Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 14:39
Confirmada
12/08/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028298-80.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LEANDRO LEMOS Réu(s): ARTHUR NORIO TAKARADA ESTADO DO PARANÁ 1. Sobre o cálculo de custas, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 2. No silêncio ou anuência das partes, ficam os valores devidamente vistados/aprovados (Lei Estadual n° 6.149/70, art. 10 c/c CPC, art. 515, inciso V). 3. Após, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade judicial, cumpram-se as disposições aplicáveis do Decreto Judiciário 744/2009, do CNCGJ e dos Enunciados do FUNJUS, arquivando-se oportunamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 14:39
Confirmada
12/08/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028298-80.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LEANDRO LEMOS Réu(s): ARTHUR NORIO TAKARADA ESTADO DO PARANÁ 1. Sobre o cálculo de custas, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 2. No silêncio ou anuência das partes, ficam os valores devidamente vistados/aprovados (Lei Estadual n° 6.149/70, art. 10 c/c CPC, art. 515, inciso V). 3. Após, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade judicial, cumpram-se as disposições aplicáveis do Decreto Judiciário 744/2009, do CNCGJ e dos Enunciados do FUNJUS, arquivando-se oportunamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:49
Mero expediente
05/08/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 17:42
Confirmada
10/07/2024, 17:33
Remessa (em diligência)
02/05/2024, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 07:34
Confirmada
07/03/2024, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2024, 17:00
Documento (Acórdão)
06/03/2024, 17:00
Recebimento
06/03/2024, 15:08
Por decisão judicial
06/12/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2023, 00:43
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 12:56
Confirmada
16/10/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028298-80.2016.8.16.0014 1. Ciente do Agravo de Instrumento informado à seq. 305. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o julgamento do inconformismo recursal, renovando-se a suspensão do processo pelo mesmo período, se ainda não julgado definitivamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
06/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
05/10/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:31
Outras Decisões
04/10/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 16:43
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:28
Confirmada
26/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028298-80.2016.8.16.0014 Recebo os embargos de declaração opostos à seq.293.1, pois tempestivos, rejeitando-os, porém, pois o que se pretende é, em verdade, a rediscussão do conteúdo do decisum, medida que somente por viabilizada através de recurso apropriado. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (d)
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:10
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2023, 16:16
Conclusão (para julgamento)
02/08/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 11:06
Confirmada
17/07/2023, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028298-80.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LEANDRO LEMOS Réu(s): ARTHUR NORIO TAKARADA ESTADO DO PARANÁ Sobre os declaratórios de seq. 293, manifeste-se a parte contrária em 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2°). Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:18
Mero expediente
05/07/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 16:46
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2023, 17:23
Confirmada
03/07/2023, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028298-80.2016.8.16.0014 1. O ESTADO DO PARANÁ postulou à seq. 275 pela revogação da gratuidade judicial concedida ao autor/sucumbente, sob o argumento de que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a sua manutenção, tendo constatado que o sucumbente possui cinco veículos, é proprietário de um imóvel e recebeu valores em uma ação judicial. O réu ARTHUR NORIO TAKARADA, de igual forma, postulou à seq. 279 pela revogação da gratuidade judicial, por entender que houve modificação da condição econômica do autor/sucumbente, uma vez que constituiu empresa individual com capital social no valor de R$ 100.000,00. Ouvido, o autor LEANDRO LEMOS afirmou à seq. 282 que recebeu valores a título de seguro de vida no ano de 2017, decorrente do acidente narrado nos autos, verba que seria impenhorável. Afirmou, ainda, que o veículo I/RENAULT KANGOO EXPRL16 é antigo e de baixo valor (R$ 11.512,00) e que, após muito esforço, reinseriu-se no mercado de trabalho, possuindo rendimento líquidos em torno de R$ 2.000,00, integralmente destinados a sua subsistência de sua família. Seus bens não são luxuosos e não demonstra liquidez patrimonial. Pugnou pela manutenção da gratuidade judicial. 2. De acordo com a declaração de imposto de renda ano-calendário 2022 exibida à seq. 282.4, o autor possui três dependentes (Ysabella, Ysadora e Eliane), além de promover o pagamento de alimentos a Lyandra. Recebeu rendimentos no valor anual bruto de R$ 21.816,00 e rendimento como sócio ou titular de microempresa no valor de R$ 2.028,80. Dentre os bens, declarou a aquisição de um apartamento no valor de R$ 90.000,00, não tendo sido declarados os veículos informados pelo ESTADO DO PARANÁ. Entretanto, dentre os veículos listados, nota-se que o veículo VW/Passat já fora baixado junto ao DETRAN/PR e os demais não são novos, pois adquiridos nos anos 2008, 2013, 2017 e 2018, cujos valores atuais não foram informados pelas partes. O acordo de R$ 10.500,00 fora recebido em ação judicial no ano de 2017, não sendo noticiado nos autos o seu destino. Conclui-se, então, que embora a situação financeira do autor/sucumbente tenha melhorado após o ajuizamento da ação, esta melhora não informa esteja em condições de promover o pagamento do ônus sucumbencial, já que não aufere renda mensal elevada e possui dependentes. Não tendo sido demonstrado que “deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade” (CPC, art. 98, §3°), é o caso de manutenção da gratuidade judicial, motivo pelo qual indefiro os pleitos formulados às seq. 275 e 279. 3. Computadas as custas processuais e promovidas as comunicações de praxe, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:26
Indeferimento
22/06/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 08:08
Confirmada
29/05/2023, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028298-80.2016.8.16.0014 Sobre a documentação anexada à seq. 282, manifeste-se a parte contrária em 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:11
Mero expediente
18/05/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 21:28
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:34
Confirmada
24/04/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028298-80.2016.8.16.0014 1. Sobre o pleito de seq. 275, diga a parte contrária em 10 (dez) dias. 2. Após, conclusos. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:26
Mero expediente
12/04/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:05
Confirmada
27/03/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:46
Trânsito em julgado
20/03/2023, 16:46
Documento (Acórdão)
20/03/2023, 16:46
Recebimento
20/03/2023, 16:27
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2022, 19:00
Petição (Contra-razões)
26/10/2022, 18:35
Petição (Contra-razões)
22/09/2022, 17:35
Confirmada
17/09/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 08:13
Confirmada
16/08/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028298-80.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028298-80.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LEANDRO LEMOS (RG: 80881932 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.380.549-42) Rua Joaquim Silvério Braz, 45 - Residencial Professora Marieta - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-768 Réu(s): ARTHUR NORIO TAKARADA (RG: 81712999 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.459.068-24) Avenida Bandeirantes, 336 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-020 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Cegonha, 200 - Conjunto Habitacional Violim - LONDRINA/PR - CEP: 86.084-635 Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS sob o nº 0028298-80.2016.8.16.0014, em que é autor LEANDRO LEMOS e réus o ESTADO DO PARANÁ e ARTHUR NORIO TAKARADA. I. RELATÓRIO. LEANDRO LEMOS, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do ESTADO DO PARANÁ e ARTHUR NORIO TAKARADA, também qualificados. Alega o autor, em resumo, que: a) no dia 22.10.2015, sofreu um acidente automobilístico, sofrendo fratura lombar; b) ao adentrar no hospital, o médico de plantão solicitou um raio x, visando a verificação de possíveis fraturas; c) mesmo após o exame, foi dispensado, “com atestado médico de 7 (sete) dias para repouso, sem qualquer encaminhamento para outros exames ou procedimentos médicos”. Quando reclamou de dores ao médico plantonista, recebeu como reposta que o quadro era normal, recomendando-lhe que forçasse o local para que voltasse ao normal; d) decorrido uma semana e como as dores persistiram, retornou ao hospital, quando foi submetido a um novo exame de raio x, quando foram constatadas graves fraturas em sua lombar, sendo encaminhado para a Santa Casa, onde foi submetido a cirurgia de emergência, sob o risco de ficar paraplégico; e) em razão do erro médico, encontra-se parcialmente inválido para o trabalho; f) sofreu danos morais, que merecem justa indenização. Requer, assim, a condenação solidária dos demandados em indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Deu valor à causa e juntou documentos (seq. 1.2/1.31). Citado, o ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação à seq. 15.1, sustentando, em resumo, que: a) não era possível aos agentes estatais, num primeiro momento, identificar qualquer outra espécie de fratura que não a do tipo “a” – achatamento, estando correto o procedimento dos agentes públicos em encaminhar o autor para Hospital mais bem preparado; b) em nenhum momento ficou comprovado que o médico ARTHUR NORIO TAKARADA teria interpretado erroneamente o raio-x anexado à seq. 1.23; c) não houve omissão, sendo o autor encaminhado para os exames necessários à identificação da fratura – raio-X; d) o autor forçou a fratura, agravando a situação; e) inexiste nos autos prova de que a demora de 06 dias para o diagnóstico correto tenha ocasionado qualquer dano ao autor, sendo que os danos sofridos decorreram única e exclusivamente do acidente sofrido, inexistindo nexo de causalidade capaz de gerar responsabilização; f) eventual condenação em danos morais deverá observar a razoabilidade. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. O réu ARTHUR NORIO TAKARADA, de sua vez, contestou o feito à seq. 19.1, aduzindo, basicamente, que: a) no relatório do SIATE não constou a presença de várias fraturas na região lombar, conforme afirmado pelo autor; b) o réu, seguindo os procedimentos básicos e demais protocolos médicos, anotou que o paciente apresentava força muscular e sensibilidade preservada nos quatro membros, demonstrando perícia, prudência e diligência; c) após a análise clínica, solicitou a realização do exame de raio-x, que lhe foi entregue sem laudo (não havia especialista em radiologia disponível), tendo revelado um possível achatamento de corpo vertebral de L2, “mas como o segmento em questão encontrava-se perfeitamente alinhado e considerando a sintomatologia clínica do paciente (força, sensibilidade e movimentos preservados nos quatro membros, bem como relato de melhora da dor local), o SEGUNDO REQUERIDO, seguindo a mais adequada literatura médica, optou pela observação de evolução do quadro com tratamento conservador, determinando repouso ao paciente (atestado de 7 dias juntado as fls. 18 – mov. 1.9), que foi orientado ainda a retornar ao Hospital em 7 dias, para nova análise”; d) se houvesse determinação de forçar a coluna, nenhum atestado teria sido fornecido; e) os documentos anexados pelo próprio autor demonstram que as sessões de fisioterapia no período de 30/11/2015 a 10/05/2016 foram suficientes, tendo recebido alta; f) está apto a trabalhar desde 22/04/2016, quando seu benefício denominado “auxílio-doença” cessou; g) a “diferença de tamanho na vértebra lombar do AUTOR, demonstrada no raio x (sem laudo) no momento da consulta, tanto poderia ser em razão do acidente, quanto ser uma variação anatômica sem sintomatologia previa”; h) inexiste nexo de causalidade entre a conduta do réu e os supostos danos alegados pelo autor; i) todos os elementos que compõem a culpa – negligência, imprudência e imperícia – foram totalmente afastados; j) houve culpa exclusiva da vítima, pois o autor desatendeu a recomendação de repouso; k) não há que se falar em danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, juntando documentos. A parte autora impugnou a contestação (seq. 22.1). Intimadas para especificação de provas, requereu o autor a produção de prova oral (seq. 36.1); o ESTADO DO PARANÁ (seq. 28.1) pugnou pelo oitiva do segundo réu, com o encaminhamento do Raio-X ao NAT, “a fim de esclarecer se pode ser extraída alguma incapacidade diretamente relacionada à suposto erro estatal (nexo causal)”; o réu ARTHUR NORIO TAKARADA requereu a produção de prova pericial, testemunhal e documental (seq. 29.1). O MINISTÉRIO PÚBLICO entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (seq. 33.1). Especificadas as provas, foi o feito saneado (seq. 38.1), ocasião em que foram deferidas as provas documental, oral e pericial. Sobre o laudo pericial apresentado à seq. 184.2, manifestaram-se as partes (seq.191.1, 192.1 e 193.1). Intimadas para informar se ainda persistia o interesse na oitiva das testemunhas, pugnara o ESTADO DO PARANÁ e a parte autora pela realização de audiência de instrução (seq. 203.1 e 204.1). A audiência de instrução e julgamento foi realizada à seq. 250.1. As partes apresentaram suas alegações finais às seqs. 253.1, 256.1 e 257.1. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.I.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LEANDRO LEMOS, qualificado nos autos, em curso, presentemente, em face do ESTADO DO PARANÁ e ARTHUR NORIO TAKARADA, também qualificados. II.II. De início, assiste razão o segundo réu ARTHUR NORIO TAKARADA quando defende sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. Com efeito, embora não esclarecido o vínculo do réu com o Hospital Zona Norte de Londrina (Hospital Dr. Anísio Figueiredo – da rede pública de saúde do Estado do Paraná), aplica-se à espécie o RE 1.027.633, apreciado em sede de repercussão geral (tema 940), onde fixou o STF a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Assim, seja qual for o vínculo que ligava o réu ao ESTADO DO PARANÁ, tem-se entendido que o médico, quando atua vinculado ao SUS, equipara-se ao agente público para fins de aplicação do RE 1027633/SP (Tema 940). Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ESQUECIMENTO DE UMA ‘GAZE’ APÓS A CONCLUSÃO DA CIRURGIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIAS DOS RÉUS.RECURSO (1): PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROFISSIONAL MÉDICO QUE ATUOU POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) E, POR CONSEQUÊNCIA, EQUIPARA-SE A AGENTE PÚBLICO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL. CONSOLIDADA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 940) E DO E. TJPR. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, INC. VI). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (...) RECURSO (1) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 8ª C.Cível - 0000650-98.2015.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 20.05.2021 - destaquei). Nessas condições, reconheço a ilegitimidade passiva do réu ARTHUR NORIO TAKARADA. II.III.I. No mérito, pretende o autor, basicamente, ver-se indenizado pelas sequelas decorrentes do atendimento médico-hospitalar a que se submeteu no dia 22/10/2015, junto ao Hospital da Zona Norte na cidade de Londrina/PR. Segundo afirma, teve agravado o seu estado de saúde em razão de erro médico visto que o procedimento de raio-x foi realizado incorretamente. Relatou, também, que teve alta médica precipitada, além de orientações médicas para “forçar” o local fraturado, o que agravou o seu estado de saúde, levando-o a complicações mais sérias, deixando-o parcialmente inválido para o trabalho. II.III.II. Não foi essa, porém, a conclusão a que chegou o expert nomeado pelo Juízo, especialista na área de ortopedia e traumatologia, para análise dos fatos narrados na inicial. Em seu laudo de seq. 184.2, com efeito, concluiu o Sr. Perito: “Não se dá para saber com certeza se o 2° réu não viu a fratura, mas teve conduta correta; (...) Que o autor não sofreu nenhum prejuízo por 6 dias de atraso cirúrgico, já que esperou 12 dias e normalmente a equipe em casos que não tem lesão nervosa, total ou parcial ou alteração progressiva, não tem potencial para piorar curto médio prazo podem aguardar solução (...). (...) Que a queixa atual não tem relação com a espera para cirurgia. (...) Que se o autor passou por tudo que passou, com cirurgia, internamentos, esperas é porque teve um acidente grave com o corpo da 2° vertebra em toda parte inferior continuava integra e parte superior com vários fragmentos, e isto ocorreu pelo acidente. (...)” Segundo o expert, todos os procedimentos médicos e de enfermagem prestados pelos réus foram adequados e condizentes às práticas médicas recomendadas pelos usos da ciência, inexistindo, assim, desvios protocolares. Veja-se: “ 3 – O que é o protocolo ABCDE? Agiu corretamente o requerido ao aplica-lo quando do atendimento? Resposta: Está no laudo médico inicial – se no Brasil nos anos 2000 agora a rotina nos pronto socorros, cirúrgicos foi corretamente aplicado no que interessava ao caso” (seq. 184.2, p. 15). Em outro momento, destacou o Sr. Perito: “c) Foram realizados os exames médicos necessários? Quais e para que finalidade? Resposta: Os exames radiográficos apresentados aos 2 médicos do estado que atenderam o autor foram de má qualidade, está da discussão. d) Houve o diagnóstico correto do problema de saúde da parte autora? Resposta: Diagnósticos de lombalgia traumática e fratura de L2 (2ª vertebra lombar) e) O tratamento médico prestado estava de acordo com o recomendado pela ciência médica? Resposta: Sim. f) A parte autora apresentou alguma espécie de fratura grave na lombar após o atendimento no Hospital Regional? Essa fratura decorreu de falha no atendimento: Resposta: Não, a fratura de L2 decorreu do acidente em si” (seq. 184.2, p. 18/19). Não prevaleceu, ainda, a alegação do autor de que se encontra parcialmente inválido para o trabalho, eis que, segundo o expert, “o autor, atualmente, se encontra em bom estado geral, tendo a força muscular e sensibilidade normais” (seq. 184, p. 17). No mais, o autor prestou depoimento pessoal inseguro, não esclarecendo adequadamente sua versão, pouco crível, de que, mesmo recebendo atestado de repouso, teria sido orientada a “forçar” o local fraturado. Mas, ainda que provada estivesse essa orientação, não colaborou para o resultado danoso, eis que o autor aduziu não ter forçado o local, porque não conseguia se movimentar (seq. 250.1). no mais, que a testemunha Wilson Nunes de Almeida (seq. 250.4), que buscou o autor no hospital tão ele recebera alta, afirmou que o autor teria lhe dito, à ocasião, ter sido orientada a permanecer de repouso. Como se vê, inexistem provas que indiquem que os agentes públicos responsáveis por prestar socorro médico ao autor tenham contribuído para o resultado danoso. E, como se sabe, só se cogita em responsabilidade civil, ainda que objetiva, se houver, por parte do agente causador do dano, violação de um dever jurídico pré-existente. No caso, se o ESTADO DO PARANÁ, através de seus agentes, prestou serviços condizentes com as práticas recomendadas pelos usos da ciência, sem desvios protocolares, praticou atos lícitos, que não dão azo à tutela indenizatória. A propósito, confira-se: “Lembre-se de que mesmo na responsabilidade objetiva é indispensável o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Destarte, ainda que tenha havido insucesso na cirurgia ou outro tratamento, mas se não for possível apontar defeito no serviço prestado, não haverá que se falar em responsabilidade do hospital. (...) de sorte que, para afastar a sua responsabilidade, bastará que o hospital ou médico prove que o evento não decorreu de defeito do serviço, mas sim das condições próprias do paciente ou de fato na natureza” (Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., Atlas, 2008, págs. 385/386). No caso concreto, os danos, segundo demonstrou a prova pericial, decorreram, justamente, das condições de saúde que padecia o autor após o acidente sofrido em data de 22.10.2015. Foi o que concluiu o médico ortopedista Dr. Eden Dal Molin, em seu laudo pericial anexado à seq. 184.2, a saber: “(...) a grande quantidade de músculos que tem que ser afastada com comprometimento de pequenos nervos e vasos causam um desconforto, mas o que atrapalha no caso do autor foi a fratura em explosão que não tem relação com alguns dias de demora. Urgência é quando tem lesão medular e o ideal é ser submetido a cirurgia em 6 horas. Não foi o caso do autor. (...) Que se o autor passou por tudo que passou, com cirurgia, internamentos, esperas é porque teve um acidente grave com o corpo da 2° vertebra em toda parte inferior continuava integra e parte superior com vários fragmentos, e isto ocorreu pelo acidente” II.III.III. Constituindo-se a atividade médica em obrigação de meio, orienta a doutrina que “diante das circunstâncias do caso, deve o juiz estabelecer quais os cuidados possíveis que ao profissional cabia dispensar ao doente, de acordo com os padrões determinados pelos usos da ciência, e confrontar essa norma concreta, fixada para o caso, com o comportamento efetivamente adotado pelo médico. Se ele não observou, agiu com culpa (...)” (Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., Atlas, 2008, p. 371). No caso, estando os atendimentos realizados de acordo com os padrões médicos recomendáveis para o caso e inexistindo indicativos de desvios protocolares que pudessem dar causa ao resultado danoso, improcedem os pedidos iniciais. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto: a) com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em face de ARTHUR NORIO TAKARADA. b) com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes, com resolução de mérito, os pedidos iniciais. Face à sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em favor dos Drs. Patronos dos demandados no importe de 15% do valor atualizado da causa, pro rata, dado o tempo de duração do feito e a qualidade dos trabalhos apresentados. Ficam as imputações sucumbenciais suspensas, na forma do art. 98, §3°, do CPC, face à gratuidade processual deferida à parte promovente. Sem remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (d)
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 19:31
Improcedência
05/08/2022, 19:17
Conclusão (para julgamento)
22/07/2022, 14:49
Petição (Alegações finais)
13/07/2022, 20:04
Petição (Alegações finais)
21/06/2022, 10:00
Confirmada
28/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 10:54
Petição (Alegações finais)
13/04/2022, 15:22
Confirmada
23/03/2022, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 18:23
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
23/03/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 15:31
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028298-80.2016.8.16.0014 Considerando que a audiência não fora designada exclusivamente para a oitiva de testemunhas arroladas pelo médico réu, mantenho o ato designado para o dia 23/03/2022, inclusive o seu depoimento pessoal, postulado pelo ESTADO DO PARANÁ à seq. 28. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:33
Indeferimento
11/03/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:42
Confirmada
07/03/2022, 11:26
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2022, 17:21
Ato ordinatório
02/03/2022, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 16:58
Confirmada
14/02/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 09:52
Confirmada
05/02/2022, 00:11
Confirmada
05/02/2022, 00:11
Confirmada
05/02/2022, 00:11
Confirmada
05/02/2022, 00:09
Confirmada
05/02/2022, 00:09
Confirmada
05/02/2022, 00:09
Confirmada
04/02/2022, 00:32
Confirmada
04/02/2022, 00:32
Confirmada
04/02/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028298-80.2016.8.16.0014 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/03/2022 às 14:00 horas, na modalidade virtual, através da plataforma Microsoft Teams. 1.1. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas diretamente pelas partes na forma do art. 455 e §§, do CPC ou pela Secretaria na hipótese do art. 455, §4º, inciso III, do CPC. 1.2. Deverá a Secretaria deste Juízo disponibilizar o link de acesso ao ambiente virtual, para que conste do ato intimatório, e o telefone de contato para eventuais dúvidas. O ato intimatório deverá conter a orientação para que a testemunha, até 05 dias antes da audiência, entre em contato com a Secretaria deste Juízo a fim de obter eventuais orientações necessárias ao acesso à audiência por meio de videoconferência. 1.3. Em atenção ao art. 9º da Resolução CNJ 329/2020, as intimações deverão mencionar, ainda: - que o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, com o acesso para link ingresso no dia e hora designados, com informação sobre a forma de acesso à plataforma tecnológica de ingresso às salas virtuais de audiência; - que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 1.4. A ausência de testemunha não ocasionará a preclusão da prova (art. 8º, § 1º, da Resolução CNJ 329/2020), desde que não intimada pelos meios tradicionais, salvo se a parte que a arrolou dela desistir expressamente; 1.5. Conforme art. 9º, Parágrafo único, da Res. CNJ 329/2020, a Secretaria deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato. 1.6. Antes do início da audiência, deve a Secretaria cumprir o previsto no art. 11, da Resolução CNJ 329/2020: “Art. 11. Antes do início da audiência por videoconferência, o secretário do juízo deverá: I – realizar os testes necessários da plataforma virtual escolhida, no computador que será utilizado para realização da audiência; II – manter contato com as partes e demais participantes; e III – reenviar aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual. Parágrafo único. Deverá o servidor designado acompanhar a realização do ato e, ao final, armazenar o seu conteúdo no Portal PJe Mídias ou em plataforma de arquivo on-line (nuvem) disponibilizada pelo respectivo tribunal, procedendo-se à inserção dos registros nos autos”. 1.7. O servidor ou estagiário designado como organizador da sala virtual deverá cumprir o previsto nos artigos 15 e 16 do Decreto Judiciário 699/2020: a) admitir o ingresso dos participantes à sala de audiência virtual; b) conferir se todos estão conectados, com o áudio e vídeo funcionando adequadamente; c) confirmar a identidade dos participantes, solicitando que informem o nome completo e o número do documento de identificação com fotografia, o qual deverá ser exibido para a câmera; d) advertir os presentes de que: I - o ato será gravado em áudio e vídeo exclusivamente para o fim de documentação processual; II - salvo nas intervenções admitidas, deve-se evitar a interrupção da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; III - todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente pelo magistrado; IV- quando direcionados à sala de espera virtual, as partes, testemunhas e informantes devem permanecer conectados até o momento em que sua inclusão na audiência seja autorizada, a fim de evitar que aqueles que ainda tenham de prestar depoimento ou declaração acompanhem as falas dos que o antecederam; V - todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento; VI - nos processos que tramitam em segredo de justiça, todos devem preservar a confidencialidade do ato, sendo proibida a divulgação de vídeo ou áudio da gravação, sob as penas do crime definido no art. 153, § 1º-A, do Código Penal. 1.8. É vedada a realização de “streaming”; distribuição digital de conteúdo audiovisual pela internet em tempo real (art. 13, § 1º, II, da Resolução CNJ 329/2020). 1.9. “Será garantida a publicidade dos atos a qualquer observador, mediante prévio cadastro a ser solicitado por e-mail, em até 72 horas antes do previsto para a realização do ato ou da audiência, com exceção dos processos em segredo de justiça” (art. 24 da Resolução 329/2020 do CNJ). 1.10. Ocorrendo a gravação de mais de um vídeo para a mesma audiência, os arquivos deverão ser nomeados sequencialmente (art. 16, V, da Resolução CNJ 329/2020). 1.11. “Se ocorrer queda do sinal da internet ou surgir qualquer outra dificuldade técnica semelhante que impeça a continuidade do ato, o magistrado” designará “nova data para dar continuidade à audiência, considerando válidos os depoimentos já colhidos” (art. 16, § 1º, do Decreto Judiciário 399/2021). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:47
Documento (Certidão)
03/02/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:35
de Instrução e Julgamento (designada)
25/01/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 18:10
Mero expediente
24/01/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 22:01
Confirmada
15/10/2021, 00:25
Confirmada
15/10/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 13:37
Confirmada
07/10/2021, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028298-80.2016.8.16.0014 1. Finalizada a produção da prova pericial, libere-se em favor do Sr. Perito o valor depositado a título de honorários periciais, observando a conta bancária indicada à seq. 184.1 (CPC, art. 465, §4°). 2. Em 10 (dez) dias, esclareçam as partes: a) se persiste o interesse na oitiva das testemunhas arroladas às seqs. 45 e 48. Positivado, deverão, em 10 (dez) dias, confirmar os dados das testemunhas, indicando, além daqueles previstos no art. 450 do CPC, o telefone e e-mail das testemunhas arroladas; b) se concordam com a realização da audiência em ambiente virtual, através da plataforma Microsoft Teams. 3. Após, conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:36
Outras Decisões
29/09/2021, 18:11
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 18:54
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 20:48
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 11:32
Confirmada
18/06/2021, 00:19
Confirmada
18/06/2021, 00:19
Confirmada
18/06/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 12:51
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:39
Ato ordinatório
24/02/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 09:45
Confirmada
30/01/2021, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 18:33
Confirmada
22/01/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 16:43
Confirmada
20/01/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 21:11
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2020, 10:04
Confirmada
20/12/2020, 00:28
Confirmada
20/12/2020, 00:28
Confirmada
20/12/2020, 00:28
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:50
Confirmada
09/12/2020, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 11:26
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 09:47
Confirmada
08/12/2020, 00:45
Confirmada
08/12/2020, 00:45
Confirmada
08/12/2020, 00:45
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 18:28
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 18:10
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 15:18
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 11:59
Ato ordinatório
07/10/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:05
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:03
deferimento
03/08/2020, 10:40
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 09:16
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 09:09
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 16:50
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 15:27
Ato ordinatório
31/03/2020, 15:27
deferimento
31/03/2020, 09:38
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 16:10
Mero expediente
24/10/2019, 11:26
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 15:04
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 13:25
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 18:48
Ato ordinatório
22/08/2019, 18:48
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 15:00
deferimento
27/05/2019, 14:51
Conclusão (para decisão)
27/03/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 15:51
Decurso de Prazo
20/11/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 10:27
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 14:54
Ato ordinatório
29/10/2018, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 14:44
Mero expediente
23/07/2018, 06:37
Conclusão (para decisão)
16/07/2018, 16:04
Decurso de Prazo
04/07/2018, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 18:02
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:50
Documento (Ofício)
04/04/2018, 15:36
Documento (Ofício)
04/04/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 15:19
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 16:24
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 13:05
Ato ordinatório
15/03/2018, 13:04
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 10:55
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2018, 17:34
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2018, 17:19
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 17:34
deferimento
05/10/2017, 11:13
Conclusão (para decisão)
16/03/2017, 18:17
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2017, 00:01
Documento (Outros documentos)
19/01/2017, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2017, 17:25
Entrega em carga/vista
17/01/2017, 17:23
Petição (Petição (outras))
12/01/2017, 10:09
Documento (Outros documentos)
13/12/2016, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 18:16
Documento (Outros documentos)
02/12/2016, 18:16
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 18:24
Petição (Contestação)
27/09/2016, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 18:01
Mandado (entregue ao destinatário)
08/09/2016, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2016, 17:18
Petição (Contestação)
25/08/2016, 11:16
Documento (Outros documentos)
08/08/2016, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 11:44
Expedição de documento (Carta)
01/07/2016, 17:43
Expedição de documento (Carta)
01/07/2016, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2016, 17:40
Assistência Judiciária Gratuita
20/06/2016, 17:20
Conclusão (para despacho)
05/05/2016, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)