Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009359-70.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009359-70.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.941,20 Exequente(s): ABILIO SEVERIANO DA SILVA (RG: 6441351 SSP/PR e CPF/CNPJ: 300.184.129-04) Rua Tiradentes, 494 - Região do Lago - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-201 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (45) 8402-2823 (45) 3223-8623 Executado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) Cidade de Deus, s/n Grupo Bradesco - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença promovido por ABILIO SEVERIANO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em razão de ação de conhecimento referente à revisão de cédula de crédito bancário e respectivo refinanciamento. A sentença (e. 1.9) e acórdão (e. 1.11) condenaram o executado a: a) excluir a aplicação de juros moratórios, incidindo somente a comissão de permanência no período de inadimplência; b) restituir o indébito com juros de 1% desde a citação e correção pelo INPC desde o desembolso; c) pagar multa de 1% sobre o valor da causa. Em sede recursal, as custas da sucumbência foram atribuídas ao autor na integralidade, bem como o pagamento de honorários de sucumbência em R$ 500,00. Em sede de cumprimento de sentença, o acórdão de mov. 192 determinou que o recálculo se limitasse ao período de normalidade contratual. A decisão de e. 238.1 homologou o valor apurado pelo perito judicial em R$ 14.625,30 (quatorze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta centavos), determinando, também, a restituição do valor excedente do depósito. Em e. 254.1, foi cumprido o alvará de levantamento referente à quantia principal homologada. Em e. 268.1, foi cumprido o alvará de levantamento do valor excedente, pelo Executado, no valor de R$ 12.609,07 (doze mil, seiscentos e nove reais e sete centavos). Em e. 273.1, foi cumprido o alvará de levantamento referente aos honorários periciais, no valor de R$ 3.794,63 (três mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e três reais). 2. Ante a quitação total da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 316, caput, e no inciso II do art. 924, ambos do CPC, determinando o seu arquivamento, com as anotações e baixas necessárias. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de bloqueios e/ou penhoras eventualmente existentes nos autos. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Publicada e registrada no PROJUDI. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente – cbs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/08/2024, 18:10
Conclusão (para julgamento)
28/05/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009359-70.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009359-70.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.941,20 Exequente(s): ABILIO SEVERIANO DA SILVA (RG: 6441351 SSP/PR e CPF/CNPJ: 300.184.129-04) Rua Tiradentes, 494 - Região do Lago - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-201 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (45) 8402-2823 (45) 3223-8623 Executado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) Cidade de Deus, s/n Grupo Bradesco - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença promovido por ABILIO SEVERIANO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em razão de ação de conhecimento referente à revisão de cédula de crédito bancário e respectivo refinanciamento. A sentença (e. 1.9) e acórdão (e. 1.11) condenaram o executado a: a) excluir a aplicação de juros moratórios, incidindo somente a comissão de permanência no período de inadimplência; b) restituir o indébito com juros de 1% desde a citação e correção pelo INPC desde o desembolso; c) pagar multa de 1% sobre o valor da causa. Em sede recursal, as custas da sucumbência foram atribuídas ao autor na integralidade, bem como o pagamento de honorários de sucumbência em R$ 500,00. Em sede de cumprimento de sentença, o acórdão de mov. 192 determinou que o recálculo se limitasse ao período de normalidade contratual. A decisão de e. 238.1 homologou o valor apurado pelo perito judicial em R$ 14.625,30 (quatorze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta centavos), determinando, também, a restituição do valor excedente do depósito. Em e. 254.1, foi cumprido o alvará de levantamento referente à quantia principal homologada. Em e. 268.1, foi cumprido o alvará de levantamento do valor excedente, pelo Executado, no valor de R$ 12.609,07 (doze mil, seiscentos e nove reais e sete centavos). Em e. 273.1, foi cumprido o alvará de levantamento referente aos honorários periciais, no valor de R$ 3.794,63 (três mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e três reais). 2. Ante a quitação total da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 316, caput, e no inciso II do art. 924, ambos do CPC, determinando o seu arquivamento, com as anotações e baixas necessárias. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de bloqueios e/ou penhoras eventualmente existentes nos autos. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Publicada e registrada no PROJUDI. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente – cbs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/08/2024, 18:10
Conclusão (para julgamento)
28/05/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2024, 14:46
Documento (Certidão)
07/05/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:07
Confirmada
13/04/2024, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2024, 15:30
Documento (Certidão)
04/04/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:55
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:30
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 10:16
Ato ordinatório
20/03/2024, 09:36
Confirmada
18/03/2024, 11:17
Confirmada
17/03/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2024, 16:30
Documento (Certidão)
06/03/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 16:11
Ato ordinatório
29/02/2024, 14:39
Ato ordinatório
29/02/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 09:21
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:19
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:36
Confirmada
06/02/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:56
Confirmada
30/01/2024, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009359-70.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009359-70.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.941,20 Exequente(s): ABILIO SEVERIANO DA SILVA (RG: 6441351 SSP/PR e CPF/CNPJ: 300.184.129-04) Rua Tiradentes, 494 - Região do Lago - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-201 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (45) 8402-2823 (45) 3223-8623 Executado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) Cidade de Deus, s/n Grupo Bradesco - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 DECISÃO 1. O objeto da ação de conhecimento foi a Cédula de Crédito Bancário nº 11-023146-07 e o Refinanciamento (11-023146-07-A) feito sobre aquela. Da análise conjunta da sentença de mov. 1.9 com o acórdão de mov. 1.11, o executado foi condenado a: a) excluir a aplicação de juros moratórios, incidindo somente a comissão de permanência no período de inadimplência; b) restituir o indébito com juros de 1% desde a citação e correção pelo INPC desde o desembolso; c) pagar multa de 1% sobre o valor da causa. Em sede recursal, as custas da sucumbência foram atribuídas ao autor na integralidade, bem como o pagamento de honorários de sucumbência em R$ 500,00. Em sede de cumprimento de sentença, o acórdão de mov. 192 determinou que o recálculo se limitasse ao período de normalidade contratual. Todo o feito discute, desde então, a correta liquidação do julgado. Após sucessivas impugnações ao laudo e reformulações desse, não há mais o que discutir. 2. O banco executado alega, essencialmente, que foram efetuados descontos em algumas parcelas (23 a 27 do Contrato original e 36 a 48 do Refinanciamento), requerendo que tais valores sejam reincorporados ao recálculo. Não existe mais controvérsia possível quanto às parcelas 23 a 27, pois o exequente comprova, sem sombra de dúvidas, que pagou o valor de R$ 5.000,00 por elas, e R$ 4.890,00 pela parcela 27 (fls. 31-35 do mov. 124.2), e não os valores alegados pela instituição (fl. 6 do parecer técnico do mov. 234.2). A insistência da instituição financeira em dizer que houve desconto, se reiterar mais uma vez, poderá ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do inciso II do art. 777 do CPC, com aplicação de multa de até 20% sobre o valor da execução. 3. No que tange às parcelas 36 a 48 do Refinanciamento, observa-se que estas foram amortizadas todas conjuntamente mediante liquidação antecipada, no valor total de R$ 30.709,34, quando do pagamento da parcela 35 (fl. 21, mov. 124.4). Os valores “descontados” não passam de adequação da parcela à data base do dia do pagamento. Não há verdadeiro desconto, mas sim uma operação que visa à Equivalência de Capitais, “convertendo” o valor dos pagamentos futuros ao do dia do vencimento da parcela em questão, em razão da antecipação, pois neste caso a capitalização parcela à parcela não será possível. Aliás, se olharmos para a discriminação do montante faltante para a amortização à altura da parcela 35, conforme consta na planilha de fl. 11 do laudo do mov. 231, àquela época, se pago em dia, o valor para liquidação antecipada deveria ter sido, a princípio, de R$ 28.078,28 (nesse caso se considerado o pagamento tempestivo). Assim, verifica-se que o perito se limitou a recalcular as parcelas pagas em atraso, conforme estão destacadas nas planilhas anexas ao último laudo de mov. 231, indicando os dias de atraso e o valor que deveria ter sido cobrado, comparando-o com o efetivamente pago. É, ipsis literis, a execução da sentença e do acórdão. 3. Portanto, rejeito a impugnação do mov. 234, HOMOLOGO o valor apurado pelo perito judicial e fixo como quantia devida o valor de R$ 14.625,30 (quatorze mil seiscentos e vinte e cinco reais e trinta centavos), com data base do cálculo em julho/2023 (mov. 231.1). Diante da sucumbência da instituição financeira, deixo de fixar honorários em favor do credor, nos termos da Súmula 519 do STJ. 4. Preclusa esta decisão ou não havendo recurso com efeito suspensivo, expeça-se alvará de levantamento/transferência à parte exequente. 4.1. O valor excedente deverá ser restituído ao devedor. Por essa razão, expeça-se alvará em nome da instituição financeira que figura no polo passivo da presente ação. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação acerca da extinção da execução pelo cumprimento da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias, cientes que em caso de inércia o processo será extinto pela satisfação do débito. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - mps. (assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:23
Ato ordinatório
26/01/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:22
Rejeição
25/01/2024, 19:13
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 23:16
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:45
Confirmada
18/07/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 15:37
Ato ordinatório
12/07/2023, 15:28
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:37
Confirmada
06/06/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009359-70.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009359-70.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.941,20 Exequente(s): ABILIO SEVERIANO DA SILVA Executado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Defiro o pedido da seq. 224 pelo sr. Perito. Concedo o prazo de mais (15) quinze dias para manifestação. Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 14:34
deferimento
25/05/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 08:12
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 19:49
Confirmada
10/04/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009359-70.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009359-70.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.941,20 Exequente(s): ABILIO SEVERIANO DA SILVA Executado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO 1. Remetam-se os autos à n. perita para complementação do laudo, respondendo expressamente cada um dos quesitos complementares apresentados pela parte ré (mov. 216.1). Deverá, além disso, dizer expressamente sobre o parecer técnico acostado pelo réu ao e. 216.2. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias e tornem os autos conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – jpr. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:25
Ato ordinatório
30/03/2023, 12:25
Mero expediente
29/03/2023, 17:41
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:23
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 17:23
Confirmada
18/10/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 09:06
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2022, 22:44
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:35
Confirmada
17/09/2022, 00:19
Confirmada
09/09/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009359-70.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009359-70.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.941,20 Exequente(s): ABILIO SEVERIANO DA SILVA Executado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO 1. Ciente do v. acórdão de e. 192.1. 2. Diante do contido no v. acórdão nos autos de Agravo de Instrumento n° 0011876-62.2022.8.16.0000, o qual acolheu parcialmente o pedido do agravante, para: “Partindo desse cenário, se constata que o laudo homologado não reflete os parâmetros impostos pela decisão objeto do cumprimento de sentença, tendo em vista o recálculo das parcelas. Portanto, os valores das parcelas durante o período de normalidade devem seguir o montante mensal indicado no contrato”. 3.
Diante do exposto, cumpra-se o v. acórdão com urgência, para tanto, encaminhe-se os autos para o n. perito, apresente, em 15 dias, novos cálculos e o valor pró-requerente, caso houver, observando para tanto as determinações contidas no v. acórdão. 4. Oportunamente, voltem conclusos para decisão pertinente. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 10:47
Ato ordinatório
06/09/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 10:46
Mero expediente
05/09/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 22:39
Confirmada
06/08/2022, 00:10
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 14:54
Documento (Certidão)
26/07/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 09:37
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:13
Confirmada
12/07/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2022, 16:37
Recebimento
28/06/2022, 13:37
Por decisão judicial
16/05/2022, 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2022, 00:33
Por decisão judicial
24/03/2022, 14:46
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 19:50
Confirmada
15/03/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009359-70.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009359-70.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.941,20 Exequente(s): ABILIO SEVERIANO DA SILVA Executado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO 1. Ciente da decisão do agravo interposto pela devedora, onde foi concedido efeito suspensivo a decisão da seq. 173. 2. Aguarde-se suspenso até decisão final pela Superior Instância. Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:01
Mero expediente
10/03/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 10:52
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:17
Documento (Decisão)
08/03/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:47
Confirmada
20/02/2022, 00:32
Confirmada
11/02/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009359-70.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009359-70.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.941,20 Exequente(s): ABILIO SEVERIANO DA SILVA Executado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO 1. Adoto o relatório de mov. 160.1. Somando-se a isto, em atenção ao decisório de mov. 160.1 (item nº. 2.1), os autos foram remetidos ao Perito para retificar os cálculos quanto à incidência de multa de 1% sobre o valor da causa, que teria de ser em face da instituição financeira, ocasião em que expert apurou o valor de R$ 14.820,26 (quatorze mil, oitocentos e vinte reais e vinte e seis centavos) a ser ressarcido ao autor (mov. 164.1). Instadas a se manifestarem, o credor concordou com o laudo complementar (mov. 168.1), conquanto o banco executado novamente impugnou o cálculo (mov. 172.1). É o breve relato do necessário. Decido. 2. Novamente, conforme suscitado na decisão de mov. 160.1, a casa bancária, mediante o seu parecer técnico, pretende transferir ao poder judiciário o ônus que lhe cabe, já que a petição que o acompanha sequer faz remissões ao contido nas conclusões formuladas pelo seu assistente, o que, frise-se, uma vez mais, não pode ser admitido. Além disso, reitera-se não se observar quaisquer inconsistências no laudo formulado pelo expert do juízo (mov. 164.1), em consonância com as decisões prolatadas neste feito, inclusive a decisão de mov. 160.1. Em face disso, mantenho hígida a rejeição à impugnação apresentada pelo Banco executado. 3. Diante deste contexto, HOMOLOGO o valor apurado pelo perito judicial e fixo como quantia devida o valor de R$ 14.820,26 (quatorze mil oitocentos e vinte reais e vinte e seis centavos), com data base do cálculo em 11.08.2020 (mov. 128.1). Diante da sucumbência da instituição financeira, deixo de fixar honorários em favor do credor, nos termos da Súmula 519 do STJ. 4. Preclusa esta decisão ou não havendo recurso com efeito suspensivo, expeça-se alvará de levantamento/transferência à parte exequente. 4.1. O valor excedente deverá ser restituído ao devedor. Por essa razão, expeça-se alvará em nome da instituição financeira que figura no polo passivo da presente ação. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação acerca da extinção da execução pelo cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes que em caso de inércia o processo será extinto pela satisfação do débito. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. 6. Exclua-se do regime de monitoramento da ordem de serviço 05/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - lgb. (assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:56
Outras Decisões
08/02/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 16:40
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 13:06
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:33
Confirmada
22/09/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 13:44
Confirmada
15/09/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:16
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 21:13
Confirmada
03/09/2021, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009359-70.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009359-70.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.941,20 Exequente(s): ABILIO SEVERIANO DA SILVA Executado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO 1. O laudo pericial foi juntado ao mov. 128.1, reconhecendo o valor de R$ 13.822,86 a ser ressarcido ao autor. O banco executado impugnou o laudo ao mov. 133.1, requerendo a homologação do parecer do assistente técnico. O exequente concordou com os cálculos (evento 135.1). O profissional apresentou laudo complementar ao evento 139.1. Ao evento 143.1 a parte exequente impugnou o novo cálculo quanto à aplicação da multa de 1% do valor da causa, que deveria ser aplicada em face do réu. A instituição financeira novamente impugnou o cálculo (mov. 145.1), remetendo-se ao laudo do assistente técnico apresentado ao evento 133. Instado, o Perito manifestou-se novamente ao evento 152.1, sendo impugnado o laudo pela requerente (evento 157.1). Decido. 2. Primeiramente, o que se observa no presente caso é algo recorrente em grande parte dos processos envolvendo instituições financeiras. A casa bancária, mediante o seu parecer técnico, pretende transferir ao poder judiciário o ônus que lhe cabe, já que a petição que o acompanha sequer faz remissões ao contido nas conclusões formuladas pelo seu assistente. Isso não pode ser admitido. Primeiro porque o assistente técnico não possui capacidade postulatória. Segundo que, tal como a própria decisão judicial, deve o patrono constituído fundamentar a sua pretensão, e não somente requerer a homologação do parecer do assistente técnico, sem nem ao menos fundamentar suas insurgências e a razão pelo qual entende que o laudo realizado pelo Perito designado pelo Juízo estaria equivocado. Inclusive, o Eg. TJPR já firmou posicionamento nesse mesmo sentido, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PERÍCIA E EXTINGUIU O FEITO. EXPERT QUE, EM SEU LAUDO, SE ATEVE AO COMANDO DA SENTENÇA E AO DISPOSTO NO ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL. CÁLCULOS ESCORREITOS. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE. (...). Outrossim, não é dado ao procurador da parte a simples remissão ao que restou afirmado no laudo produzido por seu assistente técnico, porquanto é o causídico que detém capacidade postulatória, de modo que é ele quem deve demonstrar – sobretudo em virtude do ônus argumentativo que lhe é atribuído – a pretensa incorreção dos cálculos elaborados pela perícia, em consonância com as alegações de seu assistente. Sem prejuízo do exposto, é de se destacar que, in casu, o expert, em seu laudo, se ateve ao comando da sentença e ao disposto no acórdão prolatado por esta Colenda Câmara Cível. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1639124-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 12.04.2017). A verdade é que, externando este comportamento, pretende a instituição financeira eternizar o procedimento até chegar ao valor que entende como devido, o que certamente viola o primado da celeridade processual encartado nos art. 4º e 6º do CPC. Ademais, não se observa quaisquer inconsistências no laudo formulado pelo expert do juízo. Observa-se que todos os valores pagos pelo requerente estão devidamente especificados no laudo de mov. 128.1, assim como os valores cobrados a maior pelo executado, o qual está em consonância com as decisões prolatadas neste feito. Em face disso, deve ser rejeitada a impugnação apresentada pelo Banco executado. 2.1. A parte exequente insurge-se somente quanto à aplicação de multa de 1% (evento 157.1 e 143.1). Pois bem. O ácordão de evento 1.12 condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% do valor corrigido da causa. Observa-se que o Banco executado foi o agravante da decisão judicial. Assim, cabe a este suportar a incidência de multa e não a parte credora. Deste modo, remetam-se os autos ao Perito para tão somente retificar os cálculos quanto à incidência de multa de 1% sobre o valor da causa, que deve ser em face da instituição financeira. Prazo: 05 dias. 3. Em seguida, no mesmo prazo, as partes devem se manifestar sobre os cálculos. 4. Após, tornem os autos conclusos para homologação dos cálculos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:15
Ato ordinatório
23/08/2021, 17:15
Outras Decisões
20/08/2021, 19:52
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 15:50
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 21:20
Confirmada
28/05/2021, 00:31
Confirmada
26/05/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 23:38
Confirmada
24/04/2021, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009359-70.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009359-70.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.941,20 Exequente(s): ABILIO SEVERIANO DA SILVA Executado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO 1. Considerando os argumentos trazidos pelas partes em suas petições de e. 143.1 e e. 145.1, encaminhe-se ao Perito para que preste, por escrito, os esclarecimentos necessários acerca do contido em referidas petições. Prazo: 15 dias. 2. Após, colha-se manifestação das partes no prazo de 10 dias e volvam-me conclusos para decisão pertinente. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 09:59
Ato ordinatório
13/04/2021, 09:59
Mero expediente
12/04/2021, 17:46
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 13:04
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:12
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 10:38
Ato ordinatório
16/09/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 13:02
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 11:03
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 16:31
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 20:07
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 08:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 16:16
Ato ordinatório
28/05/2020, 11:17
Por decisão judicial
16/03/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 18:12
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 17:47
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 14:56
Documento (Outros documentos)
15/02/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 17:46
Ato ordinatório
17/01/2020, 17:46
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 17:19
Decurso de Prazo
03/12/2019, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 17:13
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 11:49
Ato ordinatório
01/10/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 11:02
Mero expediente
16/09/2019, 16:43
Ato ordinatório
14/06/2019, 17:05
Conclusão (para decisão)
08/04/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 05:30
Decurso de Prazo
27/03/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 07:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 00:43
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 17:02
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 16:43
Ato ordinatório
20/02/2019, 16:43
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:42
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 14:09
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 10:47
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 14:19
Expedição de documento (Alvará)
15/01/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 13:42
Documento (Outros documentos)
25/11/2018, 21:47
Remessa (em diligência)
27/09/2018, 12:29
Documento (Certidão)
27/09/2018, 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2018, 17:23
Conclusão (para decisão)
25/06/2018, 14:44
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 14:43
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 17:02
deferimento
07/05/2018, 16:08
Conclusão (para decisão)
29/01/2018, 13:05
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 09:10
Mero expediente
06/12/2017, 16:13
Conclusão (para decisão)
21/08/2017, 14:13
Documento (Outros documentos)
25/07/2017, 16:25
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 15:56
Decurso de Prazo
20/07/2017, 00:08
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 09:39
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 14:59
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 17:26
Expedição de documento (Alvará)
11/07/2017, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 13:34
Documento (Termo/Auto de Penhora)
11/07/2017, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 13:33
Documento (Outros documentos)
11/07/2017, 13:33
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 16:24
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 14:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/06/2017, 23:23
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 09:09
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 09:24
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2017, 00:23
Por decisão judicial
17/02/2017, 14:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 15:35
Decurso de Prazo
22/11/2016, 00:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2016, 17:35
Documento (Outros documentos)
26/10/2016, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 10:09
Documento (Outros documentos)
24/10/2016, 10:09
Decurso de Prazo
20/10/2016, 00:13
Documento (Outros documentos)
06/10/2016, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 16:38
deferimento
26/09/2016, 15:45
Conclusão (para decisão)
23/09/2016, 15:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 18:27
Decurso de Prazo
15/09/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)