Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2026, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 840) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2026, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2026, 16:37
Confirmada
19/06/2026, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033888-56.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033888-56.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$132.382,46 Exequente(s): Diagnósticos da America S/A FLAVIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE FERNANDES Executado(s): CMC - CLINICA MEDICA CASCAVEL LTDA OESTECLIN CLINICA MEDICA OESTE DO PARANA LTDA DECISÃO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido de redirecionamento da execução formulado por DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A (mov. 833.1), objetivando a inclusão no polo passivo e a constrição patrimonial dos sócios-administradores das executadas, Srs. AILTON LAGO DOS SANTOS e CELSO GONÇALVES DE SOUZA. Sustenta a exequente, em síntese, que as pessoas jurídicas devedoras foram intimadas para comprovar a regular integralização de seus capitais sociais, contudo mantiveram-se silentes, atraindo a responsabilidade solidária e de natureza objetiva prevista no art. 1.052 do Código Civil. 2. É o breve relatório. Decido. A responsabilidade dos sócios pela integralização do capital social qualifica-se como obrigação legal, direta e solidária (art. 1.052 do CC). Nada obstante a viabilidade técnica do redirecionamento direto nas hipóteses de omissão quanto à integralização do capital social, cumpre resguardar de forma intransigente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88), de modo a franquear aos terceiros a oportunidade de demonstrar a regularidade de seus aportes antes que qualquer medida constritiva lhes seja imposta. Desta forma, a fim de conferir regularidade formal à marcha processual e evitar nulidades futuras, mostra-se prudente viabilizar a manifestação prévia dos sócios apontados. 3.
Ante o exposto, intimem-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (AR) no endereço indicado no mov. 833.1, os Srs. AILTON LAGO DOS SANTOS (CPF nº 604.243.035-15) e CELSO GONÇALVES DE SOUZA (CPF nº 249.611.831-72), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovem documentalmente por meio de escrituração contábil idônea ou extratos bancários a regular integralização do capital social das respectivas empresas executadas (CMC e Oesteclin), ou manifestem-se sobre o pedido de redirecionamento, sob pena de inclusão definitiva no polo passivo da execução e imediata ordem de bloqueio de bens, nos termos do art. 1.052 do Código Civil. 4. Transcorrido o prazo in albis ou apresentada a manifestação, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 14:07
Documento (Outros documentos)
15/06/2026, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 14:17
Ato ordinatório
12/06/2026, 14:16
Ato ordinatório
12/06/2026, 14:16
Mero expediente
11/06/2026, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2026, 16:37
Confirmada
19/06/2026, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033888-56.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033888-56.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$132.382,46 Exequente(s): Diagnósticos da America S/A FLAVIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE FERNANDES Executado(s): CMC - CLINICA MEDICA CASCAVEL LTDA OESTECLIN CLINICA MEDICA OESTE DO PARANA LTDA DECISÃO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido de redirecionamento da execução formulado por DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A (mov. 833.1), objetivando a inclusão no polo passivo e a constrição patrimonial dos sócios-administradores das executadas, Srs. AILTON LAGO DOS SANTOS e CELSO GONÇALVES DE SOUZA. Sustenta a exequente, em síntese, que as pessoas jurídicas devedoras foram intimadas para comprovar a regular integralização de seus capitais sociais, contudo mantiveram-se silentes, atraindo a responsabilidade solidária e de natureza objetiva prevista no art. 1.052 do Código Civil. 2. É o breve relatório. Decido. A responsabilidade dos sócios pela integralização do capital social qualifica-se como obrigação legal, direta e solidária (art. 1.052 do CC). Nada obstante a viabilidade técnica do redirecionamento direto nas hipóteses de omissão quanto à integralização do capital social, cumpre resguardar de forma intransigente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88), de modo a franquear aos terceiros a oportunidade de demonstrar a regularidade de seus aportes antes que qualquer medida constritiva lhes seja imposta. Desta forma, a fim de conferir regularidade formal à marcha processual e evitar nulidades futuras, mostra-se prudente viabilizar a manifestação prévia dos sócios apontados. 3.
Ante o exposto, intimem-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (AR) no endereço indicado no mov. 833.1, os Srs. AILTON LAGO DOS SANTOS (CPF nº 604.243.035-15) e CELSO GONÇALVES DE SOUZA (CPF nº 249.611.831-72), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovem documentalmente por meio de escrituração contábil idônea ou extratos bancários a regular integralização do capital social das respectivas empresas executadas (CMC e Oesteclin), ou manifestem-se sobre o pedido de redirecionamento, sob pena de inclusão definitiva no polo passivo da execução e imediata ordem de bloqueio de bens, nos termos do art. 1.052 do Código Civil. 4. Transcorrido o prazo in albis ou apresentada a manifestação, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 14:07
Documento (Outros documentos)
15/06/2026, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 14:17
Ato ordinatório
12/06/2026, 14:16
Ato ordinatório
12/06/2026, 14:16
Mero expediente
11/06/2026, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 12:14
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 12:19
Confirmada
02/06/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 830) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 14:06
Ato ordinatório
22/05/2026, 00:41
Ato ordinatório
22/05/2026, 00:40
Confirmada
29/04/2026, 14:18
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2026, 13:57
Confirmada
29/04/2026, 09:43
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2026, 09:34
Ato ordinatório
27/04/2026, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2026, 18:37
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2026, 18:37
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 810) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 09:41
Confirmada
31/03/2026, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:26
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:26
Confirmada
02/03/2026, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 16:40
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 11:30
Confirmada
13/02/2026, 00:15
Confirmada
13/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 798) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 798) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 15:16
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 15:09
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 15:09
Expedição de documento (Carta)
09/01/2026, 18:31
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:32
Confirmada
15/12/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 790) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 17:45
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 781) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033888-56.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033888-56.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$132.382,46 Exequente(s): Diagnósticos da America S/A FLAVIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE FERNANDES Executado(s): CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI OESTECLIN CLINICA MEDICA OESTE DO PARANA LTDA DESPACHO Vistos e etc. 1. Considerando a manifestação do evento 774.1, intimem-se as executadas, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a documentação comprobatória da integralização do capital social, conforme requerido. 1.1. Ressalto que a presente medida não possui caráter constritivo, visando apenas à verificação da real situação patrimonial das devedoras. 2. Após a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.¹ OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 16:47
Confirmada
27/10/2025, 16:47
Confirmada
27/10/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:43
Mero expediente
21/10/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033888-56.2012.8.16.0021 Diante de minha remoção para a 5ª Vara Cível da Comarca, devolvo, excepcionalmente, sem deliberação. Cascavel, 25 de junho de 2025. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
30/06/2025, 00:00
Mero expediente
25/06/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 09:50
Confirmada
07/05/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 769) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:53
Confirmada
01/04/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 10:51
Confirmada
21/03/2025, 10:49
Ato ordinatório
19/03/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 18:43
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 09:44
Confirmada
12/03/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 758) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 758) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 10:27
Confirmada
27/02/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 754) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 19:22
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 09:38
Confirmada
20/02/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 749) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 19:10
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 16:28
Confirmada
19/02/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 745) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 19:15
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:07
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:39
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2025, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 15:17
Confirmada
30/01/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:58
Ato ordinatório
24/01/2025, 09:34
Confirmada
24/01/2025, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 15:13
Confirmada
03/12/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033888-56.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033888-56.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$132.382,46 Exequente(s): Diagnósticos da America S/A FLAVIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE FERNANDES Executado(s): CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI OESTECLIN CLINICA MEDICA OESTE DO PARANA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento formulado por DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A., Exequente nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, movido contra CLÍNICA MÉDICA NOSSA SENHORA DA SALETE LTDA. e CMC – CLÍNICA MÉDICA CASCAVEL EIRELI, conjuntamente denominadas Executadas, visando à expedição de ofício ao Ministério da Defesa para o bloqueio e depósito judicial de créditos de titularidade das Executadas. A Exequente sustenta que a Executada CMC participou de processos licitatórios junto a órgãos vinculados ao Ministério da Defesa, recebendo valores expressivos para o cumprimento dos respectivos objetos licitatórios, conforme detalhado em pesquisa via Sniper e documentos acostados aos autos. 2. DEFIRO o pedido da Exequente para a expedição de ofício ao Ministério da Defesa, inscrito no CNPJ sob o nº 03.277.610/0001-25, com sede na Esplanada dos Ministérios, S/N, Bloco "Q", Plano Piloto, Brasília/DF, CEP 70049-900, para que proceda ao depósito judicial, em conta vinculada a estes autos, de eventuais créditos vencidos e vincendos de titularidade das Executadas CLÍNICA MÉDICA NOSSA SENHORA DA SALETE LTDA. e CMC – CLÍNICA MÉDICA CASCAVEL EIRELI. 2.1 Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo auto e intime(m)-se a(s) parte(s), abrindo-se à(s) parte(s) executada(s) o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a penhora efetivada. 2.2 A intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente (art. 841 do CPC). Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. [7] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:46
deferimento
27/11/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 23:33
Documento (Certidão)
06/09/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 22:48
Remessa (em diligência)
20/08/2024, 16:28
Confirmada
20/08/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 13:57
Ato ordinatório
24/07/2024, 09:35
Confirmada
23/07/2024, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:53
Documento (Ofício)
02/07/2024, 16:20
Confirmada
02/07/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033888-56.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033888-56.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$132.382,46 Exequente(s): Diagnósticos da America S/A FLAVIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE FERNANDES Executado(s): CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI OESTECLIN CLINICA MEDICA OESTE DO PARANA LTDA Vistos, Reputo válida à intimação do sequencial 701.1, visto que enviada ao mesmo endereço da citação. Cabe à Executada manter seu endereço atualizado, nos termos do §ú do art. 274 e §3º do art. 513, do CPC. Intime-se o Exequente para prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente. [7] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:29
Outras Decisões
21/06/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 19:13
Confirmada
16/04/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:57
Petição (Renúncia de mandato)
14/03/2024, 21:55
Confirmada
27/02/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 17:17
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:52
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:04
Confirmada
12/01/2024, 12:47
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2024, 14:41
Documento (Ofício)
11/01/2024, 12:40
Confirmada
18/12/2023, 00:13
Confirmada
18/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033888-56.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033888-56.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$132.382,46 Exequente(s): Diagnósticos da America S/A FLAVIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE FERNANDES Executado(s): CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI OESTECLIN CLINICA MEDICA OESTE DO PARANA LTDA Vistos, Defiro o pedido retro. Int. Dil. Cascavel, 29 de setembro de 2023.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:55
deferimento
07/12/2023, 10:09
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:01
Confirmada
06/09/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 18:42
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 09:50
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 10:49
Documento (Certidão)
04/08/2023, 15:33
Recebimento
03/08/2023, 13:22
Confirmada
29/07/2023, 00:09
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:32
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:42
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2023, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 13:14
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 10:50
Confirmada
21/07/2023, 00:30
Confirmada
21/07/2023, 00:09
Remessa (em diligência)
20/07/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:45
Documento (Ofício)
18/07/2023, 14:45
Confirmada
15/07/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 18:08
Documento (Ofício)
04/07/2023, 18:08
Confirmada
04/07/2023, 00:19
Confirmada
29/06/2023, 15:39
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2023, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 15:50
Confirmada
21/06/2023, 00:02
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 09:27
Petição (Renúncia de mandato)
16/06/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
10/06/2023, 13:59
Ato ordinatório
10/06/2023, 09:33
Petição (Renúncia de mandato)
07/06/2023, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 21:28
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:28
Confirmada
03/06/2023, 00:18
Confirmada
30/05/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:43
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033888-56.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033888-56.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$132.382,46 Exequente(s): Diagnósticos da America S/A FLAVIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE FERNANDES Executado(s): CLINICA MEDICA NOSSA SENHORA DA SALETE LTDA CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI Consta dos autos que a decisão proferida no mov. 431, deferiu a penhora de créditos junto a AMIC (Associação de Micro e pequenas empreas do Paraná). A AMIC informou nos autos a existência de crédito no valor de R$ 791,23 em relação a executada CMC – Central Médica de Cascavel Eireli. Posteriormente informou que os referidos créditos foram depositados por determinação judicial nos autos 0001836-62.2016.5.09.0069 que tramitam na 2ª Vara do Trabalho de Cascavel –PR (mov. 589). A exequente Diagnósticos América S.A, manifestou-se no mov. 594.1, afirmando não se opor ao depósito informado em virtude da preferência dos créditos trabalhistas. Requereu que fosse expedido novo ofício a AMIC a fim de que efetue o depósito judicial em novos créditos de titularidade das executadas, bem como requereu que seja renovada a tentativa de penhora on line, na modalide de reiteração programada. Considerando a ausência de localização de patrimônio suficiente das executadas, defiro os pedidos da parte exequente. Expeça-se novo ofício a AMIC a fim de que deposite em conta vinculada a este juízo eventuais créditos a serem recebidos pelas executadas, observada a preferência dos autos 0001836-62.2016.5.09.0069 da 2ª Vara do Trabalho de Cascavel –PR. Reitere-se o bloqueio de valores via sisbajud com a adoção da modalidade “teimosinha”. Cascavel, data da assinatura digital [4]. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2023, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:40
Documento (Ofício)
11/05/2023, 14:37
Documento (Ofício)
11/05/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:40
Documento (Ofício)
10/05/2023, 14:55
Documento (Ofício)
10/05/2023, 14:54
Documento (Ofício)
10/05/2023, 14:01
Documento (Ofício)
10/05/2023, 14:00
Documento (Ofício)
10/05/2023, 13:59
Documento (Ofício)
10/05/2023, 13:49
Documento (Ofício)
10/05/2023, 13:20
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 19:57
Confirmada
14/03/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 10:00
Confirmada
05/03/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 18:03
Documento (Ofício)
03/03/2023, 18:02
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 10:44
Confirmada
17/02/2023, 00:16
Confirmada
12/02/2023, 00:17
Documento (Ofício)
06/02/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:52
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:51
Confirmada
02/02/2023, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2023, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033888-56.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033888-56.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$132.382,46 Exequente(s): Diagnósticos da America S/A FLAVIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE FERNANDES Executado(s): CLINICA MEDICA NOSSA SENHORA DA SALETE LTDA CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI 1. Considerando-se a r. decisão do evento 571.1, fica inviável o deferimento do pedido contido no evento 557.2, devendo os valores permanecerem vinculados ao presente processo até ulterior deliberação em sentido contrário. Comunique-se. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:29
Outras Decisões
01/02/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 13:48
Documento (Certidão)
31/01/2023, 07:55
Documento (Decisão)
31/01/2023, 06:54
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:42
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 17:24
Ato ordinatório
28/01/2023, 09:33
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:11
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:08
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 10:16
Confirmada
23/01/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033888-56.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033888-56.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$132.382,46 Exequente(s): Diagnósticos da America S/A FLAVIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE FERNANDES Executado(s): CLINICA MEDICA NOSSA SENHORA DA SALETE LTDA CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI 1. Anoto a interposição de recurso de agravo de instrumento e mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Intimem-se as partes sobre o ofício do evento 557.2, com prazo de cinco dias. 3. Diligências necessárias. Cascavel datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 18:43
Mero expediente
12/01/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 12:40
Documento (Ofício)
10/01/2023, 14:27
Ato ordinatório
29/12/2022, 08:34
Documento (Outros documentos)
27/12/2022, 17:20
Confirmada
25/12/2022, 00:15
Confirmada
23/12/2022, 00:17
Documento (Decisão)
21/12/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:14
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:38
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 19:02
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 11:28
Confirmada
03/12/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 09:45
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:51
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:34
Confirmada
25/11/2022, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033888-56.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033888-56.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$132.382,46 Exequente(s): Diagnósticos da America S/A FLAVIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE FERNANDES Executado(s): CLINICA MEDICA NOSSA SENHORA DA SALETE LTDA CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI 1. Em princípio, inexiste questão de urgência pendente, considerando que já decidida a suposta impenhorabilidade, devendo apenas ser aguardada a expedição do alvará até deliberação sobre a controvérsia trazida no evento 519.1, de forma que não se apresentam peculiaridades que demandem análise prioritária sobre os demais processos. 2. Portanto, devolvo os autos ao Cartório para remessa em ordem cronológica. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:54
Mero expediente
22/11/2022, 14:52
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:22
Confirmada
21/11/2022, 11:21
Confirmada
19/11/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 17:28
Confirmada
12/11/2022, 00:04
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:44
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033888-56.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033888-56.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$132.382,46 Exequente(s): Diagnósticos da America S/A FLAVIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE FERNANDES Executado(s): CLINICA MEDICA NOSSA SENHORA DA SALETE LTDA CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI Em respeito ao princípio da não surpresa, determino a intimação da parte exequente DIAGNÓSTICOS DA AMERICA S/A para se manifestar sobre a petição de ev. 519, no prazo de 5 dias. Não havendo oposição, somente após a preclusão da decisão de ev. 518, defiro o levantamento dos valores bloqueados na proporção de 50% para cada exequente. Caso contrário, voltem conclusos. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033888-56.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033888-56.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$132.382,46 Exequente(s): Diagnósticos da America S/A FLAVIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE FERNANDES Executado(s): CLINICA MEDICA NOSSA SENHORA DA SALETE LTDA CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI No ev. 492 foi oportunizado à executada CMC - CLÍNICA MÉDICA CASCAVEL EIRELLI a juntada de extratos que demonstrem a movimentação da conta no período de 19/08/2022 à 06/09/2022, com o intuito de comprovar de forma efetiva suas alegações. A executada se manifestou no ev. 513, alegando que optou por apresentar somente parte dos extratos a fim de resguardar informações e dados de terceiros reiterou-se a manifestação de impenhorabilidade, porém, não realizou a juntada de novos documentos. Bem, antes de analisar os fundamentos de impenhorabilidade, é necessário estabelecer um vínculo inequívoco entre o valor bloqueado e sua natureza. A decisão de ev. 492 explicou os motivos pelos quais não foi possível analisar este vínculo com base nos documentos dos autos, motivo pelo qual reitero seus fundamentos. Este vínculo normalmente é visível numa análise completa do extrato bancário, a fim de verificar a entrada e saída de valores da conta bancária. Porém, apesar de oportunizado prazo para a juntada do extrato bancário, a parte não desincumbiu com o seu ônus previsto no art. 854, §3º I do CPC. Saliento que caso o intuito fosse resguardar informações e dados de terceiros, conforme alegado pela parte, poderia solicitar o sigilo destes documentos, porém, possibilitando esta Magistrada a análise. A ausência de comprovação de impenhorabilidade das verbas resulta no indeferimento desta alegação. Neste sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora tonline. Decisão agravada que acolhe a impugnação oposta pelo devedor, declarando a impenhorabilidade da quantia constrita. Alegação de nulidade ante ausência de intimação para se manifestar sobre a impugnação oposta pelo executado. Inexistência de prejuízo ante a oposição de aclaratórios e deste agravo de instrumento. Incidência do princípio “pas de nullité sans grief”. Inocorrência de nulidade. Pretensão de penhora de percentual de aposentadoria. Relativização da regra da impenhorabilidade do salário. Inviabilidade no caso. Devedor que aufere aposentadoria inferior a dois salários mínimos. Comprometimento da subsistência do coexecutado evidenciado. Penhora sobre percentual da remuneração descabida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes. Saldo anterior de natureza não especificada. Ausência de comprovação de que o montante bloqueado é totalmente proveniente da última remuneração. Ônus que incumbe ao devedor. Art. 854, § 3º, I, do CPC. Sobras acumuladas. Penhora. Possibilidade. Precedentes do STJ. Reforma parcial. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0045820-55.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 24.10.2022) (grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. I. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESVIRTUAMENTO DA CONTA NÃO CARACTERIZADO. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. II. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE IMPENHORABILIDADE. DINHEIRO QUE SE ENCONTRAVA DISPONÍVEL NA CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. NUMERÁRIO RESERVADO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, §3º, I DO CPC. VALIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.I. É considerado impenhorável o valor até o limite de 40 salários-mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança, conforme disposto no art. 833, X, do CPC.II. Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado, nos termos do art. 854, §3º, I do CPC. No caso, não há comprovação sobre a reserva de numerário existente em conta corrente para a realização de cirurgia. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0042517-33.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 24.10.2022) (grifo meu) Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos no ev. 470. Considerando o julgamento do Agravo de Instrumento (ev. 478), mantendo a decisão de ev. 366 que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é caso de deferir o levantamento dos valores pela parte exequente. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 18:02
Mero expediente
08/11/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 14:44
Confirmada
08/11/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 08:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 15:24
Indeferimento
07/11/2022, 09:13
Confirmada
03/11/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 19:41
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:58
Confirmada
27/10/2022, 10:56
Confirmada
24/10/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 18:21
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 12:09
Confirmada
22/10/2022, 00:03
Confirmada
19/10/2022, 18:10
Confirmada
19/10/2022, 18:09
Confirmada
19/10/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 15:27
Confirmada
19/10/2022, 15:26
Confirmada
17/10/2022, 19:02
Confirmada
17/10/2022, 19:01
Confirmada
17/10/2022, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033888-56.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033888-56.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$132.382,46 Exequente(s): Diagnósticos da America S/A FLAVIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE FERNANDES Executado(s): CLINICA MEDICA NOSSA SENHORA DA SALETE LTDA CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI A empresa CMC- CLÍNICA MÉDICA CASCAVEL EIRELLI foi incluída no polo passivo da presente execução em face da decisão proferida no e. 366.1, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Motivo pelo qual os atos constritivos passaram a dirigir-se inclusive a referida empresa. Registra-se nos extratos acostados no e. 470 o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD em contas bancárias em nome da referida empresa A executada CMC – CLÍNICA MÉDICA CASCAVEL EIRELLI apresentou no e. 475.1 – impugnação à ordem de penhora alegando: Conforme demonstra o e. 470.1- foram bloqueados R$ 40.316,49 – valor oriundo de verba impenhorável. Recebe verba advinda do Governo do Estado do Paraná para aplicação compulsória na saúde – decorrente do contrato administrativo nº 2221/2018 - firmado para atendimento de saúde de servidores (além de dependentes) e pensionistas do Estado. A dotação orçamentária de tais valores advém do FUNSAÚDE – qualquer verba decorrente de tal fundo tem aplicação compulsória na saúde. O valor bloqueado é proveniente do saldo remanescente dos valores que haviam sido repassados a executada em 19.08.2002. O bloqueio traz prejuízos inestimáveis a executada. Pede a liberação imediata dos valores constritos. Em resposta disse a exequente DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A no e. 490.1: Não há comprovação de que o valor bloqueado corresponde a parte do valor recebido pela executada em 19.08.22. Ainda que o fosse, não se trata de verba impenhorável. Os serviços prestados no Contrato 2221/2018 são de caráter particular e prestados aos beneficiários do SAS, visando a obtenção de lucro da executada.
Trata-se de prestação de serviços e contraprestação de parcela pecuniária não havendo que se falar em aplicação compulsória no setor de saúde. O valor bloqueado nada mais é do que o lucro auferido pela executada com a prestação de serviços ao Estado. Pede a rejeição da impugnação. É a síntese dos fatos. DECIDO. Entendo que em primeiro lugar é necessária a verificação de que o valor bloqueado decorre da verba recebida pela executada do Estado em data de 19.08.2022. Vejamos, A parte executada junta aos autos extrato comprovando o recebimento da valores advindos do Governo de Estado (e. 475.4). E no e. 475.5 apresenta extrato evidenciando o bloqueio decorrente deste processo em 06.09.2022, demonstrando as transações ocorridas de 05 a 06/09. Todavia existe o período correspondente entre o recebimento da verba do Estado (19.08.22) e o bloqueio deste processo (06.09.22) – sobre o qual não se tem informações. Entendo, com isto, que embora seja bastante provável, não está de todo comprovado que os R$ 40.316, 49 se tratam exclusivamente de valor remanescente dos R$ 680.840,82. Eis que, como destaca a exequente, não se pode descartar a possibilidade de que neste interim tenha a executada recebido outras verbas de origens distintas e não necessariamente impenhoráveis. Considerando que a impenhorabilidade dos valores penhorados é ônus que incumbe a parte que alega. Faculto a executada, a juntada de extratos que demonstrem a movimentação da conta no periodo entre 19.08.22 a 06.09.22, com vistas a comprovar de forma efetiva a afirmação de que o valor bloqueado se trata do remanescente da verba recebida em 19.08.22. Considerando o exposto acima, entendo que, ao menos por ora, descabe a análise dos demais argumentos das partes quanto a impenhorabilidade dos valores bloqueados eis que sequer a vinculação destes com a verba recebida pelo Estado restou comprovada de forma satisfatória. Concedo a executada o prazo de 05 dias para a devida demonstração. Após, retornem os autos conclusos na classe dos urgentes. Cascavel, data da assinatura digital Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 11:14
Mero expediente
11/10/2022, 11:03
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 19:36
Confirmada
07/10/2022, 19:35
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2022, 18:06
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2022, 18:06
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2022, 18:06
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2022, 18:06
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2022, 17:17
Recebimento
03/10/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 09:21
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 19:17
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:34
Confirmada
19/09/2022, 00:02
Confirmada
16/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 09:08
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 10:07
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 10:07
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:22
Confirmada
31/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
20/08/2022, 12:34
Confirmada
04/07/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 15:29
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:27
Confirmada
19/06/2022, 00:12
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 23:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 14:29
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:24
Confirmada
05/06/2022, 00:02
Confirmada
03/06/2022, 00:11
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:33
Confirmada
30/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 11:41
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 18:52
Documento (Ofício)
23/05/2022, 18:48
Confirmada
23/05/2022, 00:14
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2022, 13:03
Ato ordinatório
19/05/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 09:19
Ato ordinatório
19/05/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033888-56.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033888-56.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$132.382,46 Exequente(s): Diagnósticos da America S/A FLAVIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE FERNANDES Executado(s): CLINICA MEDICA NOSSA SENHORA DA SALETE LTDA CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI Levando-se em conta a inexistência de pagamento do débito e a não localização de bens hábeis a penhora e também a decisão proferida no e. 366.1, DEFIRO o pedido de e. 424.1. Nota-se que a penhora de valores já foi tentada no e. 426; Proceda-se, assim, a pesquisa de bens via RENAJUD Oficie-se as operadoras elencadas a fim de depositem em juizo eventuais créditos em nome das executadas. Reitere-se o oficio expedido à UNIMED para fins de cumprimento da penhora determinada neste processo (e. 392, 407 e 409) sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00. Cascavel, data da assinatura digital Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:56
deferimento
12/05/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 10:51
Confirmada
08/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 08:59
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 08:59
Documento (Outros documentos)
21/04/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 21:32
Confirmada
05/04/2022, 13:47
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:14
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2022, 13:36
Ato ordinatório
15/03/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:58
Confirmada
14/03/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033888-56.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033888-56.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$132.382,46 Exequente(s): Diagnósticos da America S/A FLAVIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE FERNANDES Executado(s): CLINICA MEDICA NOSSA SENHORA DA SALETE LTDA CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI Diante da decisão do e. TJPR no e. 407, deverá a Secretaria proceder ao ofício a Unimed para fins de penhora (conforme determinado no e. 392). Todavia, não poderá ser expedido alvará para levantamento da quantia depositada. Cumpra-se. Cascavel, data da assinatura digital Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2022, 09:16
Documento (Outros documentos)
12/03/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:51
deferimento
11/03/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 13:44
Documento (Decisão)
11/03/2022, 12:58
Depósito de Bens/Dinheiro
11/03/2022, 08:30
Ato ordinatório
09/03/2022, 12:06
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:38
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:38
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:35
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033888-56.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033888-56.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$132.382,46 Exequente(s): Diagnósticos da America S/A FLAVIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE FERNANDES Executado(s): CLINICA MEDICA NOSSA SENHORA DA SALETE LTDA CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente FLAVIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE FERNANDES no e. 375.1 em face da decisão proferida no e. 366.1. Afirma o exequente que a decisão foi omissa ao não analisar o pedido reiterado de penhora de créditos. Vejamos, Ao requerer a desconsideração da personalidade juridica para incluir no polo passivo a CMC - CLINICA MÉDICA DE CASCAVEL EIRELI – HOSPITAL DO CORAÇÃO, o exequente formulou pedido, em sede de tutela de urgência, de penhora sobre os créditos que a referida empresa possui com a UNIMED DE CASCAVEL nos seguintes termos: “II - que seja deferida a Tutela de Urgência, para que recaia a penhora sobre os créditos que a Executada mantem com a UNIMED DE CASCAVEL(CNPJ Nº81.170.003/0001-75, estabelecida na Rua Barão do Cerro Azul, 594, Cascavel-Pr, CEP 85.802-050, no valor de R$88.488,46(oitenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais), devendo tais créditos serem depositados em favor deste Juízo” A decisão proferida no e. 265.1. deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade juridica, no entanto indeferiu o pedido de penhora sob o seguinte argumento: “3. Pede ainda o requerente que seja concedida em sede de tutela de urgência a penhora dos créditos que a CMC – CLINICA MÉDICA CASCAVEL possui perante a Unimed. A existência do aludido crédito resta evidenciada por meio do contrato de e. 264.6 a 264.8. Todavia, ao contrario do que acontece com relação ao “Hospital Salete”, não há nenhuma informação acerca da situação financeira da empresa CMC que evidencie risco ou perigo de dano ao adimplemento do processo suficiente a ensejar a adoção da medida, razão pela qual, INDEFIRO.” Ao manifestar-se sobre a contestação no e. 288.1, a parte exequente reiterou o requerimento no item IV. Dos Requerimentos: “A reconsideração do r. despacho para que seja penhorados os créditos que a empresa - CMC – CLÍNICA MÉDICA CASCAVEL EIRELI que possuem com UNIMED CASCAVEL, a fim de garantir a Execução, tantos quantos bastem para o pagamento do principal e acessório”. Três decisões judiciais seguiram-se sem que o pedido tenha sido alvo de análise (decisão de e. 294; 309 e 366). Assiste razão ao embargante no que se refere à omissão. Desta forma, considerando a desconsideração da personalidade jurídica que permitiu que a empresa CMC CLINICA MÉDICA DE CASCAVEL EIRELI – HOSPITAL DO CORAÇÃO fosse incluída no polo passivo e ainda os documentos que acompanham o e. 288, DEFIRO o pedido de penhora dos créditos que a referida empresa possui junto a UNIMED. Oficie-se à UNIMED a fim de que proceda o depósito judicial dos valores a serem repassados Ao “HOSPITAL DO CORAÇÃO”.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos para o fim de sanar a omissão na forma supra. P.R.I Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Confirmada
03/02/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:13
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2022, 09:47
Conclusão (para julgamento)
05/11/2021, 18:23
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:33
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:33
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 17:05
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:24
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:24
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 11:47
Confirmada
26/10/2021, 00:54
Confirmada
26/10/2021, 00:53
Confirmada
26/10/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 18:56
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 18:56
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2021, 18:53
Confirmada
09/10/2021, 00:37
Confirmada
09/10/2021, 00:36
Confirmada
09/10/2021, 00:36
Confirmada
09/10/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033888-56.2012.8.16.0021.
executada: CLINICA MÉDICA NOSSA SENHORA DA SALETE (“HOSPITAL NOSSA SENHORA DA SALETE”) para CMC – CLÍNICA MÉDICA CASCAVEL EIRELI (“HOSPITAL DO CORAÇÃO”). Independente de terem se tornado um grupo econômico ou terem sucedido-se de forma irregular, uma coisa fica evidenciada: Há confusão entre ambas de forma a aparentarem ser a mesma empresa. Digo isto, com base em todo o exposto e em especial no contrato firmado perante a UNIMED. A falta de bens e existência de um grande número de processos são indicativos de que a “manobra” possa ter sido realizada no intuito de esquivar-se das obrigações perante os credores. Desta forma, concluo que estão presentes os requisitos autorizadores da DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA (art. 50 CC).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033888-56.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$132.382,46 Exequente(s): Diagnósticos da America S/A FLAVIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE FERNANDES Executado(s): CLINICA MEDICA NOSSA SENHORA DA SALETE LTDA
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposto por FLAVIO ANTONIO DE ALBURQUERQUE no e. 264.1. Pretende o requerente a cobrança de honorários de sucumbência oriundos deste processo. Alega que as diligências realizadas não lograram êxito na localização de bens da executada. Chegou a seu conhecimento que a executada intencionalmente por meio de seus sócios constituiu empresa interposta CMC CLÍNICA MÉDICA CASCAVEL – HOSPITAL DO CORAÇÃO no intuito de lesar seus credores. Afirma que o HOSPITAL SALETE (executada) e o HOSPITAL DO CORAÇÃO são a mesma empresa. É notório que o “dono de fato” do hospital é o médico ELTON ROGÉRIO LUNARDELLI, que já figurou no contrato social, porém retirou-se deixando um “laranja” no seu lugar. Informa ainda saber que a CMC CLÍNICA MÉDICA CASCAVEL mantém um convênio médico com a Unimed de Cascavel e que no contrato consta a cláusula anunciando que o credenciado alterou sua razão social de Clínica Nossa Senhora da Salete Eireli para Clínica Médica Cascavel Eireli. A CMC – CLÍNICA MÉDICA CASCAVEL EIRELI apresentou IMPUGNAÇÃO no e. 285.1. Alega a necessidade de instauração do incidente em autos apartados e a inexistência de grupo econômico e dos requisitos necessários a desconsideração da personalidade jurídica. Em resposta a impugnação o requerente manifestou-se no e. 288.1, afirmando que a falta de impugnação específica dos fatos acarreta na confissão ficta do réu (art. 341 do CPC). Nova manifestação da CMC no e. 292. A decisão proferida no e. 294 rejeitou a preliminar (necessidade de instauração em autos apartados); fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus probatório e determinou o julgamento antecipado do incidente. Determinação de diligências no despacho proferido no e. 309.1 Auto de constatação no e. 354.1. Manifestação do requerente no e. 362. São estes os fatos. DECIDO. A CLINICA MÉDICA NOSSA SENHORA DA SALETE e a CMC CLÍNICA MÉDICA CASCAVEL – HOSPITAL DO CORAÇÃO atuam no mesmo ramo que é a atividade de atendimento hospitalar Ambas possuem situação cadastral ativa perante a Receita Federal Os documentos trazidos nos e. 264.9 e 264.12 a 264.13 evidenciam que as empresas não possuem os mesmos sócios. Todavia, o juízo da 2ª Vara Cível de Cascavel em decisão proferida nos autos 0024175-47.2009.8.16.0021 mencionou que as empresas possuíam o mesmo quadro societário entre 2007 e 2008. Ou seja, as empresas já possuíram quadro societário similar. Segundo o que consta nos autos, as empresas possuem endereços diferentes: A CLINICA MÉDICA NOSSA SENHORA DA SALETE (“HOSPITAL NOSSA SENHORA DA SALETE”) está situada na Rua Carlos de Carvalho, 4078 – sala 01. Ao passo que a CMC CLINICA MÉDICA CASCAVEL (“HOSPITAL DO CORAÇÃO) está situada na Rua Carlos de Carvalho, 4191. Contudo, em diligência ao local indicado como endereço da CLINICA MÉDICA NOSSA SENHORA DA SALETE o Sr. Oficial de Justiça obteve informação de que o local
trata-se de uma única sala que permanece a maior parte do tempo (90%) fechada com a presença eventual de uma funcionária para atendimentos agendados. Situação que indica certa incompatibilidade com a atividade desenvolvida pela CLINICA MÉDICA NOSSA SENHORA DA SALETE. Isto sem contar que o endereço originário da executada (“HOSPITAL NOSSA SENHORA DA SALETE”) é que consta hoje como sendo o do “HOSPITAL DO CORAÇÃO. Chama ainda atenção o contrato feito com a UNIMED consta cláusula expressa no seguinte sentido: Não foram localizados bens da executada hábeis a garantir e/ou quitar o débito Em consulta ao projudi, verifica-se que a executada responde a vários processos E que a desconsideração da personalidade jurídica já foi deferida em pelo menos outros dois processos 0025555-47.2014.8.16.0021 – e. 102.1 0022743-56.2019.8.16.0021 – e. 16.1. Os elementos acima destacados apontam que de duas, uma: ou as empresas formam o mesmo grupo econômico ou houve sucessão irregular da DEFIRO o pedido da requerente a fim de desconsiderar a personalidade jurídica da executada, permitindo-se a inclusão no polo passivo da CMC – CLÍNICA MÉDICA CASCAVEL EIRELI. Custas do incidente pela parte requerida Sem honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de incidente[i] Cascavel, data da assinatura digital Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito [i].(TJPR - 8ª C.Cível - 0031154-83.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.09.2021)
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:12
deferimento
28/09/2021, 13:32
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 16:13
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:42
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:41
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:28
Confirmada
13/08/2021, 00:07
Confirmada
13/08/2021, 00:06
Confirmada
13/08/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 07:48
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 07:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2021, 19:49
Ato ordinatório
06/07/2021, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2021, 13:40
Ato ordinatório
08/04/2021, 10:34
Documento (Certidão)
17/03/2021, 20:29
Documento (Certidão)
14/02/2021, 12:26
Recebimento
25/01/2021, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 08:54
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 08:54
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:08
Ato ordinatório
21/08/2020, 09:33
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 18:20
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 11:17
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 11:16
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 12:29
Decurso de Prazo
04/08/2020, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 15:05
Petição (Embargos de declaração)
03/08/2020, 11:54
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 19:44
Mero expediente
16/07/2020, 16:41
Conclusão (para decisão)
29/05/2020, 13:08
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:40
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 19:45
Recebimento
14/05/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 20:19
Outras Decisões
27/04/2020, 16:30
Conclusão (para decisão)
04/03/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 11:35
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 11:35
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 12:26
Petição (Contestação)
06/11/2019, 19:57
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 16:20
Expedição de documento (Carta)
02/10/2019, 17:37
Ato ordinatório
24/09/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 18:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 15:16
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 15:16
Documento (Certidão)
05/09/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 11:07
Ato ordinatório
23/08/2019, 15:42
Remessa (em diligência)
23/08/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 15:29
deferimento
23/08/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 17:52
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 16:48
Ato ordinatório
29/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 16:00
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:16
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 09:04
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 10:12
Ato ordinatório
10/04/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 14:54
Documento (Certidão)
10/04/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 20:25
Ato ordinatório
02/04/2019, 00:57
Ato ordinatório
28/03/2019, 00:36
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 16:55
Documento (Ofício)
18/03/2019, 16:54
Decurso de Prazo
27/02/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 15:36
Documento (Ofício)
14/02/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 15:43
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2019, 13:19
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2019, 13:16
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 15:01
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 16:46
Documento (Ofício)
15/01/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 15:26
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:52
Decurso de Prazo
07/12/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 16:56
Mero expediente
28/11/2018, 14:51
Conclusão (para despacho)
15/08/2018, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 19:23
Decurso de Prazo
04/07/2018, 01:14
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 17:01
Documento (Ofício)
22/06/2018, 17:00
Ato ordinatório
21/06/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 16:32
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 15:54
Decurso de Prazo
20/06/2018, 00:12
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 11:41
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 11:41
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 12:31
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 12:31
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2018, 12:43
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2018, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 15:32
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 17:47
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 16:28
Decurso de Prazo
23/05/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 19:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 17:25
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 12:23
deferimento
03/05/2018, 17:51
Conclusão (para decisão)
22/02/2018, 12:54
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 12:45
Petição (Renúncia de mandato)
21/09/2017, 11:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 16:04
Documento (Outros documentos)
23/08/2017, 16:04
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 15:51
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 16:21
Documento (Outros documentos)
09/08/2017, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 16:20
deferimento
09/08/2017, 15:59
Conclusão (para decisão)
09/08/2017, 14:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 16:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/05/2017, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 11:28
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:05
Documento (Certidão)
12/04/2017, 14:17
Remessa (em diligência)
11/04/2017, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 14:46
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
11/04/2017, 14:42
deferimento
11/04/2017, 14:32
Conclusão (para decisão)
10/04/2017, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 00:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/03/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 14:10
Trânsito em julgado
28/03/2017, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 18:20
Recebimento
24/03/2017, 18:19
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2016, 17:46
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2016, 17:46
Petição (Petição (outras))
25/02/2016, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2016, 11:43
Com efeito suspensivo
27/01/2016, 17:26
Conclusão (para decisão)
18/01/2016, 17:27
Documento (Certidão)
24/11/2015, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 18:24
Petição (Petição (outras))
23/11/2015, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2015, 12:31
Procedência
26/10/2015, 18:28
Conclusão (para julgamento)
17/08/2015, 13:21
Petição (Alegações finais)
20/07/2015, 20:52
Petição (Alegações finais)
20/07/2015, 20:35
Documento (Outros documentos)
20/07/2015, 18:27
Petição (Petição (outras))
14/07/2015, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2015, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2015, 13:28
Mero expediente
26/06/2015, 18:10
Petição (Petição (outras))
27/03/2015, 16:05
Conclusão (para despacho)
10/03/2015, 15:52
Petição (Petição (outras))
09/03/2015, 10:30
Documento (Outros documentos)
23/02/2015, 17:54
Petição (Petição (outras))
23/02/2015, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2015, 14:56
Documento (Outros documentos)
05/02/2015, 14:55
Petição (Petição (outras))
26/01/2015, 18:55
Documento (Outros documentos)
26/01/2015, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2014, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2014, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2014, 16:44
de Instrução (Juiz(a); realizada)
26/11/2014, 16:43
Petição (Petição (outras))
19/09/2014, 13:57
de Instrução (Juiz(a); designada)
19/09/2014, 13:32
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
19/09/2014, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2014, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2014, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2014, 11:40
Petição (Petição (outras))
18/09/2014, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2014, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2014, 17:51
Petição (Petição (outras))
03/09/2014, 14:07
Documento (Outros documentos)
02/09/2014, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2014, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2014, 14:52
Documento (Outros documentos)
25/08/2014, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2014, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2014, 12:45
Petição (Petição (outras))
14/08/2014, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2014, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2014, 12:41
Petição (Petição (outras))
13/08/2014, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2014, 14:07
Documento (Outros documentos)
23/07/2014, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2014, 14:06
Documento (Outros documentos)
23/07/2014, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2014, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2014, 13:30
de Instrução (Juiz(a); designada)
21/07/2014, 13:29
deferimento
18/07/2014, 14:51
Conclusão (para decisão)
29/05/2014, 14:40
Ato ordinatório
07/10/2013, 18:46
Petição (Petição (outras))
07/10/2013, 17:46
Ato ordinatório
02/10/2013, 15:40
Ato ordinatório
02/10/2013, 15:36
Petição (Petição (outras))
02/10/2013, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2013, 15:45
deferimento
09/09/2013, 15:17
Conclusão (para decisão)
17/05/2013, 18:36
Petição (Petição (outras))
17/05/2013, 17:13
Petição (Petição (outras))
09/05/2013, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2013, 15:50
Mero expediente
22/04/2013, 18:14
Conclusão (para decisão)
19/04/2013, 14:57
Petição (Contestação)
18/04/2013, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2013, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2013, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2013, 17:20
Mero expediente
27/03/2013, 16:46
Conclusão (para despacho)
27/03/2013, 14:22
Petição (Embargos À Execução)
15/03/2013, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2013, 17:20
Expedição de documento (Carta)
19/02/2013, 14:24
Petição (Petição (outras))
18/02/2013, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2013, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2013, 18:12
Documento (Certidão)
30/01/2013, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2012, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2012, 14:55
Documento (Outros documentos)
03/12/2012, 14:55
Mero expediente
27/11/2012, 16:42
Conclusão (para despacho)
21/11/2012, 17:47
Documento (Outros documentos)
19/11/2012, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)