Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001518-72.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001518-72.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$17.356,87 Exequente(s): Onassis da Silva Filho Executado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença (e. 154.1) e expedidos os alvarás requeridos pelas partes (evs. 164.1 e 174.1), as partes foram intimadas quanto à quitação do débito, de acordo com o “item 5” da decisão de e. 154.1, decorrendo os prazos sem manifestação. 2. Portanto, ante o silêncio das partes, presume-se satisfeita a obrigação, pelo que julgo extinto o cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Proceda-se o levantamento de eventuais restrições. 4. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Publicado e Registrado pelo Projudi. Intimem-se todos. 5. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas e baixas necessárias. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico – 7. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 09:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/11/2025, 18:10
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 16:36
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001518-72.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001518-72.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$17.356,87 Exequente(s): Onassis da Silva Filho Executado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença (e. 154.1) e expedidos os alvarás requeridos pelas partes (evs. 164.1 e 174.1), as partes foram intimadas quanto à quitação do débito, de acordo com o “item 5” da decisão de e. 154.1, decorrendo os prazos sem manifestação. 2. Portanto, ante o silêncio das partes, presume-se satisfeita a obrigação, pelo que julgo extinto o cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Proceda-se o levantamento de eventuais restrições. 4. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Publicado e Registrado pelo Projudi. Intimem-se todos. 5. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas e baixas necessárias. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico – 7. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 09:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/11/2025, 18:10
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 16:36
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:39
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:36
Confirmada
18/05/2025, 00:07
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:35
Confirmada
10/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:36
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
30/04/2025, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:04
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 10:11
Confirmada
09/04/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 12:48
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 10:11
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2025, 18:01
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 08:23
Confirmada
21/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:02
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:32
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:03
Confirmada
09/12/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001518-72.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001518-72.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$17.356,87 Exequente(s): Onassis da Silva Filho (CPF/CNPJ: 076.424.209-19) Rua Prates, 1274 Casa A - Universitário - CASCAVEL/PR Executado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) 4ª andar do Prédio Vermelho, s/n Cidade de Deus - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 60.299-000 DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença referente à condenação principal (danos morais), astreintes e honorários advocatícios, no valor de R$ 17.356,87, sendo: a) R$ 8.000,00 a título de danos morais; b) R$ 4.500,00 a título de multa (limite de 30 dias com multa de R$ 150,00); 20% a título de honorários de sucumbência, todos corrigidos e acrescidos de juros (ev. 75). Houve levantamento da quantia depositada ao ev. 36 (R$ 12.500,00), referente às astreintes, no total atualizado de R$ 13.436,64 (ev. 86). O executado depositou a diferença de R$ 3.978,59 ao ev. 100. O exequente requereu a aplicação da penalidade prevista no art. 523, §2º, do CPC, sobre o valor residual (ev. 105). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ev. 115, onde aduz que: a) o valor das astreintes foram reduzidos de R$ 500,00 para R$ 150,00 diários, em sede de apelação; b) o depósito de ev. 36 foi efetuado quando o valor da multa diária ainda era de R$ 500,00, referente aos dias de descumprimento (15/02/2022 a 22/03/2022); c) ocorre que, o valor remanescente alegado pelo exequente está INCORRETO, pois, incide juros e correção sobre o valor da astreinte e a astreinte não deve integrar a base de cálculo dos honorários de sucumbência; d) além disso, foram 26 dias de descumprimento; d) sendo assim, o valor total devido, após o levantamento do depósito, é de R$ 1.802,97. Requer a concessão do efeito suspensivo. O exequente levantou o valor incontroverso (ev. 128). Diante da determinação de ev. 137, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, tendo o cálculo sido juntado ao ev. 144. O exequente requereu a rejeição da impugnação (ev. 150). O executado argumentou existir erro no cálculo da contadoria, referente aos dias considerados como de descumprimento da liminar e quanto à incidência de honorários sobre o valor das astreintes (ev. 151). Vieram conclusos. 2. Em razão da tempestividade, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Diante da garantia do juízo, concedo efeito suspensivo à presente execução. O alvará referente ao valor incontroverso foi expedido. 3. De fato, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o cômputo do prazo para a aplicação das astreintes deve considerar apenas os dias úteis, na forma do art. 219 do CPC: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO. INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS. TERMO FINAL DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537, § 4º, DO CPC. CÔMPUTO DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual ( CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis"( REsp 1.708.348/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019). 4. A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial. Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC. 5. Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. ( REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Dessa forma, como o descumprimento se deu entre 15/02/2022 a 22/03/2022, devem ser considerados apenas os 26 dias úteis (contagem não impugnada pelo exequente). Multiplicados por R$ 150,00, totalizam uma multa de R$ 3.900,00. Outrossim, também está em consonância com o entendimento da E. Corte Superior a tese de não incidência dos honorários sobre o valor das astreintes, eis que não constituem verba obtida pelo trabalho do advogado, mas por conduta unilateral da parte adversa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. "ASTREINTES". REVISÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA DIÁRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O valor da multa cominatória não integra a base de cálculo da verba honorária. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1747819 RS 2020/0215908-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) Neste sentido, o cálculo do Contador Judicial (ev. 144) também incorre em erro, devendo ser acolhido o do executado (ev. 115.2), pois em conformidade com as teses acolhidas. O valor inicialmente pleiteado foi de R$ 17.356,87, atualizado para fevereiro de 2023 (ev. 75.2). O executado apresentou o cálculo correto ao ev. 115.2, no valor de R$ 15.206,89, atualizado para fevereiro de 2023. Assim, houve um excesso de execução de R$ 2.149,98. 3.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada e reconheço o excesso de execução no total de R$ 2.149,98 (fev/2023). Condeno o exequente/impugnado ao pagamento das custas e despesas relativas à fase de impugnação e fixo honorários para esta fase do procedimento em R$ 400,00, em favor dos procuradores da executada/impugnante, tendo em vista o baixo proveito econômico (o valor do excesso), a baixa complexidade da causa, o número de diligências e o tempo despendido, em conformidade com o art. 85 e §§ 2º e 8º do CPC, a ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento (pelo IPCA) e pela taxa Selic a partir do trânsito em julgado (§16 do art. 85 do CPC), conforme artigos 389 e 406 do CC. Contudo, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica vinculada à hipótese do art. 98, §3º, do CPC, por ser o EXEQUENTE beneficiário da assistência judiciária gratuita 4. A quantia de R$ 13.436,64 foi prontamente quitada mediante o levantamento ao ev. 86, referente ao depósito de ev. 36. Não obstante, o depósito de ev. 100.3 (R$ 3.978,59), quanto à quantia residual, foi apenas a título de garantia. Assim, sobre o valor restante da execução (R$ 1.802,97), atualizada até março de 2023) devem incidir as penalidades do §1º do art. 523 do CPC, na prevista no §2º do mesmo artigo (sobre o valor residual). 4.1. Intime-se o exequente para apresentar o valor atualizado do cálculo (multa e honorários), no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de levantamento. Não havendo recurso ou impugnação das partes, preclusa a decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor a ser apresentado pelo exequente, liberando-se o restante à executada. 5. Após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto à quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que o silêncio será considerado como anuência. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, venham conclusos para a deliberação pertinente. Cascavel/PR, datado eletronicamente - mps. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 12:38
Acolhimento
05/12/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 15:45
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001518-72.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001518-72.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$17.356,87 Exequente(s): Onassis da Silva Filho Executado(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO 1. Em complemento ao despacho de e. 137.1, como houve a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte exequente. 2. Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
31/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 13:07
Confirmada
30/07/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:54
Mero expediente
29/07/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 11:17
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 11:42
Confirmada
21/03/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 18:54
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:31
Confirmada
27/02/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001518-72.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001518-72.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$17.356,87 Exequente(s): Onassis da Silva Filho (CPF/CNPJ: 076.424.209-19) Rua Prates, 1274 Casa A - Universitário - CASCAVEL/PR Executado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) 4ª andar do Prédio Vermelho, s/n Cidade de Deus - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 60.299-000 DESPACHO 1. Para que não pairem dúvidas quanto ao valor devido, entendo prudente a remessa dos autos ao Contador Judicial para que formule os cálculos conforme a decisão de mov. 26.1, combinada com a sentença de mov. 52.1 e acórdão de mov. 72.2, considerando os depósitos efetuados nos autos. Remetam-se os autos, com prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, tornem conclusos para a decisão. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente - mps. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
26/02/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 10:54
Mero expediente
23/02/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 08:18
Confirmada
28/09/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 15:35
Confirmada
11/08/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2023, 18:06
Documento (Certidão)
04/08/2023, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001518-72.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001518-72.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$17.356,87 Exequente(s): Onassis da Silva Filho Executado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A ao e. 112.1 em face da decisão interlocutória proferida ao evento 107.1, na qual alega a existência de omissão. Instado acerca dos efeitos infringentes, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos (e. 113.1). 2. Recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, concedo-lhes o almejado provimento. Os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou retificar erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A decisão embargada deferiu a expedição de alvará de levantamento, em favor do exequente, dos valores depositados a título de garantia para posterior impugnação ao cumprimento de sentença. Isso porque o executado/embargante havia deixado decorrer o prazo para recolhimento das custas. O embargante afirma que houve o recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença ao e. 102.1. Além disso, afirma que o prazo para oferecimento da impugnação se esgotaria somente em 06/04/2023. Pois bem. A embargante foi intimada para o pagamento voluntário do débito em 22/02/2023 (e. 84) no prazo de 15 (quinze) dias, que decorreu em 17/03/2023. Daí iniciou-se o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, que encerrou somente no dia 10/04/2023, considerando os recessos dos dias 06/04 e 07/04 de 2023. Além disso, a embargante recolheu a tempo as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certificado ao e. 102.1. Portando, dou provimento aos embargos, para sanar a omissão apontada. Considerando que a Embargante recolheu as custas da impugnação ao cumprimento de sentença e juntou tempestivamente o pedido (e. 115.1, 10/04/2023), passo a analisá-lo. 3.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos, eliminando a omissão existente na referida decisão. 3.1. Portanto, revogo a decisão de e. 107.1 e passo a decidir sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. 4. A executada afirma que houve excesso de execução. Sustenta, em resumo, que: a) em 25/03/2022, efetuou o depósito em garantia de R$ 12.500,00 referente a astreinte imposta; b) entretanto, sobreveio acordão que reduziu o valor da astreinte no julgamento da apelação para R$ 150,00 por dia; c) em razão disso, o valor depositado deverá ser abatido do montante da condenação do dano moral e honorários; d) o exequente afirma que o valor total do débito seria de R$ 17.356,87 sendo que, deduzido do montante já depositado, restaria o valor de R$ 3.978,59 a ser pago pelo executado; e) afirma que o exequente desconsiderou a redução do valor das astreintes pelo Tribunal, e que o valor correto devido seria de R$ 1.802,97. 4.1. Primeiramente, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos oportunamente para decisão. 4.2. Defiro desde já a expedição de alvará de levantamento em favor da exequente em relação ao valor incontroverso de R$ 1.802,97 (mil e oitocentos e dois reais e noventa e sete centavos). Cascavel, data do movimento eletrônico – jpr. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/07/2023, 17:12
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 09:01
Conclusão (para julgamento)
05/05/2023, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 12:45
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:44
Confirmada
14/04/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 09:50
Petição (Contra-razões)
05/04/2023, 09:50
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 16:28
Confirmada
28/03/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001518-72.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001518-72.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$17.356,87 Exequente(s): Onassis da Silva Filho Executado(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO 1. O executado, ao e. 100.1, depositou nos autos o montante de R$ 3.978,59 (três mil e novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos). Informa que o valor serve para garantia do juízo em posterior apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e que não poderá ser levantado em favor do credor. Após, o executado requereu o levantamento do valor depositado e o prosseguimento da execução sobre o valor remanescente (e. 105.1). 2. Certifico que, instado a recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença (e. 96.1), o executado deixou transcorrer o prazo sem cumprir com a diligência (e. 103). Sendo assim, transcorrido tanto o prazo para cumprimento voluntário da obrigação quanto para impugnar o cumprimento de sentença, é possível levantar o valor depositado ao e. 100.2 em favor do exequente. 2.1. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente em relação aos valores depositados ao e. 100.2. 3. No mais, cumpra-se com a decisão inicial de e. 77.1 no que pertinente. Cascavel/PR, datado eletronicamente - jpr. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:08
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 08:34
Ato ordinatório
23/03/2023, 08:31
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 12:52
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:06
Confirmada
14/03/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 09:43
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:57
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:29
Confirmada
08/03/2023, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 16:38
Confirmada
02/03/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 16:23
Documento (Certidão)
28/02/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
24/02/2023, 14:01
Confirmada
23/02/2023, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:38
Documento (Certidão)
22/02/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001518-72.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001518-72.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.063,35 Autor(s): Onassis da Silva Filho Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Recebo a pretensão executiva, eis que satisfeitos os requisitos do art. 524, I a VII, do CPC. Anotações necessárias. Defiro a expedição de alvará conforme requerido seq. 75. 1.1. Havendo custas processuais da fase de conhecimento, de responsabilidade do executado, pendentes de pagamento e não incluídas na conta pelo exequente, proceda-se ao cálculo remetendo-se ao contador judicial e inclua-se no valor do débito (art. 523, caput, CPC). 1.2. Ressalto, que não são devidas custas judiciais no início da fase cumprimento de sentença, conforme Instrução Normativa nº 3/2020[1] da Corregedoria-Geral de Justiça[2], sendo devidas as custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas. Consigno que as custas de diligências passíveis de serem cobradas são àquelas mencionadas na Instrução Normativa 04/2016 e as realizadas pelo Oficial de Justiça. 2. Observadas as regras constantes no art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC[3], intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito executado, acrescido das custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do CPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. 2.1. Atente-se a escrivania, no caso do réu ter sido citado por edital na fase de conhecimento, que a sua intimação para pagamento do débito, agora na fase de cumprimento de sentença, ocorra da mesma forma. 2.2. No caso de réu revel, a sua intimação para pagamento, deverá ocorrer no endereço em que foi citado na fase de conhecimento. 3. Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (art. 523, § 2º, do CPC). 4. Registre-se, por fim, que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença 5. Tendo em vista que o oferecimento de eventual impugnação não suspenderá, de pronto, a execução, findo o prazo que foi conferido para o PAGAMENTO: 5.1. Se realizado o pagamento TOTAL do débito exequendo, expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta dias), autorizando a parte autora a promover o levantamento da verba incontroversa e intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com o valor depositado em seu favor, sob a advertência de que o seu silêncio dará azo à presunção de que houve regular adimplemento da obrigação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. 5.1.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.2. Se realizado o pagamento PARCIAL do débito: a) expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte credora a promover o levantamento do valor incontroverso; e b) intime-se o(a) credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito: 1) apresentando uma memória de cálculo atualizada do débito exequendo (já acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor residual da dívida); 2) esclarecendo as medidas de excussão que almeja ver realizadas; e 3) declarando se pretende a expedição da certidão de teor que se faz necessária para o protesto da dívida. 5.2.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.3. Se NÃO realizado o pagamento e tendo sido requerido pelo CREDOR: (1) expeça-se certidão de teor em favor do(a) exequente com fiel observância aos requisitos que se encontram estabelecidos no art. 517, § 2º, do CPC e (2) proceda-se ao protocolamento de minuta de bloqueio de valores do(a) devedor via o sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem o Código de Normas e a Súmula 328 do STJ, bem como a Portaria do Juízo. Anoto desde logo que a penhora online fica desde já deferida não só pelo fato de ser a medida de expropriação mais célere e menos gravosa, como também pela evidência de que por intermédio dela resta fielmente respeitada a ordem de preferência que se encontra estabelecida no art. 835 do CPC, o que prestigia não só o princípio da máxima efetividade como também o princípio do menor sacrifício (art. 805, caput, do CPC). Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já autorizada a repetição automática, por meio da ferramenta conhecida como “TEIMOSINHA”, pelo período máximo de 60 dias úteis. No mais, consigno que a permissão supra não maculará quaisquer direitos do(a) devedor(a), pois se de um lado a inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira pode tornar iníqua a própria renovação da diligência, pode se revelar inapta para a satisfação do crédito exequendo, de outro, se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, o(a) devedor(a) terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 5.3.1. Se apurado o bom sucesso da diligência de constrição, intime-se o(a) exequente e o(a) executado(a) para sobre ela se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do CPC) e em ato contínuo providencie-se a remessa dos autos à conclusão. 5.3.2. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas e na sequência encaminhem-se os autos à conclusão. 5.4. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, SE APRESENTADA IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.4.1. Após, enviem-se os autos à conclusão. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito “Art. 1°. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2°. São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo as respectivas faixas de valores. Art. 3°. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no item I, ‘processos de execução em geral, inclusive de sentença’, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 4°. Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 5°. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. [2] https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4598888 [3] Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.
15/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
14/02/2023, 10:38
Remessa (em diligência)
14/02/2023, 10:38
Ato ordinatório
14/02/2023, 10:38
deferimento
13/02/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 16:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/02/2023, 16:15
Confirmada
13/02/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:54
Documento (Acórdão)
13/02/2023, 13:53
Recebimento
13/02/2023, 12:25
Recebimento
19/10/2022, 13:34
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2022, 17:44
Documento (Certidão)
22/08/2022, 17:43
Petição (Contra-razões)
11/08/2022, 17:59
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:13
Petição (Contra-razões)
02/08/2022, 15:11
Confirmada
12/07/2022, 06:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 12:21
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 18:10
Ato ordinatório
21/06/2022, 09:34
Ato ordinatório
21/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001518-72.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001518-72.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.063,35 Autor(s): Onassis da Silva Filho Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, para sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por ONASSIS DA SILVA FILHO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida ao verificar que o seu nome estava registrado no rol de inadimplentes em razão de suposta dívida junto a Instituição bancária, ora ré, oriunda do contrato n. 07642420900019FI, no valor de R$ 63,35 (sessenta e três reais e trinta e cinco centavos). Ocorre que, jamais firmou qualquer negócio com a ré e/ou autorizou que terceiros o fizessem. Por fim, sustenta ter sofrido abalo moral, em decorrência do comportamento ilícito do requerido, pretende a autora ver declarada a inexistência do negócio jurídico/débito, bem como condenada a indenizá-la pelos danos que suportou, relacionados na petição inicial. Pugnou, ainda, pela antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinado a ré a retirada no nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.8). Por meio da decisão do mov. 13.1 foi concedido o pedido liminar. Citado, o requerido apresentou contestação no mov. 21.1, oportunidade em que alegou, preliminarmente: a) impugnação a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) falta de interesse de agir; c) ausência de pretensão resistida. No mérito: d) inscrição legítima – validade do contrato realizado entre as partes; e) validade da negativação; f) inexistência de dano moral. No mérito, pugnou pela improcedência do feito. Juntou procuração e documentos, movs. 21.2/21.3. Impugnação à contestação no mov. 37.1. Determinada a especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, movs. 34 e 37. As partes apresentaram alegações finais, movs. 44.1 e 50.1. Os autos vieram-me conclusos. É um breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, insta salientar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra (artigo 355, inciso I, do CPC/2015), tendo em vista que desnecessárias a produção de provas em audiência, sendo suficiente a prova documental carreada aos autos. Passo a análise das preliminares arguidas pela parte ré. Da Impugnação a Assistência Judiciaria gratuita. Em sede de contestação pugna a ré pelo indeferimento da assistência judiciaria gratuita ao autor, passo a análise. Pois bem, nos termos do artigo 98 do CPC/2015, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso dos autos, os documentos acostados com a exordial, demonstram a miserabilidade e insuficiência de recursos da parte autora para arcar com pagamento das custas e despesas processuais. Ademais, a ré não trouxe em sede de defesa, qualquer documento que demonstre ao contrário. Desta feita, a manutenção do benefício da assistência judiciaria gratuita a parte autora é medida que se impõe. Ausência de pretensão resistida (ausência de interesse de agir). Em que pese os argumentos expostos pela parte ré, o pedido não comporta acolhimento. Isto porque, o interesse processual consiste na utilidade do provimento jurisdicional solicitado. Essa utilidade depende da presença de dois elementos: necessidade de tutela jurisdicional e adequação do provimento solicitado. O primeiro elemento decorre da vedação da autotutela, e para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios. Não é suficiente, porém, que a atuação jurisdicional seja necessária para que o interesse processual se configure, sendo imprescindível ainda, que haja o interesse-adequação, segundo elemento, isto é, a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada Elucidativa é a lição de Nelson Nery Júnior[1]: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade, do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta inexistência do interesse processual.” No presente caso, vislumbra-se o interesse processual da parte autora, já que o autor pretende seja declara a inexigibilidade do débito oriundo do contrato objeto da exordial, considerando a suposta ausência de contratação e consequente ressarcimento dos eventuais danos sofridos. Daí se extrai, a utilidade do provimento jurisdicional e adequado o procedimento escolhido para o processamento do feito. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Outrossim, as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma irregularidade ou nulidade para ser apreciada, razão pela qual passo a análise do mérito. POIS BEM. A controvérsia cinge-se à declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais. Como é cediço, o inciso I, do art. 19, do Código de Processo Civil de 2015, autoriza à parte interessada pleitear a declaração de inexistência de relação jurídica. Senão vejamos: Art. 19 O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência ou da inexistência ou do modo de ser de uma de relação jurídica; No caso dos autos, a parte autora afirma não ter celebrado qualquer contratação com a parte ré. Nesse aspecto, não há dúvida de que a relação discutida é tutelada pela Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o contrato, principalmente quando celebrado com pessoa física, se reveste da qualidade de produto de consumo e os sujeitos do negócio, consumidor e fornecedor, respectivamente. Com efeito, o fato de a autora negar a existência do contrato (causa de pedir próxima) não afasta a incidência do Código do Consumidor que equipara a consumidor aqueles atingidos pelo evento. Assim, se houve eventual fraude na contratação, o consumidor lesado não fica desprotegido. Todavia, não é necessária a inversão do ônus da prova no caso concreto, porque não compete ao autor provar fato negativo. Nesse caso, incide a regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO AQUISIÇÃO ANTECIPADA DE QUATRO JANTARES JUNTO AO ESTABELECIMENTO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. DOCUMENTOS TRAZIDOS QUE NÃO CONSTAM COM IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA RECLAMADA OU DA MENCIONADA AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELO RÉU. RECLAMANTE QUE NÃO SE DESIMCUBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0021063-09.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 14.12.2020) (TJ-PR - RI: 00210630920198160030 PR 0021063-09.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juíza Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 14/12/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/12/2020). Sendo assim, o réu, na qualidade de fornecedor do serviço, é que tem o dever de comprovar a existência, a validade e a eficácia do contrato em relação ao autor, já que ao réu compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, todavia não o fez. Em sede de contestação, o réu defende a regularidade da contratação, todavia, tal contratação, não restou demonstrada, senão vejamos. A fornecedora de serviços tem as facilidades tecnológicas a seu dispor e, a teor do artigo 373, II, do CPC/2015, a obrigação de demonstrar a efetiva contratação e fornecimento dos serviços à parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. Saliente-se que a parte não acostou aos autos qualquer documento que demonstre a legalidade da inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, em relação ao débito ora discutido. Em que pese a parte ré defender a legalidade da inscrição, sob o fundamento de que a parte autora possui conta corrente junto a Instituição Bancária e está em mora com relação ao valor integral do limite, isto é, R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), denota-se que o valor apontado diverge daquele constante na certidão do SERASA. Ademais, a parte ré sequer juntou a cópia do eventual contrato formulado entre as partes ou mesmo daquele indicado no extrato de negativação, ou ainda, de eventual contrato de abertura de conta corrente assinado pela parte autora. Vale ressaltar que as telas apresentadas junto a contestação não têm o condão de comprovar a veracidade dos fatos descritos, na medida em que são de difícil compreensão e, de produção unilateral pela parte ré. Portanto, não arcou com o ônus que lhe competia, favorecendo o interesse da autora, o que já seria o bastante para considerar que não houve contratação. Com efeito, comprovada a inexistência de contratação, o réu, como prestador de serviços, responde objetivamente pelos danos causados a parte autora. Saliente-se ainda que, o afastamento da responsabilidade seria possível, tão somente, diante da comprovação de existência de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. A culpa de terceiro estaria configurada se fosse causa única para ocorrência do dano. No caso concreto, contudo, restou demonstrado que o réu foi negligente quando da contratação, contribuindo para a conduta do falsário. Acerca da matéria, discorre Arruda Alvim: “A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, indicada no inciso III do § 3º do art. 12 como hipótese de exoneração da responsabilidade do fornecedor, a rigor, vai nos remeter ao inciso anterior – inexistência de defeito – uma vez que, havendo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, por óbvio, não há defeito no produto. Se por outro lado, houve defeito (tendo-se sempre em mente o “caput” do artigo 12 e seu parágrafo primeiro), e houver a concorrência e a culpa de terceiro ou do lesado, esta, obviamente, deixa de ser exclusiva e não se presta como eximente de responsabilidade, (...)”. (ALVIM, Arruda. Código do Consumidor Comentado. 2ª ed., São Paulo: RT, 1995, p. 126). No mesmo caminho, trilham os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira, citado por Rui Stoco: “Mas, como observa Caio Mário, para que tal se dê na excludente pelo fato de terceiro, é mister que o dano seja causado exclusivamente pelo fato de pessoa estranha. Se para ele tiver, de qualquer modo, concorrido o agente, por mínima que tenha sido sua ligação causal com o fato, não haverá isenção de responsabilidade: ou o agente responde pela reparação, ou concorre com o terceiro na composição das perdas e danos (...).” (In "Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial", Ed. Revista dos Tribunais, 4ª edição, p. 1999, p. 94). Logo, não se pode olvidar que está exclusivamente a cargo do réu a conferência dos dados, assinaturas e documentos fornecidos pelo proponente no momento da contratação, não podendo se esquivar da responsabilidade pelo uso indevido do nome da autora, porquanto a atuação de seus prepostos no momento da análise da documentação apresentada para a contratação foi evidentemente negligente. Nessa linha, entende-se como evidente a falha interna da instituição bancária, sendo aplicável a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A forma eleita pelo requerido para realizar suas contratações traz consigo riscos que devem ser assumidos, pois atinentes à própria atividade que exerce. Por isso, ao optar por meios vulneráveis de contratação, deve responder pelos danos que causar ao consumidor direto ou terceiro que a ele se equipara, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RÉ/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A LICITUDE DO DÉBITO QUESTIONADO NO PRESENTE FEITO. (ART. 373, II, NCPC). EVENTUAL FRAUDE OCASIONADA POR TERCEIROS. FATO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.2. DANOS MORAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RÉU QUE REQUER A MINORAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA (R$10.000,00) QUE MELHOR ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE (ART. 85, § 11, CPC).RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000356-89.2020.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 22.05.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, II, CPC/15). RÉ QUE NÃO FORMULOU PEDIDO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL DESENVOLVIDA. DEVER DE INDENIZAR. 2. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. RESSARCIMENTO DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE. 3. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA.4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 5. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA A CONTAR DA DATA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 54, DO STJ. JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS DANOS MATERIAIS QUE TAMBÉM DEVEM INCIDIR DO EVENTO DANOSO. MODIFICAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA E NEM OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.6. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000625-37.2020.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 22.04.2021) Destarte, não restando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, tampouco a legitimidade da dívida, conclui-se que, de fato, a negativação do nome do autor, deu-se de maneira indevida, cumprindo ao réu o dever de indenizar. Dano moral. Evidenciada a inexistência do contrato, e como consequência, da dívida, não resta dúvida que a inscrição do consumidor nos órgãos de restrição de crédito configura ato ilícito passível de responsabilização civil, que no âmbito das relações de consumo é objetivo, i.e, independe de prova da culpa. Além disso, é firme o entendimento que nesses casos não é necessária a prova dos danos morais (dano in re ipsa), bastando a simples comprovação do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL 'IN RE IPSA'. OCORRÊNCIA. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. DESCABIMENTO. SUMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A modificação das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, relativas à presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar da instituição financeira, nos moldes em que pretendido, encontra óbice no enunciado sumular nº 7 desta Corte, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 2. Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se 'in re ipsa', prescindindo de prova. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 4. O valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de honorários advocatícios, somente pode ser alterado se for excessivo ou irrisório, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ. 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1387520/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 20/03/2012). A fixação do valor da indenização é assunto que proporciona muita discussão e gera, com certa frequência, disparidades, havendo decisões que extrapolam valores indenizatórios, para situações que justificam importâncias menores, ao passo que outras são irrisórias para danos de expressiva grandeza. É certo, porém, que a indenização por danos morais, dada a inexistência de valoração específica, em face da ausência de critérios matemáticos para que se possa aferir a ofensa irrogada, não deve propiciar um enriquecimento ilícito àquele que a pleiteia. No entanto, tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Por essas razões, o quantum do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor e a extensão/repercussão do dano, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. PEDIDOS RECURSAIS DAS PARTES PARA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE DO VALOR SEM EXORBITÂNCIA NEM INSIGNIFICÂNCIA. MANUTENÇÃO. A fixação de indenização por dano moral em valor moderado sem exorbitância nem insignificância deve ser mantido, eis que serviu a um só tempo para a compensação da dor moral da vítima e a aplicação do efeito pedagógico ao ofensor. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003530-49.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.02.2021). Tomando por parâmetro o posicionamento supra, bem como o grau de culpa da ré, que foi a responsável pela inclusão indevida do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, ainda, o poderio econômico do réu frente à ela, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se condizente e adequado para a compensação do abalo, transtorno e angústia sofridos pelo autor, e não tem o condão de causar o seu enriquecimento indevido, estando de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III - DISPOSITIVO Posto Isto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, confirmando a liminar concedida nos autos, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de débito entre as partes, especialmente com relação àquele indicado no documento juntado ao mov. 1.7 (Contrato n. 076424209000019FI). b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser monetariamente corrigido pelo índice IPCA a partir da publicação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ), e com juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, qual seja, desde a inclusão indevida do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito (Súmula nº 54 do STJ). Condeno a parte ré ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, e, ainda, honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, considerados, para tanto, a atuação zelosa do causídico, o tempo despendido com a causa e a natureza da matéria em questão. Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. De Curitiba para Cascavel, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
09/06/2022, 00:00
Confirmada
08/06/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 10:01
Procedência
07/06/2022, 16:16
Ato ordinatório
19/04/2022, 15:03
Petição (Alegações finais)
14/04/2022, 11:38
Conclusão (para julgamento)
12/04/2022, 09:50
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 13:57
Confirmada
04/04/2022, 06:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:18
Petição (Alegações finais)
01/04/2022, 16:11
Confirmada
01/04/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 09:58
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:07
Ato ordinatório
28/03/2022, 08:31
Documento (Certidão)
24/03/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:47
Confirmada
24/03/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 10:36
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 10:36
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001518-72.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001518-72.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.063,35 Autor(s): Onassis da Silva Filho Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. A decisão de mov. 13.1 concedeu a medida liminar, determinando ao réu que se abstenha de incluir o nome da parte autora em qualquer tipo de cadastro de negativados, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Após, ao mov. 19.1 o autor requereu a aplicação da referida multa, uma vez que houve o descumprimento da liminar pois o nome do autor está inscrito no SERASA (mov. 19.2). Ademais, requereu a extensão da multa até o cumprimento da liminar por parte do requerido. Decido. 2. A liminar foi deferida para que a parte ré se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de restrição de crédito, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias. Considerando que na decisão de mov. 13.1 não houve fixação de prazo para cumprimento da liminar, aplica-se o art. 218, §3, do CPC, o qual prevê que inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. O prazo para cumprimento da medida liminar teve início com a ciência do réu quanto ao conteúdo da decisão de mov. 13.1, que ocorreu em 08/02/2022 (mov. 17.1). Por sua vez, esse prazo conta-se em dias úteis e findou-se, portanto, em 15/02/2022, na forma do art. 218, §3, do CPC. Assim, a multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento é devida a partir de 15/02/2022 até a efetiva retirada do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, uma vez que o art. 537, §4, do CPC, prevê que a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. Deste modo, o valor total da multa, contado em dias corridos, deverá ser depositado em Juízo pela parte ré e levantado somente após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, conforme dispõe o art. 537 do CPC. 3. Em razão do exposto, intime-se a parte ré para cumprir a liminar de forma adequada e efetiva. 4. Decorrido o prazo do item acima, determino a Serventia que retire o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, pelo débito objeto desta demanda, por meio do sistema SERASAJUD. 5. No mais, cumpra-se a decisão inicial e a Portaria do Juízo, no que pertinente, voltando os autos conclusos oportunamente, para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - lcgs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:14
Confirmada
11/03/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:39
deferimento
11/03/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:25
Documento (Decisão)
10/03/2022, 15:41
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:49
Petição (Contestação)
08/03/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 12:41
Confirmada
06/02/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001518-72.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001518-72.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.063,35 Autor(s): Onassis da Silva Filho Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Os autos vieram conclusos para análise dos embargos de declaração opostos pela parte embargante (e. 10.1) em face da r. decisão de e. 7.1, sob a alegação de que referido decisum contém erro material, que caracteriza contradição, eis que indeferiu a assistência judiciária gratuita à parte. É o relatório. DECIDO. Sem maiores delongas, reconheço a existência de erro material na decisão de e. 7.1, eis que fundamentou o indeferimento da assistência judiciária no fato de que o autor recebia R$ 4.200,00 por mês, quando, na verdade, este é um valor que recebe anualmente (e. 1.5). 2. Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e para sanar o erro material REVOGO A DECISÃO do e. 7.1, substituindo seu inteiro teor pelo seguinte: “DEFIRO por ora, os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, no mais, ciente ainda a parte autora de que pagará até o décuplo do valor caso se demonstre que sua situação econômica lhe permitia arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado”. 3. Passo a análise do pedido de tutela de urgência
Trata-se de “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por ONASSIS DA SILVA FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A. Alegou em sua inicial que foi surpreendido por estar seu nome registrado nos órgãos de restrição ao crédito, por uma dívida, no valor de R$ 63,35, do contrato n° 076424209000019F, datada de 03/12/2021, sendo que jamais manteve qualquer relação comercial com o banco requerido, sendo certo que a inscrição é indevida. Requereu antecipação da tutela, na modalidade urgência ou evidência, para imediata exclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária. Ao final, pleiteou pela declaração de inexistência do débito, a condenação do requerido ao pagamento de dano moral. Pugnou pela concessão de assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. De acordo com o que dispõe o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência, seja ela cautelar ou antecedente, será deferia quando demonstrado pela parte autora elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Narrou a parte autora teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de restrição de crédito, no valor de R$ 63,35 justamente, a qual, está discutindo acerca da regularidade da cobrança. Na espécie, a existência ou não do negócio jurídico impugnado somente poderá ser aferida no curso da demanda, ao longo da instrução. Outrossim, cumpre asseverar que ninguém litiga pelo simples prazer de litigar, sabendo, sobretudo, que pode ser condenado por litigância de má-fé se alterar a verdade dos fatos. O juízo, portanto, dada a urgência da medida, não deve condicioná-la a um exame pleno do direito material pretendido, mas, tão só, a um juízo de plausibilidade, que, no caso, acha-se presente. Ademais, existe fundada dúvida de que a parte autora foi vítima de fraude, o que chancela a possibilidade de suspensão da inscrição, enquanto não esclarecida a quaestio. Diante disso, restou demostrado, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade de direito do autor, visto que se mostra, em tese, indevida a cobrança e sua inscrição. O perigo de dano, por sua vez decorre do fato de que a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição de crédito pode acarretar em dano a sua honra subjetiva, atingindo o seu nome, restringindo seu crédito nesta praça comercial, acarretando-lhe inúmeros transtornos. Oportuno assinalar, especialmente nessas circunstâncias, tratar-se de relação de consumo, o princípio da boa-fé contratual implica na observância dos deveres de proteção, esclarecimento, lealdade, transparência e cooperação. Ademais, analisada devidamente a matéria não há perigo de irreversibilidade nem necessidade de determinação de qualquer forma de caução para o deferimento da medida pleiteada (CPC, parag. 1º do artigo 300), principalmente porque se restar provada a regularidade da cobrança em exame, a ré poderá retomar o crédito, sub judice (CPC, art. 296). Mais ainda, a concessão da medida previne o risco ao resultado útil do processo haja vista que a existência da negativação do nome da parte autora, sem a garantia do preceito judicial em espécie, poderá trazer-lhe prejuízos imensuráveis. Além disso, a parte autora não deve suportar mais transtornos, até porque, nesta angularização da relação processual, encontra-se na qualidade de consumidor, nos moldes do art. 2º, da Lei 8.078/90. 4. Tendo em vista ser cabível a inversão do ônus probatório, na medida em que a parte autora é hipossuficiente para comprovar que não contratou o débito impugnado, DEFIRO a antecipação de tutela requerida e determino ao réu que se ABSTENHA de incluir o nome da parte autora em qualquer tipo de Cadastro de Negativados (SERASA, CADIN, SIAFI, CAUC, etc) ou de levar a protesto títulos oriundos da dívida ora em discussão, podendo-se utilizar desde já o sistema SERASAJUD, via Secretaria Judicial deste Juízo, para a retirada do seu nome dos ditos cadastros, relativos ao débito objeto desta ação. 5. Em caso de eventual descumprimento pela empresa requerida, pelo débito em discussão, fica estipulada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 30 (trinta) dias, revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da aplicabilidade da pena de desobediência (CP, 330), impingida ao responsável pelo cumprimento dos preceitos. Outrossim, fica a parte autora ciente de que se o réu demonstrar a legitimidade da cobrança/inscrição, a presente decisão será revogada e ela ficará sujeita aos encargos da mora. Determino que o banco réu se exima de levar a protesto título oriundo da dívida ora em discussão. 5.1. Intime-se o réu para cumprimento da tutela deferida. 6. Considerando que a prática profissional demonstra a ausência de interesse tanto do particular, quanto da instituição financeira, em conciliar em demandas dessa natureza, a fim de viabilizar o ágil processamento do feito e, com isso, atender ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual, não havendo prejuízo para as partes. 7. Cite-se o requerido, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 248, CPC), para, em querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 8. Apresentada contestação, intime-se a parte autora a impugná-las no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 8.1. Sendo caso de intervenção do Ministério Público (art. 178 do Código de Processo Civil), abra-se vista pelo prazo de 10 (dez) dias. 9. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 10. Caso as partes pugnem pelo julgamento antecipado do feito, permaneçam inertes ou manifestem desinteresse na produção de provas, desde já declaro encerrada a instrução. 10.1. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando pelo autor. 10.2. Após, venham os autos conclusos para sentença. 11. Caso qualquer das partes pugne pela produção de provas, venham os autos conclusos para saneamento. 12. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico. (Assinado digitalmente) CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
26/01/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:49
Liminar
25/01/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 13:38
Documento (Certidão)
24/01/2022, 13:37
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2022, 12:01
Confirmada
24/01/2022, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001518-72.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001518-72.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.063,35 Autor(s): Onassis da Silva Filho Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO: 1. O benefício da assistência judiciária gratuita busca salvaguardar a efetividade do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), assegurando que as custas processuais e a falta de recursos materiais não tolham dos menos afortunados o seu direito de ter acesso ao Poder Judiciário. Dada a importância que se confere à garantia constitucional supramencionada, em regra, a concessão da referida benesse condiciona-se, tão somente, à apresentação de uma declaração de hipossuficiência expressada pelo procurador do pretenso beneficiário “na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99, caput, do CPC). Contudo, em não raras oportunidades a simples apresentação das sobreditas declarações não avaliza a concessão das benesses ora examinadas, afinal, por possuírem presunção juris tantum de veracidade, as declarações de hipossuficiência deixam de ser requisitos bastantes para a concessão da assistência judiciária gratuita em todos os casos nos quais se faz presente uma fundada suspeita de que estado de miserabilidade do pretenso beneficiário inexiste; e isto, frise-se, resta claro não só na jurisprudência do STJ, mas também no art. 5º, caput, da Lei 1.060/50, no item 2.7.9.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR e no art. 99, § 2º, do CPC. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO MOTIVADO PELO JULGADOR. SÚMULA n. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos moldes da jurisprudência desta Casa, a negativa do benefício da justiça gratuita, amparada nas circunstâncias do caso concreto, não viola o art. 4º da Lei n. 1.060/1950, pois o art. 5º da referida lei prevê a hipótese de o julgador indeferir fundamentadamente o pedido. 2. Logo, na espécie, ao contrário do sustentado pelos agravantes, não há afronta ao aludido dispositivo legal, visto que o Tribunal de origem não criou exigência não prevista em lei, mas apenas indeferiu motivadamente o pleito, com amparo na própria Lei n. 1.060/1950. Portanto, estando o acórdão proferido na origem em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há falar em dissídio, conforme preconiza o enunciado n. 83 da Súmula deste Tribunal Superior, verbete este que, inclusive, aplica-se para ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 579.134/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014). Grifado. Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. 2.7.9.1 - Ausente impugnação da parte contrária, e existindo elementos que contrariem a afirmação mencionada no item 2.7.9 poderá o magistrado, sem suspensão do feito e em autos apartados, exigir a apresentação de documentos ou outros meios de prova para corroborá-la. Grifado. Art. 99. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Grifado. Em esclarecimento, este Magistrado adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF – Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.379,97 (dois mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), sendo que caso a parte requerente perceba valores mensais superiores, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais. A presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, é relativa, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos, em observância ao disposto na Constituição Federal. Assim, cabe a parte interessada comprovar diretamente a impossibilidade de efetuar o pagamento das despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção. No entanto, analisando os documentos apresentados, verifica-se que o autor recebe acima valores bem acima da faixa de isenção do IRPF (R$ 4.200,00). Essa circunstância por si só exclui o autor, evidentemente, do enquadramento necessário à concessão do benefício, desvelando capacidade econômica suficiente para arcar com as custas e despesas do processo que se levado em conta o valor dado a causa nem são tão expressivas assim. Por estar razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual. 3. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob a advertência de que a sua inércia desencadeará o cancelamento da distribuição do presente feito. 4. Findo o prazo supramencionado: 4.1. Se evidenciado que não houve o recolhimento das custas iniciais, cancele-se a distribuição e promova-se o arquivamento destes autos. 4.2. Se comprovado o pagamento das custas, encaminhem-se os autos à conclusão para a decisão inicial. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito