FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) MAURO FERNANDO DE PAULA ALVES)
Reu
Advogados / Representantes
EVERALDO JOAO FERREIRA
OAB/SC 1967·CPF·Representa: Autor
BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE
OAB/RJ 124405·CPF·Representa: Autor
FABIANO FERREIRA
OAB/SC 30142·CPF·Representa: Autor
FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS
OAB/PR 66209·CPF·Representa: Autor
MAURO FERNANDO DE PAULA ALVES
OAB/SP 142000·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 12:22
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
11/06/2025, 11:36
Remessa (em diligência)
05/06/2025, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2025, 12:25
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:38
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 10:45
Confirmada
04/04/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 10:45
Confirmada
04/04/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos n.º 0026795-97.2011.8.16.0014 DECISÃO 1. Uma vez que a apólice de seguro do autor Marcelo Incerilo também está vinculada ao ramo público (66), conforme informado pela Caixa Econômica Federal em evento 237.1, alinhando-se à tese firmada de que “após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa”, declaro a incompetência deste Juízo para julgamento do feito também em relação ao autor Marcelo Incerilo e determino a redistribuição do presente feito para uma das Varas da Justiça Federal deste Foro Central, com as devidas baixas. 2. Destaco, ainda, que o pedido de substituição processual de evento 232.1 deverá ser apreciado pelo Juízo competente. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 10:07
Incompetência
02/04/2025, 23:28
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0026795-97.2011.8.16.0014 DECISÃO 1. À Escrivania para que cumpra o item “2” de evento 208.1. 1.1. Em seguida, excluam-se os Srs. Aguinaldo Machini, Davids de Brito, Geraldo Custódio de Souza, Levi Pereira de Araújo, Terezinha Maria de Jesus, Luiz Gonzaga Franco de Souza, Vera Lúcia Machado da Silva e Roberto Gomes da Silva do polo ativo do feito. 1.2. Anotações no cadastro do Projudi, bem como no Cartório Distribuidor. 2. Com fulcro no art. 139, VI, CPC, concedo a dilação de prazo requerida pela Caixa Econômica Federal em evento 227.1, em 15 (quinze) dias. 3. Intime-se a seguradora ré quanto ao contido em evento 232.1, em 05 (cinco) dias. 4. Em seguida, voltem-me conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) OUTRAS DECISÕES (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) OUTRAS DECISÕES (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) OUTRAS DECISÕES (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) OUTRAS DECISÕES (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) OUTRAS DECISÕES (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) OUTRAS DECISÕES (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) OUTRAS DECISÕES (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) OUTRAS DECISÕES (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) OUTRAS DECISÕES (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) OUTRAS DECISÕES (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) OUTRAS DECISÕES (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:54
Confirmada
31/03/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:06
Outras Decisões
28/03/2025, 23:12
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:21
Confirmada
03/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0026795-97.2011.8.16.0014 1. Intime-se a parte autora para manifestação sobre o contido em eventos 222.1/222.4. 2. Reitere-se a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestação quanto à natureza da apólice vinculada ao imóvel do autor Marcelo Incerilo, devendo esclarecer se ela pertence ao ramo 66 (apólice pública), em 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem-me conclusos, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:36
Mero expediente
20/02/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 18:32
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0026795-97.2011.8.16.0014 DECISÃO 1. Em evento 144.1, foi reconhecida a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda em relação ao autor Roberto Gomes da Silva, em atenção ao tema 1.011, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Em julgamento, o E. Tribunal de Justiça do Paraná, manteve integralmente a decisão de evento 144.1, a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda em relação ao autor Roberto Gomes da Silva (evento 196.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Diante do retorno dos autos recursais, bem como do que restou narrado em evento 126.1, determino a redistribuição do presente feito em relação aos autores Aguinaldo Machini, Davids de Brito, Geraldo Custódio de Souza, Levi Pereira de Araújo, Terezinha Maria de Jesus, Luiz Gonzaga Franco de Souza, Vera Lúcia Machado da Silva e Roberto Gomes da Silva para uma das Varas da Justiça Federal deste Foro Central, com as devidas baixas. 3. Observo que, em evento 160.1, foi informado que a apólice securitária vinculada ao imóvel do autor Marcelo Incerilo pertence ao ramo 66 (apólice pública). Assim, intime-se a Caixa Econômica Federal para manifestação, conforme requerido em evento 201.1, em 05 (cinco) dias. 4. Diante do informado em evento 207.1/207.2, habilite-se o Dr. Bruno Galvão Souza Pinto de Rezende como procurador da ré.4.1. Após, intime-o para que tome ciência dos atos processuais até então praticados. 5. Em seguida, voltem-me conclusos para deliberações quanto à competência deste juízo para julgar e processar o feito em relação ao autor Marcelo Incerilo. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
12/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 16:27
Confirmada
11/12/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:46
Incompetência
09/12/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 06:39
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 22:13
Confirmada
03/10/2024, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 21:21
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 15:01
Confirmada
28/08/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2024, 09:51
Recebimento
26/08/2024, 12:31
Por decisão judicial
01/07/2024, 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2024, 00:33
Por decisão judicial
27/02/2024, 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2024, 01:32
Por decisão judicial
05/09/2023, 10:27
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 10:27
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 11:45
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 14:09
Confirmada
22/06/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:07
Documento (Decisão)
16/05/2023, 15:41
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:22
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 15:27
Confirmada
20/03/2023, 15:27
Confirmada
19/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:37
Confirmada
13/03/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0026795-97.2011.8.16.0014 1. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (evento 153.1), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar a possibilidade de sua reforma. 2. Diante da concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto pela parte autora (evento 12.1 dos autos recursais), à Secretaria para juntar aos autos a decisão que deferiu o pedido liminar e certificar do andamento processual do recurso, juntando eventuais decisões/acórdão. 3. Ante o contido no petitório de evento 154.1, nos moldes do item “2” da decisão de evento 144.1, expeça-se ofício à Cohab/LD solicitando informações quanto ao ramo da apólice securitária vinculada ao imóvel do autor Marcelo Incerillo e aos proprietários anteriores Srs. Maria Carmen Rojas Marquezini e Rogério Marquezini, situado a Rua Sebastião Carneiro Lobo, n. 412, Q. 25, L. 22, do Conjunto Habitacional Engenheiro João Paz. Prazo: 15 dias. 3.1. Com a resposta do ofício, intimem-se as partes e a CEF para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Considerando a notícia de decretação da falência da parte ré, habilite-se o administrador judicial da falida, Dr. Mauro de Paula, intimando-o para que tome ciência da presente ação e, caso queira, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 11:36
Mero expediente
08/03/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 14:07
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:42
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:02
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:44
Confirmada
20/01/2023, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0026795-97.2011.8.16.0014 1. Por brevidade, reporto-me à fundamentação contida no item “1.1” do despacho de evento 126.1, em que restou consignado que se encontra sedimentado o entendimento de que a análise da competência em casos como o ora analisado, deverá ser realizada a partir do ramo a que está vinculada a apólice em comento, se pública (66) ou privada (68), bem como do interesse da CEF no feito, na condição de administradora do FCVS. No primeiro caso, a competência seria da Justiça Federal e, no segundo, da Justiça Estadual. No presente caso, consoante se observa do documento de evento 135.1/135.5, a apólice relativa ao autor Roberto Gomes da Silva é do ramo 66 – SFH, sendo apólice pública, tendo a Caixa Econômica Federal manifestado interesse no feito, de modo que deve ser reconhecida a incompetência desse Juízo e declinada a competência à Justiça Federal. Assim sendo, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processo e julgamento da presente ação em relação ao autor Roberto Gomes da Silva e, por conseguinte, com fulcro no artigo 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, determino a extração de cópia integral do presente feito para remessa à Justiça Federal, com as comunicações e baixas necessárias. 2. Defiro os requerimentos de eventos 135.1 e 142.1. Expeça-se ofício à Cohab/LD solicitando informações quanto ao ramo da apólice securitária vinculada ao imóvel do autor Marcelo Incerillo e aos proprietários anteriores Srs. Maria Carmen Rojas Marquezini e Rogério Marquezini. Prazo: 15 dias. 3. Com a resposta do ofício, intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste e requeira o quê de direito para fins de prosseguimento do feito, sob as penas legais. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 20:59
Confirmada
16/01/2023, 20:59
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:22
Incompetência
21/12/2022, 20:32
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:48
Confirmada
01/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº 0026795-97.2011.8.16.0014 DESPACHO 1. Diante da nova diretriz do Código de Processo Civil, principalmente em seu artigo 10, o qual disciplina que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos de evento 135.1/135.5. 2. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 10:31
Mero expediente
20/07/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 11:10
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0026795-97.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026795-97.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): AGNALDO MANCHINI DAVIDS DE BRITO GERALDO CUSTÓDIO DE SOUZA LEVI PEREIRA ARAUJO LUIZ GONZAGA FRANCO DE SOUZA MARCELO INCERILO ROBERTO GOMES DA SILVA TEREZINHA MARIA DE JESUS vera lucia machado Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO DESPACHO I - Diante das justificadas razões apresentadas pela parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, defiro o requerimento de dilação de prazo postulado por meio da petição juntada na mov. 130.1, pelo período de 15 (QUINZE) dias. II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Londrina, 11 de março de 2022. Kléia Bortolotti Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:30
Mero expediente
11/03/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 19:19
Confirmada
14/02/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0026795-97.2011.8.16.0014 1.
Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por Aguinaldo Machini, Davids de Brito, Geraldo Custódio de Souza, Levi Pereira de Araújo, Luiz Gonzaga Franco da Souza, Marcelo Incerilo, Roberto Gomes da Silva, Terezinha Maria de Jesus e Vera Lucia Machado da Silva em face de Federal de Seguros S/A (Falida). Em manifestação de evento 1.58, a Caixa Econômica Federal manifestou-se pelo reconhecimento de interesse jurídico e econômico em relação aos autores Aguinaldo Machini, Davids de Brito, Geraldo Custódio de Souza, Levi Pereira de Araújo, Terezinha Maria de Jesus, Luiz Gonzaga Franco de Souza e Vera Lúcia Machado da Silva, com o declínio da competência à Justiça Federal. Quanto autor Marcelo Incerilo, requereu a extinção do feito por ausência de interesse processual, vez que não identificado o ramo da apólice e, subsidiariamente, a sua intimação para apresentar documentos que indiquem o agente financeiro responsável. Ao final, em relação ao autor Roberto Gomes da Silva, requereu a extinção do feito por carência de ação, vez que a apólice não foi firmada no âmbito do SFH. A parte autora, por seu turno, defendeu que o autor Roberto Gomes da Silva também possui contrato vinculado à apólice do ramo 66, já que o conjunto habitacional onde reside foi financiado antes de 1998, quando só existia o referido tipo de apólice. Quanto ao autor Marcelo Incerilo, defendeu que não pode ser localizado por não ser o mutuário originário. No mais, defendeu a ausência de competência da Justiça Federal. Em seguida, a ré pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem julgamento de mérito (evento 1.61). A decisão de evento 3.1 reconheceu a incompetência deste Juízo, declinando a competência à Justiça Federal, em relação aos autores vinculados à apólice do ramo 66, devendo somente permanecer no âmbito da Justiça Estadual aquelas de ramo 68. Os autores opuseram embargos de declaração (evento 8.1), os quais foram rejeitados (evento 12.1). Sendo assim, foi interposto agravo de instrumento pelos autores (evento 19.1), sendo a decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos (evento 21.1). Ao agravo de instrumento foi negado provimento (evento 50.3), sendo rejeitados os embargos declaratórios opostos na sequência (evento 50.4), sendo interposto e admitido recurso especial nº 2016/01821119 pela parte autora (evento 50.7). Em seguida, o feito foi suspenso em razão do recurso especial nº 1.689.339 de resolução de demanda repetitiva (evento 62.1). O recurso especial não foi conhecido pelo STJ, assim como o agravo interno e os embargos de declaração foram rejeitados (evento 70.1/70.3) Após, foi informada nos autos a decretação de falência da parte ré (evento 72.1/72.3). Em evento 124.1, a parte autora requereu a remessa do feito para a Justiça Federal e a citação da ré na pessoa do síndico. É o breve relato. Decido. 1.1. Em que pese o tema ser bastante controverso, com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 827996 pelo Supremo Tribunal Federal, restou sedimentado o entendimento de que a análise da competência em casos como o ora analisado deverá ser realizada a partir do ramo a que está vinculada a apólice em comento, se pública (66) ou privada (68), bem como do interesse da CEF no feito, na condição de administradora do FCVS. No primeiro caso, a competência seria da Justiça Federal e, no segundo, da Justiça Estadual. Vejamos: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - AUTORES COM CONTRATO VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66) - INTERESSE DA CEF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - REMESSA DOS AUTOS - RE 827.996/PR (TEMA 1.011) - REPERCUSSÃO GERAL - APLICABILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 827.996/PR, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.011), determinou o deslocamento para a Justiça Federal das causas em que se discute contrato vinculado à apólice pública (ramo 66) e após a manifestação do interesse da Caixa Econômica Federal (CEF). Não há que se falar em remessa dos autos em relação à parcela dos autores cujo contrato não se refere ao citado ramo 66. (TJ-MG - AI: 10702095658564008 Uberlândia, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. - APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66) GARANTIDA PELO FCVS.INTERESSE JURÍDICO MANIFESTADO PELA CEF.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. APÓLICES PRIVADAS (RAMO 68) PERMANÊNCIA NA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, restou sedimentado que a análise da competência, nos feitos em que se discute o contrato de seguro do Sistema Financeiro de Habitação, deve ser realizada de acordo com a natureza da apólice contratada. Hipótese em que os contratos de seguro adjeto ao mútuo habitacional pertencem ao ramo 66, com potencial comprometimento do FCVS e o agente financeiro manifesta interesse jurídico e econômico na lide, devidamente demonstrado. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1455271-3 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - J. 04.02.2016) (TJ-PR - AI: 14552713 PR 1455271-3 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 04/02/2016, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1759 14/03/2016) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - AUTORES COM CONTRATO VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66) - INTERESSE DA CEF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - REMESSA DOS AUTOS - RE 827.996/PR (TEMA 1.011) - REPERCUSSÃO GERAL - APLICABILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 827.996/PR, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.011), determinou o deslocamento para a Justiça Federal das causas em que se discute contrato vinculado à apólice pública (ramo 66) e após a manifestação do interesse da Caixa Econômica Federal (CEF). De igual forma, o Pretório Excelso já decidiu pela desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma (RE 1129931 AgR). (TJ-MG - AI: 10702095658564009 Uberlândia, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021) No presente caso, inconteste que a apólice à qual estão vinculados os autores Aguinaldo Machini, Davids de Brito, Geraldo Custódio de Souza, Levi Pereira de Araújo, Terezinha Maria de Jesus, Luiz Gonzaga Franco de Souza e Vera Lúcia Machado da Silva, é do ramo 66 – SFH, consoante se extrai da manifestação de evento 1.58 da Caixa Econômica Federal, em que esta manifestou-se pelo reconhecimento de seu interesse jurídico e econômico em relação a eles com a remessa do feito à Justiça Federal. Não por outro motivo, em relação a tais autores, já restou declinada a competência para processamento e julgamento da causa, tendo sido mantida a decisão em grau recursal. A controvérsia, então, recai sobre as apólices vinculadas aos autores Marcelo Incerilo e Roberto Gomes da Silva. Assim, antes de dar andamento ao feito, intime-se a Caixa Econômica Federal para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição da parte autora de evento 1.60, em que esta defendeu que o autor Roberto Gomes da Silva também possui contrato vinculado a apólice do ramo 66, já que o conjunto habitacional onde reside foi financiado antes de 1998, quando só existia o referido tipo de apólice, bem como que a apólice em relação ao autor Marcelo Incerilo não pode ser localizado por não ser o mutuário originário. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:44
Ato ordinatório
03/02/2022, 13:44
Mero expediente
03/02/2022, 12:16
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 19:40
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 14:55
Confirmada
11/10/2021, 00:53
Confirmada
11/10/2021, 00:52
Confirmada
11/10/2021, 00:52
Confirmada
11/10/2021, 00:52
Confirmada
11/10/2021, 00:52
Confirmada
11/10/2021, 00:52
Confirmada
11/10/2021, 00:52
Confirmada
11/10/2021, 00:52
Confirmada
11/10/2021, 00:52
Confirmada
08/10/2021, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026795-97.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026795-97.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): AGNALDO MANCHINI DAVIDS DE BRITO GERALDO CUSTÓDIO DE SOUZA LEVI PEREIRA ARAUJO LUIZ GONZAGA FRANCO DE SOUZA MARCELO INCERILO ROBERTO GOMES DA SILVA TEREZINHA MARIA DE JESUS vera lucia machado Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL MCLRTS - Retorno do Tribunal com Recurso Superior Pendente: Ciente da pendência do julgamento de recurso nas instâncias extraordinárias (STJ/STF). Aguarde-se em arquivo até notícia oficial de julgamento ou solicitação da parte interessada. Anoto que se constatando mais de um pedido de cumprimento de sentença e com objetivo de zelar pela boa organização e impulsionamento do rito processual (CPC, artigo 139), determino a Secretaria efetuar certidão com breve relato dos inúmeros pedidos de cumprimento de sentenças existente nestes autos e para aqueles que ainda estão em tramitação e que não sejam o primeiro instaurado (ordem cronológica), autuar separadamente em incidente em apartado sem ônus para as partes. Quando da criação do incidente, fazer acompanhar de peças e deliberações essenciais. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:07
Mero expediente
28/09/2021, 08:00
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 11:11
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:01
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:00
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:00
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:00
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:00
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:00
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:00
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:00
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:00
Confirmada
23/07/2021, 00:15
Confirmada
23/07/2021, 00:15
Confirmada
23/07/2021, 00:15
Confirmada
23/07/2021, 00:14
Confirmada
23/07/2021, 00:14
Confirmada
23/07/2021, 00:14
Confirmada
23/07/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 12:04
Documento (Ofício)
12/07/2021, 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/07/2021, 12:03
Documento (Acórdão)
28/02/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 11:21
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:27
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 17:04
Por Controvérsia (sorteio)
17/11/2017, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2017, 14:05
Por decisão judicial
30/08/2017, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2017, 15:39
Documento (Outros documentos)
30/08/2017, 15:39
Decurso de Prazo
25/01/2017, 00:24
Decurso de Prazo
17/12/2016, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 09:29
Documento (Certidão)
29/11/2016, 09:29
Documento (Acórdão)
28/11/2016, 17:52
Petição (Petição (outras))
29/02/2016, 17:45
Ato ordinatório
16/10/2015, 13:46
Petição (Petição (outras))
08/10/2015, 14:16
Petição (Petição (outras))
19/08/2015, 17:28
Ato ordinatório
19/08/2015, 17:26
Ato ordinatório
19/08/2015, 15:09
Ato ordinatório
07/07/2015, 09:42
Ato ordinatório
06/07/2015, 15:37
Por decisão judicial
10/11/2014, 16:21
Documento (Outros documentos)
08/10/2014, 17:55
Documento (Outros documentos)
20/08/2014, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2014, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2014, 09:44
Documento (Outros documentos)
03/06/2014, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2014, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2014, 13:26
Mero expediente
16/04/2014, 10:57
Conclusão (para decisão)
02/04/2014, 13:21
Petição (Petição (outras))
02/04/2014, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2014, 11:17
Petição (Petição (outras))
20/03/2014, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2014, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2014, 17:26
Mero expediente
14/03/2014, 15:25
Conclusão (para despacho)
25/02/2014, 14:17
Petição (Petição (outras))
24/02/2014, 16:56
Decurso de Prazo
14/02/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2014, 14:01
Decurso de Prazo
04/02/2014, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2014, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2014, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2014, 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2014, 11:08
Ato ordinatório
30/01/2014, 14:00
Ato ordinatório
27/01/2014, 09:38
Conclusão (para despacho)
27/01/2014, 09:37
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2014, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2014, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)