Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0037045-27.2018.8.16.0021/2 Recurso: 0037045-27.2018.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): MARCELO BROILO MANICA Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A MARCELO BROILO MANICA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, negativa de vigência à Lei Federal, sustentando que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado, diante da ausência dos contratos necessários para a comprovação expressa da pactuação. Em decorrência do julgamento dos “recursos especiais representativos da controvérsia REsp nº 1.112.879/PR e REsp nº 1.112.880/PR (Temas 233 e 234), relativos à legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários em que não há prova da taxa pactuada ou a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado;”, por determinação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal (mov. 10.1), os autos forma encaminhados para exercício do juízo de retratação. A Câmara Julgadora refutou o juízo de retratação conforme ementa a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DEABERTURA DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. JUÍZO DERETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL DE 2015. JUROS REMUNERATÓRIOS EM TAXAS FLUTUANTES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA AOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N. 1.112.879/PR, N. 1.112.880/PR e N. 973.827/RS. SÚMULA N.º 530, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO”. Considerando que a Câmara Julgadora deixou de exercer o juízo de retratação quanto aos recursos especiais repetitivos nº1.112.879/PR e nº 1.112.880/PR, deve ser admitido o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por MARCELO BROILO MANICA, nos termos do artigo 1.030, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Intimem-se e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR29