Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001104-94.2011.8.16.0139 Recurso: 0001104-94.2011.8.16.0139 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO DO BRASIL S.A. Apelado(s): JOÃO MACAHON 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de nº 0001104-94.2011.8.16.0139, ajuizada por JOÃO MACAHON em face do banco apelante, na qual se pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária devidas e não creditadas, nos percentuais do IPC de fevereiro de 1991 (Plano Collor II), acrescidas de correção monetária, juros remuneratórios e juros de mora. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, conforme consta de sua parte dispositiva: “Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a demanda ao pagamento da diferença correspondente aos expurgos inflacionários pagos à menor referentes ao Plano Collor II no percentual de 21,87% (fevereiro/1991), acrescidos de juros remuneratórios no percentual de 0,5% ao mês, conforme o “primeiro cálculo” realizado no laudo pericial de evento nº 143, desde a data do aniversário da conta-poupança, acrescido de correção monetária (IPCA-E) a contar do ajuizamento da ação (30/11/2010) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (05/05/2011). Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, no percentual de 30% para a parte demandante e 70% para a parte demandada. Outrossim, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, devidos na proporção de 70% em favor dos procuradores da parte demandante e 30% em favor dos procuradores da parte demandada. Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (mov. 218.1) Contra a referida sentença a parte autora opôs Embargos de Declaração (mov. 223.1). A parte ré, por sua vez, interpôs recurso de apelação (mov. 224.1), no qual pugna, preliminarmente, pelo: i) reconhecimento da prescrição ao caso, vez que a parte autora interpôs ação de reparação de danos apenas no ano de 2009, após 10 anos da ocorrência da prescrição; ii) reconhecimento da prescrição intercorrente, visto que a parte autora permaneceu inerte nos autos por período superior a cinco anos, de modo que deixou de realizar atos necessários ao prosseguimento do feito; iii) reconhecimento da ilegitimidade passiva pela ausência de responsabilidade da instituição financeira ao ônus indenizatório em razão de não ser a apelante quem edita e regulariza os índices e a forma de cálculo aplicáveis aos depósitos de poupança. No mérito, pretende a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, o que faz pelos seguintes argumentos: a) “não ocorreram as alegadas perdas sustentadas pela Apelada e que, de tal sorte, são improcedentes as alegações de ofensas ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito”; b) “O procedimento adotado pelo Requerido, para aplicação dos rendimentos da caderneta de poupança, obedece integralmente à lei e as normas expedidas pelo Banco Central”; c) “no tocante à competência constitucional da União Federal quanto ao regime monetário, abrangendo, inclusive, as alterações aqui discutidas. E o Poder Judiciário não pode obrigar o Requerido a repassar retribuição com outro índice, pois estará invadindo atribuição própria do Executivo e do Legislativo, através de controle impróprio”; d) “as contas com aniversário em março de 1990 receberam, sempre, o percentual de 72,78%”, sendo que após “o dia 12, com a decretação do feriado bancário, foi publicada a Medida Provisória nº 32/89”, de modo que “para as contas com aniversário a partir do dia 13, após o crédito, de 72,78%, houve a conversão na paridade de CR$1,00 para NCz$1,00 até o limite de NCz$50.000,00, sendo o excedente, em Cruzeiros, transferido para o Banco Central do Brasil”, conforme demonstrado “nos extratos, ao longo do mês de março de 1990, o Apelante realizou o pagamento de 72,78% a título de atualização monetária, o que corresponde à variação do IPC medido no mês de fevereiro de 1990”, inexistindo motivo para cobrança de eventual prejuízo; e) “não há que se falar na responsabilidade do Apelante em efetuar qualquer pagamento pelos índices de 84,32% no mês de março, dado que já realizou tal pagamento nas obrigações vencidas e de sua responsabilidade”, tendo em vista que as “contas que aniversariaram entre os dias 01 (primeiro) e 12 (doze), o valor de 84,32% foi pago sobre todo o valor depositado, apenas após esse crédito houve a conversão na paridade de CR$1,00 para NCz$1,00 até o limite de NCz$50.000,00, sendo o excedente, em Cruzeiros, transferido para o Banco Central do Brasil”, já que para “as contas com aniversário após o dia 13, o percentual de 84,32%, também, foi aplicado, no entanto, apenas sobre o valor desbloqueado, via de regra, NCz$ 50.000,00, dado que os recursos excedentes a tal valor já haviam sido transferidos ao Banco Central no mês de Março/1990”, de modo que a “remuneração do valor excedente a CR$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), transferido no mês anterior (para contas após o dia 13), conforme assentado na decisão da Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ20, ficou a cargo do Banco Central do Brasil”; f) o “pedido de pagamento dos 44,80% a título de correção monetária não pode prosperar. O manto da legalidade e do ato jurídico perfeito, em nenhum momento foi violado. Desde a edição da MP 168/90, com posterior redação dada pela MP 172/90, estabelecia que os valores que permaneceram nos bancos depositários deveriam sofrer correção pela BTN”; g) “O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, que o índice aplicável para o período de fevereiro/1991 (com crédito em março) é a TR (7%) e não o IPC (21,87%) pretendido pela parte apelada, haja vista que MP nº. 294/91 foi publicada no primeiro dia do mês (1º/2/1991), alcançando todas as contas, independentemente do dia do aniversário”; h) “A MP nº. 294/91 de 31/1/1991, posteriormente convertida na Lei nº. 8.177/91 (Plano Collor II) extinguiu os indexadores existentes, instituindo a “Taxa Referencial” (TR) – artigo 1º, a qual seria utilizada como fator de correção monetária para as cadernetas de poupança, atribuindo-se, ainda, ao Conselho Monetário Nacional a competência para disciplinar a matéria, o que foi cumprido na forma da Resolução nº. 1.805/91”; i) “a matéria em questão já se encontra tão pacificada, que hoje é objeto da Súmula nº. 252 do Superior Tribunal de Justiça que, seguindo o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu como devido o índice de 7,00% (TR) para fevereiro de 1991”; j) eventualmente se “julgada procedente a presente ação, o dever de pagamento por parte do réu passaria a decorrer da condenação e não mais do contrato, hipótese que se admite apenas para argumentar, não se poderia deixar de reconhecer que, no limite, o critério de correção pela tabela prática do tribunal local somente seria aplicável após a citação do réu para a demanda, mas não antes de tal fato”; k) “somente poderá ser considerado "em mora o devedor que não efetuar o pagamento..." (artigo 955 do Código Civil), não sendo este o caso dos autos, já que, repitase, não há obrigação líquida e nem positiva, o processo não está em fase de execução”, inexistindo, portanto, juros de mora ao caso; l) “conquanto se possa ter como certo que os juros remuneratórios seriam devidos nos meses em que as diferenças de correção monetária não teriam sido pagas, não se pode presumir que o principal continuasse sendo devido após essa data e sobre ele incidissem novos juros”, razão pela qual “os juros remuneratórios, na linha do pedido inicial, fique restrito aos meses em que a diferença tenha sido paga a menor, incidindo, após, atualização monetária e juros de mora”; m) “os juros remuneratórios somente poderão incidir enquanto tiver durado a relação contratual entre as partes (até o encerramento da conta poupança)”; n) faz-se necessário a inversão do ônus de sucumbência em virtude do reconhecimento de improcedência do pedido; o) necessário o prequestionamento da matéria legal arguida para fins de eventual apreciação de Recurso ao Tribunais Superiores. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram julgados e acolhidos, nos seguintes termos: “Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de João Macahon em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Para tanto, aduziu a existência de contradição pelo fato de que “na parte dispositiva do decisum embargado, se estipulou que a correção monetária deveria ser contada a partir do ajuizamento da ação, o que contraria a fundamentação acima, externada na r. sentença, que estipula que a aplicação da TR acrescida dos juros remuneratórios, no percentual de 0,5% ao mês, deve ocorrer “desde a data em que houve a remuneração da caderneta de poupança de forma inferior à devida até o efetivo adimplemento, acrescido ainda de juros moratórios a contar da citação” (evento nº 223). Instada a se manifestar, a instituição financeira embargada pugnou pela rejeição dos embargos (evento nº 228). É o relatório. Decido A parte embargante foi intimada da decisão em 01/01/2022 (evento nº 222) e interpôs o presente recurso em 07/02/2022 (evento nº 223), portanto, tempestivamente, razão pela qual, dele conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. No caso dos autos, da leitura da sentença proferida em evento nº 218 é possível verificar que fora julgada parcialmente procedente, utilizando-se como fundamento o “primeiro cálculo” apresentado pela perita no laudo colacionado aos autos em evento nº 143. Referido cálculo foi realizado com a aplicação da TR acrescida dos juros remuneratórios no percentual de 0,5% ao mês, desde a data em que houve a remuneração da caderneta de poupança de forma inferior à devida, até o efetivo adimplemento, acrescido ainda de juros moratórios a contar da citação, conforme constou da fundamentação da sentença. Contudo, da leitura do dispositivo da referida decisão, constou que a correção monetária deveria ocorrer utilizando-se o índice IPCA-E a contar do ajuizamento da ação (30/11/2010), havendo, portanto, contradição com a fundamentação do decisum. Desta forma, assiste razão a parte embargante, posto que tal contradição deve ser sanada a fim de se garantir a higidez da decisão atacada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para que o dispositivo da referida sentença passe a constar com a seguinte redação: “Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a demanda ao pagamento da diferença correspondente aos expurgos inflacionários pagos à menor referentes ao Plano Collor II no percentual de 21,87% (fevereiro/1991), acrescidos de correção monetária pela TR, bem como de juros remuneratórios no percentual de 0,5% ao mês, conforme o “primeiro cálculo” realizado no laudo pericial de evento nº 143, desde a data do aniversário da conta-poupança e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (05/05/2011)”. Considerando o acolhimento dos embargos, nos termos do § 4º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, a instituição financeira poderá, no prazo de quinze dias, complementar ou alterar as razões do recurso de apelação interposto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se” (mov. 231.1) Intimado dessa decisão, o banco réu ratificou os termos do recurso de apelação anteriormente interposto, "requerendo para tanto o seu conhecimento requerendo a exclusão dos juros remuneratórios e que ao final lhe seja dado provimento reformando a sentença com a condenação do requerente ao pagamento de custas e honorário". (mov. 234.1). A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 239.1), ocasião em que pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso de apelação em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que “o Recorrente não conseguiu demonstrar, em qualquer momento, o desacerto da r. sentença por meio do ataque concreto e específico de seus fundamentos”. No mérito, requereu o não provimento ao recurso de apelação, com a manutenção da sentença e a condenação da apelante aos encargos de sucumbência recursal. Os autos foram encaminhados à esta Corte (mov. 240 – Projudi 1º grau). Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. A matéria tratada nos presentes autos recursais, concernente as diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II, foi submetida pelo Supremo Tribunal Federal ao regime de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº. 632.212, ainda não julgado em definitivo. 3. Assim, nos termos do Ofício Circular nº 116/2010, da Presidência deste E. Tribunal de Justiça do Paraná, determino o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente)