Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000875-96.2008.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-96.2008.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTANA MARIA PEREIRA BENEVIDE MARTA FERREIRA LIMA ODALIA SOARES DE ANDRADE ZOWTYI Rosalina Fernandes VALQUIRIA ALBUQUERQUE WALNIDES SOARES SOBRINHO simone soares sobrinho Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO Considerando a manifestação do Estado do Paraná de mov. 159, apontando como devido o valor de R$ 5.500,00, a serem devidamente atualizados, com a concordância do perito no mov. 165, expeça-se RPV, conforme determinado no mov. 155. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000875-96.2008.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-96.2008.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTANA MARIA PEREIRA BENEVIDE MARTA FERREIRA LIMA ODALIA SOARES DE ANDRADE ZOWTYI Rosalina Fernandes VALQUIRIA ALBUQUERQUE WALNIDES SOARES SOBRINHO simone soares sobrinho Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA APª DE SOUZA SANTANA em face de CAIXA SEGURADORA S/A. O pedido inicial foi julgado improcedente (mov. 111). Assim, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça os honorários periciais deverão ser pagos pelo Estado, desse modo, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos honorários periciais. Ressalto que os honorários periciais foram fixados pela decisão de mov. 5.1. Além disso, considerando que o pagamento do(a) RPV/PRECATÓRIO se dá de forma vinculada, quando cumprida a requisição e noticiado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento com o prazo de 60 (sessenta) dias, com as cautelas de praxe. Se requerida a expedição de ofício para transferência, desde já, defiro. Após, nada mais sendo requerido, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Trânsito em julgado
20/10/2021, 16:59
Decurso de Prazo
04/09/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 08:21
Petição (Recurso especial)
05/08/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)