Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 17:32
Confirmada
21/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 15:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 08:43
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 15:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 08:43
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 14:57
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 14:57
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 11:03
Confirmada
10/10/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE COMPROVANTE (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:56
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 20:24
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 23:00
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:46
Confirmada
15/08/2025, 16:03
Documento (Certidão)
18/07/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 17:30
Confirmada
06/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:33
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:31
Confirmada
22/05/2025, 08:20
Remessa (em diligência)
21/05/2025, 11:01
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2025, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2025, 09:23
Confirmada
17/05/2025, 00:18
Remessa (em diligência)
08/05/2025, 18:21
Ato ordinatório
08/05/2025, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002294-72.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002294-72.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$381.215,82 Exequente(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA. (CPF/CNPJ: 16.834.341/0001-00) Rua Carlos Benato, 421 - São Braz - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-440 BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. (CPF/CNPJ: 15.226.273/0001-26) Rua Marechal Deodoro, 869 19 ANDAR - CJ 1901 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-010 GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA. (CPF/CNPJ: 23.704.108/0001-60) Rua Mateus Leme, 1970 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 SM2 INVESTIMENTOS LTDA. (CPF/CNPJ: 15.453.465/0001-75) Rua Mateus Leme, 2004 1 ANDAR - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 Executado(s): DARCI BORGES (RG: 12150415 SSP/PR e CPF/CNPJ: 157.068.269-00) Rua Cascavel, 2772 casa 28, Conj Residencial Açucena - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-090 EVA LEONORA BORGES (RG: 16956635 SSP/PR e CPF/CNPJ: 713.669.709-34) Rua Cascavel, 2772 casa 28, Conj Residencial Açucena - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-090 GOTT MITT COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA (CPF/CNPJ: 33.412.067/0001-92) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2633 Loja 1090 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-350 MARCIO LUIZ PRZYTOCKI (RG: 42686573 SSP/PR e CPF/CNPJ: 698.006.939-04) Rua Alfredo Pujol, 38 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-370 TATIANE RUPPEL DA SILVA PRZYTOCKI (RG: 77105492 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.091.239-02) Rua Alfredo Pujol, 38 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-370 I. Cancelem-se as penhoras e restrições ordenadas neste feito. II. Intime-se a parte executada para o recolhimento das custas pertinentes às baixas das restrições no prazo de 15 (quinze) dias. III. Após, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 17:33
Arquivamento
29/04/2025, 19:13
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:40
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:40
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:13
Confirmada
07/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:40
Confirmada
07/02/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 14:30
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:48
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 12:02
Confirmada
07/10/2024, 00:18
Confirmada
06/10/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002294-72.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002294-72.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$381.215,82 Exequente(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA. (CPF/CNPJ: 16.834.341/0001-00) Rua Carlos Benato, 421 - São Braz - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-440 BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. (CPF/CNPJ: 15.226.273/0001-26) Rua Marechal Deodoro, 869 19 ANDAR - CJ 1901 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-010 GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA. (CPF/CNPJ: 23.704.108/0001-60) Rua Mateus Leme, 1970 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 SM2 INVESTIMENTOS LTDA. (CPF/CNPJ: 15.453.465/0001-75) Rua Mateus Leme, 2004 1 ANDAR - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 Executado(s): DARCI BORGES (RG: 12150415 SSP/PR e CPF/CNPJ: 157.068.269-00) Rua Cascavel, 2772 casa 28, Conj Residencial Açucena - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-090 EVA LEONORA BORGES (RG: 16956635 SSP/PR e CPF/CNPJ: 713.669.709-34) Rua Cascavel, 2772 casa 28, Conj Residencial Açucena - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-090 GOTT MITT COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA (CPF/CNPJ: 33.412.067/0001-92) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2633 Loja 1090 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-350 MARCIO LUIZ PRZYTOCKI (RG: 42686573 SSP/PR e CPF/CNPJ: 698.006.939-04) Rua Alfredo Pujol, 38 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-370 TATIANE RUPPEL DA SILVA PRZYTOCKI (RG: 77105492 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.091.239-02) Rua Alfredo Pujol, 38 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-370
Vistos. I. Chamo o feito à ordem. II. Depreende-se dos autos que, em atendimento à determinação exarada em decisão de ref. 162.1, o Nobre Causídico peticionante veio a comprovar o preenchimento dos pressupostos inerentes à renúncia noticiada (ref. 173.1), bem como veio não só a reiterar, em petitório de ref. 191.1, o pedido de descadastramento de seu nome perante a capa do caderno processual como também a arguir por eventual nulidade quanto à lavratura do termo de penhora de ref. 179.1 ante a suposta caracterização de cerceamento de defesa pela não intimação da parte devedora quanto à decisão prolatada em ref. 171.1. Pois bem. Atendo-se à arguição de nulidade suscitada, oportuno se faz destacar que a simples análise dos autos se demonstra como suficiente para fins de demonstrar que a constituição do imóvel em garantia legal à composição amigável alcançada, da qual inclusive participou o patrono peticionante, restou expressa perante a minuta de acordo apresentada à este Juízo de modo que a decisão da qual se suscita a origem da nulidade em verdade veio tão somente a regularizar vício processual de simples monta constatado quando da ratificação judicial da avença pactuada. Não obstante, se por um lado não se vislumbra eventual irregularidade tal qual apontado pelo douto patrono, por outro tem-se que a manifestação defensiva ofertada após a renúncia do Causídico aos poderes à si outorgados causa, ao menos, estranheza ao presente Juízo, na medida em que sequer há efetivo interesse do defensor quanto à lide aqui exposta ante ao encerramento de sua atuação perante o feito. Ademais, ainda que superável a hipótese, e o que se faz tão somente pelo clamor ao debate, certo é da norma instrumental em vigência que à época da decisão prolatada em sede de embargos de declaração inexistia expressa análise acerca da renúncia noticiada, não havendo o que se falar em eventual isenção de responsabilidade do causídico destinatário da intimação expedida em ref. 172. Por outro lado, devidamente comprovada a hipótese do art. 112 do Código de Processo Civil, não se vislumbram demais óbices ao acolhimento do pedido reiteradamente formulado pelo Nobre Causídico quanto ao seu descadastramento dos autos. III. Desta feita, inicialmente rejeito a arguição de nulidade suscitada em ref. 191.1. IV. Ato contínuo, acolho a renúncia noticiada e, por conseguinte, determino a intimação dos Executados DARCI BORGES, EVA LEONORA BORGES e GOTT MITT COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA para que, no prazo de 10 (dez)dias, regularizem sua representação processual sob pena de prosseguimento do feito na forma do art. 76, § 1º, II do Código de Processo Civil. Consigno desde logo que, no curso do prazo fixado em epígrafe, permanecerá ativa a representação dos Executados pelo d. patrono noticiante, na forma do art. 112, § 1º do Código de Processo Civil. V. Cumprido o determinado supra ou decorrido o prazo fixado, promova-se o descadastramento do patrono peticionante em ref. 191.1 com a consequente habilitação, em sendo o caso, de eventuais novos defensores outorgados e, em seguida, venham os autos conclusos para deliberação. VI. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:34
deferimento
23/09/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:00
Petição (Renúncia de mandato)
14/05/2024, 13:32
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:00
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:57
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 14:43
Confirmada
07/05/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:36
Remessa (em diligência)
26/04/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:18
Ato ordinatório
26/04/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 10:04
Confirmada
19/04/2024, 00:41
Petição (Renúncia de mandato)
10/04/2024, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002294-72.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002294-72.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$381.215,82 Exequente(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA. (CPF/CNPJ: 16.834.341/0001-00) Rua Carlos Benato, 421 - São Braz - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-440 BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. (CPF/CNPJ: 15.226.273/0001-26) Rua Marechal Deodoro, 869 19 ANDAR - CJ 1901 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-010 GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA. (CPF/CNPJ: 23.704.108/0001-60) Rua Mateus Leme, 1970 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 SM2 INVESTIMENTOS LTDA. (CPF/CNPJ: 15.453.465/0001-75) Rua Mateus Leme, 2004 1 ANDAR - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 Executado(s): DARCI BORGES (RG: 12150415 SSP/PR e CPF/CNPJ: 157.068.269-00) Rua Cascavel, 28 Conjunto residencial açucena - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-090 EVA LEONORA BORGES (RG: 16956635 SSP/PR e CPF/CNPJ: 713.669.709-34) Rua Cascavel, 28 Conjunto residencial açucena - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-090 GOTT MITT COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA (CPF/CNPJ: 33.412.067/0001-92) representado(a) por THAY RUPPEL PRZYTOCKI, sócia adm (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rezala Simão, 1316 cs 67 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-180 MARCIO LUIZ PRZYTOCKI (RG: 42686573 SSP/PR e CPF/CNPJ: 698.006.939-04) Rua Alfredo Pujol, 38 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-370 TATIANE RUPPEL DA SILVA PRZYTOCKI (RG: 77105492 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.091.239-02) Rua Alfredo Pujol, 38 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-370 Visto.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados por BELE SHOPPING CENTER LTDA E OUTRAS em face da sentença deste Juízo. É o brevíssimo relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, devem ser acolhidos e comportam integral provimento. Aliás, a questão é tão singela que nem comporta maiores delongas. Portanto, acolho os embargos de declaração e lhes dou provimento. Em consequência, a parte dispositiva da sentença passa a conter a seguinte redação: Determino a penhora do imóvel matrícula nº. 59.031 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Lavre-se o termo pertinente. Int. Curitiba, 05 de abril de 2024. Paulo B Tourinho Magistrado
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 21:04
Procedência
05/04/2024, 14:16
Conclusão (para julgamento)
27/02/2024, 11:58
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:33
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:31
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:30
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 16:03
Confirmada
25/12/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002294-72.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002294-72.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$381.215,82 Exequente(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA. (CPF/CNPJ: 16.834.341/0001-00) Rua Carlos Benato, 421 - São Braz - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-440 BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. (CPF/CNPJ: 15.226.273/0001-26) Rua Marechal Deodoro, 869 19 ANDAR - CJ 1901 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-010 GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA. (CPF/CNPJ: 23.704.108/0001-60) Rua Mateus Leme, 1970 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 SM2 INVESTIMENTOS LTDA. (CPF/CNPJ: 15.453.465/0001-75) Rua Mateus Leme, 2004 1 ANDAR - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 Executado(s): DARCI BORGES (RG: 12150415 SSP/PR e CPF/CNPJ: 157.068.269-00) Rua Cascavel, 28 Conjunto residencial açucena - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-090 EVA LEONORA BORGES (RG: 16956635 SSP/PR e CPF/CNPJ: 713.669.709-34) Rua Cascavel, 28 Conjunto residencial açucena - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-090 GOTT MITT COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA (CPF/CNPJ: 33.412.067/0001-92) representado(a) por THAY RUPPEL PRZYTOCKI, sócia adm (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rezala Simão, 1316 cs 67 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-180 MARCIO LUIZ PRZYTOCKI (RG: 42686573 SSP/PR e CPF/CNPJ: 698.006.939-04) Rua Alfredo Pujol, 38 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-370 TATIANE RUPPEL DA SILVA PRZYTOCKI (RG: 77105492 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.091.239-02) Rua Alfredo Pujol, 38 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-370
Vistos. I. Em que pese o contido em petitório de ref. 151.1, insta salientar desde já que inexiste nos autos qualquer comprovação efetiva da renúncia do nobre causídico, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. II. Desta feita, determino que o patrono peticionante comprove efetiva e documentalmente a remessa e eventual recebimento da comunicação de renúncia pela parte devedora, no prazo de 10 (dez) dias. III. Cumprido o determinado supra, ou decorrido in albis o prazo fixado, voltem os autos conclusos para deliberação. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:31
Mero expediente
11/12/2023, 11:13
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:43
Confirmada
06/08/2023, 00:24
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:32
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 18:19
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 18:19
Petição (Embargos de declaração)
19/07/2023, 10:32
Confirmada
15/07/2023, 00:09
Petição (Renúncia de mandato)
06/07/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002294-72.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$381.215,82 Exequente(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA. BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA. SM2 INVESTIMENTOS LTDA. Executado(s): DARCI BORGES EVA LEONORA BORGES GOTT MITT COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA representado(a) por THAY RUPPEL PRZYTOCKI, sócia adm MARCIO LUIZ PRZYTOCKI TATIANE RUPPEL DA SILVA PRZYTOCKI SENTENÇA Homologação de Acordo, art. 487, III b do CPC I. Tratam os autos de execução de título executivo extrajudicial, figurando no polo ativo BUENA VISTA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (“BUENA VISTA”), SM2 JOCKEY S.A(“SM2”), BELE SHOPPINGCENTER LTDA (“BELE”) e GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA e figurando no polo passivo GOTT MITT COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA, DARCI BORGES, EVA LEONORA BORGES, MARCIO LUIZPRZYTOCK e TATIANE RUPPEL DA SILVA PRZYTOCKI. A inicial foi recebida, sendo determinada a citação da parte devedora, conforme ref. 34. No curso da marcha processual as partes informaram a composição de seus interesses, formalizada por meio do termo de acordo de ref. 142.2. Requisitaram, assim, a homologação do avençado com espeque no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, requerendo assim a extinção do processo. Os autos vieram conclusos. II. Em atenção ao termo de acordo juntado pelas partes, percebe-se que foi requerido, expressamente, a homologação do avençado e a prolação de sentença com espeque no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Não obstante a demanda em tela diga respeito à execução, é de lembrar que os direitos ora discutidos são patrimoniais e disponíveis, permitindo-se a aplicação do disposto no art. 190, caput do CPC, sendo “lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”. Por outro lado, é de se lembrar que a legislação processual vigente prevê expressamente a possibilidade de as partes acionarem o judiciário tendo por interesse a simples “homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor” (art. 725, VIII do CPC). Ou seja, inegável é o interesse processual na homologação do acordo e na constituição de título judicial, assim como a possibilidade processual de adequação do procedimento e do pedido para prolação da sentença nos termos pretendidos. Finalmente, considerando que o judiciário deve sempre incentivar e preferir a resolução amigável dos conflitos, conforme reiteradamente positivado no Código de Processo Civil de 2015 (art. 3º, §§ 2º e 3º e art. 139, V) bem como o princípio da autonomia da vontade, deve se primar pela forma eleita pelas partes para encerrar o presente litígio. III. Diante do exposto supra e do que mais consta dos autos, DEFIRO o pedido apresentado pelas partes para fim de HOMOLOGAR o termo de acordo de ref. 142.2fcustr, constituindo título executivo judicial (art. 515 do CPC) e, por consequência, EXTINGUIR o presente processo com espeque no art. 487, inciso III, alínea b do CPC. IV. Honorários na forma acordada. V. CONDENO a devedora e fiadores ao pagamento das custas processuais remanescentes, considerando ter assumido tal obrigação por meio do acordo, conforme cláusula 13. Tendo em vista o silêncio do acordo nesta parte, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, na forma pro rata, conforme previsão do art. 90, §2º do Código de Processo Civil. INDEFIRO a dispensa das custas processuais remanescentes. O disposto no art. 90, §3º do Código de Processo Civil apenas se aplica aos processos de conhecimento, tendo em vista se tratar de fomento à autocomposição previsto pelo legislador para se alcançar solução de mérito antes de se iniciar qualquer coercitividade judicial. VI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VII. Transcorrido in albis o prazo recursal, recolham-se eventuais custas remanescentes e arquivem-se. Sendo necessário, remetam-se os autos ao contador. EG. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:46
Homologação de Transação
30/06/2023, 18:48
Conclusão (para julgamento)
28/06/2023, 14:03
Petição (Renúncia de mandato)
19/06/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 17:39
Confirmada
15/05/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002294-72.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002294-72.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$381.215,82 Exequente(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA. (CPF/CNPJ: 16.834.341/0001-00) Rua Carlos Benato, 421 - São Braz - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-440 BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. (CPF/CNPJ: 15.226.273/0001-26) Rua Marechal Deodoro, 869 19 ANDAR - CJ 1901 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-010 GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA. (CPF/CNPJ: 23.704.108/0001-60) Rua Mateus Leme, 1970 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 SM2 INVESTIMENTOS LTDA. (CPF/CNPJ: 15.453.465/0001-75) Rua Mateus Leme, 2004 1 ANDAR - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 Executado(s): DARCI BORGES (RG: 12150415 SSP/PR e CPF/CNPJ: 157.068.269-00) Rua Cascavel, 28 Conjunto residencial açucena - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-090 EVA LEONORA BORGES (RG: 16956635 SSP/PR e CPF/CNPJ: 713.669.709-34) Rua Cascavel, 28 Conjunto residencial açucena - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-090 GOTT MITT COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA (CPF/CNPJ: 33.412.067/0001-92) representado(a) por THAY RUPPEL PRZYTOCKI, sócia adm (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rezala Simão, 1316 cs 67 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-180 MARCIO LUIZ PRZYTOCKI (RG: 42686573 SSP/PR e CPF/CNPJ: 698.006.939-04) Rua Alfredo Pujol, 38 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-370 TATIANE RUPPEL DA SILVA PRZYTOCKI (RG: 77105492 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.091.239-02) Rua Alfredo Pujol, 38 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-370
Vistos. I. Ante ao intento expresso de extinção do presente feito em decorrência da avença pactuada entre as partes, inicialmente intime-se a parte credora para que esclareça o pleito de lavratura do termo de penhora, formulado em petitório de ref. 142.1, no prazo de 10 (dez) dias. II. Após, voltem os autos conclusos para homologação do acordo entabulado. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:15
Mero expediente
28/04/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 13:52
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 14:51
Confirmada
11/11/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002294-72.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002294-72.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$381.215,82 Exequente(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA. (CPF/CNPJ: 16.834.341/0001-00) Rua Carlos Benato, 421 - São Braz - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-440 BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. (CPF/CNPJ: 15.226.273/0001-26) Rua Marechal Deodoro, 869 19 ANDAR - CJ 1901 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-010 GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA. (CPF/CNPJ: 23.704.108/0001-60) Rua Mateus Leme, 1970 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 SM2 INVESTIMENTOS LTDA. (CPF/CNPJ: 15.453.465/0001-75) Rua Mateus Leme, 2004 1 ANDAR - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 Executado(s): DARCI BORGES (RG: 12150415 SSP/PR e CPF/CNPJ: 157.068.269-00) Rua Cascavel, 28 Conjunto residencial açucena - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-090 EVA LEONORA BORGES (RG: 16956635 SSP/PR e CPF/CNPJ: 713.669.709-34) Rua Cascavel, 28 Conjunto residencial açucena - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-090 GOTT MITT COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA (CPF/CNPJ: 33.412.067/0001-92) representado(a) por THAY RUPPEL PRZYTOCKI, sócia adm (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rezala Simão, 1316 cs 67 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-180 MARCIO LUIZ PRZYTOCKI (RG: 42686573 SSP/PR e CPF/CNPJ: 698.006.939-04) Rua Alfredo Pujol, 38 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-370 TATIANE RUPPEL DA SILVA PRZYTOCKI (RG: 77105492 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.091.239-02) Rua Alfredo Pujol, 38 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-370
Vistos. I. Intime-se a parte credora para que se manifeste acerca do certificado em ref. 134.1, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. II. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:08
Mero expediente
04/11/2022, 20:52
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/09/2022, 10:52
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 14:21
Ato ordinatório
02/08/2022, 00:34
Ato ordinatório
02/08/2022, 00:34
Apensamento
29/07/2022, 12:11
Ato ordinatório
20/07/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:00
Confirmada
12/07/2022, 12:27
Confirmada
12/07/2022, 12:26
Ato ordinatório
12/07/2022, 00:38
Mandado (entregue ao destinatário)
11/07/2022, 17:50
Mandado (entregue ao destinatário)
11/07/2022, 17:49
Confirmada
28/06/2022, 13:09
Mandado (entregue ao destinatário)
28/06/2022, 10:11
Confirmada
20/06/2022, 18:05
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:04
Ato ordinatório
03/06/2022, 14:55
Ato ordinatório
03/06/2022, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2022, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2022, 14:22
Ato ordinatório
03/06/2022, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2022, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2022, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 09:36
Confirmada
29/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 15:58
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:13
Confirmada
07/05/2022, 00:07
Confirmada
06/05/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:47
Confirmada
23/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 11:22
Expedição de documento (Carta)
03/04/2022, 19:25
Expedição de documento (Carta)
03/04/2022, 19:23
Expedição de documento (Carta)
03/04/2022, 19:21
Expedição de documento (Carta)
03/04/2022, 19:19
Expedição de documento (Carta)
03/04/2022, 19:17
Confirmada
28/03/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 10:15
Confirmada
22/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:10
Ato ordinatório
15/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002294-72.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002294-72.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$381.215,82 Exequente(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA. (CPF/CNPJ: 16.834.341/0001-00) Rua Carlos Benato, 421 - São Braz - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-440 BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. (CPF/CNPJ: 15.226.273/0001-26) Rua Marechal Deodoro, 869 19 ANDAR - CJ 1901 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-010 GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA. (CPF/CNPJ: 23.704.108/0001-60) Rua Mateus Leme, 1970 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 SM2 INVESTIMENTOS LTDA. (CPF/CNPJ: 15.453.465/0001-75) Rua Mateus Leme, 2004 1 ANDAR - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 Executado(s): DARCI BORGES (RG: 12150415 SSP/PR e CPF/CNPJ: 157.068.269-00) Rua Cascavel, 28 Conjunto residencial açucena - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-090 EVA LEONORA BORGES (RG: 16956635 SSP/PR e CPF/CNPJ: 713.669.709-34) Rua Cascavel, 28 Conjunto residencial açucena - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-090 GOTT MITT COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA (CPF/CNPJ: 33.412.067/0001-92) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2633 Loja 1090 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-350 MARCIO LUIZ PRZYTOCKI (RG: 42686573 SSP/PR e CPF/CNPJ: 698.006.939-04) Rua Alfredo Pujol, 38 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-370 TATIANE RUPPEL DA SILVA PRZYTOCKI (RG: 77105492 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.091.239-02) Rua Alfredo Pujol, 38 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-370 I. Acolho a emenda de ref. 65.1. II. Dentre as alterações do Código de Processo Civil vigente, encontra-se a suspensão da regra contida no art. 222, alínea “d”, da lei processual civil de 1973, que vedava expressamente a citação por correio nos processos de execução. Por conseguinte, frise-se que, sob a égide da Lei nº 13.105/2015, a tentativa de citação da Executada por meio de carta entende-se cabível, em que pese a menção ao mandado de citação no art. 829, § 1º do referido diploma legal, uma vez que o posterior ato de penhora poderá ser realizado em mandado próprio. III. Desta feita, cite-se a parte executada pela via postal, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. IV. Deverá constar na carta a ser expedida a ressalva de que a opção pelo pronto pagamento resultará na redução pela metade da verba honorária, nos termos do art. 827, §1º do Código de Processo Civil. A ordem de penhora ou arresto ao Oficial de Justiça será cumprida assim que constatar diretamente perante a Serventia a ausência de pagamento no prazo assinalado, conforme disposto no art. 829, § 1º do Código de Processo Civil, observando, na hipótese de penhora, o § 2º do art. 829 e, no caso de arresto, o art. 830, ambos do referido códex. Esteja ainda presente na carta a advertência de que a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à Execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915, § 1º), ou, na hipótese de deprecação, da juntada aos autos da comunicação da citação, a ser encaminhada pelo Juízo Deprecado, inclusive por meios eletrônicos (art. 915, §2º c/c § 4º). Conste também a orientação que, no prazo para oposição de embargos, faculta-se à parte executada, caso reconheça o crédito do Exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acompanhado das custas e honorários de advogado, pugnando pelo pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (média aritmética entre o INPC e o IGP/DI – art. 1º do Decreto nº 1.544/1995) e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, caput). V. Cumprido o determinado no item III supra para o pagamento do débito, e havendo requerimento da parte credora, expeça-se, desde logo, certidão para fins de averbação da existência da presente demanda junto ao registro de imóveis, veículos ou demais bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Consigno desde já que, em havendo o cumprimento do determinado em epígrafe, deverá a parte exequente comunicar ao Juízo a efetivação das averbações no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento, conforme disposto no art. 828, §§ 1º e 3º do referido códex. VI. Ainda, havendo requerimento neste sentido, poderá a Serventia expedir, após o transcurso de prazo para o pagamento do débito, os ofícios aos órgãos de proteção ao crédito porventura indicados pelo credor, nos moldes do art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, restando desde já consignado que, em caso de pagamento integral da obrigação, garantia da execução ou extinção da presente demanda, a inscrição será imediatamente cancelada. VII. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da Execução, verba esta reduzida pela metade para o caso de pronto pagamento, nos termos do art. 827, § 1º do Código de Processo Civil. VIII. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de março de 2022. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:04
deferimento
10/03/2022, 19:48
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:13
Confirmada
13/02/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002294-72.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$381.215,82 Exequente(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA. BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA. SM2 INVESTIMENTOS LTDA. Executado(s): DARCI BORGES EVA LEONORA BORGES GOTT MITT COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA MARCIO LUIZ PRZYTOCKI TATIANE RUPPEL DA SILVA PRZYTOCKI I. Dou por regular a representação processual das requerentes, considerando as novas procurações de mov. 59 e 60. II. Determino a emenda à inicial. Primeiramente, o termo de ref. 1.14 está digitalizado em péssima qualidade, dificultando sua leitura. Requer-se, assim, a juntada de nova versão. Em segundo lugar, consta de mov. 61.2 que parte do débito diria respeito à taxas e condomínio vencidos. Veja-se que, nos termos do art. 784, VIII do CPC, “são títulos executivos extrajudiciais: o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio”. Dito isto, necessário que se comprove documentalmente os valores em aberto que digam respeito a condomínio e taxas, não bastando a simples indicação no cálculo. Acaso a pretensão seja de, simplesmente, reconhecer a exequibilidade das dívidas independentemente da prova documental, considerando o disposto pelo art. 784, III (documento particular assinado por duas testemunhas) também não assiste razão à parte. Referidas taxas e contribuições condominiais possuem valor variável e decorrem de obrigações alheias ao contrato principal, de modo que o título não se revela líquido e certo per se no que tocam tais valores. Essencial, portanto, a demonstração pormenorizada dos valores pertinentes à associação, taxas e condomínio, com a devida prova documental. Intime-se a parte para atender o disposto supra, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:04
Mero expediente
31/01/2022, 19:31
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:55
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 17:36
Confirmada
03/10/2021, 01:36
Confirmada
03/10/2021, 01:34
Confirmada
03/10/2021, 01:33
Confirmada
03/10/2021, 01:31
Confirmada
24/09/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 18:23
Documento (Acórdão)
22/09/2021, 18:23
Recebimento
16/09/2021, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002294-72.2021.8.16.0194 Visto. Quanto a matéria de fundo, entendo que se trata de questão bem apreciada na decisão agravada, cujos fundamentos não foram abalados pelas razões da Agravante. Isto posto, mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Int. Curitiba, 09 de setembro de 2021. Paulo B. Tourinho Magistrado
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 20:09
Mero expediente
09/09/2021, 19:57
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 12:32
Documento (Acórdão)
09/09/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:55
Confirmada
08/08/2021, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002294-72.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$381.215,82 Exequente(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA. BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA. SM2 INVESTIMENTOS LTDA. Executado(s): DARCI BORGES EVA LEONORA BORGES GOTT MITT COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA MARCIO LUIZ PRZYTOCKI TATIANE RUPPEL DA SILVA PRZYTOCKI
Vistos. I. Tratam os autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BUENA VISTA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (“BUENA VISTA”), SM2 JOCKEY S.A (“SM2”), BELE SHOPPING CENTER LTDA (“BELE”) e GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA, em face de GOTT MITT COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA, DARCI BORGES, EVA LEONORA BORGES, MARCIO LUIZ PRZYTOCKI e TATIANE RUPPEL DA SILVA PRZYTOCKI, ambos devidamente qualificados. A parte autora opôs embargos declaratórios contra despacho de ref. 26.1. O despacho determinou que a parte prestasse esclarecimentos e que apresentasse os documentos de representação devidamente atualizados. A Requerente alega que o referido despacho estar eivado de obscuridade, vez que não apresentou qual o fundamento legal ou razão para se exigir a atualização dos instrumentos de mandato, vez que as procurações foram outorgadas por tempo indeterminado. Autos vieram conclusos. II. RECEBO os embargos, vez que tempestivos. III. MERECEM PROVIMENTO. A parte autora requereu esclarecimento quanto a fundamento jurídico ou razões para exigência de procuração atualizada. Vejamos: À ref. 1.2 foi apresentada procuração em que BUENA VISTA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA outorgou poderes sem estipular período de duração em MARÇO/2016. À ref. 1.4, também sem estipular termo da procuração, foi outorgado poderes pela SM2 - JOCKEY S.A em junho/2019. À ref. 1.8 foi juntada a procuração outorgada pela GRCA PARTICIPAÇÕES LRDA, em janeiro/2018, também sem estipulação de termo final. À ref. 1.10 os Requerentes acostaram procuração em que JOCKEY PLAZA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LRDA outorgou poderes em junho/2019, sem estipular prazo. Foi ressaltado pela parte autora à ref. 32.1 que a JOCKEY PLAZA ADMINISTRADORA figurou apenas como representante no contrato de aluguel, não sendo parte da demanda. À ref. 1.7 foi acostada procuração em que todos os Requerentes da presente demanda outorgaram poderes à JOCKEY PLAZA ADMINISTRADORA DE SHOPPINGS CENTERS LTDA pelo prazo de 12 meses, a contar de junho/2019. Percebe-se, portanto, que todas as procurações são de período superior a 2 (dois) anos, sendo uma delas, inclusive, de período superior a 5 (cinco) anos, ante a fragilidade do instrumento procuratório antigo para a propositura de nova demanda e em observância ao dever geral de cautela do Juízo, é possível exigir a juntada de instrumentos procuratórios atualizados. Além disto, deve ser considerada a ausência de procuração que outorga poderes aos patronos pela Requerente BELE SHOPPING CENTER LTDA (“BELE”). Reforço, ainda, com o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA PREVDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. LONGO LAPSO ENTRE A OUTORGA E A APRESENTAÇÃO EM JUÍZO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. 1. É possível a exigência de procuração atualizada, com fundamento no poder de cautela do magistrado, sobretudo quando decorridos quase 02 (dois) anos entre a outorga e a apresentação em juízo. 2. Oportunizada a juntada de procuração atualizada, a parte sustentou a sua desnecesidade. 3. Extinção do processo sem julgamento do mérito pelo não cumprimento de diligência indispensável à instauração da relação processual. 4. Precedentes deste colegiado. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50118648720184047204 SC 5011864-87.2018.4.04.7204, Relator: ERIKA GIOVANINI REUPKE, Data de Julgamento: 20/03/2019, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC) IV. Nestes termos, RECEBO os presentes embargos e DOU PROVIMENTO, a fim de sanar a obscuridade apontada. V. Desta feita, esclarecida a motivação, INTIME-SE a parte autora para que apresente os instrumentos procuratórios devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias. VI. Ainda, recebo o esclarecimento de ref. 32.1. VII. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 15:14
deferimento
27/07/2021, 16:55
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 14:24
Petição (Embargos de declaração)
23/07/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 17:09
Confirmada
17/07/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002294-72.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$381.215,82 Exequente(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA. BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA. SM2 INVESTIMENTOS LTDA. Executado(s): DARCI BORGES EVA LEONORA BORGES GOTT MITT COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA MARCIO LUIZ PRZYTOCKI TATIANE RUPPEL DA SILVA PRZYTOCKI Visto. Reconheço este Juízo como prevento para a condução das ações conexas. Será necessário emendar a inicial. Vejamos. I. Consta no contrato de locação que JOCKEY PLAZA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA é uma das empresas locadoras, todavia embora tenha sido apresentada uma procuração, não foi inserido no polo ativo da demanda. Além disto, a procuração acostada quanto a referida empresa é de junho/2019 e não foi apresentado o documento societário atualizado. Desta feita, INTIMEM-SE os Requerentes para que esclareçam, e, em caso de inserção no polo passivo, que apresentem procuração atualizada e o documento societário devidamente atualizado. II. Todas as procurações apresentadas são antigas sendo: BUENA VISTA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (“BUENA VISTA”) procuração de março/2016; SM2 JOCKEY S.A (“SM2”) procuração de junho/2019; BELE SHOPPING CENTER LTDA (“BELE”) procuração de novembro/2019 e GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA procuração de janeiro/2018. Assim, INTIMEM-SE os Requerentes para que acostem procuração assinada e atualizada. III. Ainda, verifica-se que a denominação das empresas SM2 JOCKEY S.A (“SM2”) e BUENA VISTA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (“BUENA VISTA”) é encontrada como: SM2 INVESTIMENTOS LTDA e BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. Desta forma, INTIMEM-SE os Requerentes para esclarecerem e atualizarem a denominação na peça exordial. IV. Considerando os itens supra, INTIME-SE a parte requerente para que preste os esclarecimentos, bem como emende a peça inicial, acostando os documentos requeridos e alterando a petição exordial no que for necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. V. Cumprido o determinado, ou decorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para decisão inicial. VI. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:14
Mero expediente
02/07/2021, 18:16
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 01:02
Apensamento
01/07/2021, 15:40
Redistribuição (incompetência; prevenção)
22/06/2021, 08:09
Remessa (em diligência)
08/06/2021, 15:08
Expedição de documento (Ofício)
08/06/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 12:36
Confirmada
25/05/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002294-72.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0002294-72.2021.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Locação de Imóvel Principal: Valor da Causa: R$381.215,82 BELE SHOPPING CENTER LTDA. BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. Exequente(s): GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA. SM2 INVESTIMENTOS LTDA. DARCI BORGES EVA LEONORA BORGES Executado(s): GOTT MITT COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA MARCIO LUIZ PRZYTOCKI TATIANE RUPPEL DA SILVA PRZYTOCKI Vistos,
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BUENA VISTA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA E OUTRAS em face de GOTT MITT COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA (1), DARCI BORGES (2), EVA LEONORA BORGES (3), MARCIO LUIZ PRZYTOCKI (4) e TATIANE RUPPEL DA SILVA PRZYTOCKI (5). A demanda tem por objeto o inadimplemento do contrato de locação firmado entre as exequentes e a primeira executada, no qual dos demais executados figuram como fiadores. Distribuídos os autos a este juízo, o PROJUDI apontou hipótese de prevenção com a ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, autuada sob nº 0001708-35.2021.8.16.0194, e de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL, autuada sob nº 0012942-82.2019.8.16.0194. Intimada, a parte exequente alegou que as demandas seriam independentes, na medida não haveria identidade de partes, pedido ou causa de pedir. Além disso, com relação à ação homologatória, o processo foi extinto sem análise do mérito, com sentença transitado em julgado. É o relatório. Pois bem, da exegese do artigo 55 do Código de Processo Civil, depreende-se que, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando possuírem em comum o pedido ou a causa de pedir, devendo ser reunidas para julgamento em conjunto, quando houver risco de prolação de decisõesconflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente. Cumpre esclarecer que a causa de pedir consubstancia-se nos elementos identificadores da ação, constituída pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido formulados pelo autor na petição inicial. No particular, constata-se a existência de identidade da relação jurídica de direito material (contrato de locação) discutida nesta demanda e na ação de despejo por falta de pagamento sob nº 0001708-35.2021.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 22ª Vara Cível deste Foro Central. Muito embora não haja semelhança entre os pedidos e os fundamentos jurídicos das referidas ações, é certo que estas foram intentadas por força dos mesmos fatos: o inadimplemento dos alugueres e demais encargos relativos a locação. O que se verifica, em verdade, é existência de identidade de debate sobre o contrato de locação, que faz parte da causa de pedir remota de ambas as demandas. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reconhecido a existência de necessidade de reunião das ações em casos tais: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA 6 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ PARA O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DO MESMO FORO E COMARCA, JUSTIFICADO NA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDA – CONFLITO SUSCITADO SOB FUNDAMENTO DE QUE INEXISTE A CONEXÃO POR SEREM DISTINTOS OS PEDIDOS E AS CAUSAS DE PEDIR – AMBAS AS DEMANDAS FUNDADAS NA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA E QUE POSSUEM A MESMA SITUAÇÃO FÁTICA COMO CAUSA DE PEDIR REMOTA – PREJUDICIALIDADE EXTERNA EVIDENCIADA – RESULTADO DO JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS QUE POSSUI POTENCIAL PARA INTERFERIR NA APRECIAÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA – EVIDENTE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES – EXEGESE DO ARTIGO 55, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0025293-36.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 26.10.2020) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – ANTERIOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SOBRE O MESMO CONTRATO - CONEXÃO - EXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. Tratando-se de ações com idêntica causa de pedir remota, há conexão entre a Ação de Busca e Apreensão e a Ação Revisional, oriundas do mesmo contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0005070-79.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 05.10.2020) Não fosse isso suficiente, o Código de Processo Civil ainda prevê, no art. 55, §2º, inciso I, que se reputam conexas a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativas ao mesmo ato jurídico. Por fim, a análise separada dos feitos ocasionaria evidente risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, inclusive porque, uma vez citados, o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando a purgação da mora (art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1.991). Tal circunstância influencia diretamente no resultado desta demanda, porque a purgação da mora faz desaparecer o inadimplemento da obrigação de pagar quantia certa, sendo que inadimplemento é pressuposto fático da execução de título extrajudicial (CPC, art. 786, caput). Reconhecida a necessidade de reunião, vale ressaltar que ela deverá ocorrer perante o juízo prevento, de acordo com o que dispõe o art. 59 do Código de Processo Civil: “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” Assim, da análise dos autos nº 0001708-35.2021.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 22ªVara Cível deste Foro Central, observa-se que a ação de despejo foi distribuída em data de 26/02/2021, enquanto esta demanda foi distribuída em 16/06/2021. Aliás, oportuno apenas destacar que ação proposta com o intuito de homologar a transação havida entre partes, que tramitou perante o Juízo da 23ª Vara Cível de Curitiba, foi extinta sem julgamento do mérito em razão de irregularidade da representação processual. Portanto, se o acordo não foi homologado e não houve formação de título executivo judicial, resta afasta a possibilidade de reunião com a demanda homologatória. Por fim, embora aqui também haja irregularidade na representação processual, a análise da competência precede a exame dos pressupostos processuais. Postas essas considerações, reconheço a existência conexão com a ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, autuada sob nº 0001708-35.2021.8.16.0194, indicados, determinando a remessa deste feito ao d. Juízo prevento da 22ª Vara Cível desta Capital, diante da antiguidade da distribuição. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (ets)
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 16:28
Incompetência
03/05/2021, 18:18
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 10:46
Confirmada
28/03/2021, 00:28
Confirmada
28/03/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 14:45
Recebimento
17/03/2021, 11:40
Distribuição (sorteio)
17/03/2021, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)