Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018194-02.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018194-02.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$377.546,36 Exequente(s): BRITICI & CIA LTDA Executado(s): RENATO ROCHA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
Vistos, etc. Inicialmente, por cautela, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de seq. 643.1. Ainda, baseado no exposto nos artigos 77, inciso VII e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considero válida a intimação de seq. 645.1. Contudo, antes de analisar o pedido de leilão, intime-se a exequente para, no prazo de de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos matrícula atualizada referente aos imóveis, bem como, apresentar planilha de débito atualizada. Sem prejuízo, defiro o pedido de seq. 631.1. Expeçam-se ofícios aos tabelionatos indicados em seq. 628, a fim de que informem acerca da autenticidade dos selos. Conste no ofício que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias. Por fim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto aos seqs. 571, 572 e 573, conforme outrora determinado. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 645) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2026, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2026, 09:55
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 18:19
Confirmada
19/06/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 09:12
Documento (Outros documentos)
08/06/2026, 09:12
Petição (Petição (outras))
05/06/2026, 11:04
Confirmada
05/06/2026, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 645) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2026, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2026, 09:55
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 18:19
Confirmada
19/06/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 09:12
Documento (Outros documentos)
08/06/2026, 09:12
Petição (Petição (outras))
05/06/2026, 11:04
Confirmada
05/06/2026, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 15:53
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0018194-02.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018194-02.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$377.546,36 Exequente(s): BRITICI & CIA LTDA Executado(s): RENATO ROCHA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA Habilite-se Sidinei Balan como terceiro interessado (ev. 614) e intime-o para se manifestar quanto ao contido na petição retro. Ainda, cumpra-se integralmente o item I do despacho de ev. 505.1, intimando-se a executada acerca da penhora dos imóveis, através de seu advogado (art. 841, §1º), ou não tendo advogado habilitado nos autos intime-a pessoalmente por via postal (art. 841, §2º). Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta hc
06/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 14:32
Confirmada
27/04/2026, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 12:28
Ato ordinatório
27/04/2026, 12:26
Mero expediente
22/04/2026, 13:26
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 17:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 15:43
Confirmada
29/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018194-02.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018194-02.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$377.546,36 Exequente(s): BRITICI & CIA LTDA Executado(s): RENATO ROCHA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA A respeito das manifestações de ev. 571, 572, 573 e 614, intime-se a parte exequente na forma da decisão de ev. 568. Ademais, cumpra-se com o levantamento das penhoras sobre os imóveis já indicados na decisão de ev. 568, com o que concordou a parte exequente em ev. 575. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:51
Mero expediente
12/03/2026, 15:40
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 11:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 00:54
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Confirmada
03/02/2026, 11:11
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 21:42
Mandado (entregue ao destinatário)
02/02/2026, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 09:42
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:22
Confirmada
29/01/2026, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 16:53
Documento (Certidão)
28/01/2026, 13:31
Ato ordinatório
15/01/2026, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2026, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0018194-02.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018194-02.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$377.546,36 Exequente(s): BRITICI & CIA LTDA Executado(s): RENATO ROCHA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA Cumpra-se o item II do despacho de ev. 530.1, observando-se que a avaliação deve ocorrer sobre os imóveis penhorados e que não foram objeto de liberação da penhora. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta hc
10/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 09:52
Confirmada
09/12/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:09
Mero expediente
23/11/2025, 19:54
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:04
Confirmada
23/10/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 08:41
Confirmada
21/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:49
Confirmada
16/09/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018194-02.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018194-02.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$377.546,36 Exequente(s): BRITICI & CIA LTDA Executado(s): RENATO ROCHA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA A presente execução constantemente vem sendo interpelada por petições de terceiros interessados, requerendo a retirada de restrições que recaem sobre matrículas de imóveis por eles adquiridos. O exequente concordou com alguns levantamentos e as medidas foram retiradas. Após isso, surgiram mais cinco requerimentos de terceiros adquirentes de imóveis, pedindo o levantamento de restrições: 1) JOSIANE ALVES VIEIRA e EVERALDO ALVES VIEIRA: matrícula n.º 42.988; 2) CLEVERSON FERNANDES SILVEIRA: matrículas n.º 43.233, n.º 43.234 e matrícula n.º 43.007; 3) ADEMIR MARCILIANO DA SILVA: matrícula n.º 43.005; 4) EMIRG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA: matrícula n.º 43.183; 5) LKS EMPREENDIMENTOS LTDA: matrículas n.º 43.229 e n.º 43.230; Intime-se a parte exequente para dizer se concorda com o levantamento da restrição sobre cada matrícula acima mencionada. Caso o exequente concorde, proceda-se à imediata liberação da restrição/penhora/indisponibilidade, independentemente de nova conclusão. Havendo discordância, intimem-se os terceiros para que, querendo, apresentem incidente de embargos de terceiro, para discussão sobre proteção da sua posse, não sendo viável, ou processualmente adequado, que a questão seja tratada no bojo desta ação. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 17:03
Mero expediente
05/09/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 10:27
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:20
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 17:19
Confirmada
08/08/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018194-02.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018194-02.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$377.546,36 Exequente(s): BRITICI & CIA LTDA Executado(s): RENATO ROCHA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA I - Diante da concordância da parte exequente (ev. 516), proceda-se ao levantamento da penhora dos imóveis de matrículas n.º 43.167 e n.º 43.170. Os custos para levantamento das restrições devem recair aos adquirentes, que não efetuaram o registro da aquisição na respectiva matrícula, consoante inteligência da Súmula n.º 303 do STJ. Comuniquem-se os respectivos Ofícios de Imóveis. Oportunamente, promova-se a desabilitação dos peticionantes de ev. 499 e 506. II – Quanto aos demais imóveis penhorados, defiro o pedido do exequente para avaliação dos bens. Expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido pelo sr. Oficial de Justiça. Com o retorno da avaliação, intimem-se as partes para manifestação. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
08/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 08:51
Confirmada
04/08/2025, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:54
Ato ordinatório
01/08/2025, 15:52
Ato ordinatório
01/08/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Documento (Informações)
30/07/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 09:37
Remessa (em diligência)
22/07/2025, 18:40
Ato ordinatório
22/07/2025, 18:36
Mero expediente
22/07/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 11:26
Confirmada
22/07/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:15
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 09:44
Confirmada
16/07/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 08:20
Documento (Decisão)
15/07/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 11:50
Confirmada
10/07/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018194-02.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018194-02.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$377.546,36 Exequente(s): BRITICI & CIA LTDA Executado(s): RENATO ROCHA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA Intime-se a parte credora para esclarecer se a sua concordância com o levantamento da constrição é referente apenas ao imóvel de matrícula n.º 43.167 (petição de ev. 499) ou também envolve o imóvel de matrícula n.º 43.170 (petição de documentos de ev. 506). Havendo concordância da parte credora quanto a ambos, proceda-se ao levantamento da indisponibilidade sobre os referidos bens. Em caso de discordância da parte credora com relação a algum imóvel, dê-se ciência aos adquirentes de que eventual impugnação à constrição deverá ser manejada pela via dos embargos de terceiro. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) DEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Mero expediente
24/06/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018194-02.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018194-02.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$377.546,36 Exequente(s): BRITICI & CIA LTDA Executado(s): RENATO ROCHA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA I - Em se tratando de bens imóveis, lavre-se a termo a penhora da cota parte da empresa executada, dos imóveis de matrícula de ev. 503, nos termos do art. 838 do CPC. Intime-se a executada através de seu advogado (art. 841, §1º), ou não tendo advogado habilitado nos autos intime-a pessoalmente por via postal (art. 841, §2º). Registro que, nos termos do artigo 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. II - Ainda, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto a petição de ev. 499, no prazo de 5 dias. Havendo concordância do credor, proceda-se ao levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel descrito na matrícula n.º 43.167 do 3º CRI de Maringá. Caso contrário, intime-se o terceiro interessado, ficando ciente de que eventual impugnação à constrição deverá ser manejada pela via dos embargos de terceiro. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta hc
19/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 13:46
Confirmada
18/06/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 14:02
deferimento
10/06/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:04
Confirmada
06/06/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018194-02.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018194-02.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$377.546,36 Exequente(s): BRITICI & CIA LTDA Executado(s): RENATO ROCHA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA Intime-se a parte exequente para juntar aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis que deseja penhorar, no prazo de 15 dias, haja vista que foram juntados apenas documentos obtidos em site de cartório digital, sem valor de certidão, conforme consta expressamente neles. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta hc
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 10:50
Mero expediente
21/05/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 13:34
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:57
Confirmada
10/04/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:43
Apensamento
28/03/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 18:16
Confirmada
18/03/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018194-02.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018194-02.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$377.546,36 Exequente(s): BRITICI & CIA LTDA Executado(s): RENATO ROCHA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA Intime-se a parte exequente a respeito da manifestação de ev. 487. Havendo concordância do credor, proceda-se ao levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel descrito na matrícula n.º 43.164 do 3º CRI de Maringá. Caso contrário, intime-se o terceiro interessado, ficando ciente de que eventual impugnação à constrição deverá ser manejada pela via dos embargos de terceiro. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) DEFERIDO O PEDIDO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:11
deferimento
17/03/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 18:44
Confirmada
03/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 13:22
Confirmada
20/02/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 12:52
Documento (Ofício)
20/02/2025, 12:52
Confirmada
07/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018194-02.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018194-02.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$377.546,36 Exequente(s): BRITICI & CIA LTDA Executado(s): RENATO ROCHA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA I – Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pedido de ev. 475, no prazo de 10 dias. II – O exequente foi intimado para juntar o contrato social da (s) empresa (s) que pretende a penhora de cota social em nome do executado. Na petição de ev. 476, apresentou pedido de reconhecimento de formação de grupo econômico para alcance de quinze empresas supostamente vinculadas à executada RR Padrão. Todas essas empresas atuam no ramo de incorporação e empreendimento imobiliário, corretagem, compra, venda e avaliação de imóveis, tendo como sócios comuns Renato Rocha e sua esposa, além de outros familiares. Também afirma que o executado Renato Rocha é sócio oculto na empresa SMART REAL STATE S/A. Pede que todas passem a compor o polo passivo desta ação. Para reconhecimento da formação de grupo econômico e inclusão de outras empresas no polo passivo, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Veja-se a redação do artigo 134 do CPC: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Por meio da instauração deste procedimento incidental é que será analisado o caso concreto e oportunizado o exercício do contraditório pela parte contrária. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO EM AUTOS APAR-TADOS. PROVIDÊNCIA ADEQUADA. CONTRA-DITÓRIO, AMPLA DEFESA E INSTRUÇÃO ES-PECÍFICA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTI-DA. recurso NÃO provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0049634-75.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SE-GUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER COR-REA - J. 27.03.2023) Logo, é inviável a análise do requerimento nesta ação, de modo que REJEITO o pedido formulado pela exequente. Sem prejuízo, nestes autos poderá a parte exequente requerer a penhora de cotas sociais que o executado possua em outras empresas, conforme esclarecido anteriormente. Intime-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:28
Indeferimento
24/01/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:00
Confirmada
29/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018194-02.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018194-02.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$377.546,36 Exequente(s): BRITICI & CIA LTDA Executado(s): RENATO ROCHA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA I - O exequente, com fundamento no artigo 139, inciso IV, CPC, formulou pedido de suspensão da CNH e dos cartões de crédito do devedor Renato Rocha. O pedido não comporta acolhimento. O artigo 139, inciso IV, CPC dispõe: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Conforme dispõe a norma supracitada, admite-se o uso de medidas coercitivas atípicas, como bloqueio de CNH e cartões de crédito, para cumprimento da ordem judicial, ainda que não estejam diretamente relacionadas à obrigação de pagar, desde que, diante das peculiaridades do caso concreto, sejam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e respeitados os direitos fundamentais do executado. Isso porque, não se pode perder de vista que, não obstante a busca pela satisfação do crédito da parte exequente, a execução deve se operar da forma menos gravosa ao devedor, consoante norma do artigo 805 do CPC. Sobre tal tema, recentemente o STF decidiu que: “São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados” (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 - Info 1082). Segundo a Corte, as medidas atípicas que serão aplicadas devem ser avaliadas pelo juiz no caso concreto, aplicando ao devedor aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada. No caso em análise, é de se notar que a suspensão da CNH e dos cartões de crédito do executado é medida extremamente gravosa e desproporcional. Isso porque, não há indícios de ocultação ou blindagem patrimonial, tendo sido realizadas diversas buscas em nome do executado por todos os meios de localização de bens disponíveis (Bacenjud, Sisbajud, Infojud, CNIB, Renajud), ainda que infrutíferas. Nesse contexto a medida requerida implicaria cerceamento da liberdade de locomoção do executado, sem que se vislumbre maior efetividade no cumprimento da ordem judicial de pagamento, já que não garantiria, de forma segura, o recebimento do valor, mas muito provavelmente constituiria medida que feriria a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a proporcionalidade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE BLOQUEIO DO PASSAPORTE E CNH DO EXECUTADO. ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDAS ATÍPICAS QUE DEVEM SER ANALISADAS EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTAS NO SENTIDO DA OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A ADOÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA EXECPCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0041839-18.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 10.12.2022) Portanto, INDEFIRO a aplicação das medidas coercitivas atípicas requeridas. II – Intime-se o exequente para juntar aos autos cópia do (s) contrato (s) social (is) das empresas que pretende a penhora de cota social em nome do executado, no prazo de 10 dias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:36
Indeferimento
11/11/2024, 19:11
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
05/10/2024, 19:34
Confirmada
01/10/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 17:30
Confirmada
14/09/2024, 17:28
Ato ordinatório
14/09/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 19:04
Confirmada
06/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 08:01
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 11:18
Confirmada
12/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 08:49
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
29/06/2024, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2024, 17:09
Confirmada
23/06/2024, 00:04
Confirmada
23/06/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018194-02.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018194-02.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$377.546,36 Exequente(s): BRITICI & CIA LTDA Executado(s): RENATO ROCHA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA I – Considerando que a busca de bens penhoráveis tem sido infrutífera, defiro o pedido de pesquisa junto ao sistema Infojud, devendo ser requisitadas as últimas 03 declarações em nome da parte devedora. Sendo positiva a pesquisa, anote-se a restrição de visualização das declarações de bens da parte devedora, para que apenas esta Magistrada e os procuradores habilitados tenham acesso aos referidos documentos. II –Como se extrai dos autos, todas as tentativas de satisfação do crédito exequendo foram infrutíferas, uma vez que o devedor não possui bens penhoráveis. Isto posto, defiro a indisponibilidade de bens da parte executada via CNIB. Neste sentido, precedentes do e. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTO ACESSÍVEL ÀS DEMANDAS JUDICIAIS PRIVADAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE À LUZ DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0049895-11.2020.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 10.05.2021) Requisite-se, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a indisponibilidade de bens da parte devedora, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. III -Indefiro o pedido de bloqueio de circulação do veículo e cancelamento do CRLV, uma vez que o bem se encontra apenas bloqueado judicialmente, e nem mesmo penhorado está. Portanto, se a propriedade do bem ainda é da parte devedora, incabível o pedido. Ademais, por se tratar de bem móvel, cuja propriedade se transfere pela mera tradição, não se pode descartar a hipótese de que os bens podem se encontrar na posse de terceiros de boa-fé. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS EM NOME DOS DEVEDORES VIA SISTEMA RENAJUD – REQUERIMENTO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE UM DOS AUTOMÓVEIS – INDEFERIMENTO – ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA MEDIDA COMO GARANTIA DE SUCESSO DA PENHORA – PREVISÃO NO REGULAMENTO DO RENAJUD – DESCABIMENTO – PROCEDIMENTO DE PENHORA AINDA EM FASE INICIAL – AUSÊNCIA DE TENTATIVAS DE SE LOCALIZAR O BEM E, DE CONSEGUINTE, DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO – INEXISTÊNCIA, POR IGUAL, DE PERIGO DE DEPRECIAÇÃO – RÉU QUE, PESE REVEL, POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO E POSSUI ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS – MEDIDA EXCEPCIONAL QUE CULMINA NA INDISPONIBILIDADE TOTAL DO BEM E QUE, IPSO FACTO, POR ORA NÃO SE JUSTIFICA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O Regulamento do Renajud não estabelece qualquer norma material relativa à restrição judicial de veículos mas, sim, traz orientações voltadas aos usuários do Sistema, com vista a operacionalizar e, pois, a padronizar procedimentos informatizados. É dizer: o ato normativo apresenta as ferramentas disponíveis no Renajud, mas não os requisitos ou condições para a sua aplicação, que fica subordinada à legislação processual e à atuação do Julgador.2. À míngua de previsão específica na legislação processual, a restrição de circulação de veículo se insere no poder geral de efetivação de ordens judiciais previsto pelo art. 139, IV, do CPC e se funda na tentativa de ocultação ou em embaraços para a localização do objeto da penhora. (TJPR - 10ª C.Cível - 0041372-44.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 06.04.2020) IV - Após, intime-se a parte credora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 10:27
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018194-02.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018194-02.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$377.546,36 Exequente(s): BRITICI & CIA LTDA Executado(s): RENATO ROCHA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA Os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados nos embargos à execução deverão ser cobrados no bojo desta ação (art. 85, §13º, do CPC), juntamente com a verba principal, sem o início de cumprimento de sentença. Portanto, indefiro a aplicação da sistemática dos artigos 513 e seguintes do CPC, por ser processualmente inadequada. Intime-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
06/06/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 11:27
Indeferimento
04/06/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
18/05/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:11
Confirmada
12/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 09:05
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 09:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/03/2024, 15:27
Ato ordinatório
05/03/2024, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 12:38
Confirmada
27/02/2024, 12:36
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2024, 17:50
Confirmada
10/02/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 09:58
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 09:58
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:25
Petição (Renúncia de mandato)
04/01/2024, 14:27
Ato ordinatório
19/12/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 11:34
Confirmada
18/12/2023, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2023, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:31
Confirmada
11/12/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018194-02.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018194-02.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$377.546,36 Exequente(s): BRITICI & CIA LTDA Executado(s): RENATO ROCHA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA I - Quanto ao mandado de penhora do veículo constrito e o INFOJUD, cumpra-se o que já foi determinado na decisão de item 372.1. II – Quanto ao CNIB, tendo em vista o precedente firmado no REsp nº 1.377.507-SP, deixo para analisar o pedido após o esgotamento das diligencias judicias para encontrar bens penhoráveis. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
17/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 17:02
Confirmada
16/11/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 16:54
Mero expediente
30/10/2023, 15:00
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 10:11
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:42
Confirmada
08/10/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:46
Confirmada
25/09/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:33
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 13:59
Confirmada
08/08/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 17:28
Ato ordinatório
30/06/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018194-02.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018194-02.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$377.546,36 Exequente(s): BRITICI & CIA LTDA Executado(s): RENATO ROCHA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA I – Defiro o pedido de inclusão do nome dos executados nos registros de inadimplentes, conforme autoriza o art. 782, §§ 3º e 5º do CPC. II – Frustrada a tentativa, proceda-se a pesquisa de eventuais veículos registrados em nome da parte devedora, por meio do sistema RENAJUD. Não deverá ser objeto de bloqueio veículo gravado com garantia de alienação fiduciária, em razão da proibição contida no art. 7-A do Decreto-Lei 911/68. Caso encontrado algum veículo, proceda-se somente o bloqueio de transferência, intimando-se o exequente para, no prazo de 10 dias, dizer do interesse na penhora, indicando o endereço para a realização da diligência. Na sequência, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação. III – Se a pesquisa for infrutífera, DEFIRO a busca de informações fiscais da parte devedora, pelo sistema INFOJUD, para a finalidade de busca de bens, devendo ser requisitadas as últimas 03 declarações. Deverá a Escrivania tomar as diligências cabíveis para que apenas os procuradores habilitados tenham acesso aos autos. IV – Infrutíferas as diligências, façam conclusos para análise dos demais pedidos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
30/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:42
Confirmada
29/06/2023, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:20
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:47
Confirmada
29/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:30
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018194-02.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018194-02.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$377.546,36 Exequente(s): BRITICI & CIA LTDA Executado(s): RENATO ROCHA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA I - Defiro o requerimento da parte credora, para tentativa reiterada de bloqueio de valores (a chamada “teimosinha”), e determino a penhora de ativos da parte devedora, via sistema SISBAJUD: a) encontrados valores, promova-se o bloqueio e a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. b) após, intime-se a parte devedora pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para que, no prazo de 5 dias, comprove a ocorrência de qualquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou se manifeste na forma do art. 525, §11º do CPC, no prazo de 10 dias. Registro ser desnecessária a lavratura de termo de penhora, nos termos do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. c) apresentada reclamação na forma acima, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 5 dias. II – Frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
31/03/2023, 00:00
Confirmada
30/03/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:26
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 14:15
Ato ordinatório
17/03/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 15:34
Confirmada
16/03/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 09:04
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 13:55
Confirmada
15/03/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:53
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 18:12
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 11:18
Documento (Informações)
12/01/2023, 21:49
Confirmada
25/12/2022, 00:21
Ato ordinatório
20/12/2022, 09:32
Ato ordinatório
20/12/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 11:50
Confirmada
19/12/2022, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018194-02.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018194-02.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$377.546,36 Exequente(s): BRITICI & CIA LTDA Executado(s): RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA I – Diante da inércia do representante legal da ré em promover o cumprimento da decisão de ev. 230, determino sua destituição e nomeio para o encargo de administrador-depositário na forma do art. 866 do CPC, nomeio o Sr. Luiz Fernando Candido, habilitado no Sistema CAJU, e-mail: [email protected], a quem deverá ser oficiado para dizer se aceita a nomeação e, em aceitando, apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta de remuneração pelo perito, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 465, §3º, do CPC. Ressalto que os honorários devem ser adiantados pelo exequente, na forma do art. 82, §1º, do CPC. II – Retifique-se a autuação incluindo no polo passivo da execução o Sr. Renato Rocha. III – Intime-se o devedor Renato Rocha pessoalmente, por carta registrada dirigida ao último endereço válido contido nos autos (artigo 513, §2, II, ou §4º), para pagamento do débito descrito em ev. 324, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (artigo 523, §1º, do CPC). No prazo de 15 dias contados do fim do prazo para pagamento voluntário do débito o executado poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independente de nova intimação (artigo 525). IV – Não havendo pagamento no prazo legal: proceda-se o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, considerando-se o valor atualizado total da condenação acrescido da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, sendo que, na hipótese de serem bloqueados valores ínfimos estes deverão ser imediatamente desbloqueados; efetivado o bloqueio acima, antes de proceder a transferência dos valores à conta judicial, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por meio de seu advogado constituído, para apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, nos termos do §11 do artigo 525 do CPC, ou alegue quaisquer questões previstas no §3º do artigo 854, no prazo de 5 dias; apresentada qualquer dos incidentes acima, intime-se a parte credora para manifestação, no mesmo prazo; não apresentada impugnação pela parte devedora, converta-se a indisponibilidade em penhora, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada aos presentes autos, para posterior expedição de alvará em favor da parte credora; V – Cumpra-se integralmente a decisão de ev. 261. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
15/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
14/12/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 09:10
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 09:01
Ato ordinatório
14/12/2022, 09:01
Ato ordinatório
14/12/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 08:59
Determinação de Diligência
12/12/2022, 13:38
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 15:42
Confirmada
27/09/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018194-02.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018194-02.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$377.546,36 Exequente(s): BRITICI & CIA LTDA Executado(s): RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA I –
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Britici & Cia. Ltda. em face de RR Padrão Ltda., na qual houve renúncia da procuradora da parte executada ao mandato que lhe foi outorgado. Expedido mandado de intimação para o mesmo endereço da citação (ev. 24), restou frustrada a tentativa de localização do devedor, tendo o AR retornado com anotação de “Mudou-se” (ev. 316). Consoante prevê a norma do artigo 274, caput e parágrafo único, do CPC, é ônus da parte informar ao juízo eventual alteração em seu endereço residencial, seja temporária ou definitiva, considerando-se válida a intimação direcionada ao endereço declinado nos autos (CPC, art. 513, §3º). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.MEDIDA APERFEIÇOADA. ENVIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL. INFORMAÇÃO DE QUE O AUTOR MUDOU-SE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DO ENDEREÇO.ÔNUS DA PARTE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. 2.INTIMAÇÃO DO PROCURADOR. INOCORRÊNCIA.PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. SENTENÇA CASSADA.1. A parte deve comunicar a alteração do seu endereço para fins de recebimento das correspondências encaminhadas, sob pena de se reputar válida a sua intimação quando encaminhada ao endereço constante na petição inicial e na procuração. 2. A extinção do processo por abandono de causa, caracterizado pela ausência de realização dos atos que competiam à parte, somente se efetiva após a sua regular intimação pessoal para a movimentação processual, conforme dispõe o § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil. Além da intimação pessoal do autor, é imprescindível a intimação de seu procurador para efeito de extinção do processo por abandono.Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1402912-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 05.08.2015) Assim, tendo em conta a informação de que o devedor não foi localizado no endereço indicado nos autos, sendo da parte o ônus de comunicar ao juízo a alteração de endereço, considero devidamente intimado o executado na forma da decisão de evento 305. II – Quanto ao pedido de fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a questão já foi analisada em ev. 262, razão pela qual deixo de analisar a petição retro. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:24
Determinação de Diligência
21/09/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 11:54
Confirmada
17/08/2022, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 10:44
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 10:00
Ato ordinatório
22/07/2022, 09:34
Ato ordinatório
22/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 19:31
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:26
Confirmada
15/07/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018194-02.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018194-02.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$377.546,36 Exequente(s): BRITICI & CIA LTDA Executado(s): RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA Em manifestação de ev. 302 o procurador constituído pela parte ré apresentou pedido de renúncia ao mandato anteriormente outorgado, juntando termo de ciência da outorgante. O art. 112 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Com efeito, o causídico se desincumbiu de tal obrigação, juntado comprovante de ciência do representado em ev. 302.2, razão pela qual homologo a renúncia ao mandato. Intimem-se pessoalmente a requerida RR Padrão Imóveis e Empreendimentos Ltda. para regularizar a representação processual, constituindo novo procurador no prazo de 20 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (CPC, art. 76, §1º, inc. II). Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 10:03
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 10:01
deferimento
30/06/2022, 14:03
Confirmada
24/06/2022, 14:49
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 13:59
Petição (Renúncia de mandato)
21/06/2022, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018194-02.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018194-02.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$377.546,36 Exequente(s): BRITICI & CIA LTDA Executado(s): RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA Defiro pela derradeira vez a dilação de prazo requerida pela executada por 15 dias. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:19
Mero expediente
12/06/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:17
Confirmada
14/04/2022, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018194-02.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018194-02.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$377.546,36 Exequente(s): BRITICI & CIA LTDA Executado(s): RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA Defiro a dilação do prazo para cumprimento da determinação de ev. 290, conforme requerido pela executada. Decorrido o prazo, intime-se para juntada dos documentos aos autos. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 19:05
Mero expediente
05/04/2022, 19:33
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 13:18
Confirmada
21/03/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018194-02.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018194-02.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$377.546,36 Exequente(s): BRITICI & CIA LTDA Executado(s): RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA Tendo em vista a manifestação de ev. 289, intime-se a parte executada para comprovar suas alegações, juntando aos autos documentos contábeis ou fiscais que demonstrem a situação financeira da sociedade. Após, intime-se a parte exequente para manifestação. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:45
Mero expediente
11/03/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:05
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2022, 18:11
Confirmada
11/02/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018194-02.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018194-02.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$377.546,36 Exequente(s): BRITICI & CIA LTDA Executado(s): RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Britici & Cia Ltda em face de RR Padrão Imóveis e Empreendimentos Ltda. Em manifestação de ev. 281 a parte exequente informou a existência de penhora sobre bens do devedor em dois processos em trâmite no 4º Juizado Especial Cível de Maringá. Argumentou que o crédito de honorários advocatícios desta execução possui preferência sobre os demais em razão de sua natureza alimentar e requereu a expedição de ofício ao Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Maringá para que o produto da penhora realizada naqueles autos seja transferido para a presente execução. É o breve relato. Decido. Nos termos da norma do art. 908 do CPC, havendo múltiplos credores do mesmo executado, o produto obtido na execução será distribuído consoante a ordem de preferência dos créditos. Neste liame, cabe ao juízo onde foi realizada a alienação judicial dirimir o concurso de preferências, com relação a todos os credores que apresentarem oportuna habilitação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE CRÉDITOS REMANESCENTES DECORRENTES DE ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EFETIVADA EM AUTOS DIVERSOS. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO PARA QUE HAJA DEFERIMENTO DE PENHORA DE CRÉDITOS REMANESCENTES DE LEILÃO JUDICIAL PROMOVIDO NO FEITO Nº 0017588-31.2008.8.16.0030 (PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS). POSSIBILIDADE. SALDO REMANESCENTE AINDA RESGUARDADO EM CONTA JUDICIAL. QUESTÕES REFERENTES AO CONCURSO DE CREDORES E EVENTUAL PREFERÊNCIA ENTRE CRÉDITOS SÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO NO QUAL O BEM FOI PENHORADO E O NUMERÁRIO PROVENIENTE DE SUA ALIENAÇÃO ESTÁ DEPOSITADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0026694-58.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 27.10.2020) Descabe, portanto, a este juízo a expedição de ofício ao do 4º Juizado Especial Cível de Maringá requisitando a transferência dos valores constritos nos autos que lá tramitam para a presente execução. Deverá o exequente apresentar sua habilitação nos referidos autos e requerer o reconhecimento da preferência de seu crédito, o que será apreciado em relação aos demais créditos eventualmente habilitados. Isto posto, indefiro o requerimento retro, uma vez que não compete a este juízo dirimir o concurso de preferências sobre numerário depositado em outros autos. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:49
Indeferimento
10/02/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 07:47
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 20:10
Confirmada
07/02/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 11:07
Ato ordinatório
03/02/2022, 09:32
Ato ordinatório
03/02/2022, 09:31
Ato ordinatório
03/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018194-02.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018194-02.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$377.546,36 Exequente(s): BRITICI & CIA LTDA Executado(s): RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA I – Diante do decurso do prazo sem cumprimento da decisão de ev. 230, condeno o terceiro interveniente, Sr. Renato Rocha, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em valor equivalente a 10% do valor atualizado da causa, o que faço na forma do art. 77, caput, inc. IV, c/c art. 774, inv. V, ambos do CPC. Precedente: A multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista nos arts. 14, V e parágrafo único, do CPC/1973 e reproduzida, com os mesmos contornos, no art. 77, IV e § 2º, do CPC/2015, tem fundamento no dever de boa-fé para com a solução do litígio e, nesse sentido, pode ser imposta igualmente às partes ou a terceiros que sejam chamados de alguma forma a participar na solução da controvérsia, aí incluídos, é claro os auxiliares da justiça, dentre eles, o perito. (RMS 45.525/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018) II – Igualmente, determino extração de cópia dos autos e remessa ao Ministério Público a fim de que seja analisada a prática do crime de desobediência. III – Quanto ao pedido de fixação de multa diária como medida coercitiva para assegurar o cumprimento da obrigação, entendo que o pedido não comporta acolhimento. No presente caso, o administrador nomeado pelo juízo deixou de dar cumprimento à decisão que determinou a penhora de faturamento da empresa executada. Em casos como este, mostra-se adequada a destituição do administrador e nomeação de outro em substituição, como forma de garantir o fiel cumprimento da obrigação. Assim, determino a intimação do Sr. Renato Rocha para que cumpra a obrigação fixada no item 3 da decisão de ev. 102 sob pena de destituição do encargo e nomeação de administrador judicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
28/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 14:33
Confirmada
27/01/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:20
deferimento
18/01/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 16:07
Ato ordinatório
01/12/2021, 00:45
Confirmada
08/11/2021, 08:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/11/2021, 17:38
Ato ordinatório
20/10/2021, 14:07
Ato ordinatório
20/10/2021, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2021, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018194-02.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018194-02.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$377.546,36 Exequente(s): BRITICI & CIA LTDA Executado(s): RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA Considerando que a intimação do representante legal da empresa devedora é essencial para perfectibilização da penhora de faturamento, sendo que a demora no cumprimento da ordem judicial pode acarretar dano de difícil reparação à credora, frustrando o resultado útil da presente execução, determino o cumprimento da decisão de ev. 230 com urgência. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
20/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 11:43
Confirmada
19/10/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 09:37
Determinação de Diligência
18/10/2021, 18:24
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:51
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 19:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:47
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 21:51
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 18:16
Ato ordinatório
11/05/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 17:46
Confirmada
10/05/2021, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018194-02.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018194-02.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$377.546,36 Exequente(s): BRITICI & CIA LTDA Executado(s): RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA Diante da penhora de 10% do faturamento da executada (ev. 223.2), intime-se pessoalmente o representante legal da devedora, Sr. Renato Rocha, na qualidade de depositário-administrador, para que efetue o depósito do valor penhora em conta judicial, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob pena de responsabilidade penal (art. 330 do Código Penal) e multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, do CPC). Deixo de fixar astreint, uma vez que caracterizaria bis in idem. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 10:41
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 10:40
Determinação de Diligência
04/05/2021, 07:21
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 18:13
Confirmada
16/03/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 17:23
Ato ordinatório
13/02/2021, 01:13
Confirmada
26/01/2021, 12:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/01/2021, 17:47
Ato ordinatório
12/01/2021, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2021, 15:04
Mero expediente
12/01/2021, 12:14
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2020, 17:28
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 14:33
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 09:20
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 09:20
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:07
Ato ordinatório
09/09/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 08:47
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 08:45
deferimento
03/09/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 13:39
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 10:32
Mero expediente
29/06/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 19:59
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 17:37
Recebimento
02/03/2020, 17:20
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/03/2020, 17:20
Remessa
27/02/2020, 11:20
Remessa (em diligência)
26/02/2020, 16:40
Movimentação processual
26/02/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 14:49
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2019, 15:19
Conclusão (para decisão)
29/11/2019, 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 15:12
Por decisão judicial
14/10/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2019, 17:23
Conclusão (para decisão)
26/09/2019, 13:40
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 15:09
Recebimento
19/08/2019, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 16:45
Por decisão judicial
17/07/2019, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 16:29
Por decisão judicial
19/06/2019, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
14/06/2019, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 14:39
Conclusão (para decisão)
07/06/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 13:27
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 15:03
Ato ordinatório
14/05/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 23:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 10:43
Decurso de Prazo
10/04/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 10:25
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 10:24
Expedida/Certificada
25/03/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 13:16
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
05/02/2019, 18:03
Conclusão (para decisão)
31/01/2019, 12:20
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:19
Confirmada
19/12/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:03
Conclusão (para decisão)
10/12/2018, 16:16
Ato ordinatório
03/12/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 15:38
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 13:29
Petição (Petição (outras))
28/10/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 15:18
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 15:18
deferimento
17/10/2018, 18:55
Conclusão (para decisão)
17/10/2018, 13:27
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 18:39
Petição (Petição (outras))
29/09/2018, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 19:18
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 18:50
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2018, 16:37
Ato ordinatório
05/07/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 10:45
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 17:34
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 17:34
Mero expediente
18/06/2018, 11:24
Conclusão (para decisão)
04/06/2018, 19:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 18:09
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:05
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 18:16
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
23/03/2018, 17:41
Conclusão (para decisão)
21/03/2018, 17:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:11
Documento (Certidão)
23/02/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 15:34
Documento (Certidão)
08/02/2018, 14:16
Apensamento
13/12/2017, 13:34
Documento (Outros documentos)
01/12/2017, 04:47
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 14:17
Remessa (em diligência)
27/11/2017, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 13:14
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 11:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 14:18
Decurso de Prazo
11/11/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 17:28
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 18:38
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 18:38
Expedição de documento (Carta)
27/09/2017, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 17:06
deferimento
25/09/2017, 18:07
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 16:36
Conclusão (para decisão)
14/09/2017, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 13:04
Ato ordinatório
07/09/2017, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 13:04
Documento (Outros documentos)
06/09/2017, 13:03
Documento (Certidão)
06/09/2017, 13:02
Distribuição (sorteio)
06/09/2017, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)