
14/10/2025, 10:00
Expedição de documento (Carta)
14/10/2025, 09:58
Expedição de documento (Carta)
14/10/2025, 09:56
Expedição de documento (Carta)
14/10/2025, 09:55
Expedição de documento (Carta)
14/10/2025, 09:54
Expedição de documento (Carta)
14/10/2025, 09:48
Expedição de documento (Carta)
14/10/2025, 09:36
Expedição de documento (Carta)
14/10/2025, 09:34
Expedição de documento (Carta)
14/10/2025, 09:33
Expedição de documento (Carta)
14/10/2025, 09:32
Expedição de documento (Carta)
14/10/2025, 09:31
Expedição de documento (Carta)
14/10/2025, 09:30
Expedição de documento (Carta)
14/10/2025, 09:29
Expedição de documento (Carta)
14/10/2025, 09:28
Expedição de documento (Carta)
14/10/2025, 09:26
Expedição de documento (Carta)
14/10/2025, 09:23
Expedição de documento (Carta)
14/10/2025, 09:21
Expedição de documento (Carta)
14/10/2025, 08:38
Expedição de documento (Carta)
14/10/2025, 08:37
Expedição de documento (Carta)
14/10/2025, 08:37
Expedição de documento (Carta)
14/10/2025, 08:36
Expedição de documento (Carta)
14/10/2025, 08:36
Expedição de documento (Carta)
14/10/2025, 08:35
Expedição de documento (Carta)
14/10/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 11:26
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:45
Ato ordinatório
04/10/2025, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2025, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 633) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 06:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 14:10
Documento (Certidão)
18/09/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 09:41
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 03:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 622) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:32
Documento (Certidão)
23/06/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:46
Confirmada
12/05/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 618) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:28
Confirmada
09/05/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 17:41
Ato ordinatório
12/04/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 12:52
Ato ordinatório
10/04/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 17:31
Confirmada
17/03/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:41
Confirmada
25/02/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:27
Documento (Certidão)
25/02/2025, 14:25
Ato ordinatório
22/02/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 15:05
Confirmada
14/02/2025, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 592) INDEFERIDO O PEDIDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 592) INDEFERIDO O PEDIDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 592) INDEFERIDO O PEDIDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014381-33.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014381-33.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$419.986,13 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): CAMPINA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA VALDECIR DE OLIVEIRA TECCHIO 1. Quanto ao pedido para citação a parte exequente indica telefone porém ausente quaisquer elementos a indicar que efetivamente é do Réu. Por isso, ordenada a citação por carta com AR. 2. Determino o cumprimento do artigo 6, parágrafo segundo da PORTARIA nº 01/2021 deste Juízo: §2º. Proceder, por solicitação da parte interessada, caso tal diligência não tenha sido realizada anteriormente nos autos, buscas de endereços junto aos sistemas informatizados a disposição deste Juízo, a exemplo do SisbaJud, Serasajud, Renajud, Siel, Infojud, Portal Vivo, entre outros que estejam disponíveis para tal fim, devendo certificar o resultado no processo, juntando as telas dos sistemas se for o caso, intimando-se a parte interessada para manifestação em dez dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 594) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:37
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:35
Indeferimento
13/02/2025, 12:12
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 10:22
Confirmada
15/01/2025, 00:49
Documento (Informações)
14/01/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:49
Remessa (em diligência)
14/01/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 10:58
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:21
Confirmada
04/12/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014381-33.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014381-33.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$419.986,13 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): CAMPINA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA VALDECIR DE OLIVEIRA TECCHIO 1. Tendo em vista o lapso temporal bem como a alegação de nulidade de citação pela Curadoria Especial (seq. 497.1), certifique-se a Escrivania quais sistemas vinculados aos Juízo foram utilizados para pesquisa de endereço e diligências realizadas. 2. Após, em caso de eventual sistema não pesquisado, intime-se a Exequente para manifestação em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 11:04
Mero expediente
02/12/2024, 19:15
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 01:01
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:18
Ato ordinatório
13/11/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 08:04
Confirmada
06/11/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:30
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:30
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 08:35
Confirmada
01/10/2024, 11:10
Confirmada
27/09/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014381-33.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014381-33.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$419.986,13 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): CAMPINA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA VALDECIR DE OLIVEIRA TECCHIO Cabe ao Exequente indicar email e telefone para tentativa de citação eletrônica. Curitiba, 20 de setembro de 2024. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 22:50
Mero expediente
20/09/2024, 19:45
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 01:08
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 09:56
Confirmada
26/08/2024, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 18:32
Ato ordinatório
16/08/2024, 09:35
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 16:51
Confirmada
07/08/2024, 04:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:29
Documento (Certidão)
06/08/2024, 14:28
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 13:27
Confirmada
10/07/2024, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:20
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:39
Confirmada
15/06/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 09:30
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 09:30
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:43
Confirmada
07/05/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:02
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:41
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:11
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:09
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:06
Confirmada
26/01/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 11:05
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 11:05
Confirmada
26/12/2023, 00:11
Confirmada
24/12/2023, 00:23
Confirmada
24/12/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 15:06
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:59
Por decisão judicial
13/12/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:55
Documento (Certidão)
13/12/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 12:48
Ato ordinatório
29/11/2023, 09:34
Ato ordinatório
29/11/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:08
Confirmada
19/11/2023, 00:10
Confirmada
19/11/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014381-33.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014381-33.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$419.986,13 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): CAMPINA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA VALDECIR DE OLIVEIRA TECCHIO 1. Citada via edital a parte executada (seq. 485.1.1), com nomeação da Curadora Especial para defesa, a qual alegou nulidade da citação (seq. 497.1). 2. Diante da tese invocada, compulsando os autos, infere-se tentativas inexitosas de citação pessoal dos Executados em relação aos endereços indicados (seq. 497.1) 3. Por isso, inicialmente, a fim de evitar nulidade superveniente dos atos processuais, determino a renovação do ato, nos endereços informados, via carta com aviso de recebimento. 4. Sem prejuízo, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal como requerido (seq. 497.1), ante a informação obtida em consulta a SIEL (seq. 83.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 11:45
Confirmada
16/07/2023, 00:19
Confirmada
16/07/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014381-33.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014381-33.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$419.986,13 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): CAMPINA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA VALDECIR DE OLIVEIRA TECCHIO 1. O Exequente requer a dispensa da publicação do edital de citação em jornal de grande circulação referente à citação dos Executados (seq. 489.1). Neste sentido, prestadia a doutrina de Alexandre Câmara em sua obra Curso de Direito Processual Civil: "O edital será publicado na Internet (na página do tribunal em que tramita o processo e na plataforma de editais do CNJ), nos termos do Art 257, II, sendo possível que o juiz, de acordo com as peculiaridades do caso, determine sua divulgação também em jornal de ampla circulação local ou por outros meios, considerando as peculiaridades do lugar em que tramita o processo (Art. 257, parágrafo único)". (CÂMARA, Alexandre. O Novo Processo Civil Brasileiro. 4 ed. Editora Atlas, 2018. p. 147). Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta a excepcionalidade da publicação do edital em jornal de grande circulação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DEMANDA QUE TRAMITA EM COMARCA COM FÁCIL ACESSO À INTERNET. PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM MEIO FÍSICO QUE SÓ DEVE OCORRER EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, NÃO SENDO O CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0031459-04.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 08.09.2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MANUTENÇÃO. PUBLICAÇÃO EM JORNAL LOCAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO QUE SÓ OCORRE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO VERIFICADAS NA HIPÓTESE DOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO, PELA PARTE EXEQUENTE, QUE NÃO IMPLICA EM NULIDADE. Apenas em situações excepcionais é que o juiz, analisando o caso concreto, determinará a publicação do edital em jornal local de grande circulação, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 257, do Código de Processo Civil.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0024674-26.2020.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 03.08.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 257 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. a publicação do edital em jornal de grande circulação foi prevista em caráter1. Nos termos do art. 257 do CPC, excepcional, condicionada às peculiaridades da Comarca em que o feito tramita, não sendo, assim, pressuposto de validade da citação editalícia. Entendimento que se aplica aos atos de intimação. 2. Decisão reformada. Recurso provido (TJPR - 13ª C.Cível - 0020037-66.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 11.09.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. 1. NULIDADE DA CITAÇÃO. EDITAL NÃO VEICULADO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. REGÊNCIA DO ARTIGO 257, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC. EDITAL QUE FOI PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 282, § 1º, CPC). 2. PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E A CITAÇÃO. PRAZO INTERROMPIDO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INTERRUPÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA 106/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0007529-88.2019.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 27.06.2019) Na espécie, ante comarca com fácil acesso à Internet, defiro o pedido (seq. 489.1), porquanto despicienda a publicação do edital na imprensa local. 2. Encerrado o prazo do edital, com fundamento no inciso II do artigo 72 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a Curadora Especial designada a este Juízo para apresentar resposta, no prazo legal. Após, manifeste-se o exequente, em 10 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:31
deferimento
23/06/2023, 19:11
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:34
Confirmada
30/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:45
Documento (Certidão)
19/05/2023, 13:45
Expedição de documento (Carta)
04/05/2023, 18:53
Documento (Certidão)
13/04/2023, 07:03
Ato ordinatório
23/03/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 16:17
Confirmada
12/03/2023, 00:04
Confirmada
12/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014381-33.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014381-33.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$419.986,13 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): CAMPINA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA VALDECIR DE OLIVEIRA TECCHIO 1. Compulsando os autos, verifica-se que todos os endereços indicados nas diligências realizadas e ofícios expedidos já foram diligenciados (VALDECIR - ARs seq. 58.1, 110.1, 114.1, 115.1, 116.1, 119.1, 120.1, 150.1, 404.1, 406.1, 408.1, 412.1, 456.1, 458.1 - Ofícios seq. 83.1, 84, 135.1, 332.1, 334.1, 335.1, 336.1, 337.1, 348.1, 353.1, 355.1, 361.1, 371.1, 372.1, 437.1, 439.1 - CAMPINA CONSTRUÇÃO - ARs seq. 57.1, 111.1, 112.1, 113.1, 117.1, 118.1, 149.1, 410.1, 414.1, 460.1, 462.1 - ofícios seq. 82.1, 84, 135, 328.1, 330.1, 332.1, 334.1, 335.1, 336.1, 337.1, 348.1, 353.1, 355.1, 361.1, 371.1, 372.1, 437.1, 439.1), o que demonstra que o Executados se encontra em local incerto ou não sabido. Sendo assim, defiro a citação via edital dos Executados conforme pleiteado (seq. 472.1). Observem-se as prescrições legais quanto ao prazo, publicação e fixação do edital. No mais, cumpram-se as disposições do CPC e do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 2. O exequente requer a dispensa da publicação do edital de citação em jornal de grande circulação referente à citação dos executados (seq. 472.1). Neste sentido, prestadia a doutrina de Alexandre Câmara em sua obra Curso de Direito Processual Civil: "O edital será publicado na Internet (na página do tribunal em que tramita o processo e na plataforma de editais do CNJ), nos termos do Art 257, II, sendo possível que o juiz, de acordo com as peculiaridades do caso, determine sua divulgação também em jornal de ampla circulação local ou por outros meios, considerando as peculiaridades do lugar em que tramita o processo (Art. 257, parágrafo único)". (CÂMARA, Alexandre. O Novo Processo Civil Brasileiro. 4 ed. Editora Atlas, 2018. p. 147). Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta a excepcionalidade da publicação do edital em jornal de grande circulação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DEMANDA QUE TRAMITA EM COMARCA COM FÁCIL ACESSO À INTERNET. PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM MEIO FÍSICO QUE SÓ DEVE OCORRER EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, NÃO SENDO O CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0031459-04.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 08.09.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 257 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. a publicação do edital em jornal de grande circulação foi prevista em caráter1. Nos termos do art. 257 do CPC, excepcional, condicionada às peculiaridades da Comarca em que o feito tramita, não sendo, assim, pressuposto de validade da citação editalícia. Entendimento que se aplica aos atos de intimação. 2. Decisão reformada. Recurso provido (TJPR - 13ª C.Cível - 0020037-66.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 11.09.2019) Na espécie, ante comarca com fácil acesso à Internet, defiro o pedido (seq. 472.1), porquanto despicienda a publicação do edital na imprensa local. 3. Encerrado o prazo do edital, com fundamento no inciso II do artigo 72 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a Curadora Especial designada a este Juízo para apresentar resposta, no prazo legal. 4. Após, manifeste-se o exequente, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 11:14
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 11:12
deferimento
10/02/2023, 07:36
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 01:01
Documento (Certidão)
17/01/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 12:10
Confirmada
17/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 11:27
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 10:58
Confirmada
25/11/2022, 00:03
Confirmada
25/11/2022, 00:03
Confirmada
25/11/2022, 00:03
Confirmada
25/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 14:12
Expedição de documento (Carta)
02/11/2022, 14:12
Expedição de documento (Carta)
02/11/2022, 14:08
Expedição de documento (Carta)
02/11/2022, 14:04
Expedição de documento (Carta)
02/11/2022, 13:59
Ato ordinatório
28/10/2022, 09:33
Ato ordinatório
28/10/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 09:54
Confirmada
16/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:22
Confirmada
09/09/2022, 00:03
Confirmada
09/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 10:50
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2022, 10:49
Ato ordinatório
20/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 15:07
Confirmada
05/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 10:10
Confirmada
08/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 13:34
Documento (Certidão)
27/06/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 18:48
Confirmada
31/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 11:37
Confirmada
29/04/2022, 00:02
Confirmada
29/04/2022, 00:02
Confirmada
23/04/2022, 00:01
Confirmada
23/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 10:15
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 10:14
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 08:48
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 08:47
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 08:46
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 08:46
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 08:46
Expedição de documento (Carta)
02/04/2022, 12:30
Expedição de documento (Carta)
02/04/2022, 12:24
Expedição de documento (Carta)
02/04/2022, 12:19
Expedição de documento (Carta)
02/04/2022, 12:15
Expedição de documento (Carta)
02/04/2022, 12:10
Expedição de documento (Carta)
02/04/2022, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:30
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014381-33.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0014381-33.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$419.986,13 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): CAMPINA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA VALDECIR DE OLIVEIRA TECCHIO Autos nº. 0014381-33.2016.8.16.0001 Considerando a nulidade da citação por edital, expeçam-se cartas de citação aos executados no endereços indicados (seq. 382.1). Prazo: 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:20
Mero expediente
10/03/2022, 08:30
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 19:58
Ato ordinatório
23/02/2022, 09:31
Ato ordinatório
23/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 14:48
Confirmada
14/02/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:58
Confirmada
25/01/2022, 00:08
Confirmada
25/01/2022, 00:06
Confirmada
25/01/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014381-33.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0014381-33.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$419.986,13 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): CAMPINA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA VALDECIR DE OLIVEIRA TECCHIO Autos nº. 0014381-33.2016.8.16.0001 1. CAMPINA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e VALDECIR DE OLIVEIRA TECCHIO, por intermédio da Curadoria Especial, apresentaram “Exceção de Pré-Executividade” alegando nulidade de citação por edital dos executados, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados, conforme seq. 297.1. Adiante, o Exequente impugnou o incidente (seq. 302.1), defendendo a legalidade da citação, ante as diligências efetuadas, bem como a inexistência de prova quanto à impenhorabilidade dos valores. A serventia certificou a ausência de pesquisas nos sistemas Infojud, Copel, Sanepar, Vivo, Claro, Oi, Tim, conforme seq. 316.1. 2. A objeção de executividade efetivamente consiste em meio de defesa do executado veiculado nos próprios autos da demanda executiva, sem disposição quanto ao prazo para seu manejo, razão pela qual recebo-os tempestivamente. Aliás, se trata de criação doutrinária e jurisprudencial, inexistente no Código de Processo Civil, que tem por fim suscitar matérias de ordem pública, passível de conhecimento ex officio pelo juiz. Apesar de ter sido dada esta denominação de exceção de pré-executividade, em verdade, as matérias que são passíveis de arguição por esta exceção poderiam ser alegadas através de mera petição nos autos, já que de ordem pública. Ainda, o STJ tem entendido que todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória, também podem ser objeto da exceção de pré-executividade. A defesa do Executado é calcada em questão de ordem pública - nulidade de citação - portanto, sujeita ao conhecimento de ofício pelo Magistrado. Na exceção, a Curadoria Especial aduz a ausência de esgotamento das pesquisas para localização dos executados. Por isso, requer a nulidade de citação por edital, mediante a prerrogativa do prazo em dobro aos defensores públicos. Sobre tal questão, salienta-se que a “Exceção de Pré-Executividade” poderá versar sobre “falta ou nulidade da citação”. Sob este viés, ressalta-se que a citação provoca a perfectibiliza da relação processual. A propósito, o doutrinador Nelson Nery Junior in “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 9ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 403, assim discorre: “Citação é a comunicação que se faz ao sujeito passivo da relação processual (réu ou interessado), de que em face dele foi ajuizada demanda ou procedimento de jurisdição voluntária, a fim de que possa, querendo, vir se defender ou se manifestar.”. No caso, tendo em vista a certidão (seq. 316.1), ausente exaurimento das diligências para obtenção do endereço atualizado dos executados, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC. Prestadia a jurisprudência sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO – EXECUTADA PESSOA JURÍDICA RÉ – POSSIBILIDADE DE BUSCA DE ENDEREÇOS DOS REPRESENTANTES LEGAIS OU SÓCIOS-ADMINISTRADORES DA EMPRESA – MEDIDA MAIS EFICIENTE DO QUE A CITAÇÃO FICTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 256, §3º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0042315-90.2021.8.16.0000 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 06.12.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO FICTA. 1. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. TESES RECURSAIS APRECIADAS NA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. 2. MÉRITO. NÃO EXAURIDOS TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. CITAÇÃO POR EDITAL DESCABIDA. NULIDADE EVIDENCIADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0028302-86.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 29.11.2021) Logo, acolhe-se a Exceção de Pré-executividade apresentada pelos Executados, a fim de reconhecer a nulidade da citação por edital (seq. 260.1), situação que não autoriza condenação em verba de sucumbência, conforme precedente do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 664.078 - SP). 3. Preclusa esta decisão, intime-se o credor para: a] indicar o endereço atualizado dos executados e o representante legal da empresa CAMPINA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA; b] elucidar o exercício ativo da atividade empresarial. Prazo: 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:12
deferimento
16/12/2021, 06:37
Confirmada
14/12/2021, 14:20
Confirmada
26/11/2021, 09:32
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 01:00
Ato ordinatório
23/11/2021, 09:33
Ato ordinatório
23/11/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 12:41
Confirmada
16/11/2021, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 10:57
Confirmada
11/11/2021, 10:57
Confirmada
09/11/2021, 00:03
Confirmada
09/11/2021, 00:02
Confirmada
08/11/2021, 00:10
Confirmada
08/11/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 10:40
Confirmada
29/10/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 10:21
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:17
Documento (Certidão)
28/10/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 14:53
Confirmada
28/10/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 10:27
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 10:27
Confirmada
24/10/2021, 00:12
Confirmada
24/10/2021, 00:10
Confirmada
24/10/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:32
Ato ordinatório
05/10/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 11:15
Confirmada
24/09/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 18:28
Confirmada
23/08/2021, 00:45
Confirmada
23/08/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:27
Documento (Certidão)
12/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 15:56
Documento (Certidão)
12/08/2021, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:10
Confirmada
10/07/2021, 00:12
Confirmada
10/07/2021, 00:11
Confirmada
10/07/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014381-33.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0014381-33.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$419.986,13 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): CAMPINA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA VALDECIR DE OLIVEIRA TECCHIO 1. CAMPINA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e VALDECIR DE OLIVEIRA TECCHIO, por intermédio da curador especial, apresentaram “Exceção de Pré-Executividade” alegando nulidade de citação por edital dos executados, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados, conforme seq. 297.1. Adiante, o Exequente impugnou o incidente (seq. 302.1), defendendo a legalidade da citação, ante as diligências efetuadas, bem como a inexistência de prova quanto à impenhorabilidade dos valores. 2. Primeiramente, determino à Serventia: a] indicar os valores bloqueados no feito; b] certificar o cumprimento do Artigo 6º, §2º, PORTARIA nº 01/2021:Proceder, por solicitação da parte interessada, caso tal diligência não tenha sido realizada anteriormente nos autos, buscas de endereços junto aos sistemas informatizados a disposição deste Juízo, a exemplo do SisbaJud, Serasajud, Renajud, Siel, Infojud, Portal Vivo, entre outros que estejam disponíveis para tal fim, devendo certificar o resultado no processo, juntando as telas dos sistemas se for o caso, intimando-se a parte interessada para manifestação em dez dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 10:31
Determinação de Diligência
11/06/2021, 07:33
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:48
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 18:01
Confirmada
17/04/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)