Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 15:57
Confirmada
07/12/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029345-31.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029345-31.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$180.519,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA SENTENÇA 1. Ante a petição de mov. 404.1, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. 2. Levantem-se eventuais restrições contidas nos autos. 3. Eventuais custas processuais pela parte executada, ante ao princípio da causalidade. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, observadas as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 09:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 15:57
Confirmada
07/12/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029345-31.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029345-31.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$180.519,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA SENTENÇA 1. Ante a petição de mov. 404.1, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. 2. Levantem-se eventuais restrições contidas nos autos. 3. Eventuais custas processuais pela parte executada, ante ao princípio da causalidade. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, observadas as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 09:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/12/2023, 18:02
Conclusão (para julgamento)
05/12/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:10
Confirmada
22/11/2023, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2023, 01:25
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 15:24
Confirmada
18/10/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029345-31.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029345-31.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$180.519,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de mov. 389.1 e determino a SUSPENSÃO do trâmite processual, pelo prazo de 30 (trinta) dias, considerando que as partes estão em tratativas de acordo, o que faço com fulcro no artigo 313, II, do CPC. 2. Decorrido o prazo estipulado, intime-se a parte autora/exequente para que requeira diligências úteis ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
18/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
17/10/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:06
deferimento
16/10/2023, 18:13
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 09:46
Confirmada
04/09/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029345-31.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029345-31.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$180.519,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 383.1, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. Desde já defiro o prazo de mais 15 (quinze) dias, caso haja novo requerimento pela parte, devendo a Secretaria observar a presente decisão para fins de evitar conclusão desnecessária. 2. Após, cumpra-se o despacho/decisão de mov. 379.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 10:27
deferimento
31/08/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 11:25
Confirmada
02/08/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029345-31.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029345-31.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$180.519,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DESPACHO 1. Verifica-se que o acordo juntado no mov. 374.1 não foi assinado pela parte executada. 1.1. Posto isso, intime-se a parte peticionante de mov. 374.1 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente minuta de acordo devidamente assinada pelas partes. 2. Após, retornem os autos conclusos para eventual homologação de acordo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 12:24
Mero expediente
31/07/2023, 18:15
Conclusão (para julgamento)
31/07/2023, 01:10
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 22:26
Confirmada
28/07/2023, 22:14
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:36
Remessa (em diligência)
12/07/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:56
Confirmada
04/07/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029345-31.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029345-31.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$180.519,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte peticionante de mov. 366.1 para apresente a minuta de acordo devidamente assinada pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 09:40
Mero expediente
29/06/2023, 17:29
Conclusão (para julgamento)
29/06/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029345-31.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029345-31.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$180.519,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DECISÃO 1. Concedo o prazo de 10 (dez) dias à procuradora dos executados para juntar aos autos o instrumento de procuração. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 360.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 2.1. Após, voltem os autos conclusos para decisão, bem como para análise da petição de mov. 359.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
21/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 11:00
Confirmada
20/06/2023, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 09:32
deferimento
19/06/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 14:46
Confirmada
06/06/2023, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:36
Recebimento
26/05/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:42
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 15:14
Documento (Certidão)
13/04/2023, 21:15
Expedição de documento (Carta)
13/04/2023, 21:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:28
Ato ordinatório
06/04/2023, 00:21
Ato ordinatório
31/03/2023, 09:33
Confirmada
30/03/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029345-31.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029345-31.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$180.519,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DECISÃO Ante a petição de mov. 342.1, concedo a dilação de prazo de 10 (dez) dias à parte exequente, para dar prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:54
deferimento
29/03/2023, 14:41
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 01:04
Ato ordinatório
28/03/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 14:38
Confirmada
16/03/2023, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:39
Confirmada
15/03/2023, 16:33
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2023, 03:15
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:26
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:09
Confirmada
08/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2023, 14:33
Documento (Certidão)
12/12/2022, 00:47
Ato ordinatório
05/12/2022, 09:22
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2022, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:22
Confirmada
24/11/2022, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 14:01
Confirmada
11/11/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029345-31.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029345-31.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$180.519,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o AR de intimação da parte executada, juntado no mov. 316.1, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para determinação de diligências. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:13
Mero expediente
09/11/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029345-31.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029345-31.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$180.519,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DESPACHO Cumpram-se os itens 3 e seguintes da decisão de mov. 144.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
11/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 11:50
Mero expediente
26/09/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 01:09
Documento (Certidão)
21/09/2022, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 22:51
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 20:54
Documento (Certidão)
31/08/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 09:27
Petição (Renúncia de mandato)
15/08/2022, 12:37
Confirmada
10/08/2022, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029345-31.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029345-31.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$180.519,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC. 1.1. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 3.1. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9º do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Após, voltem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 9. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 004/2016 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:17
deferimento
27/07/2022, 13:27
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029345-31.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029345-31.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$180.519,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DESPACHO 1. Primeiro, à Secretaria para que certifique nos termos do art. 7º, alínea “J” item 2, da Portaria nº 02/2016 deste Juízo. 2. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
27/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/07/2022, 10:22
Mero expediente
06/07/2022, 13:20
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 14:54
Confirmada
07/06/2022, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029345-31.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029345-31.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$180.519,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DECISÃO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento de mov. 292.1 em face à decisão de mov. 288.1. 2. Em sede de juízo de retratação, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. 3. Solicitadas informações pelo órgão ad quem, informe a Secretaria acerca do cumprimento ou não do disposto no artigo 1.018 do CPC pela parte agravante. Comunique-se via mensageiro. 4. Compulsando os autos apensos de recurso, verifica-se que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto. 4.1. Desse modo, cumpra-se a decisão agravada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:41
Indeferimento
09/05/2022, 13:43
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 13:36
Confirmada
30/03/2022, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029345-31.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029345-31.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$180.519,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DECISÃO 1. Recebo os embargos de declaração de mov. 278.1 como simples petição e passo à análise. Não assiste razão à parte executada. Primeiro, é importante ressaltar que a regra da dação em pagamento está prevista nos artigos 356 a 359 do Código Civil, e, de acordo com a doutrina: “...pode ser conceituada como uma forma de pagamento indireto em que há um acordo privado entre os sujeitos da relação obrigacional, pactuando-se a substituição do objeto obrigacional por outro. Para tanto, é necessário o consentimento expresso do credor, o que caracteriza o instituto com um negócio jurídico bilateral” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. - [2. Reimpr.] - 10. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METÓDO, 2020, p. 380). Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em especial, sobre exigência de anuência expressa do credor para viabilizar a dação em pagamento: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - FIANÇA E AVAL - DISTINÇÃO - O PRIMEIRO TEM NATUREZA CAMBIAL E O SEGUNDO DE DIREITO COMUM - DAÇÃO EM PAGAMENTO - ORIGEM - RECEBIMENTO DE COISA DISTINTA DA ANTERIORMENTE AVENÇADA - ACORDO ENTRE CREDOR E DEVEDOR - REQUISITOS - EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PRÉVIA - ACORDO POSTERIOR COM ANUÊNCIA DO CREDOR - ENTREGA EFETIVA DE COISA DIVERSA - EXIGÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR - SEGURANÇA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA ESPÉCIE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O aval refere-se exclusivamente aos títulos de crédito e, portanto, só se presta em contrato cambiário, exigindo-se, por conseguinte, que o avalista pague somente pelo que avalizou, representando obrigação solidária. Por sua vez, a fiança constitui-se em uma garantia fideijussória ampla, passível de aplicação em qualquer espécie de obrigação e tem natureza subsidiária. Na espécie, cuida-se, portanto, de fiança; II - A origem do instituto da dação em pagamento (datio in solutum ou pro soluto) traduz a ideia de acordo, realizado entre o credor e o devedor, cujo caráter é liberar a obrigação, em que o credor consente na entrega de coisa diversa da avençada, nos termos do que dispõe o art. 356, do Código Civil; III - Para configuração da dação em pagamento, exige-se uma obrigação previamente criada; um acordo posterior, em que o credor concorda em aceitar coisa diversa daquela anteriormente contratada e, por fim, a entrega da coisa distinta com a finalidade de extinguir a obrigação; IV - A exigência de anuência expressa do credor, para fins de dação em pagamento, traduz, ultima ratio, garantia de segurança jurídica para os envolvidos no negócio jurídico, porque, de um lado, dá ao credor a possibilidade de avaliar, a conveniência ou não, de receber bem diverso do que originalmente contratado. E, por outro lado, assegura ao devedor, mediante recibo, nos termos do que dispõe o art. 320 do Código Civil, a quitação da dívida; V - Na espécie, o recorrente não demonstrou, efetivamente, a anuência expressa do credor para fins de comprovação da existência de dação em pagamento, o que enseja a vedação de exame de tal circunstância, nesta Corte Superior, por óbice da Súmula 7/STJ; VI - Recurso especial improvido. (REsp 1138993/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 16/03/2011). Frisa-se, ainda, que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, conforme disposto no artigo 313 do Código Civil. No caso dos autos, além de não se verificar a anuência expressa do credor em relação à dação em pagamento, as ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC carecem de liquidez e não se mostram como títulos idôneos aptos a garantir a execução, tampouco, servirem para configuração da dação em pagamento. Note-se, ações preferenciais do extinto BESC são de difícil alienação e, principalmente, seu valor depende do mercado financeiro (bolsa de valores), a qual é de alta volatilidade diária. Com efeito, a jurisprudência do E. TJPR é firme no sentido de que as aludidas ações do BESC não possuem a liquidez necessária. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR EM RELAÇÃO A ACORDO CELEBRADO COM EXEQUENTE – OFERTA DE PRESTAÇÃO ALTERNATIVA E QUE COBRE QUASE A TOTALIDADE DO DÉBITO – RECUSA JUSTIFICADA DA CREDORA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ACEITE POR PARTE DO CREDOR EM RELAÇÃO À NOVA OFERTA, AINDA QUE MAIS VANTAJOSA – LEITURA DO ART. 313 DO CÓDIGO CIVIL – AÇÕES PREFERENCIAIS DO ANTIGO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – BESC - AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ – PRECEDENTES - AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00223113220218160000 Londrina 0022311-32.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 03/11/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO E DE CAUÇÃO PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E INADMISSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. AFASTAMENTO. AÇÕES PREFERENCIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A – BESC A TÍTULO DE CAUÇÃO E DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. DAÇÃO EM PAGAMENTO. EXIGÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00411114520208160000 Cascavel 0041111-45.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 04/10/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO À AÇÃO EM RAZÃO DO OFERECIMENTO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC. PLEITO RECURSAL NESTE TOCANTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS BENS OFERTADOS COMO GARANTIA DO JUÍZO E SOBRE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DO ALUDIDO EFEITO AOS EMBARGOS. ACOLHIMENTO EM PARTE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. NULIDADE ALEGADA NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES DO EFEITO SUSPENSIVO. ART 919, § 1º CPC. AÇÕES QUE NÃO SE PRESTAM PARA CAUCIONAR O FEITO EXECUTÓRIO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.- O efeito suspensivo da Execução é exceção; para sua concessão é necessário o preenchimento concomitantemente dos requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), além de estar a execução garantida por caução, penhora ou depósito, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 919 do CPC.- As ações preferenciais nominativas do Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC não podem ser consideradas títulos idôneos para garantir a integralidade da dívida exequenda, vez que não é possível presumir, quanto mais exarar a certeza, de seus valores, seja pela volatilidade do mercado, seja porque foram emitidas há muito tempo.Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0073925-13.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 19.04.2021). Nesse contexto, ao contrário do que afirmou a parte executada, as ações do extinto BESC não possuem certeza e liquidez para que possam ser aceitas como caução na presente execução. Ademais, mesmo levando em conta a alegada boa-fé dos executados e, ainda, hipoteticamente, supondo que os títulos fossem dotados de liquidez, faltaria a expressa anuência do credor para a configuração da dação em pagamento. Com efeito, nas palavras do Ministro Massami Uyeda, no julgamento do REsp 1138993/SP, a exigência de anuência expressa do credor, para fins de dação em pagamento, traduz, ultima ratio, garantia de segurança jurídica para os envolvidos no negócio jurídico, porque, de um lado, dá ao credor a possibilidade de avaliar, a conveniência ou não, de receber bem diverso do que originalmente contratado. E, por outro lado, assegura ao devedor, mediante recibo, nos termos do que dispõe o art. 320 do Código Civil, a quitação da dívida. Por todo exposto, não obstante sejam levados em consideração todos os argumentos expostos pela parte executada, ainda assim, inexiste possibilidade de acolher o pleito de suspensão da execução e utilização das mencionadas ações a título de caução. 1.1.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 278.1. 2. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para análise do pedido de mov. 250.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:26
Indeferimento
29/03/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 18:22
Confirmada
14/03/2022, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029345-31.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029345-31.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$180.519,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:40
Mero expediente
11/03/2022, 14:56
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:18
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2022, 15:02
Confirmada
16/02/2022, 14:54
Confirmada
08/02/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029345-31.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029345-31.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$180.519,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de mov. 271.1. Os Tribunais pátrios, em sua jurisprudência recente, concluíram que as ações do BESC - Banco do Estado de Santa Catarina carecem de liquidez e certeza, sendo, desse modo, justificada eventual recusa pelo credor. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR EM RELAÇÃO A ACORDO CELEBRADO COM EXEQUENTE – OFERTA DE PRESTAÇÃO ALTERNATIVA E QUE COBRE QUASE A TOTALIDADE DO DÉBITO – RECUSA JUSTIFICADA DA CREDORA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ACEITE POR PARTE DO CREDOR EM RELAÇÃO À NOVA OFERTA, AINDA QUE MAIS VANTAJOSA – LEITURA DO ART. 313 DO CÓDIGO CIVIL – AÇÕES PREFERENCIAIS DO ANTIGO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – BESC - AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ – PRECEDENTES - AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00223113220218160000 Londrina 0022311-32.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 03/11/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2021). AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Exceção de pré-executividade. Pedido de suspensão da execução mediante caução que foi indeferido. Oferecidas ações do "BESC – Banco do Estado de Santa Catarina", que não têm liquidez. Oposição da parte exequente. Precedentes do TJSP. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22584051620208260000 SP 2258405-16.2020.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 19/01/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2021). Ademais, no presente caso nota-se que o exequente não aceitou a garantia ofertada pela parte executada (mov. 271.1). 2. INDEFIRO, também, o pedido de mov. 258.1, ante a discordância expressa do exequente (mov. 271.1), bem como que o procedimento de repactuação das dívidas (artigo 104-A do CDC) possui regramento específico e é destinado ao consumidor superendividado, com o objetivo de propiciar a negociação coletiva dos débitos do consumidor, não se aplicando ao presente caso. 3. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para análise do pedido de mov. 250.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:35
Indeferimento
07/02/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 15:39
Confirmada
07/12/2021, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029345-31.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029345-31.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$180.519,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as petições de movs. 258.1 e 265.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão, inclusive para análise da petição de mov. 250.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:59
Mero expediente
22/11/2021, 13:28
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 17:35
Confirmada
08/11/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 07:15
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 08:32
Confirmada
22/09/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029345-31.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029345-31.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$180.519,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DESPACHO 1. Intime-se novamente a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 250.1, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se concorda com o levantamento da restrição de circulação do veículo, permanecendo, apenas, a restrição de transferência. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 16:59
Mero expediente
16/09/2021, 14:59
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 08:13
Confirmada
06/08/2021, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029345-31.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029345-31.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$180.519,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 250.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 14:44
Mero expediente
08/07/2021, 14:33
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:32
Confirmada
12/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 09:30
Ato ordinatório
05/06/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 09:46
Confirmada
02/06/2021, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029345-31.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029345-31.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$180.519,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de mov. 219.1, uma vez que o valor total bloqueado via Sistema SISBAJUD (R$ 641,85 e R$ 60,86) não é considerado irrisório, bem como considerando que o credor possui interesse no levantamento do valor (mov. 238.1). Ademais, a parte executada não comprovou a alegada impenhorabilidade. 2. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento/transferência eletrônica dos valores bloqueados nos autos (mov. 211.2), com eventuais acréscimos legais, em nome da parte exequente (petição de mov. 238.1). 3. Sem prejuízo, à Secretaria para que providencie consulta ao Sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada, conforme solicitado pelo credor (mov. 238.1). 3.1. Caso seja frutífera a busca, determino o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. 4. Realizadas as diligências, intime-se a exequente para que requeira providências úteis ou pleiteie a incidência do artigo 921, III do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 20:12
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 20:12
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/05/2021, 23:06
Indeferimento
20/05/2021, 12:34
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 15:12
Confirmada
22/04/2021, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029345-31.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029345-31.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$180.519,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DESPACHO 1. Intime-se novamente a parte exequente para que se manifeste expressamente sobre o pedido de mov. 219.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Frisa-se que o silêncio será interpretado como concordância e os valores constritos via Sistema SISBAJUD serão desbloqueados. 2. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
22/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2021, 16:24
Mero expediente
09/04/2021, 13:35
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2021, 09:21
Ato ordinatório
24/03/2021, 09:32
Confirmada
24/03/2021, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029345-31.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029345-31.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$180.519,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 219.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 07:18
Mero expediente
19/03/2021, 15:21
Confirmada
19/03/2021, 08:07
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 13:53
Documento (Certidão)
18/03/2021, 13:53
Documento (Acórdão)
18/03/2021, 13:51
Recebimento
15/03/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 18:10
Confirmada
04/02/2021, 10:06
Confirmada
04/02/2021, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 18:32
Confirmada
03/02/2021, 18:31
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2020, 19:09
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 14:33
Confirmada
26/11/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 08:59
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 13:51
Confirmada
23/11/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 10:45
Confirmada
20/11/2020, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 13:37
Documento (Certidão)
19/11/2020, 13:37
Ato ordinatório
19/11/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 20:38
deferimento
11/11/2020, 13:12
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 14:25
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 17:06
Documento (Certidão)
03/09/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
31/07/2020, 10:49
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 20:17
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 18:50
Exceção de pré-executividade
20/05/2020, 13:08
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 18:23
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 09:24
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)