BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO PADRONIZADOS
Autor
ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO DE NORONHA
OAB/PR 23044·CPF·Representa: Autor
MARIA REGINA ZARATE NISSEL
OAB/PR 33071·CPF·Representa: Autor
BRASILIO VICENTE DE CASTRO NETO
OAB/PR 38688·CPF·Representa: Autor
DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA
OAB/RJ 123702·CPF·Representa: Autor
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB/PR 7295·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 01:03
Documento (Outros documentos)
25/05/2026, 00:47
Confirmada
12/05/2026, 15:11
Remessa (em diligência)
12/05/2026, 14:45
Mero expediente
12/05/2026, 14:15
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 01:08
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 22:52
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 21:09
Confirmada
11/04/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:49
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:41
Confirmada
27/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0072856-06.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072856-06.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.040.372,26 Exequente(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A Executado(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE Vistos etc. Como referenciei em decisão proferida nos autos principais de ação revisional, concentrando-se toda a instrução probatória envolvendo a relação jurídica mantida entre as partes, inclusive aquela mencionada nestes autos, tenho adotado uma postura de cautela, baseada no poder geral de cautela conferido ao magistrado, a fim de se não nulificar atos processuais e garantir-se o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Nestes autos, pretende a ITAIPU HABITACIONAL a realização de esclarecimentos adicionais pelo avaliador judicial diante das conclusões apresentadas no parecer de mov. 503, especificamente sobre a “invendabilidade” dos imóveis por matrícula ou por lote, diante da ausência de infraestrutura básica a se permitir a destinação residencial ou comercial (mov. 510). Após acurada análise do parecer apresentado pelo avaliador, entendo que os esclarecimentos são pertinentes a se permitir a aferição – ainda que futura – da existência de potencial de venda de referidas unidades imobiliárias, tendo-se em vista o interesse que se vira assegurar com a presente ação de execução de título extrajudicial, sobretudo em virtude do interesse da própria parte executada de não sofrer penhora em valor superior àquele da dívida em execução. Por isso, INTIME-SE o Sr. Avaliador a fim de que, no prazo de 15 dias, responda aos questionamentos formulados nos itens “k”, “l” e “m” da petição de mov. 510. Com a manifestação, INTIMEM-SE as partes a fim de que se manifestem em igual prazo. Findo todos os prazos, voltem-me conclusos. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 23:43
Remessa (em diligência)
16/03/2026, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 14:11
Outras Decisões
16/03/2026, 13:37
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 01:11
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:20
Confirmada
22/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0072856-06.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072856-06.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.040.372,26 Exequente(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A Executado(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente se manifeste acerca da avaliação realizada, bem como, no mesmo prazo, a respeito do petitório de seq. 510. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Int. e Dil. Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:00
Mero expediente
11/11/2025, 13:45
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 23:45
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 19:10
Confirmada
11/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:05
Confirmada
05/09/2025, 11:53
Remessa (em diligência)
05/09/2025, 11:40
Mero expediente
05/09/2025, 11:00
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 01:01
Documento (Certidão)
03/09/2025, 21:28
Confirmada
04/08/2025, 15:47
Remessa (em diligência)
04/08/2025, 13:58
Mero expediente
04/08/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 01:06
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 23:28
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 12:03
Documento (Certidão)
07/07/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072856-06.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072856-06.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.040.372,26 Exequente(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A Executado(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE Considerando a resposta de ofício (seq. 472), DETERMINO que o avaliador judicial promova a complementação do laudo de avaliação, tomando por base as restrições existentes. PRAZO: 30 dias. Apresentado a complementação do laudo de avalição, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se a respeito. PRAZO: 15 dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 13:21
Remessa (em diligência)
30/06/2025, 12:27
Mero expediente
27/06/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 01:07
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:43
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 21:14
Confirmada
14/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 17:20
Confirmada
26/05/2025, 13:29
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2025, 14:25
Confirmada
12/05/2025, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2025, 18:21
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:06
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 20:18
Confirmada
15/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0072856-06.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072856-06.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.040.372,26 Exequente(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A Executado(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE Considerando a manifestação do Sr. Avaliador (seq. 453 e 459), EXPEÇA-SE ofício aos órgãos mencionados para que atendam ao pedido formulado e referente à estes autos, nos termos da decisão de seq. 425. Prazo de 15 dias para resposta. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem. PRAZO: 15 dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) DEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) DEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) DEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:07
deferimento
04/04/2025, 13:33
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072856-06.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072856-06.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.040.372,26 Exequente(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A Executado(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE DEFIRO o pedido formulado pelo avaliador judicial (seq. 453). CONCEDO prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo de avaliação nos termos do seq. 425. Com apresentação do laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem. PRAZO: 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 31 de março de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2025, 15:41
Confirmada
31/03/2025, 15:39
Remessa (em diligência)
31/03/2025, 14:23
deferimento
31/03/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 01:07
Documento (Certidão)
27/03/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:20
Confirmada
14/03/2025, 15:17
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:36
Remessa (em diligência)
14/03/2025, 08:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2025, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 10:34
Por decisão judicial
06/03/2025, 14:18
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:50
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 18:57
Confirmada
24/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072856-06.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072856-06.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.040.372,26 Exequente(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A Executado(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 3 (três) anos. Int e Dil Nec. Londrina, 12 de fevereiro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:09
Mero expediente
13/02/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 01:10
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:20
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 17:06
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:39
Confirmada
28/12/2024, 00:10
Confirmada
27/12/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 13:50
Confirmada
17/12/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072856-06.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072856-06.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.040.372,26 Exequente(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A Executado(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE Considerando a informação apresentada pelo exequente (o loteamento “Village Itaipu” não foi implementado, mas ainda não houve o decreto de cancelamento do empreendimento), DETERMINO que o avaliador judicial promova a complementação do laudo de avaliação para indicar a possibilidade legal de venda individualizada de cada lote de terra. PRAZO: 30 dias. Para tanto, é preciso que o auxiliar da justiça promova as diligências necessárias perante os órgãos municipais e estaduais competente e, ao final, apresentá-las a este juízo. Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem. PRAZO: 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de dezembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:02
Remessa (em diligência)
16/12/2024, 13:01
deferimento
16/12/2024, 12:24
Documento (Certidão)
12/12/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 19:40
Confirmada
15/11/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072856-06.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072856-06.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.040.372,26 Exequente(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A Executado(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE INTIME-SE o avaliador judicial para responder o questionamento apresentado pela executada no seq. 384. PRAZO: 10 dias. Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem. PRAZO: 10dias. Ao final, VOLTEM-ME os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 15 de outubro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Confirmada
21/10/2024, 22:47
Remessa (em diligência)
21/10/2024, 17:06
Mero expediente
21/10/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 01:02
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 21:36
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 14:43
Confirmada
30/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:48
Documento (Certidão)
17/08/2024, 01:54
Confirmada
31/07/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072856-06.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072856-06.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.040.372,26 Exequente(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A Executado(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE Considerando as manifestações apresentadas pelas partes (seq. 384 e 399), INTIME-SE o avaliador judicial para responder os questionamentos apresentados. PRAZO: 15 dias. Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem. PRAZO: 15 dias. Ao final, VOLTEM-ME os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 29 de julho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
30/07/2024, 13:27
Mero expediente
29/07/2024, 18:00
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 01:01
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:48
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:10
Confirmada
05/07/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072856-06.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072856-06.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.040.372,26 Exequente(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A Executado(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE Considerando a quantidade dos documentos a serem avaliados e discutidos, CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias adicionais para cumprimento da diligência, na forma solicitada (seq. 391). Findo o prazo, voltem-me cls. para deliberações. Intimações e diligências nec. Londrina, 21 de junho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:56
Mero expediente
23/06/2024, 18:26
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 01:08
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 19:30
Confirmada
20/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072856-06.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072856-06.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.040.372,26 Exequente(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A Executado(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE CONCEDO o prazo adicional de 15 (quinze) dias para a empresa BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS se manifestar sobre os laudos de avaliações apresentados. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de maio de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 10:28
Mero expediente
08/05/2024, 12:34
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 01:03
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:58
Confirmada
19/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 10:53
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072856-06.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072856-06.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.040.372,26 Exequente(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A Executado(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE Considerando as informações apresentadas pelo executado (seq. 371), INTIME-SE o avaliador para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo de avaliação. Com a apresentação de avaliação, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias Londrina, 20 de março de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Confirmada
21/03/2024, 14:27
Remessa (em diligência)
21/03/2024, 14:06
Mero expediente
21/03/2024, 13:58
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 01:08
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 11:11
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:37
Confirmada
07/03/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 19:26
Confirmada
01/03/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:03
Recebimento
29/02/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:22
Documento (Certidão)
17/02/2024, 13:29
Confirmada
09/01/2024, 16:19
Remessa (em diligência)
09/01/2024, 15:06
Documento (Certidão)
16/12/2023, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072856-06.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072856-06.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.040.372,26 Exequente(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A Executado(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE DEFIRO o pedido formulado pelo avaliador (seq. 356). CONCEDO prazo adicional de 30 (trinta) dias ao avaliador para apresentação do laudo de avaliação. Com a apresentação de avaliação, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de novembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Confirmada
22/11/2023, 20:48
Remessa (em diligência)
22/11/2023, 14:22
Mero expediente
21/11/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:12
Documento (Certidão)
10/11/2023, 13:40
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:35
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 23:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 16:54
Confirmada
01/10/2023, 00:36
Confirmada
29/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:52
Documento (Certidão)
20/09/2023, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072856-06.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072856-06.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.040.372,26 Exequente(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A Executado(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE DEFIRO o pedido formulado pela executada (seq. 337). INTIME-SE com urgência o avaliador judicial para que ele CIENTIFIQUE partes acerca da data e hora designada para realização dos atos e diligências a serem realizadas para avaliação do imóvel AGUARDE-SE a entrega do laudo de avaliação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de setembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Confirmada
18/09/2023, 17:06
Remessa (em diligência)
18/09/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:42
deferimento
15/09/2023, 13:39
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 01:02
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:54
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 22:43
Confirmada
08/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:00
Documento (Certidão)
27/08/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:14
Confirmada
07/08/2023, 15:31
Remessa (em diligência)
07/08/2023, 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2023, 15:11
Ato ordinatório
05/08/2023, 09:37
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 23:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 14:28
Confirmada
22/07/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072856-06.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072856-06.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.040.372,26 Exequente(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A Executado(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE O agravo de instrumento interposto pela parte exequente foi conhecido, porém não foi provido (autos recursais em apenso). Portanto, INTIME-SE BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento do valor para realização da avaliação. Em caso de inércia ou novo pedido de prazo, voltem-me os autos conclusos para determinação de suspensão da presente execução. Em caso de pagamento, REMETAM-SE os autos ao avaliador judicial. Com a apresentação de avaliação, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de julho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 22:05
Mero expediente
07/07/2023, 00:29
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 01:02
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 01:14
Confirmada
10/06/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:46
Recebimento
30/05/2023, 16:44
Por decisão judicial
27/03/2023, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2023, 00:36
Por decisão judicial
21/10/2022, 15:49
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 22:15
Confirmada
13/09/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0072856-06.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072856-06.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.040.372,26 Exequente(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A Executado(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos. AGUARDE-SE o julgamento do recurso interposto. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 31 de agosto de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 17:20
Mero expediente
02/09/2022, 14:41
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 01:03
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 14:44
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 18:56
Confirmada
15/08/2022, 00:03
Confirmada
13/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 01:15
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0072856-06.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072856-06.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.040.372,26 Exequente(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A Executado(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE Foi deferido o pedido de substituição do polo ativo, indeferido o pedido de suspensão do processo e determinada a avaliação do imóvel (seq. 223). ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA. SPE. interpôs embargos de declaração (seq. 236). BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS pugnou pela concessão de prazo para o recolhimento das custas processuais da avaliação (R$ 32.527,80) (seq. 239). Foram acolhidos parcialmente os embargos de declaração para deixar expressamente a responsabilidade da exequente em promover as custas processuais e, ato contínuo, foi determinada a intimação da exequente para promover recolhimento das custas (seq. 244). O avaliador anexou a guia das custas no valor de R$ 26.001,84 (seq. 251). BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS pugnou pela concessão de prazo para o recolhimento das custas processuais da avaliação (R$ 32.527,80) (seq. 254). ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA. SPE informou a interposição de agravo de instrumento (0013088-21.2022.8.16.0000) (seq. 256). Ciência da interposição do agravo de instrumento e mantida a decisão por seus próprios fundamentos (seq. 261). BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS pugnou pelo recálculo do valor da avaliação dos imóveis (seq. 268). O avaliador e a executada apresentaram manifestações pleiteando a rejeição do pedido do credor (seq. 274 e 277). O avaliador demonstrou como foi calculado o valor da avaliação dos imóveis (seq. 283). BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS pugnou pelo recálculo do valor da avaliação (seq. 287). É o relato. Decido. INDEFIRO o pedido formulado pela exequente. Inicialmente, diversamente do alegado pelo credor, são 68 imóveis que serão avaliados, cada um com matrícula individualizada podendo, inclusive, serem vendidos de forma autônomas. Ademais o avaliador judicial esclareceu a metodologia aplicada para cálculo do valor apontado na guia de pagamento e essa respeitou os parâmetros estabelecidos pela legislação estadual. Além disso, destaco que por duas oportunidades (seq. 239 e 254) o próprio exequente pugnou apenas pela concessão de maior prazo para o recolhimento das custas do avaliador sem apresentar qualquer impugnação ao valor apresentado pelo auxiliar da justiça. Desta forma, a impugnação em sua terceira manifestação não poderia ser acolhida também em respeito ao venire contra factum proprium. INTIME-SE BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento do valor para realização da avaliação. Em caso de inércia ou novo pedido de prazo, voltem-me os autos conclusos para determinação de suspensão. Em caso de pagamento, REMETAM-SE os autos ao avaliador judicial. Com a apresentação de avaliação, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 29 de julho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:41
Indeferimento
01/08/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 01:03
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 21:53
Confirmada
03/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072856-06.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072856-06.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.040.372,26 Exequente(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A Executado(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE INTIME-SE o Sr. Avaliador para indicar expressamente os artigos do Código de Normas e da Lei n. 20113/2019 (TABELA DE CUSTAS do site do TJPR) utilizados para elaboração do cálculo das custas e apresentar cálculo discriminado dos valores cobrados, a fim de garantir ao jurisdicionado o controle das custas cobradas. Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, volte-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de junho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Confirmada
14/06/2022, 14:09
Remessa (em diligência)
14/06/2022, 13:06
Mero expediente
13/06/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 01:06
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 19:32
Confirmada
29/05/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072856-06.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072856-06.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.040.372,26 Exequente(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A Executado(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE INTIMEM-SE a parte executada e o Sr. Avaliador para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o pedido formulado pela parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Confirmada
18/05/2022, 16:27
Remessa (em diligência)
18/05/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:33
Mero expediente
16/05/2022, 18:18
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 20:49
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 12:41
Confirmada
28/03/2022, 00:04
Confirmada
22/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0072856-06.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072856-06.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.040.372,26 Exequente(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A Executado(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 256), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar, da análise dos argumentos, hipótese de reforma. Aguarde-se notícia de deferimento ou não de efeito suspensivo ao recurso. Int. Diligências Nec. Londrina, 14 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 12:28
Mero expediente
15/03/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072856-06.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072856-06.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.040.372,26 Exequente(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A Executado(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE Concedo prazo adicional de 20 (vinte) dias. Após, com a apresentação de avaliação, INTIMEM-SE as partes para o que de direito. Com o retorno, cls. Int. Diligências Nec. Londrina, 09 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:10
Mero expediente
10/03/2022, 12:44
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 23:04
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 09:09
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:20
Confirmada
15/02/2022, 00:08
Confirmada
15/02/2022, 00:08
Confirmada
15/02/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Autos n. 0072856-06.2017.8.16.0014 ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA. SPE ofereceu embargos de declaração (seq. 236), alegando, em síntese, omissão na decisão objurgada e que o presente feito deve ser suspenso. A parte exequente apresentou manifestação (seq. 243). É o relatório. Decido. Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal previsto 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos embargos. Após análise, entendo que é caso de acolhimento parcial dos embargos de declaração apresentado pela ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA. SPE tendo em vista que este juízo não fixou expressamente quem seria o responsável pelo pagamento da avaliação do imóvel penhorado. Desta forma, passo agora à correção e acréscimo da decisão: (...) REMETA-SE ao avaliador judicial para avaliação dos bens. Eventuais custas processuais necessárias devem ser pagas pela parte exequente. (...) Por fim, corrigido a omissão existente na decisão, esclareço que, no mais, esta permanece conforme proferida. Não merece acolhimento as demais teses apresentadas pelo executado em seus embargos de declaração. Isso porque os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. As matérias veiculadas nos embargos de declaração apresentado pelo réu, em verdade, visam nova decisão acerca da matéria exposta já apreciada por este Juízo, o que foge aos limites do instituto recursal manejado. Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o pagamento das custas processuais necessárias à realização do ato processual. Após, com a apresentação de avaliação, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito Página 1 de 1
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:53
Indeferimento
03/02/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
20/11/2021, 10:08
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 22:50
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 01:01
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:21
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2021, 21:58
Confirmada
08/11/2021, 00:38
Confirmada
01/11/2021, 00:11
Confirmada
01/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:18
Ato ordinatório
20/10/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072856-06.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072856-06.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.040.372,26 Exequente(s): NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A Executado(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE A executa pugnou pela suspensão da presente execução após a realização da penhora dos imóveis (seq. 209). Por sua vez, a parte exequente fez pedido de sucessão processual e apresentou resistência quanto ao pedido de suspensão da presente execução. É o breve relato, DECIDO. Considerando a sucessão empresarial e a cessão de crédito comprovadas nos autos (seq. 220), é imperiosa aplicação do art. 778, §1º, III, do CPC. Com efeito, a imediata substituição do polo ativo, independentemente da anuência da parte devedora, é medida que se impõe. Do exposto, com respaldo no art. 778, III, do CPC, DEFIRO a rogada substituição do polo ativo da demanda. Promovam-se as anotações necessárias, com vistas a que, em lugar de NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A., passe a figurar BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS (“Fundo BDI”). Ainda, cadastrem-se os advogados indicados nos instrumentos de mandato respectivos. Quanto ao pedido de suspensão, considerando que, até o presente momento, não foi realizada a avalição dos imóveis e, consequentemente, não há como apurar se a presente execução está garanta, INDEFIRO. REMETA-SE ao avaliador judicial para avaliação dos bens. Após, com a apresentação de avaliação, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de outubro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/10/2021, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2021, 00:00
Confirmada
15/10/2021, 23:43
Remessa (em diligência)
15/10/2021, 13:28
Mero expediente
08/10/2021, 16:59
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 01:07
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
25/09/2021, 00:29
Confirmada
20/09/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 03:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 11:31
Confirmada
30/08/2021, 18:34
Remessa (em diligência)
30/08/2021, 12:40
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:39
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:37
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:11
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 23:25
Confirmada
07/08/2021, 00:45
Confirmada
07/08/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:03
Confirmada
27/07/2021, 00:42
Confirmada
27/07/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0072856-06.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072856-06.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.040.372,26 Exequente(s): NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A Executado(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE A parte exequente opôs embargos de declaração (seq. 188) em face da decisão proferida na seq. 184, alegando, em síntese, erro na premissa. Após intimação, a parte executada apresentou manifestação (seq. 195). É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos dentro do prazo legal previsto 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço. Em casos de erro de premissa fática, como é o caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça admite o acolhimento de embargos com efeitos infringentes. Senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo art. 1.022 do NCPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ admite-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. 2.1. Verificada a ocorrência de erro de premissa de julgamento, torna-se necessário o acolhimento da irresignação, com a consequente anulação da decisão colegiada impugnada. 3. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls. 378-386, e-STJ, e a decisão monocrática de fls. 351-358, e-STJ, e, de plano, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que analise a prescrição intercorrente em conformidade com as teses esposadas no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC 1). (EDcl no AgInt no REsp 1832646/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020) O indeferimento do pedido de penhora foi fundamentado na premissa que nas matrículas apresentadas há anotação de alienação fiduciária em nome de terceiro. Sabe-se que o contrato que gerou a garantia da alienação fiduciária é o aqui executado, o qual foi adquirido pela executada NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A (seq. 67). Diante do contexto, considerando que há sub-rogação de direitos e obrigações do credor cessionário, não há óbice algum no acolhimento do pedido de penhora, da forma como realizado pelo exequente no seq. 182.1. De fato, exigir averbação de cessão para fins de regularização da continuidade registral é desarrazoado, notadamente considerando que houve a cessão, que são vários os imóveis e incidentes que podem ocorrer, até que haja a expropriação efetiva dos mesmos. Com efeito, nada impede que seja dada continuidade ao feito com a realização oportuna de hasta, desde que haja cientificação dos terceiros - no próprio edital - de que há alienação fiduciária (em favor do exequente e substituído), que houve cessão do crédito exequendo, podendo eventual anotação relacionada à averbação ser condição para futura expedição de carta de arrematação, caso exigida tal situação para fins registrais. Assim sendo, é caso de acolhimento dos embargos e, diante da realidade presente, revogar o despacho de seq. 184.1, de modo a deferir o pedido formulado pela parte exequente no seq. 182.1, determinando a lavratura termo de penhora dos imóveis especificados ao mov. 161, nos termos dos artigos art. 838 e 844 do Código de Processo Civil. Efetuada a penhora, intimem-se, imediatamente, a parte executada (CPC, art. 841). Após, remeta-se o avaliador judicial para avaliação dos bens. À parte exequente para que comprove as averbações necessárias no prazo de 15 (quinze) dias. Destaco que se encontra preclusa a questão atinente à substituição processual e, tendo sido os bens ofertados pela própria executada à penhora (seq. 173), não torna legítimo nem lógico o pedido de indeferimento do pleito do exequente, em respeito ao venire contra factum proprium. Desta forma, a acolho os embargos de declaração, determinando a continuidade da execução. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 12 de julho de 2021 Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 16:43
deferimento
12/07/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 13:36
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 14:08
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 19:16
Mudança de Assunto Processual
13/05/2021, 20:26
Confirmada
09/05/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0072856-06.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072856-06.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$25.040.372,26 Exequente(s): NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A Executado(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE Diante da apresentação dos presentes embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso. A intimação faz-se necessária, na espécie, uma vez que eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2ºdo CPC). Int. Diligências necessárias. Londrina, 27 de abril de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 13:11
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:56
Mero expediente
27/04/2021, 14:54
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
26/04/2021, 10:25
Confirmada
19/04/2021, 00:45
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072856-06.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072856-06.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$25.040.372,26 Exequente(s): NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A Executado(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE Ao que consta das matrículas juntadas ao mov. retro, os imóveis indicados à penhora se encontram gravados por alienação fiduciária, impossibilitando que a penhora recaia diretamente sobre o bem, visto que o credor fiduciário não compõem o polo passivo da presente demanda. Intime-se a parte exequente para requerer o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Após, venham-me os autos conclusos. Int. Diligências necessárias. Londrina, 07 de abril de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 16:29
Mero expediente
07/04/2021, 18:08
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 16:41
Confirmada
14/03/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072856-06.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072856-06.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$25.040.372,26 Exequente(s): NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A Executado(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE Diante da manifestação apresentada(seq. 176), CONCEDO prazo de 15 (quinze) dias à exeequente para manifestar sobe a indicação do bem a penhora feito pelo devedor. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de fevereiro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:57
Mero expediente
01/03/2021, 17:16
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 01:02
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:42
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 20:49
Confirmada
08/02/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 08:19
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 22:53
Confirmada
11/12/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 12:04
Mero expediente
27/11/2020, 12:16
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 21:16
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 18:23
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 12:40
Mero expediente
08/09/2020, 16:00
Conclusão (para despacho)
24/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 18:09
Mero expediente
20/07/2020, 18:35
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 18:12
Mero expediente
02/06/2020, 16:07
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 19:14
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 21:38
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 13:38
Documento (Certidão)
16/03/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 17:05
Mero expediente
11/03/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 11:30
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 01:01
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:05
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 14:29
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 12:43
Requisição de Informações
27/01/2020, 15:07
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:19
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:13
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 17:24
Mero expediente
10/01/2020, 16:35
Conclusão (para despacho)
08/01/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:36
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 17:29
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:17
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 10:25
Documento (Certidão)
25/11/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 15:36
Remessa (em diligência)
22/11/2019, 15:36
Ato ordinatório
22/11/2019, 15:35
Ato ordinatório
22/11/2019, 15:34
deferimento
18/11/2019, 14:47
Conclusão (para despacho)
13/09/2019, 12:31
Desarquivamento
13/09/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:13
Provisório
23/08/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 14:24
Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
22/08/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 17:17
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 14:47
Mero expediente
25/07/2019, 17:09
Conclusão (para despacho)
08/07/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:06
Mero expediente
11/06/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:03
Conclusão (para despacho)
07/06/2019, 09:23
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:26
Mero expediente
15/05/2019, 15:01
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 17:30
Mero expediente
29/04/2019, 06:33
Conclusão (para despacho)
22/04/2019, 16:57
Desarquivamento
01/03/2019, 00:49
Provisório
28/11/2018, 16:21
Desarquivamento
27/10/2018, 01:23
Provisório
27/08/2018, 09:08
Desarquivamento
25/08/2018, 00:45
Provisório
22/06/2018, 12:43
Documento (Outros documentos)
22/06/2018, 12:43
Documento (Certidão)
14/05/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:14
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 14:40
Mero expediente
28/03/2018, 17:38
Conclusão (para despacho)
28/03/2018, 08:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 13:41
Documento (Certidão)
13/03/2018, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 15:44
Documento (Certidão)
05/03/2018, 15:44
Mero expediente
01/03/2018, 13:50
Conclusão (para despacho)
28/02/2018, 09:02
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 15:40
Documento (Outros documentos)
09/02/2018, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 15:14
Documento (Certidão)
18/01/2018, 15:14
Mero expediente
17/01/2018, 14:18
Conclusão (para despacho)
08/01/2018, 16:51
Documento (Certidão)
04/12/2017, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 17:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)