Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0072271-61.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072271-61.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.729.694,78 Autor(s): J J MARQUES ASSESSORIA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA ONIXCELL INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA Réu(s): VIVO S.A. 1. Cumpra-se a decisão de mov. 516. 2. Após, arquivem-se os autos. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 11:08
Ato ordinatório
15/08/2024, 11:07
Outras Decisões
06/08/2024, 17:48
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:42
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 10:05
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 19:40
Confirmada
29/06/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 12:39
Ato ordinatório
20/06/2024, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0072271-61.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072271-61.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.729.694,78 Autor(s): J J MARQUES ASSESSORIA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA ONIXCELL INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA Réu(s): VIVO S.A. 1. A correção monetária tem por finalidade repor o valor real da moeda e decorre de lei, devendo ser considerada implicitamente incluída na sentença condenatória. Sendo assim, acolho em parte o pedido de mov. 500 e 509 para o efeito de ordenar a incidência da correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810/STF) a partir da data do arbitramento, ou seja, fevereiro de 2022 (mov. 407), sem a incidência de juros de mora. Nesse sentido: HONORÁRIOS PERICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Os honorários periciais serão atualizados pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data da decisão de arbitramento até o efetivo pagamento (art. 9º, § 2º, da Resolução n. 127/2011 do CNJ, art. 24 da Resolução n. 247 do CSJT e art. 220, § 2º, do Provimento Geral Consolidado deste regional). (TRT-3 - RO: 00108265020195030054 MG 0010826-50.2019.5.03.0054, Relator: Cesar Machado, Data de Julgamento: 05/04/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 07/04/2021.) Intime-se o Estado do Paraná para complementação do pagamento, mediante expedição de RPV, no prazo legal para o adimplemento. Expeça-se a necessária certidão, observando-se os dados apresentados pelo perito. 2. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
20/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 16:20
Confirmada
19/06/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 16:00
Deferimento em Parte
18/06/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0072271-61.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072271-61.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.729.694,78 Autor(s): J J MARQUES ASSESSORIA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA ONIXCELL INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA Réu(s): VIVO S.A. 1. Intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste sobre o pedido de complementação dos honorários periciais de mov. 509 no prazo de 15 dias úteis. 2. Após, voltem-me conclusos para decisão. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
03/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 16:07
Confirmada
02/05/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:51
Mero expediente
30/04/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 10:16
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 18:29
Confirmada
22/03/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 10:12
Confirmada
12/03/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072271-61.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072271-61.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.729.694,78 Autor(s): J J MARQUES ASSESSORIA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA ONIXCELL INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA Réu(s): VIVO S.A. Sobre o pedido de mov. 500, manifeste-se o Estado do Paraná. Prazo de 15 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:19
Mero expediente
07/03/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 09:15
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:23
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 19:02
Confirmada
19/02/2024, 00:24
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 13:29
Confirmada
02/02/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072271-61.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072271-61.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.729.694,78 Autor(s): J J MARQUES ASSESSORIA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA ONIXCELL INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA Réu(s): VIVO S.A. Acolho os embargos de declaração opostos no mov. 479, para esclarecer que a forma de pagamento do valor dos honorários periciais pelo Estado do Paraná, será mediante expedição de RPV, observando-se o prazo legal para o adimplemento. Expeça-se a necessária certidão, observando-se os dados apresentados pelo perito. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 10:24
Confirmada
30/01/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 09:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/01/2024, 17:59
Conclusão (para julgamento)
29/01/2024, 11:07
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 18:32
Confirmada
20/01/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072271-61.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072271-61.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.729.694,78 Autor(s): J J MARQUES ASSESSORIA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA ONIXCELL INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA Réu(s): VIVO S.A. Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração, implicará a atribuição do excepcional efeito infringente, tenho que o contraditório deve ser instalado. Assim, intime-se o Perito Judicial para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, 1023, §2º), vindo-me. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:00
Ato ordinatório
09/01/2024, 16:00
Mero expediente
08/01/2024, 18:09
Conclusão (para julgamento)
08/01/2024, 11:27
Petição (Embargos de declaração)
03/01/2024, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072271-61.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072271-61.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.729.694,78 Autor(s): J J MARQUES ASSESSORIA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA ONIXCELL INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA Réu(s): VIVO S.A. Defiro (mov. 470.1). Intime-se o Estado do Paraná para pagamento dos honorários. Prazo de 15 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
03/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2024, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2024, 20:53
Confirmada
02/01/2024, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2024, 20:02
Ato ordinatório
02/01/2024, 20:02
Mero expediente
23/11/2023, 17:46
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 11:29
Reativação
09/11/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 19:56
Definitivo
23/08/2023, 14:12
Documento (Informações)
21/08/2023, 17:39
Remessa (em diligência)
04/08/2023, 19:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2023, 00:55
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072271-61.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.729.694,78 Autor(s): J J MARQUES ASSESSORIA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA ONIXCELL INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA Réu(s): VIVO S.A. 1. Aguarde-se em cartório pelo prazo de trinta dias a manifestação da parte interessada. 2. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
14/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 11:03
Confirmada
13/06/2023, 11:03
Por decisão judicial
13/06/2023, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 07:49
Mero expediente
05/06/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 11:52
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 15:12
Confirmada
26/04/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:06
Trânsito em julgado
25/04/2023, 21:24
Documento (Acórdão)
25/04/2023, 21:23
Recebimento
17/04/2023, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0072271-61.2011.8.16.0014/1 Recurso: 0072271-61.2011.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): J J MARQUES ASSESSORIA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA ONIXCELL INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA Requerido(s): VIVO S.A. J. J. MARQUES ASSESSORIA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA e outro interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, violação dos artigos 373, incisos I, II, §§ 1º e 2º, e 400, incisos I e II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, aduzindo que deveria ser determinada a inversão do ônus da prova no caso dos autos ou sua distribuição dinâmica, conforme a aptidão para a produção da prova, diante da hipossuficiência dos Recorrentes. Afirmam ainda: “E como indiscutível nos autos, desnecessária análise documental, pois reconhecido em sentença e acórdão, tal grupo IMPÔS CONTRATO DE ADESÃO À PARTE HIPOSSUFICIENTE. Essa hipossuficiência de QUALQUER AGENTE DE TELEFONIA a serviço das operadoras gigantes multinacionais, É TAMBÉM NOTÓRIA, INCONTESTE, INAFASTÁVEL A QUALQUER TÍTULO. Essa hipossuficiência é técnica, econômica e jurídica.(...) ENTÃO, caberia à ré, ÚNICA DETENTORA DOS DOCUMENTOS QUE SE NEGOU A FORNEDCER ANTES, apresentar ao Perito nomeado para a produção de prova, TAIS DOCUMENTOS ESSENCIAIS. Vide que à luz dos fatos sabidos, as recorrentes instruíram o feito, desde a exordial, com planilhas e anexos suficientes à comprovação dos seus cálculos, ÚNICOS QUE PODERIA REALIZAR. Sua comprovação ou refutação, CABERIA À RÉ QUE SE RECUSOU A APRESENTAR AO JUÍZO OS DOCUMENTOS EXIGIDOS.” A respeito das alegações recursais, consta do aresto combatido (mov. 27.1 – apelação cível): “Importante ressalvar, ainda, que as autoras, por óbvio, têm ou deveriam ter conhecimento das comissões que receberam e das vendas que realizaram e, a considerar o conteúdo deste pedido, também possuem ciência sobre as comissões que foram canceladas pela ré e sobre o motivo destes cancelamentos, uma vez que alegam que ocorreram por falha na prestação de serviços pela ré. Dessa forma, não se vê qualquer possibilidade de inversão do ônus da prova ou necessidade de juntada de documentos pela ré para provar a ocorrência dos cancelamentos. Ademais, as próprias autoras afirmaram em sua inicial que a ré “jamais documentou a origem dos cancelamentos, simplesmente inserindo, tanto no momento de reduzir a comissão devida, quanto para a certificação”, o que é completamente incompatível com o pedido de exibição documental feito na inicial relativo a “todos os estornos de pagamentos de comissão com seus motivos”. Ora, como podem as autoras afirmar categoricamente que a ré nunca documentou um fato, mas ao mesmo tempo pretender que ela traga documentos relativos a ele e que, se não o trouxer, seja invertido o ônus probatório? Isso é totalmente descabido, cabendo às autoras provar os fatos por elas alegados, especialmente quando relativos a falhas na prestação de serviço da ré (art. 373 I do CPC)" (Sem os destaques no original). Desse modo, a revisão do julgado não é cabível na via especial, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos, aplicando-se a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3. Na espécie, rever o entendimento do tribunal de origem, que afastou a alegada ausência de documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação de cobrança, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. (...) 6. A discussão acerca do cabimento ou não da regra inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, o que, no presente caso, reclama o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 7. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.955.527/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022). (Sem os destaques no original). “(...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) VI - Agravo interno improvido” (AgInt no REsp 1932395/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). (Sem os destaques no original). Destaque-se que a incidência da referida Súmula 7 do Tribunal Superior impede também a análise de eventual divergência jurisprudencial: "(...) A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. (...)” (AgInt no AREsp 1874019/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). Por fim, com relação ao artigo 400, incisos I e II, do Código de Processo Civil não houve análise no acórdão recorrido, tampouco os Recorrentes opuseram embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que impede a admissão do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. A esse respeito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 290 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do STJ assinala que "a falta de prequestionamento obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.591.126/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 4/6/2020). 3. Agravo interno desprovido” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).”(sem os destaques no original).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR101E/G1V-36/G1V12
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Apelação Cível nº 0072271-61.2011.8.16.0014 I – Indefiro o pedido de mov. 18.1-TJ, tendo em vista que o advogado Alex Lunardelli Valente estava devidamente cadastrado no sistema e recebeu todas as intimações em nome da ré, sendo que ele foi substabelecido pelo próprio advogado que agora pleiteia a nulidade dessas intimações (Dr. Fabiano Robalinho Cavalcanti). II – Aguarde-se o julgamento, sem retirada de pauta. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
22/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2022, 09:57
Documento (Certidão)
25/05/2022, 09:56
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:18
Petição (Contra-razões)
11/05/2022, 20:45
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 18:51
Petição (Contra-razões)
10/05/2022, 18:39
Confirmada
17/04/2022, 00:03
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 10:58
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 19:27
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 12:51
Documento (Certidão)
27/03/2022, 21:47
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072271-61.2011.8.16.0014 Não reconheço a existência da contradição apontada nos embargos declaratórios interpostos no mov.414.1, uma vez que a fixação dos honorários de sucumbência feita no dispositivo da sentença aplicou a regra do art.86, parágrafo único do CPC, sendo este o parâmetro regrado expressamente na lei processual aos casos em que uma das partes resta vencida na maior parte de seus pedidos, exatamente como ocorreu com as autoras. Nesse contexto, considerando que não reconheço a contradição apontadas pelas embargantes, bem como que os argumentos deduzidos nos embargos não alteraram a decisão atacada, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. Londrina, 25 de fevereiro de 2022. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:52
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:14
Confirmada
03/03/2022, 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2022, 14:58
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 07:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 07:19
Confirmada
21/02/2022, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072271-61.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072271-61.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.729.694,78 Autor(s): J J MARQUES ASSESSORIA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA ONIXCELL INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA Réu(s): VIVO S.A. Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração, implicará a atribuição do excepcional efeito infringente, tenho que o contraditório deve ser instalado. Assim, intime-se o embargado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, 1023, §2º), vindo-me. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2022, 11:44
Petição (Contra-razões)
18/02/2022, 20:11
Confirmada
12/02/2022, 00:11
Mero expediente
10/02/2022, 19:32
Conclusão (para julgamento)
09/02/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autores: J.J. Marques Assessoria e Representação Comercial Ltda e Onixcell Intermediação e Agenciamento de Negócios Ltda. Ré: VIVO S/A. I - RELATÓRIO Alegam as autoras, em síntese, que mantiveram relação contratual com a ré por alguns anos para realizar mediação de negócios (vendas) em nome desta última. Sustentam que na vigência dessa relação contratual a ré praticou diversas ilegalidades, tornando inviável a continuidade do pacto. Com base em tais argumentos, pedem a “rescisão indireta” do contrato em debate, cumulando tal pleito com pedido de indenização pelo desfazimento do pacto, bem como por verbas devidas ao longo da relação contratual e danos morais. A ré ofertou contestação (mov.1.65/1.68) alegando em preliminar a inépcia da inicial e a ocorrência de prescrição. No mérito, discorre sobre a relação contratual em questão, alegando inicialmente que o contrato entre as partes é de distribuição e não de representação comercial, uma vez que as autoras compravam os produtos da VIVO para revendê-los. No mais, impugna a pretensão indenizatória das autoras, ao argumento da inexistência de qualquer ilegalidade por ela (ré) praticada durante a vigência do contrato referido na inicial. Em réplica (mov.1.71) as autoras refutam os termos da contestação e reiteram, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na petição inicial. Realizada audiência de conciliação (mov.1.78) as partes pleitearam suspensão do processo visando ajustes para transação que, todavia, não ocorreu. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (mov.1.80), posteriormente anulada em grau de recurso (mov.1.91). Após o retorno dos autos a este juízo foi proferida decisão de saneamento (mov.66.1), ordenando-se a produção de prova pericial e oral. Concluída a perícia (laudo - mov.295.1/295.32 e 334.1) as partes se manifestaram a respeito (mov.313.1, 316.1, 340.1 e 342.1). Por fim, realizada a audiência de instrução e julgamento (mov.403.1), retornaram-me os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO De partida ressalte-se que a preliminar de inépcia da inicial alinhada na contestação da ré foi inicialmente recepcionada por sentença, porém esta decisão foi posteriormente anulada em sede de apelação, quando o v. acórdão encartado ao mov.1.91 reconheceu compatibilidade entre os pedidos da autora, rejeitando a alegada inépcia. Portanto, já decidida a mencionada defesa indireta em grau de recurso, é desnecessária nova abordagem sobre o tema em face da preclusão. Quanto à prescrição aventada pela ré, entendo que não se configura, uma vez o prazo prescricional aplicável ao caso vertente é de dez anos (CC, art.205) e não o prazo trienal regrado noart.206, § 3º, inciso V do CC, como sustentado na contestação No mérito, conforme já destacado na decisão de saneamento, o ponto controvertido da lide encampa a indagação sobre a natureza da relação contratual havida entre as partes, bem como a existência (ou não) de valores devidos à autora em decorrência desta relação contratual. Ademais disso, as circunstâncias da rescisão também integram o campo dos pontos controvertido, sendo pertinentes ao esclarecimento sobre a culpa pelo rompimento do pacto. Pois bem. No tocante ao contrato firmado entre as partes, entendo que deve ser tratado como representação comercial, conforme requerem as autoras. Com efeito, nos termos do art.1º da Lei 4886/65, exerce a representação comercial a pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. Em outras palavras, o representante comercial não compra produtos dos seus representados para revender, mas capta clientela e realiza a intermediação para que terceiros comprem o produto de seu representado. No caso em exame, a vasta documentação acostada à inicial contém notas fiscais de prestação de serviço e recebimento de comissões sobre vendas de “planos” da ré intermediadas pelas autoras (confira-se mov.1.8 a 1.11). Por outro lado, a ré não acostou ao processo qualquer documento que corroborasse as alegações contidas da contestação, no sentido de que as autoras compravam os “planos” da VIVO para posterior comercialização por conta própria e com margem de lucro como remuneração. Lembre-se que a ré não provou também o alegado na contestação através de prova oral, vez que sequer arrolou testemunhas para tanto. Portanto, o que se vê na espécie é um contrato de representação comercial, uma vez que a atividade das autoras era nitidamente de intermediação de venda dos “planos” da ré para pessoas jurídicas. Nesse sentido: “...Conquanto o representante comercial possa até mesmo ser caracterizado como prestador de serviços, à medida em que o negócio envolve a produção ou circulação de bens ou serviços, a característica essencial da atividade - que se obriga a agenciar propostas ou pedidos em favor do representado, de acordo com orientações e condições pré-estabelecidas -, é a mediação mercantil, limitando-se sua atuação a intermediar a colocação das mercadorias no mercado mediante sua venda, o que o faz à conta do representado, ficando reservada à adquirente a revenda, colocando termo à cadeia de fornecimento...” (TJDF, 1ª Turma Cível, 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Acórdão nº 996028, 20140111831490APC, Rel. Teófilo Caetano, Julgamento: 08/02/2017, Publicação: DJE: 27/03/2017. pp.233/251). Ressalte-se que a falta de registro das autoras perante o Conselho de Representantes Comerciais (CORE) - embora admitida no depoimento pessoal do representante da JJ Marques (mov.403.2) é irrelevante, diante da caracterização da atividade de representação comercial. Nesse rumo: “...AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS (...) TENTATIVA DE DESCARACTERIZAR O RECONHECIMENTO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - IMPOSSIBILIDADE - EVIDÊNCIAS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DESSE CONTRATO, INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO PELAS PARTES E DA CONFUSÃO COM OUTRAS MODALIDADES CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - IRRELEVÂNCIA PARA BENEFÍCIOS DA LEI 4.886/65...” (TJPR - 11ª Câmara Cível, APL: 12246127 PR 1224612-7, Rel. Gamaliel Seme Scaff, Julgamento: 28/10/2015, DJ: 1689 13/11/2015). “...AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (...) AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IRRELEVÂNCIA PARA BENEFÍCIOS DA LEI 4.886/65 (...) Os artigos 2º e 5º da Lei 4.886/65, por incompatíveis com norma constitucional que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, não subsistem válidos e dotados de eficácia normativa, 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO sendo de todo descabida a exigência de registro junto a Conselho Regional de representantes comerciais para que o mediador de negócios mercantis faça jus ao recebimento de remuneração. Precedentes do STJ...” (TJPR - 15ª Câmara Cível, AC: 2368285 PR 0236828-5, Rel. Luis Espíndola, Julgamento: 14/02/2007, Publicação: DJ: 7319). Assim, resolvida a questão inerente à natureza do contrato firmado entre as partes, reconhecendo-se na espécie a representação comercial, resta a solução da demanda no tocante aos valores pretendidos pelas autoras. Nesse aspecto, entendo que a pretensão indenizatória almejada pelas autoras comporta parcial procedência, exclusivamente no que tange aos valores referentes às verbas previstas no art.27, letra “j” da Lei 4886/65 (pagamento de 1/12 sobre as comissões recebidas ao longo da relação contratual). No mais, tenho que os pedidos de danos materiais constantes dos itens 3.l; 3.n; 3.p; 3.r; 3.s; 3.t; 3.u; 3.w; 3.x; 3.y; 3.bb revelam-se improcedentes, uma vez que a prova pericial - apesar do extenso laudo - não apurou a existência desses valores como sendo devidos às autoras. Nesse aspecto, afirmou claramente o perito que “...não foi possível fazer correlação com as notas fiscais emitidas pela Autora, com os valores informados nos mapas de comissões acostados e relatórios gerencias apresentados pela Ré ao perito, ou ainda, o efetivo pagamento (...) no que toca as negociações desviadas (boicotes) reclamados pelos Autores, também não há informações contundentes acerca de sua ocorrência. (mov.295.1, p.031 e 035 do laudo, respectivamente). Ressalte-se, aliás, que ao meu sentir não se pode aplicar ao caso a regra do art.400 do CPC - como querem as autoras - uma vez que a documentação referida pelo perito como não apresentada pela ré é composta de documentos comuns às partes, cuja exibição também seria encargo das autoras no contexto de seu ônus probatório (CPC, art.373, I), não se podendo cogitar de penalização da ré pela ausência de apresentação de alguns documentos ao expert, especialmente considerando que a justificativa apresentada por esta última (o lapso de anos entre o encerramento da relação contratual e a realização da perícia). 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Quanto aos danos morais, entendo que também não são devidos, pois as autoras sequer arrolaram testemunhas à prova das circunstâncias do rompimento do contrato (que alega ter sido unilateral e imotivado por parte da ré), bem como da repercussão negativa do fato em relação à reputação das empresas junto aos clientes e o segmento em que atuam. Assim, tenho que o fato da rescisão, por si só, não ampara a indenização por danos morais. Nesse sentido: “...AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA - RESCISÃO UNILATERAL - AVISO PRÉVIO -INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO FORA DOS CASOS LEGAIS - APLICAÇÃO DA LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. A rescisão do contrato de representação fora dos casos previstos em lei gera ao representante o direito à percepção de indenização nos termos do art. 27, "j" da Lei 4.886/65. Os danos morais só são cabíveis em relação à pessoa jurídica desde que demonstrado o efetivo prejuízo, não sendo de ser acolhidos diante da rescisão contratual tão-somente...” - grifei - (TJMG - 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0480.03.043603-8/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, julgamento em 20/02/2008, publicação em 19/03/2008). III - DISPOSITIVO Em face do exposto julgo parcialmente procedentes (NCPC, art.487, I) os pedidos constantes da inicial e, de consequência, condeno a ré ao pagamento da indenização relativa ao art.27, letra “j” da Lei 4886/65 às autoras, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença às expensas destas últimas. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Considerando que as autoras foram vencidas na maior parte de seus pedidos (CPC, art.86, parágrafo único), condeno-as ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, verba esta que arbitro em 20% do valor da condenação referente à parte acolhida do pedido. Ressalte-se que as autoras são beneficiárias de AJG, razão pela qual estão isentas do pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a hipótese do art.98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários do perito, esclareça-se que não obstante o valor fixado na decisão do mov.150.1, a autora foi vencida na maior parte de seus pleitos e, sendo beneficiária de AJG, o pagamento será feito pelo Estado do Paraná, conforme já explicou a referida decisão (mov.150.1). Assim, atento aos termos da Res.232/2016 do CNJ e, levando em conta a complexidade da perícia, o tempo e conhecimento necessários à elaboração do aludo, arbitro o valor dos honorários periciais no limite máximo, ou seja, R$1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), de acordo com os parâmetros regrados no art.2º, § 4º da mencionada resolução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 01 de fevereiro de 2022. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito * Assinado digitalmente.
Conclusão - 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Autos n.72271-61.2011 - Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização.
02/02/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
01/02/2022, 19:54
Confirmada
01/02/2022, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:49
Petição (Embargos de declaração)
01/02/2022, 14:48
Procedência em Parte
01/02/2022, 14:26
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:13
Confirmada
05/11/2021, 00:22
Conclusão (para julgamento)
03/11/2021, 15:12
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
03/11/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 13:31
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 23:32
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:25
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 23:07
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2021, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2021, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 16:05
Confirmada
08/10/2021, 16:05
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:59
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:59
Confirmada
04/10/2021, 00:14
Confirmada
04/10/2021, 00:13
Confirmada
04/10/2021, 00:13
Confirmada
02/10/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072271-61.2011.8.16.0014 O despacho proferido no mov.345.1 é de mero expediente e, assim, não comporta questionamento por embargos declaratórios. Analisando a petição do mov.346.1 como o informal “pedido de reconsideração”, tenho que não comporta deferimento. Com efeito, embora a rescisão contratual tenha sido requerida pela autora como provimento a ser declarado na sentença, a ocorrência ou não da alegada “quebra de contrato pela ré”, bem como a “justa causa” para a rescisão foram mencionadas expressamente na petição inicial e negadas pela ré em contestação. Nesse contexto e, como destinatário da prova, este magistrado entende que tal aspecto integra os pontos controvertidos e deve ser esclarecido mediante prova testemunhal. Confira-se, entre os diversos pedidos lançados na inicial, que a autora pede expressamente “...h) O reconhecimento da justa causa para resolução do contrato pelas autoras, em função da redução da atividade até a antieconomicidade do negócio; i) O reconhecimento da quebra do contrato pela ré, sem justa causa, através de resilição unilateral...” Ademais disso, se o peticionário entende que as decisões proferidas nos “idos anos de 2018”, bem como a decisão de saneamento padecem de “grave equívoco”, deveria ter se insurgido através do recurso cabível. Como não o fez, sua discordância está relegada à preclusão. Em face do exposto, indefiro o “pedido de reconsideração” formulado no mov.346.1 e mantenho a audiência designada. Intimem-se. Londrina, 22 de setembro de 2021. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
24/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 15:44
Confirmada
23/09/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 11:00
Documento (Certidão)
23/09/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 10:36
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 10:36
de Instrução e Julgamento (designada)
23/09/2021, 10:35
Indeferimento
22/09/2021, 14:35
Conclusão (para julgamento)
22/09/2021, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072271-61.2011.8.16.0014 Ao exame do processo constato que a conclusão dos autos para sentença ocorreu por equívoco da secretaria, uma vez que a instrução não está encerrada. Com efeito, a decisão de saneamento ordenou que “...as circunstâncias da rescisão também integram o ponto controvertido da lide, sendo pertinente o esclarecimento sobre a culpa pelo rompimento do pacto...”. A referida decisão, ademais, assentou de forma clara que “...O primeiro ponto (eventual débito pendente em favor da autora) requer a produção de prova pericial contábil, enquanto que o segundo (culpa pela rescisão) demanda a produção de prova oral. Considerando, todavia, que a prova pericial deve preceder a prova oral, concluída a perícia será designada audiência de instrução para tomada dos depoimentos pessoais dos representantes das partes e inquirição de testemunhas...” (confira-se mov.66.1, grifei). Assim, para a realização da audiência de instrução e julgamento (na modalidade virtual - Sistema Teams Microsoft) designo o dia 03/11/2021 às 14:30 h. Ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado pelas partes no prazo comum de 10 (dez) dias contados da intimação deste despacho, bem como que a intimação das testemunhas deve ser feita na forma do art.445 do CPC, observando-se os parágrafos primeiro, segundo e terceiro do referido dispositivo. Intimem-se. Londrina, 16 de setembro de 2021. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
21/09/2021, 16:04
Confirmada
21/09/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:38
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2021, 17:20
Mero expediente
16/09/2021, 15:53
Conclusão (para julgamento)
16/06/2021, 10:55
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:10
Petição (Alegações finais)
07/06/2021, 20:12
Confirmada
14/05/2021, 00:07
Petição (Alegações finais)
03/05/2021, 12:25
Confirmada
03/05/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 09:05
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 21:07
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:30
Confirmada
09/03/2021, 00:07
Confirmada
06/03/2021, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0072271-61.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072271-61.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.729.694,78 Autor(s): J J MARQUES ASSESSORIA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA ONIXCELL INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA Réu(s): VIVO S.A. 1. Defiro (mov. 318.1). Concedo ao Perito Judicial o prazo de 30 dias úteis para que preste esclarecimentos. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 15 dias úteis. 3. Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
01/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 10:12
Confirmada
26/02/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 09:08
Ato ordinatório
26/02/2021, 09:08
Mero expediente
25/02/2021, 17:59
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 09:50
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:12
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 20:16
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 18:21
Confirmada
13/12/2020, 00:08
Confirmada
11/12/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 18:18
Confirmada
07/12/2020, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 09:09
Confirmada
24/11/2020, 00:14
Confirmada
24/11/2020, 00:14
Confirmada
24/11/2020, 00:14
Mero expediente
18/11/2020, 17:56
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 22:46
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 22:42
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:05
Ato ordinatório
07/10/2020, 14:05
Ato ordinatório
07/10/2020, 14:04
Mero expediente
06/10/2020, 12:11
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 09:36
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 22:16
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 09:01
Ato ordinatório
23/06/2020, 09:01
Mero expediente
22/06/2020, 16:57
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 11:19
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 09:34
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 20:17
Ato ordinatório
02/06/2020, 20:16
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 10:55
Ato ordinatório
10/03/2020, 10:54
Mero expediente
09/03/2020, 17:09
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 10:31
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 19:15
Petição (Petição (outras))
22/02/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 15:30
Mero expediente
29/01/2020, 18:28
Conclusão (para despacho)
29/01/2020, 10:59
Decurso de Prazo
28/01/2020, 01:04
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 00:01
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:19
Documento (Certidão)
27/11/2019, 09:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2019, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2019, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2019, 11:43
Ato ordinatório
23/11/2019, 11:43
Mero expediente
06/11/2019, 16:56
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 14:23
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 16:54
Decurso de Prazo
16/10/2019, 00:11
Mero expediente
11/10/2019, 15:31
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 11:10
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2019, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2019, 12:48
Ato ordinatório
14/09/2019, 12:47
Mero expediente
04/09/2019, 18:51
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 10:41
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 20:00
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 16:36
Ato ordinatório
13/06/2019, 16:36
deferimento
07/06/2019, 17:56
Conclusão (para despacho)
07/06/2019, 09:34
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 11:06
Ato ordinatório
14/05/2019, 11:05
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 09:13
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 10:58
Ato ordinatório
08/03/2019, 10:57
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
30/01/2019, 17:15
Conclusão (para despacho)
29/01/2019, 10:20
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 11:18
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 21:13
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 10:54
Ato ordinatório
25/10/2018, 10:54
Ato ordinatório
24/10/2018, 16:00
Mero expediente
19/10/2018, 14:25
Conclusão (para despacho)
18/10/2018, 10:41
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 19:54
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:01
Decurso de Prazo
29/09/2018, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 19:50
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 16:31
Ato ordinatório
27/08/2018, 16:31
Mero expediente
24/08/2018, 17:53
Conclusão (para despacho)
24/08/2018, 10:18
Decurso de Prazo
07/08/2018, 02:27
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 11:15
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2018, 12:32
Decurso de Prazo
13/06/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 17:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 22:06
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 13:33
Conclusão (para julgamento)
26/04/2018, 17:54
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 15:51
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 15:50
Petição (Embargos de declaração)
16/04/2018, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 16:30
Ato ordinatório
28/03/2018, 16:30
deferimento
28/03/2018, 15:23
Conclusão (para decisão)
08/02/2018, 09:16
Documento (Certidão)
08/02/2018, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 10:15
Petição (Petição (outras))
03/02/2018, 14:43
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 17:35
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 17:53
Mero expediente
18/01/2018, 15:18
Documento (Ofício)
11/01/2018, 09:36
Decurso de Prazo
12/12/2017, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:06
Conclusão (para decisão)
21/11/2017, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 14:16
Mero expediente
07/11/2017, 18:15
Conclusão (para despacho)
01/11/2017, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 12:06
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 15:27
Documento (Certidão)
27/09/2017, 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2017, 00:40
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 00:02
Por decisão judicial
16/03/2017, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 13:00
Mero expediente
09/03/2017, 18:37
Conclusão (para despacho)
08/03/2017, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 17:18
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)