Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001614-10.2006.8.16.0131 Recurso: 0001614-10.2006.8.16.0131 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Nota Promissória Apelante(s): neuza maria rasador (CPF/CNPJ: 519.691.650-49) Rua Itacolomi, 1238 apartamento 103 - centro - PATO BRANCO/PR Apelado(s): MARCIO ANTONIO ZANELLA (RG: 37413771 SSP/PR e CPF/CNPJ: 525.438.389-53) Rua Tapir, 1200 A1 Produções - centro - PATO BRANCO/PR - Telefone(s): 2101-1300 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Em não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do artigo 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, intimado para efetuar o recolhimento em dobro e permanecendo inerte, o recorrente deve ter seu recurso inadmitido com fundamento na deserção. Incide, na espécie, o disposto na Súmula 187 deste Tribunal. (AgInt no AREsp 1229342/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018)
VISTOS. I -
Trata-se de Apelação Cível nº 0001614-10.2006.8.16.0131, contra sentença (mov. 126.1 dos autos originários), que indeferiu o pleito de concessão da assistência judiciária gratuita e reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Não obstante, o exequente sequer impugnou os documentos apresentados pela executada com tal finalidade. Se restringiu a argumentar que a manutenção da multa seria devida, pois a executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação alguma. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 921, §5° do CPC. Custas a cargo da executada, eis que a execução foi extinta pela falta de bens para adimplemento e não pela inércia do exequente. ARNALDO ALVES alega ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. No mérito ventila a necessidade de prosseguimento do feito ante a procuração preencher os requisitos do art. 595 do CC. 5 - DO PEDIDO DE REFORMA Por todas as razões expostas, após a sábia e Douta apreciação de V. Exas. Julgadores desta Colenda Câmara, espera TOTAL PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento interposto, a fim de reformar IN TONTUM o respeitável despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz da Vara Cível da Comarca de Palmas/PR, para que seja reconhecido por este Egrégio Tribunal de Justiça, considerando valida a procuração apresentada nos autos com os requisitos do artigo 595 do CC/2002, e por consequência determinar a remessa dos autos para seu regular prosseguimento. Por fim pugna pelo provimento do apelo e reforma da sentença (mov. 132.1). Contrarrazões conforme mov. 139.1. No mov. 8.1 do Projudi2 restou determinado a intimação para apresentação de documentos referentes as despesas e rendas recorrentes. No mov. 18.1 restou indeferido a concessão da assistência judiciária gratuita, bem como determinando o recolhimento do preparo. No mov. 28.1 a Apelante ventilou a aplicabilidade do art. 921, §5º do CPC alterado pela Lei nº 14.195/2021 Após vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO O recurso não merece ser conhecido, ante a ausência de recolhimento do preparo, mesmo devidamente intimado para tanto conforme mov. 21.1 dos autos a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo. Ressalto que mesmo após o julgamento dos dois agravos internos mantendo o indeferimento da justiça gratuita a apelante preferiu não arcar com o preparo recursal. O CPC assim trata o tema, vejamos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o. § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Diante do cenário narrado e a inércia da Apelante, mesmo intimada, forçoso o reconhecimento da pena de deserção como preceitua o parágrafo 4º do artigo 1.007. Nesse sentido APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUÍTA EM SEDE RECURSAL INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE PROVE A NECESSIDADE E A CARÊNCIA DE RECURSOS PARA SUBSISTÊNCIA – INTIMADO O APELANTE PARA REALIZAR O PREPARO E SE MANTEVE INERTE – PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0006180-25.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Fabian Schweitzer - J. 13.11.2018) - grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso, em razão de deserção. 2. Em não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do artigo 1.007, caput e § 4º, do CPC. 3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, intimado para efetuar o recolhimento em dobro e permanecendo inerte, o recorrente deve ter seu recurso inadmitido com fundamento na deserção. Incide, na espécie, o disposto na Súmula 187 deste Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1229342/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) - grifei 4. Em não havendo a comprovação do recolhimento de todos os valores do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do artigo 1007, caput e § 4º, do CPC. 5. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, intimado para efetuar o recolhimento em dobro e permanecendo inerte, o recorrente deve ter seu recurso inadmitido com fundamento na deserção. Precedente. (AgInt nos EDcl no AREsp 1218999/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018) - grifei Portanto o recurso não pode ser conhecido, ante a ausência de preparo. III -
Diante do exposto, mediante os fundamentos acima, NÃO CONHEÇO do presente recurso, conforme o art. 932, III, do NCPC, eis que inadmissível ante a deserção. IV - Intime-se. Curitiba, 23 de Novembro de 2022. Desembargador Luiz Antônio Barry Relator