Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 16:15
Confirmada
08/03/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 17:33
Trânsito em julgado
03/03/2023, 17:33
Documento (Acórdão)
03/03/2023, 17:32
Recebimento
02/03/2023, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ANA PAULA PIRES DE LIMA DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003394-33.2019.8.16.0194 ED1, DA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Vistos! 2. Determino a baixa à Divisão para retificação da autuação a fim de que conste como embargante ANA PAULA PIRES DE LIMA DOS SANTOS e como embargado BANCO BRADESCO S/A. 3. Após, retornem os autos a este gabinete. Curitiba, 28 de outubro de 2022 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA RELATORA
31/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003394-33.2019.8.16.0194/1 Diante do término de minha convocação, e o fato deste feito não se encontrar entre aqueles aos quais me vinculei, conforme o disposto no art. 59, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno, devolvo os autos para os devidos fins. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003394-33.2019.8.16.0194/1 Vistos, Devolvo os presentes autos à respectiva 13ª Câmara Cível, conforme dispõe o art. 59, inciso I e inciso V, “a” e, ainda, o art. 61, §1º do Regimento Interno desta Corte, eis que já terminada a minha convocação para substituição à Des. Rosana Andriguetto de Carvalho do dia 12/09/2022 a 25/09/2022, não sendo o caso de permanecer vinculado ao feito. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Curitiba, 26 de setembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Victor Martim Batschke Juiz Substituto de 2º Grau
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Devolvo os presentes autos à respectiva 13ª Câmara Cível, conforme dispõe o art. 59, inciso I e inciso V, “a” do Regimento Interno desta Corte, eis que já terminada a minha convocação para substituição à Des. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO do dia 25/04/2022 a 14/05/2022, não sendo o caso de permanecer vinculado ao feito. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 31 de maio de 2022. VICTOR MARTIM BATSCHKE Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ANA PAULA PIRES DE LIMA DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003394-33.2019.8.16.0194 ED1, DA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Vistos! 2. Determino a baixa à Divisão para retificação da autuação a fim de que conste como embargante ANA PAULA PIRES DE LIMA DOS SANTOS e como embargado BANCO BRADESCO S/A. 3. Após, retornem os autos a este gabinete. Curitiba, 28 de outubro de 2022 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA RELATORA
31/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003394-33.2019.8.16.0194/1 Diante do término de minha convocação, e o fato deste feito não se encontrar entre aqueles aos quais me vinculei, conforme o disposto no art. 59, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno, devolvo os autos para os devidos fins. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003394-33.2019.8.16.0194/1 Vistos, Devolvo os presentes autos à respectiva 13ª Câmara Cível, conforme dispõe o art. 59, inciso I e inciso V, “a” e, ainda, o art. 61, §1º do Regimento Interno desta Corte, eis que já terminada a minha convocação para substituição à Des. Rosana Andriguetto de Carvalho do dia 12/09/2022 a 25/09/2022, não sendo o caso de permanecer vinculado ao feito. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Curitiba, 26 de setembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Victor Martim Batschke Juiz Substituto de 2º Grau
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Devolvo os presentes autos à respectiva 13ª Câmara Cível, conforme dispõe o art. 59, inciso I e inciso V, “a” do Regimento Interno desta Corte, eis que já terminada a minha convocação para substituição à Des. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO do dia 25/04/2022 a 14/05/2022, não sendo o caso de permanecer vinculado ao feito. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 31 de maio de 2022. VICTOR MARTIM BATSCHKE Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
01/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2022, 15:29
Petição (Contra-razões)
11/05/2022, 09:15
Confirmada
14/04/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 10:03
Confirmada
18/03/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003394-33.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0003394-33.2019.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$13.890,94 Embargante(s): ANA PAULA PIRES DE LIMA DOS SANTOS Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A
Trata-se de embargos de declaração (seq. 120) opostos em face da sentença prolatada por este Juízo. É, em síntese, o relatório. Não obstante as razões apresentadas pelo embargante, deve-se ver que a decisão atacada não é omissa, não é contraditória e nem obscura, não se amoldando o caso no permissivo dos embargos de declaração. As alegações do embargante não revelam que houve contradição na sentença, mas sim, se existente, error in judicando, o qual somente pode ser corrigido pela instância superior, sendo vedado ao juízo reformar suas próprias decisões. Frise-se que a sentença embargada possui fundamentação a respeito dos pontos alegados nos embargos de declaração, não havendo que se falar em ausência ou inexistência de fundamentação. Com efeito, a parte embargante não demonstrou a falta do que Michele Taruffo qualificou de “contenido mínimo esencial” da motivação: "Proyectada la exigencia de configurar la ausencia de motivación como hipótesis de inexistencia de la sentencia, ahora es necesario precisar los límites de esa hipótesis, teniendo en cuenta que la gama de defectos posibles de la motivación no puede reducirse a una noción unitaria de “ausencia” de la motivación misma. En otros términos, se trata de determinar cuáles son los requisitos mínimos de frente a los que es posible determinar que la motivación “existe” y, por lo tanto, existe la sentencia como manifestación de la jurisdicción (aun cuando dicha existencia no excluya posibles nulidades, eventualmente inherentes a la motivación misma). Al respecto, los términos generales del problema deben colocarse en el espacio conceptual que puede identificarse con máximas: 1) no cualquier vicio de la motivación provoca su ausencia integral (y, por lo tanto, provoca la inexistencia de la sentencia); 2) por el contrario, no solamente la ausencia “formal” y total de la motivación equivale a la inexistencia de las sentencias. (...) En los términos en los que este modelo ha sido descrito, el “contenido mínimo esencial” de la motivación equivale a la que ha sido definida como justificación en primer grado. En síntesis, la misma comprende: 1) la enunciación de las elecciones realizadas por el juez en función de: identificar las normas aplicables, verificación de los hechos, calificación jurídica del supuesto, consecuencias jurídicas que se desprenden de la misma; 2) el contexto de vínculos de implicación y de coherencia entre estos enunciados, siguiendo el esquema (...); 3) la calificación de los enunciados particulares sobre la base de los criterios de juicio que sirven para valorar si las elecciones del juez son racionalmente correctas." (in La motivación de la sentencia civil. p. 391-392) Sobremais, a decisão impugnada possui argumentação lógica, inexistindo qualquer contradição ou omissão, visto que bastante clara. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, no entanto nego-lhes provimento. Int. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 01:04
Petição (Contra-razões)
25/02/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 09:16
Confirmada
18/02/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 10:39
Petição (Embargos de declaração)
16/02/2022, 08:39
Confirmada
09/02/2022, 13:23
Confirmada
04/02/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003394-33.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0003394-33.2019.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$13.890,94 Embargante(s): ANA PAULA PIRES DE LIMA DOS SANTOS Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO ANA PAULA PIRES DE LIMA DOS SANTOS opôs embargos à execução ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, sustentando, em síntese, o excesso de execução ante a existência de cláusulas abusivas e/ou ilegais. Nesses termos, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, suspensão do processo de execução, bem como sejam afastados os encargos abusivos e/ou ilegais. Recebidos os embargos sem atribuição do efeito suspensivo (seq. 43.1). O embargado apresentou impugnação aos embargos no seq. 50.1, alegando, em suma, a ausência de encargos abusivos. Intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil e documental (seq. 66.1). Por sua vez, a embargada requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 68.1). Indeferida a produção de prova pericial e documental, sendo anunciado o julgamento antecipado da lide no seq. 72.1. Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de embargos à execução em que a parte embargante sustenta a existência de cláusulas abusivas e/ou ilegais. Destaca-se, primeiramente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso sub judice. Não restam dúvidas de que a parte autora é consumidora por equiparação (art. 17 do CDC). Além disso, aplica-se ao caso a súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Quanto ao pedido de inversão do ônus prova, indefiro tal requerimento, considerando que a ação versa sobre matéria de direito que, para seu julgamento, demanda exclusivamente a análise dos documentos já acostados aos autos – falta, portanto, interesse processual em tal pedido. Dito isso, também esclareça-se que o título executivo preenche todos os requisitos do art. 784, inciso III, do CPC, tratando-se de documento particular (Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, n° 342456787), regularmente assinado pela devedora/executada/embargante e duas testemunhas (seq. 52.2, dos autos de execução), não havendo que se falar em qualquer irregularidade. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Ressalte-se que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual passou a ser admitida com a publicação da MP nº 2.170-63, sendo lícita a sua incidência, desde que expressamente pactuada (artigo 5º). Além disso, o entendimento jurisprudencial consignou, de igual modo, que é possível a cobrança capitalizada de juros pela instituição financeira em periodicidade inferior à anual, desde que o contrato seja posterior à data de 31/03/2000 e exista previsão contratual expressa sobre a divergência entre o duodécuplo da taxa mensal e a taxa anual. Tal entendimento foi consolidado pela Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963- 17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. No julgamento do REsp n.º 973.827/RS, o STJ entendeu que a existência de previsão do contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a contratação expressa da capitalização de juros (v. STJ, Recurso Especial nº 973.827/RS, Min. Luis Felipe Salomão, 08.08.2012). In casu, o instrumento particular de dívida e outras avenças foi firmado após 19 de março de 2018 n° 342456787 e apresenta previsão sobre a divergência do duodécuplo da taxa mensal (3,15% a.m.) e anual (45,08% a.a.) (seq. 52.2, página 2, de 8), inexistindo assim, a excessividade alegada. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA No tocante à cobrança de comissão de permanência, ressalta-se que é vedada a sua cobrança quando cumulada com outros encargos moratórios, tais como juros de mora e multa moratória. Nesse sentido, a Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. In casu, não há previsão no contrato de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. DOS JUROS REMUNARATÓRIOS Conforme destaca a Súmula 382, do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Frise-se que a construção do verbete bem acompanhou o entendimento sufragado do STF (súmulas 596 e 648). Portanto, não tendo a parte autora demonstrado minimamente a abusividade dos juros remuneratórios incidentes, tomando-se como parâmetro a média praticada no mercado, deve ser mantido os seus termos neste tocante. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DA EMBARGANTE Conforme destaca a cláusula 5 do contrato de seq. 52.2 “A falta de pagamento de qualquer parcela no seu vencimento ou o descumprimento de qualquer outra obrigação assumida no presente instrumento e em todas as hipóteses previstas nos artigos 333 e 1245 do Código Civil, facultará ao Credor considerar vencida e imediatamente exigível a totalidade da dívida confessada, mencionada no item “c” do Quadro Resumo, deduzindo-se eventuais pagamentos, independente de qualquer aviso ou notificação com os acréscimos previstos na cláusula 6” (página 3, de 8, do contrato de seq. 52.2) (destaquei). Além disso, nos termos do artigo 397, do Código Civil: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Assim, a estipulação de prazo para o cumprimento da obrigação dispensa o credor de qualquer medida para constituir em mora o devedor, desde que vencido o prazo e não haja adimplemento da obrigação, sendo que desde então deverão incidir os consectários legais. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery enfatizam que: “nestes casos, só fato do inadimplemento constitui o devedor, automaticamente em mora. Para tanto é preciso que a obrigação seja positiva, líquida e com termo certo de vencimento” (Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, Revista dos Tribunais, 2013, p. 397). Nesse sentido, inclusive: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há necessidade de notificação extrajudicial para a constituição em mora do devedor, pois tratando-se de inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, a mora “ex re”, independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação. Inteligência do art. 397, do Código Civil. 2. Apelo provido, a fim de desconstituir a sentença e determinar o regular processamento do feito” (TJTO – AC: 0033676-48.2019.8.27.0000, Rel.: Desembargadora Maysa Vendramini Rosal, Dje 19/11/2019) – sem destaque no original. Assim, não há que se falar em ausência de mora. Neste retrospecto, porque não foram demonstradas a existência de cláusulas irregulares ou abusivas a inviabilizar o contrato entabulado entre as partes; a aplicação de juros ilegais, taxas abusivas, índices elevados ou vantagens exageradas, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte embargante, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais (fulcro no artigo 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo, a natureza da demanda e o tempo de tramitação do processo, na forma do contido no artigo 85, § 2º, do CPC, devendo-se observar as previsões dos arts. 98 e ss. do CPC, visto que beneficiária da justiça gratuita. Translade-se cópia desta sentença para os autos de execução n° 0000589-10.2019.8.16.0194. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:27
Improcedência
26/01/2022, 17:02
Conclusão (para julgamento)
27/09/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 21:49
Confirmada
13/08/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:25
Documento (Certidão)
11/08/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 09:42
Confirmada
03/07/2021, 00:46
Confirmada
25/06/2021, 11:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 17:32
Documento (Acórdão)
22/06/2021, 17:31
Recebimento
22/06/2021, 16:01
Por decisão judicial
10/06/2021, 11:26
Documento (Certidão)
10/06/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 11:09
Confirmada
07/05/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 08:29
Confirmada
30/04/2021, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003394-33.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0003394-33.2019.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$13.890,94 Embargante(s): ANA PAULA PIRES DE LIMA DOS SANTOS Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Ciente da decisão monocrática de seq. 90.1. 2. Converto o julgamento em decisão. 3. Da análise dos autos, verifico que a ação revisional de contrato em apenso discute o mesmo objeto da presente ação, qual seja, o “Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças n° 342456787”, pactuado entre as partes. 4. Sendo assim, considerando a conexão existente com a demanda revisional, pelo poder geral de cautela, determino a suspensão do presente feito para julgamento conjunto. 5. Oportunamente, contados e preparados, tornem ambos os feitos (embargos à execução e revisional de contrato) conclusos para sentença conjunta. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:40
Por decisão judicial
16/04/2021, 15:56
Recebimento
16/03/2021, 17:32
Documento (Certidão)
01/03/2021, 12:53
Conclusão (para julgamento)
14/12/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 14:43
Confirmada
03/12/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 10:59
Confirmada
27/11/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2020, 15:47
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 17:15
Remessa (em diligência)
17/11/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
05/10/2020, 18:25
Conclusão (para decisão)
11/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 09:39
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 16:57
Mero expediente
26/06/2020, 18:29
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 17:32
Documento (Acórdão)
01/06/2020, 17:31
Recebimento
29/05/2020, 18:59
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 10:44
Documento (Certidão)
07/05/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 13:58
Documento (Certidão)
04/05/2020, 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
28/04/2020, 15:45
Conclusão (para decisão)
28/04/2020, 10:22
Documento (Certidão)
27/04/2020, 16:48
Documento (Certidão)
09/04/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 08:50
Documento (Certidão)
03/03/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:12
Documento (Certidão)
03/02/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 10:08
Documento (Certidão)
25/11/2019, 10:07
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 09:33
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
10/09/2019, 19:04
Conclusão (para despacho)
10/09/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 10:02
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 09:36
Gratuidade da Justiça
03/07/2019, 16:01
Conclusão (para decisão)
03/07/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)