Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 19:47
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:27
Confirmada
14/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:13
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 19:47
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:27
Confirmada
14/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:13
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 01:45
Confirmada
14/02/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) RECEBIDOS OS AUTOS (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) RECEBIDOS OS AUTOS (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) RECEBIDOS OS AUTOS (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) RECEBIDOS OS AUTOS (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:00
Recebimento
13/02/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 18:38
Confirmada
15/12/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:33
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:50
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013504-95.2021.8.16.0170 DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo advogado da parte requerida em face do autor em razão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Destarte a possibilidade do pedido ser formulado nos próprios autos da ação originária, o seu processamento nestes autos enseja inegável tumulto processual, dificultando, inclusive, o manuseio por todos os profissionais com atuação no processo. 3. Ao revés, o ajuizamento do pedido em autos apartados e apensos a esta ação originária não resultará nenhum prejuízo a qualquer das partes, até mesmo porque não incidem custas processuais no ajuizamento de cumprimento de sentença. 4. Assim, à Secretaria para proceder a autuação da petição do mov. 216.1 em autos apartados e apensos a estes autos. 5. Anoto, desde já, que o advogado subscritor do pedido deverá providenciar a juntada do título executivo e demais documentos pertinentes na ação de cumprimento de sentença. 6. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos de cumprimento de sentença conclusos para deliberação e arquivem-se os presentes autos. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
28/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 15:00
Confirmada
24/10/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:26
Apensamento
24/10/2024, 14:18
Desmembramento de Feitos
24/10/2024, 14:16
Mero expediente
23/10/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 01:06
Confirmada
22/10/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:05
Trânsito em julgado
22/10/2024, 14:04
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2024, 23:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 22:25
Confirmada
26/09/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013504-95.2021.8.16.0170 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA movida por FUNERÁRIA PINHEIRINHO LTDA em face de MARCELINO E COGO LTDA e CARLOS ALBERTO ROXO MARCELINO (mov. 1.1 e 43.1). Alega a parte autora, em suma, que vendeu para a primeira Ré, por meio de contrato de compra e venda verbal, um veículo da marca Renault, modelo Master, ano 2012, cor branca, placas AVO – 2174, pelo valo de R$ 45.000,00, a ser pago por meio de cheques. Alega que foram pagos apenas R$ 41.000,00, e que os cheques referentes às duas últimas parcelas não foram sacados por tratarem de “cheques sustados ou revogados em virtude de roubo, furto ou extravio” (pelo motivo 28, do Banco Central do Brasil). Afirma, assim, ser credora da quantia de R$ 17.973,95 (dezessete mil novecentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), considerando a incidência de juros e correção monetária, requerendo a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor inadimplido. Recebida a inicial, a medida cautelar foi indeferida pelo juízo (mov. 45.1). A ré MARCELINO E COGO LTDA foi citada (mov.65.1). CARLOS ALBERTO foi citado ao mov. 82.1. Apresentaram contestação ao mov. 111.1, alegando, preliminarmente, que não houve a realização do negócio e que inexiste dívida entre as partes, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a fim de serem excluídos da demanda. Subsidiariamente, afirmaram que se negócio houve, a responsabilidade pelo inadimplemento deve recair sobre a ré IARA MAREDIMA MARTINS ROSALES, pessoa que teria sustado os cheques, não podendo os primeiros réus serem responsabilizados pelo ato desta/terceira. Em caso de condenação, pugnaram pela correção monetária e juros apenas com base na taxa SELIC. O autor impugnou a contestação (mov. 115.1-2). Pugnou pela decretação da revelia dos réus MARCELINO E COGO LTDA e CARLOS ALBERTO MARCELINO ROXO. Juntada do comprovante de citação de IARA MARÉDIMA MARTINS ROSALES (mov. 114.1). Os réus CARLOS ALBERTO ROXO MARCELINO e MARCELINO E COGO LTDA requereram a designação de audiência conciliatória (mov. 120.1). A ré IARA MARÉDIMA MARTINS ROSALES apresentou contestação afirmando que os cheques citados na inicial lhe foram roubados, fato criminoso objeto do Boletim de Ocorrência de mov. 124.3, com a comunicação ao banco para bloqueio, defendendo sua ilegitimidade passiva (mov. 124.1). Pela decisão do mov. 140.1 foi saneado o processo, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré IARA MARDIMA MARTINS SOARES, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova oral, designada audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada no mov.192, tendo sido tomado o depoimento pessoal do representante legal da parte autora e dos requeridos, bem como procedida a oitiva de uma testemunha arrolada pela autora. Alegações finais apresentadas pelas partes nos movs. 198 e 202. É o sucinto relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ilegitimidade passiva Sustenta a parte autora que firmou contrato de compra e venda verbal com os réus cujo objeto era o veículo Renault Master, Ano 2012, cor branca, placas AVO-2174 pelo preço de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), parcelados mediante uma entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 05 (cinco) parcelas de R$ 7.000,00 (sete mil reais), representadas por cheques. Que a autorização de transferência de propriedade do veículo foi preenchida em favor da requerida MARCELINO E COGO LTDA, conforme documento juntado no mov. 1.4. Por sua vez, sustentam os requeridos CARLOS ALBERTO ROXO MARCELINO E MARCELINO E COGO LTDA que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a causa do inadimplemento deve ser atribuída à emitente dos cheques, ou seja, IARA MAREDIMA MARTINS ROSALES. Ainda, que a responsabilidade não pode ser estendida ao sócio da pessoa jurídica, como pretendido pela autora, haja vista que o negócio foi firmado em nome da ré MARCELINO E COGO LTDA. Pois bem. Inicialmente menciona-se que a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré IARA MAREDIMA MARTINS ROSALES (mov. 124.2) já foi devidamente analisada e acolhida pela decisão proferida no mov. 140.1. Assim, cabe neste momento apenas a análise das preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos requeridos CARLOS ALBERTO ROXO MARCELINO e MARCELINO E COGO LTDA. Neste ponto, em relação ao requerido CARLOS ALBERTO ROXO MARCELINO tem-se que a preliminar de ilegitimidade passiva comporta acolhimento. De uma análise dos autos, verifica-se que inexistem provas de que a obrigação tenha sido assumida de forma conjunta como representante legal e como sócio da empresa requerida MARCELINO E COGO LTDA. Em verdade, os documentos nos autos comprovam que a aquisição do veículo e a assunção da obrigação de pagamento foi realizada apenas pela requerida MARCELINO E COGO LTDA, conforme denota-se do documento juntado no mov. 1.4. Aliás, se assim não o fosse, o próprio representante legal da parte autora, em seu depoimento, foi categórico ao mencionar que a venda foi ajustada somente com a empresa MARCELINO E COGO LTDA, senão vejamos (mov. 192.2): “(1min20seg-1min30seh) Advogado: Sr. Márcio, o senhor realizou a venda de um veículo para os requeridos? Resp.: Sim. (1min30seg-1min36seg) Advogado: Pessoa física ou jurídica? Resp.: Jurídica”. De outra sorte, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida MARCELINO E COGO LTDA não comporta acolhimento. Isto porque, em que pese as alegações de inexistência de negócio jurídico realizado, a autora demonstrou que o veículo foi adquirido pela referida ré, conforme documento juntado no mov. 1.4. Ainda, a testemunha JOSE OTAVIO PANEK ouvida no mov. 192.3 deixou claro que o negócio jurídico mencionado na inicial foi firmado com a MARCELINO E COGO LTDA e não com a Sra. Ana Paula Roxo, como alegado pelos réus. Soma a este fato, a posse da autora sobre o cheque n.° 850199 que foi emitido de forma nominal a CONFORPLAN (mov. 1.5), nome fantasia da referida ré, como forma de garantia do pagamento da compra e venda do veículo firmado entre as partes, o que somente seria possível se existente a negociação entre as partes. E não bastasse isso, a requerida MARCELINO E COGO LTDA estava com a posse do veículo objeto da transação, o que inclusive foi confessado por seu representante legal em seu depoimento, o que via de regra, salvo prova em contrário, implica no reconhecimento da propriedade do bem, nos termos do art. 1.226 do Código Civil. Logo, importa em dizer que a ré MARCELINO E COGO LTDA é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação em razão da existência do débito mencionado na inicial. Por tais razões e sem maiores delongas, é de se ACOLHER a preliminar arguida pelo Réu CARLOS ALBERTO ROXO MARCELINO em sede de contestação (mov. 111.1), a fim de excluí-lo do polo passivo da demanda, julgando extinto o feito sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 2.2. Da ação de cobrança Comprovada a relação jurídica existente entre as partes FUNERÁRIA PINHEIRINHO LTDA EPP e MARCELINO E COGO LTDA nos termos da fundamentação acima exposta, passa-se à análise do montante devido. Neste ponto, as alegações da requerida MARCELINO E COGO LTDA se resumem à inexistência do negócio jurídico e na aplicação da taxa SELIC como forma de correção monetária ao montante devido. Assim, considerando que ausente impugnação especifica do montante pleiteado na inicial e qualquer comprovação de pagamento do débito, presumem-se verdadeiros as alegações da parte autora neste ponto, nos termos do art. 341 do CPC. Além disso, o pedido veio acompanhado dos cheques garantia que representam o montante inadimplido, conforme mov. 1.6, o que comprova que a ré é devedora da importância simples de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Neste ínterim, cabe desatacar que, em que pese a inexistência de comprovação do endosso do cheque n.º 850199 (juntado no mov. 1.5) em favor da parte autora, por ter sido emitido de forma nominal à ré CONFORPLAN (nome fantasia da ré MARCELINO E COGO LTDA), estes foram utilizados como representação e garantia das parcelas devidas e não como instrumento do débito propriamente dito. Isto porque restou comprovado nos autos que os cheques entregues pela Ré a parte autora eram restituídos no momento em que realizados os depósitos do montante devido entre as partes, tal como descrito pela testemunha ouvida no mov. 192.3. Diante disso, outra solução não resta ao Juízo senão de acolher o pedido formulado na inicial. O valor reconhecido nestes autos, será corrigido monetariamente desde o vencimento da parcela inadimplida com a média entre o INPC-IBGE e o IGP-DI/FGV, consoante o disposto no artigo 1º do Decreto 1.544/95, até a citação. A partir da citação incidirá unicamente juros de mora, com base na Taxa Selic, nos termos do artigo 406 do CC/02. Explico a utilização da Taxa Selic, uma vez que há reiterada jurisprudência do TJPR adotando o índice de 1%, previsto no § 1º do artigo 161 do CTN. Conforme artigo 406 do Código Civil de 2002, “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Ora, a taxa utilizada para atualização dos valores devidos à Fazenda Nacional, desde 1996, é a Taxa Selic, de forma que é ela a que deve ser utilizada neste caso. Não há que se falar, portanto, em aplicação de 1%, previsto no artigo 161, § 1º, do CTN, pois não é este o índice usado para atualização dos impostos devidos à Fazenda Nacional. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, afetando esta questão à douta Corte Especial daquele Tribunal, ainda no ano de 2008, firmou posicionamento neste sentido, conforme aresto assim ementado: CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02). 3. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008, DJe 20/11/2008). Este entendimento foi firmado mais recentemente, também pela douta Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. SELIC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. NOVA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Em relação ao mérito, a Segunda Seção decidiu que "não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las". 2. Nesse ponto, a ciência por parte do devedor em relação ao valor da cobrança - no caso concreto, aquele decorrente da conversão da obrigação de entregar ações em indenização pecuniária - não é relevante para determinar o termo inicial de fluência dos juros moratórios, os quais devem correr tão logo seja verificado o marco legal de constituição do devedor em mora, por força de expressa previsão legal. A impossibilidade inicial de cumprir obrigação posteriormente reconhecida em sentença, seja pela iliquidez, seja por ausência de parâmetros seguros acerca do valor devido, não pode ser óbice à fluência dos juros moratórios, muito embora essa perplexidade não seja nova na doutrina e na jurisprudência. Precedentes. Incidência das Súmulas n° 163 e n° 254 do Supremo Tribunal Federal. Assim, os juros moratórios contam-se desde a citação, incidindo no valor apurado para a indenização. 3. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, segundo precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008), é a SELIC, não sendo possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar a atualização do valor exclusivamente pela SELIC (desde a citação até o efetivo pagamento) e afastar a incidência de nova correção monetária a partir da conversão da obrigação em indenização. (EDcl no REsp 1025298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 01/02/2013). A ressalva deste entendimento é apenas no sentido de que a taxa Selic não pode ser cumulada com quaisquer outros índices de correção monetária, quando o período de aplicação de juros moratórios e correção monetária for idêntico. Dessa forma, incidirá sobre o valor correção monetária desde o dia do vencimento de cada título de acordo com a média entre o INPC-IBGE e o IGP-DI/FGV, consoante o disposto no artigo 1º do Decreto 1.544/95, até a citação. A partir da citação, o valor devido será corrigido apenas pela taxa Selic, eis que já engloba juros e correção monetária. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Diante do exposto, hei por bem: 3.1.1. JULGAR EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação ao réu CARLOS ALBERTO ROXO MARCELINO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 3.1.2. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de CONDENAR a requerida MARCELINO E COGO LTDA ao pagamento da quantia simples de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), acrescido de correção monetária, que incidirá desde o dia do vencimento de cada título, de acordo com a média entre o INPC-IBGE e o IGP-DI/FGV, consoante o disposto no artigo 1º do Decreto 1.544/95, até a citação. A partir da citação, o valor devido será corrido apenas pela taxa Selic, eis que já engloba juros e correção monetária. 3.2. Pelo princípio da sucumbência, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva de uma das partes, CONDENO a autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios dos procuradores do réu excluído da lide, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, o que faço com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho efetivamente realizado pelo patrono do réu e o tempo exigido para seu serviço. Pelas mesmas razões, diante da procedência parcial da demanda, CONDENO a ré MARCELINO E COGO LTDA ao pagamento dos outros 50% das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, o que faço com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho efetivamente realizado pelo patrono do autor e o tempo exigido para seu serviço. Os honorários advocatícios sofrerão atualização monetária pela média entre o INPC e IGP-DI desde o arbitramento até o trânsito em julgado, momento em que incidirá apenas a Selic (artigo 85, §16, do Código de Processo Civil). 3.3. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça da presente sentença, para todos os fins de direito, fazendo menção ao Agravo de Instrumento nº 0059906-60.2024.8.16.0000, com urgência, utilizando-se do Sistema de Comunicações Recursais do próprio sistema PROJUDI, se possível for. 3.4. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1°, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.1.010, §2°, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1°, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2°, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3°, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil). 3.5. Observe a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. 3.6. Sentença PUBLICADA e REGISTRADA automaticamente, via sistema PROJUDI. INTIMEM-SE. Demais diligências e anotações necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
23/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 12:50
Procedência em Parte
19/09/2024, 20:03
Conclusão (para julgamento)
19/08/2024, 01:01
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:35
Petição (Alegações finais)
05/08/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 11:44
Confirmada
26/07/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:38
Petição (Alegações finais)
12/07/2024, 19:27
Confirmada
05/07/2024, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 13:45
Confirmada
01/07/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:42
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
24/06/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 00:32
Confirmada
21/06/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013504-95.2021.8.16.0170 DECISÃO 1. As razões externadas no agravo de instrumento juntado no mov. 178 não são suficientemente hábeis à alteração da decisão agravada, portanto, em sede de juízo de retratação, MANTENHO-A integralmente. 2. Não obstante o pedido de cancelamento realizado no mov. 174 pela parte autora, MANTENHO a audiência designada para o dia 24 de junho de 2024, às 14h45min. Salienta-se que ainda que os AR’s para intimação dos réus tenham retornado com a informação “mudou-se”, as respectivas intimações são consideradas válidas em razão de terem sido realizadas no mesmo endereço em que a parte foi citada/intimada dos demais atos processuais, nos termos do parágrafo único, do art. 274 do CPC. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de resignação de audiência realizado no mov. 174. Aguarde-se o ato, adotando a Serventia todas a providências necessárias à sua normal realização. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:50
Indeferimento
20/06/2024, 14:20
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 17:24
Movimentação processual
19/06/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 16:34
Confirmada
15/06/2024, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:04
Ato ordinatório
11/06/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 15:37
Confirmada
31/05/2024, 00:14
Confirmada
31/05/2024, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 11:51
Confirmada
28/05/2024, 00:16
Confirmada
28/05/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº 0013504-95.2021.8.16.0170 DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA com pedido de tutela antecipada de urgência movida por FUNERÁRIA PINHEIRINHO LTDA em face de MARCELINO E COGO LTDA, CARLOS ALBERTO ROXO MARCELINO e IARA MAREDIMA MARTINS ROSALES (mov. 1.1 e 43.1). Alega a parte autora, em suma, que vendeu para a primeira Ré, por meio de contrato de compra e venda verbal, um veículo da marca Renault, modelo Master, ano 2012, cor branca, placas AVO – 2174, pelo valo de R$ 45.000,00, a ser pago por meio de cheques. Alega que foram pagos apenas R$ 41.000,00, e que os cheques referentes às duas últimas parcelas não foram sacados por tratarem de “cheques sustados ou revogados em virtude de roubo, furto ou extravio” (pelo motivo 28, do Banco Central do Brasil). Afirma, assim, ser credora da quantia de R$ 17.973,95 (dezessete mil novecentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), considerando a incidência de juros e correção monetária, requerendo a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor inadimplido. Recebida a inicial, a medida cautelar foi indeferida pelo juízo (mov. 45.1). A ré MARCELINO E COGO LTDA foi citada (mov.65.1). CARLOS ALBERTO foi citado ao mov. 82.1. Apresentaram contestação ao mov. 111.1, alegando, preliminarmente, que não houve a realização do negócio e que inexiste dívida entre as partes, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a fim de serem excluídos da demanda. Subsidiariamente, afirmaram que se negócio houve, a responsabilidade pelo inadimplemento deve recair sobre a ré IARA MAREDIMA MARTINS ROSALES, pessoa que teria sustado os cheques, não podendo os primeiros réus serem responsabilizados pelo ato desta/terceira. Em caso de condenação, pugnaram pela correção monetária e juros apenas com base na taxa SELIC. O autor impugnou a contestação (mov. 115.1-2). Pugnou pela decretação da revelia dos réus MARCELINO E COGO LTDA e CARLOS ALBERTO MARCELINO ROXO. Juntada do comprovante de citação de IARA MARÉDIMA MARTINS ROSALES (mov. 114.1). Os réus CARLOS ALBERTO ROXO MARCELINO e MARCELINO E COGO LTDA requereram a designação de audiência conciliatória (mov. 120.1). A ré IARA MARÉDIMA MARTINS ROSALES apresentou contestação afirmando que os cheques citados na inicial lhe foram roubados, fato criminoso objeto do Boletim de Ocorrência de mov. 124.3, com a comunicação ao banco para bloqueio, defendendo sua ilegitimidade passiva (mov. 124.1), Intimadas para especificarem as provas, a autora FUNERÁRIA PINHEIRNHO LTDA EPP manifestou desinteresse na conciliação (mov. 121.1), requerendo a produção de prova oral (depoimento pessoal dos réus e testemunhas) para fins de prova da dinâmica do negócio entabulado de forma verbal (mov. 1211). Os réus pugnaram pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (mov. 135.1). É a síntese do necessário. 2. DO SANEAMENTO Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis à análise pelo juízo, passo a sanear e a organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Novo Código de Processo Civil. 2.1. Da alegação de revelia das rés CARLOS ALBERTO ROXO MARCELINO e MARCELINO E COGO LTDA Tratando-se de ação com pluralidade de réus, é cediço que o prazo para contestação é contado a partir da juntada do último mandado ou carta de citação aos autos (CPC, artigo 231, §1º). Assim sendo, sem maiores delongas, considerando que por ocasião da apresentação da contestação pelos réus CARLOS ALBERTO ROXO MARCELINO e MARCELINO E COGO LTDA a ré IARA MARÉDIMA MARTINS ROSALES nem sequer havia sido citada, não há falar em decretação da revelia em razão do decurso do prazo para contestar. 2.2. Da ilegitimidade passiva da ré IARA MARÉDIMA MARTINS SOARES
Trata-se de ação de cobrança de parcelas inadimplidas de contrato de compra e venda de veículo, negócio jurídico em tese realizado entre a parte autora e os réus CARLOS ALBERTO ROXO MARCELINO e MARCELINO E COGO LTDA. Muito embora a narrativa aponte que o pagamento teria sido feito por meio cheques, os quais não foram aceitos pelo banco sacado, a ação não visa à cobrança das cártulas, mas da parte inadimplida do contrato realizado entre eles, o que somente pode ser feito em relação àqueles que formalizaram o pacto, do qual a ré IARA MARDIMA MARTINS SOARES não faz parte. Assim sendo, considerando que a ré IARA MARDIMA MARTINS SOARES não ostenta qualquer relação com o negócio jurídico objeto dos autos (compra e venda de veículo), e que não se trata de ação monitória para cobrança de cheque, hipótese na qual poder-se-ia cogitar de eventual cobrança do emitente do cheque, deve ser esta excluída do feito, por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por IARA MARDIMA MARTINS SOARES, a fim de excluí-la do polo passivo da demanda, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito em relação a ela, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Anotações necessárias. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões preliminares, tenho que as partes são legitimas, estão bem representadas, demonstram interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Presentes, assim, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades a serem pronunciadas, declaro o feito saneado. Via de consequência, para a produção da prova, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a (in) existência e natureza da relação jurídica entre as partes; b) o adimplemento ou inadimplemento do pacto pelos réus; c) responsabilidade dos réus em caso de inadimplemento; d) se os réus respondem de forma solidária; e) força probatória das conversas de whatsapp juntadas com a inicial e eventual falsidade. 4. DAS PROVAS Defere-se a produção das seguintes provas: a) prova oral; b) documental. 4.1. A prova oral consistirá no depoimento pessoal das partes e de testemunhas a serem arroladas. 4.2. Assim, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/06/2024, 14h45min. 4.3. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o disposto no artigo 357, § 4º do CPC, sob pena de preclusão. 4.4. Saliento que a intimação das testemunhas deverá obedecer ao regramento do atual Código Processual Civil e, assim sendo, as partes deverão observar o constante no artigo 455 do CPC. 4.5. Consigno que a audiência na FORMA PRESENCIAL visa o atendimento da Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que alterou o artigo 3º da Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022, a fim de admitir a realização de audiências telepresenciais apenas de forma excepcional. 4.6. Contudo, a despeito da modalidade presencial aqui definida, AUTORIZO as partes, havendo interesse, comparecer à solenidade de forma virtual, desde que a vontade seja expressamente manifestada nos autos, oportunidade em que a audiência será realizada por meio de videoconferência, através do sistema Teams e/ou outro disponível na data da sua realização, cujo link de acesso será disponibilizado aos Advogados. 4.7. Anoto, outrossim, que havendo manifestação de interesse no comparecimento virtual, as partes e advogados devem, nesta mesma oportunidade, informarem nos autos, seus endereços eletrônicos de e-mail e/ou número de WhatsApp para viabilizar a realização da solenidade. 4.8. Igualmente, nesta hipótese, ficam os advogados advertidos acerca da necessidade de encaminhamento do link da audiência ao seus constituintes e testemunhas arroladas. 4.9. Da mesma forma, ficam, desde já, advertidos de que as testemunhas deverão ser ouvidas de locais diversos, sem manter qualquer contato umas com as outras, salientando que eventual questão ligada à incomunicabilidade será devidamente analisada durante a audiência. 4.10. Independentemente do comparecimento virtual, saliento que a intimação das testemunhas deverá obedecer ao regramento do atual Código Processual Civil e, assim sendo, as partes deverão observar o constante no artigo 455 do CPC, na forma já consignada no item 7-supra. 4.11. Ainda, considerando o deferimento do depoimento pessoal dos autores, intime-se, por advogado e pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, ocasião em que deverá ser advertido de que, se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, caberá a aplicação da pena de confissão, na forma do Art. 385, § 1º, do CPC. 4.12. No mais, oriento à Escrivania a cumprir todas as diligências necessárias para viabilizar a realização da solenidade. 5. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 6. Sem prejuízo, nos termos da emenda e decisão de mov. 43.1 e 45.1, RETIFIQUE-SE a classe processual da ação junto ao Sistema Projudi, para Ação de Cobrança. Diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:19
Documento (Certidão)
20/05/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:10
de Instrução e Julgamento (designada)
17/05/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:08
Decisão de Saneamento e Organização
17/05/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:25
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 13:34
Confirmada
03/03/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:32
Confirmada
29/01/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013504-95.2021.8.16.0170 DESPACHO Diante da defesa apresentada pela requerida IARA MARÉDIMA MARTINS ROSALES (mov. 124), intime-se a parte requerente para apresentar impugnação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 11:01
Mero expediente
17/01/2024, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013504-95.2021.8.16.0170 DECISÃO 1. Nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO minha suspeição para atuar nestes autos. 2. Anote-se e comunique-se ao Departamento da Magistratura. 3. Cumpra-se o artigo 175[1] do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR (Provimento nº 316/2022 - CGJ). 4. Após, encaminhe-se ao substituto legal. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] Art. 175. O(A) chefe de secretaria ou o(a) escrivão(ã) deverá comunicar ao Departamento da Magistratura, por sistema informatizado, a averbação de suspeição ou impedimento do(a) Juiz(íza), no prazo de 5 (cinco) dias, contados da devolução dos autos pelo(a) Juiz(íza). § 1º Na comunicação deverão constar: I - o número e a natureza do processo; II - a qualificação completa das partes; III - a identificação do(a) advogado(a) e o respectivo número de inscrição na OAB; IV - a data da conclusão e da devolução do processo pelo(a) Juiz(íza) que se declarou suspeito ou impedido; V - o nome do(a) Juiz(íza) Substituto(a) ou de outro(a) Juiz(íza) para o qual foi concluso o processo; VI – a cópia da decisão ou do pronunciamento judicial em que o(a) Juiz(íza) averbou sua suspeição ou impedimento; e VII - a assinatura do(a) chefe de secretaria e do(a) Juiz(íza) que se declarou suspeito ou impedido. § 2º As cópias da comunicação e do comprovante de envio serão juntadas ao processo antes da conclusão a outro(a) Juiz(íza).
09/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:57
Suspeição
05/10/2023, 20:15
Petição (Contestação)
04/10/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 12:20
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 23:21
Confirmada
24/09/2023, 00:03
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:41
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 12:26
Confirmada
19/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:41
Petição (Contestação)
07/08/2023, 23:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 18:41
Expedição de documento (Carta)
27/07/2023, 14:31
Ato ordinatório
27/07/2023, 09:33
Ato ordinatório
27/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 15:17
Confirmada
16/07/2023, 00:19
Confirmada
16/07/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013504-95.2021.8.16.0170 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cobrança movida por FUNERARIA PINHEIRINHO LTDA em face de MARCELINO E COGO LTDA, CARLOS ALBERTO ROXO MARCELINO e IARA MAREDIMA MARTINS ROSALES, visando a cobrança do valor de R$ 17.973,95 que seriam devidos pelos réus em razão de obrigação por eles contraída por meio de contrato de compra e venda entabulado entre as partes (emenda mov. 43.1). Recebida a inicial e emendas, com a determinação de citação das rés para contestarem o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. A tutela antecipada foi indeferida (mov. 45.1). A ré MARCELINO E COGO LTDA foi citada (mov.65.1). O réu CARLOS ALBERTO foi citado ao mov. 82.1. Não há informação quanto a citação de IARA MAREDIMA MARTINS ROSALES. Requerida habilitação aos autos do procurador dos réus MARCELINO E COGO LTDA e CARLOS ALBERTO ROXO MARCELINO (mov. 87.1). Na sequência, pugnaram pela designação de audiência conciliatória (mov. 89.1). 2. Inicialmente, ao peticionário do mov. 87.1 para que promova a juntada dos respectivos instrumentos de procuração aos autos, em 05 (cinco) dias. 3. Nos termos da decisão inicial, a audiência de conciliação ou mediação foi inicialmente dispensada (mov. 45.1). Nota-se, ainda, que a parte autora manifestou expresso desinteresse na realização da solenidade (mov. 43.1). 3.1. Sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de designação de audiência de conciliação/mediação. 3.2. Conquanto, diante do interesse dos réus MARCELINO E COGO LTDA e CARLOS ALBERTO ROXO MARCELINO na solução consensual do litígio; da inegável importância das sessões de conciliação/mediação; e da notória possibilidade de autocomposição a qualquer momento (inclusive extrajudicialmente), uma vez citados todos os requeridos, intime-se à parte autora quanto ao contido no petitório de mov. 89.1, a fim de que possa externar eventual interesse na designação de audiência de autocomposição. 3.3. Havendo interesse da parte autora, defiro, desde logo, e sem a necessidade de prévia conclusão dos autos, a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação, com a participação, inclusive, da ré IARA MAREDIMA MARTINS ROSALES, salvo eventual desinteresse que venha a ser expressamente manifestado por ela nos autos. Anoto que a realização de eventual audiência de conciliação ou mediação não importará em renovação do prazo para a(s) defesa(S), uma vez que, nos termos da decisão inicial, foram as partes citadas para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. CERTIFIQUE-SE acerca da citação de todos os réus nos autos (MARCELINO E COGO LTDA, CARLOS ALBERTO ROXO MARCELINO e IARA MAREDIMA MARTINS ROSALES), promovendo eventuais diligências ainda pendentes de cumprimento, nos termos da Portaria deste juízo. 5. No mais, cumpra-se integralmente decisão inicial. 6. Oportunamente, retornem. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:26
Documento (Certidão)
05/07/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:25
Documento (Certidão)
05/07/2023, 15:24
Ato ordinatório
05/07/2023, 15:18
Indeferimento
05/07/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 17:08
Documento (Certidão)
21/03/2023, 14:53
Documento (Certidão)
15/02/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 21:54
Confirmada
10/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 18:52
Confirmada
06/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:13
Ato ordinatório
26/10/2022, 00:28
Confirmada
03/10/2022, 15:46
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2022, 14:34
Ato ordinatório
28/09/2022, 11:33
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2022, 14:55
Ato ordinatório
27/09/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 15:51
Confirmada
03/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 09:38
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 09:38
Ato ordinatório
23/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 18:02
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:15
Confirmada
01/08/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 12:36
Expedição de documento (Carta)
30/06/2022, 18:37
Expedição de documento (Carta)
30/06/2022, 18:36
Ato ordinatório
29/06/2022, 09:32
Ato ordinatório
29/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 17:03
Confirmada
03/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 09:08
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 11:48
Confirmada
30/04/2022, 00:04
Confirmada
30/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013504-95.2021.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013504-95.2021.8.16.0170 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$17.973,95 Autor(s): Funerária Pinheirinho Ltda EPP (CPF/CNPJ: 79.031.555/0001-50) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 1398 - de 571/572 ao fim - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Réu(s): Carlos Alberto Roxo Marcelino (RG: 1075727337 SSP/RS e CPF/CNPJ: 828.835.640-00) Rua Almirante Barroso, 2319 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 Marcelino e Cogo Ltda (CPF/CNPJ: 27.640.379/0001-50) Rua Almirante Barroso, 2319 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 DECISÃO INICIAL 1. Preliminarmente, ACOLHO as emendas à inicial de movs. 21.1, 22.1, 27.1/2, 32.1/3, 41.1 e 43.1, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, DETERMINO que sejam feitas as alterações necessárias relativas a emenda a inicial de mov. 43.1. Por conseguinte, À Escrivania para que proceda a inclusão de IARA MAREDIMA MARTINS ROSALES no polo passivo. 2.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por FUNERÁRIA PINHEIRINHO LTDA., em desfavor de MARCELINO E COGO LTDA., ALBERTO ROXO MARCELINO e IARA MAREDIMA MARTINS ROSALES. Narra na inicial, em síntese, que firmou com a primeira Ré contrato de compra e venda verbal de um veículo automotor da marca Renault, modelo Master, ano 2012, cor branca, placas AVO – 2174. Declara que o valor da venda fora ajustado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a ser pago da seguinte forma: entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o restante fora parcelado em 05 (cinco) parcelas de R$ 7.000,00 (sete mil reais) cada, que seriam pagas através de cheques. Afirma que na data de 12.09.2019 a primeira Ré transferiu à Funerária Santa Felicidade LTDA., o valor de R$ 60.899,87 (sessenta mil oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), dos quais R$ 10.000,00 (dez mil reais) referem-se ao pagamento do veículo, em virtude de a Funerária Santa Felicidade ser, à época dos fatos, credora da Autora no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que justifica o pagamento da primeira parcela em favor de terceiro. Argumenta que a Ré realizou o pagamento apenas do valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), uma vez que nas 2 (duas) últimas parcelas, a Autora fora informada que os cheques não poderiam ser sacados pelo motivo 28 do Banco Central, qual seja: cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio. Sustenta que um dos cheques fora emitido direto em seu nome e o outro, por seu turno, fora endossado. Alega ser credora da quantia atualizada de R$ 17.973,95 (dezessete mil novecentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), relativas ao contrato verbal de compra e venda. Informa que notificou aos Réus extrajudicialmente através do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, e, ainda, que o segundo Réu reconheceu a dívida através de áudios enviados pelo mesmo aplicativo. Nestas condições, com fundamento nos artigos 300 e 301, do Código de Processo Civil, pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado: a) o arresto de numerário em contas bancárias dos Réus em montante suficiente a satisfazer a obrigação, a ser realizada mediante uso do sistema BACENJUD, bem como outros bens visualizados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens –CNIB e do sistema RENAJUD; b) sucessivamente, o deferimento de bloqueio do veículo Renault Master, de placas AVO –2174, Chassi 93YADC1D6DJ300346, com a posterior expedição de termo de penhora da bem e consequente determinação da Autora para que seja declarada depositária do veículo em apreço; e c) sucessivamente ao pedido “a” e “b”, requer a PENHORA de urnas funerárias (caixões) tantas quantas sejam suficientes para satisfazer a obrigação e a consequente determinação da Autora como fiel depositária. Através das determinações de movs. 18.1, 24.1, 29.1 e 34.1, este juízo oportunizou à parte Autora emendar a inicial, a fim juntar aos autos procuração judicial assinada por um dos sócios administradores e, posteriormente, comprovar a certificação da assinatura digital. A determinação fora cumprida integralmente (mov. 32.1/3). Posteriormente, mov. 29.1, este juízo em melhor análise dos autos determinou à parte Autora que efetuasse o depósito em Cartório dos cheques, por serem dotados de autonomia e circularidade, conforme artigo 425, § 2º, do Código de Processo Civil. Mov. 39.1, fora determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte Autora se manifestasse acerca do seguinte: “(...) os cheques trazidos pela Autora foram emitidos por pessoa diversa das que figuram no polo passivo da presente demanda (Iara Maredima Martins Rosales), acarretando dúvidas a este juízo”. E, por fim, intimar a parte Autora para, querendo, adaptar ao procedimento comum. Em cumprimento da determinação de mov. 39.1, a parte Autora se manifestou (mov. 43.1) requerendo a conversão da ação monitória em ação de cobrança, para que tramite pelo procedimento comum, e, por fim, a inclusão de Iara Maredima Martins Rosales no polo passivo da ação. É relatório. DECIDO.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, fundamentada no artigo 300, do Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)” “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. ” Conforme se infere da dicção do referido dispositivo legal, a tutela provisória de urgência baseia-se em dois elementos, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni Iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Para José Miguel Garcia Medina, esses requisitos devem ser analisados conjuntamente: “os pressupostos para a concessão da liminar de urgência não são examinados separadamente, ou seja, a proeminência do fumus pode justificar a concessão da liminar, ainda que menos ostensivo o periculum, e vice-versa. Assim, os requisitos não são absolutamente independentes, mas se inter-relacionam. ” [1]. Pois bem. Observa-se que, ao menos em sede de cognição sumária, as provas colacionadas pela Autora não conferem subsídios para a concessão da medida pleiteada. Isto porque, a análise da questão exposta depende de maior dilação probatória, não havendo, neste momento processual, prova inequívoca que embase a aplicação das medidas pleiteadas. Assim, resta afastado o primeiro requisito da tutela pleiteada. Desta forma, se faz necessário a oitiva das Requeridas com a exposição de suas versões dos fatos, bem como a apresentação de novas provas, respeitando assim a ótica fixada nos princípios do Devido Processo Legal, Princípio do Contraditório, bem como da Ampla Defesa, ambos insculpidos na Constituição Federal da República. Não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a fim de autorizar a concessão da tutela porque é cediço que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é aquele concreto e atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo, e ainda, deve ser grave, sendo potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte. Verifico, da prova do autos, que, ao menos em juízo de cognição sumária, a Requerente não colacionou aos autos provas congruentes que evidenciem que houve ou está acontecendo dilapidação patrimonial por parte das Requeridas, visto que se limitou a tecer considerações acerca da existência de risco de que as Rés não possuam condições econômicas de suportar a execução. Ademais, em que pese as notícias quanto à existência de uma pluralidade de demandas em que pessoas diversas litigam em face dos Réus, tais indícios não são suficientes a atribuir a verossimilhança que deve estar presente no caso concreto. A simples notícia quanto à existência de diversas outras demandas ajuizadas em face das Rés, desacompanhada de outros elementos que indiciem a dilapidação patrimonial ou mesmo qualquer outra forma de risco a eventual execução, não autoriza a concessão da medida porque, nesse tocante, não se demonstrou de forma suficiente a existência de risco. Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. INSURGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO. DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU INEXISTÊNCIA DE BENS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0053437-03.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 18.03.2022) (TJ-PR - AI: 0053437-03.2021.8.16.0000 Maringá 0053437-03.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 18/03/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2022). Portanto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Não obstante defender que a autocomposição se apresenta atualmente como a medida mais apropriada à resolução pacífica de conflitos, capaz de dar celeridade e efetividade aos atos judiciais de forma imediata, deixo de designá-la, haja vista a natureza da demanda e das partes envolvidas, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se necessário, para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 4. Citem-se as Rés para, querendo, contestarem o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do mesmo código. 5. Apresentada a contestação, a parte Autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 6. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] José Miguel Garcia Medina, 2015.
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:47
Indeferimento
19/04/2022, 13:02
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:01
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013504-95.2021.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013504-95.2021.8.16.0170 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$17.973,95 Autor(s): Funerária Pinheirinho Ltda EPP (CPF/CNPJ: 79.031.555/0001-50) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 1398 - de 571/572 ao fim - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Réu(s): Carlos Alberto Roxo Marcelino (RG: 1075727337 SSP/RS e CPF/CNPJ: 828.835.640-00) Rua Almirante Barroso, 2319 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 Marcelino e Cogo Ltda (CPF/CNPJ: 27.640.379/0001-50) Rua Almirante Barroso, 2319 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, em que Autora alega que vendeu para a primeira Ré, através de contrato de compra e venda verbal, um veículo da marca Renault, modelo Master, ano 2012, cor branca, placas AVO – 2174, a ser pago através de cheques. Alega que ao se dirigir até o banco para sacar os valores, fora informada que os cheques não poderiam ser sacados pelo motivo 28, do Banco Central do Brasil, qual seja, “cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio”. Afirma, portanto, ser credora da quantia de R$ 17.973,95 (dezessete mil novecentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), considerando a incidência de juros e correção monetária. Em melhor análise dos autos, visualizo que os cheques trazidos pela Autora foram emitidos por pessoa diversa das que figuram no polo passivo da presente demanda (Iara Maredima Martins Rosales), acarretando dúvidas a este juízo. Nestas condições, com fundamento nos artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil, faculto à parte Autora emendar a inicial, a fim de esclarecer a questão apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Ademais, com fundamento no artigo 700, § 5º, intime-se a parte Autora para, querendo, emendar a inicial, adaptando-a ao procedimento comum. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 14:53
Documento (Certidão)
10/03/2022, 14:50
Confirmada
19/02/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013504-95.2021.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0013504-95.2021.8.16.0170 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$17.973,95 Autor(s): Funerária Pinheirinho Ltda EPP (CPF/CNPJ: 79.031.555/0001-50) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 1398 - de 571/572 ao fim - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Réu(s): Carlos Alberto Roxo Marcelino (RG: 1075727337 SSP/RS e CPF/CNPJ: 828.835.640-00) Rua Almirante Barroso, 2319 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 Marcelino e Cogo Ltda (CPF/CNPJ: 27.640.379/0001-50) Rua Almirante Barroso, 2319 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 1. faculto à parte Autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de cumprir com a diligência de mov, 29.1, item 01, com fundamentos nos artigos 425, § 2º, 320, 321, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2022, 19:52
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:04
Confirmada
07/02/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013504-95.2021.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0013504-95.2021.8.16.0170 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$17.973,95 Autor(s): Funerária Pinheirinho Ltda EPP (CPF/CNPJ: 79.031.555/0001-50) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 1398 - de 571/572 ao fim - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Réu(s): Carlos Alberto Roxo Marcelino (RG: 1075727337 SSP/RS e CPF/CNPJ: 828.835.640-00) Rua Almirante Barroso, 2319 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 Marcelino e Cogo Ltda (CPF/CNPJ: 27.640.379/0001-50) Rua Almirante Barroso, 2319 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 1. Intime-se a parte Autora para no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o documento original do título de mov. 1.5, objeto desta Ação Monitória, para arquivamento em Cartório, com fulcro no artigo 425, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que tal demanda baseada em título de crédito (cheque), o qual é dotado de autonomia e circularidade. 2. Segundo disposição da Lei 11.419/2006, para utilização da assinatura eletrônica em documentos deve ser observado os seguintes termos: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III -: assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. ” Para a verificação da autenticidade e da validade da assinatura digital é imprescindível a análise da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP - Brasil, de responsabilidade da Autarquia Federal ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. Dessa forma, quando uma pessoa utiliza certificado digital emitido por empresa constante do rol de autoridades certificadoras, a autenticidade e identificação inequívoca de sua assinatura se mostra passível de conferência. No caso, a assinatura eletrônica lançada na procuração juntada no mov. 27.2 ocorreu através do aceite digital realizado em 26.01.2022 11:35:40 GMT- 03:00 por Marcio Schueda”. Vejamos: Ocorre que, a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura tampouco da autoridade certificadora. Assim, não sendo possível conferir a autenticidade da assinatura e tampouco se a plataforma utilizada possui autorização do ICP-Brasil para certificar a autenticidade de assinaturas dos usuários que utilizam seus serviços, a parte Autora deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a autenticidade da assinatura e indicando qual foi a plataforma certificadora utilizada. 3. Após cumprido os itens acima, voltem conclusos com urgência. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
28/01/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 17:34
Confirmada
26/01/2022, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013504-95.2021.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0013504-95.2021.8.16.0170 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$17.973,95 Autor(s): Funerária Pinheirinho Ltda EPP (CPF/CNPJ: 79.031.555/0001-50) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 1398 - de 571/572 ao fim - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Réu(s): Carlos Alberto Roxo Marcelino (RG: 1075727337 SSP/RS e CPF/CNPJ: 828.835.640-00) Rua Almirante Barroso, 2319 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 Marcelino e Cogo Ltda (CPF/CNPJ: 27.640.379/0001-50) Rua Almirante Barroso, 2319 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 1. A petição de mov. 22.1, não atende a determinação de mov. 18.1, uma vez que a procuração juntada no mov. 1.2, além de não mencionar os sócios administradores como representantes da Pessoa Jurídica, carece de assinatura.
Ante o exposto, faculto à parte Autora, pela derradeira vez, emendar a inicial, com fundamento nos artigos 320 e 321 do CPC, para o fim de atender integralmente a decisão de mov. 18.1 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Decorrido o prazo supra concedido, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:47
Determinação de Diligência
24/01/2022, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013504-95.2021.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0013504-95.2021.8.16.0170 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$17.973,95 Autor(s): Funerária Pinheirinho Ltda EPP (CPF/CNPJ: 79.031.555/0001-50) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 1398 - de 571/572 ao fim - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Réu(s): Carlos Alberto Roxo Marcelino (RG: 1075727337 SSP/RS e CPF/CNPJ: 828.835.640-00) Rua Almirante Barroso, 2319 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 Marcelino e Cogo Ltda (CPF/CNPJ: 27.640.379/0001-50) Rua Almirante Barroso, 2319 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 Com fundamento nos artigos 320 e 321, do CPC, faculto à parte Autora emendar a inicial, para colacionar aos autos procuração judicial assinada por um dos sócios administradores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
24/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 17:25
Confirmada
21/01/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:00
Determinação de Diligência
21/01/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 18:33
Ato ordinatório
19/01/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 18:02
Confirmada
10/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2021, 08:45
Documento (Outros documentos)
30/12/2021, 08:45
Distribuição (sorteio)
27/12/2021, 08:48
Ato ordinatório
24/12/2021, 09:31
Ato ordinatório
24/12/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2021, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)