Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autor: ninguém da empresa Formaplan pediu para nós saímos das casas quando a empresa parou; fizeram acerto comigo e com os outros funcionários e pediram para nós ficarmos na casa cuidando para não ter invasão de outras pessoas; o pessoal da Formaplan mesmo pediu que permanecêssemos cuidando das casas para não haver invasão de outras pessoas; a rua onde moro é sem saída e minha casa fica na esquina entre a Avenida Santana e a Avenida 5 de Março; a casa do Valentim é a última da rua; não sei o tamanho do lote do Valentim nem quem faz divisa com ele, só sei que o vizinho dele do final para lá é o alemãozinho. Perguntas pelo
réu: não foi feito contato nem contrato quando fui morar no imóvel, aceitei porque era funcionário deles; eles deixaram morar na casa porque era funcionário deles; negociei a moradia com o Bruno que era o gerente geral; eu não podia vender, alugar ou doar a casa porque se eu peguei a casa para morar como é que eu ia fazer isso; a Formaplan nuncadescontou valor nenhum de dezessete reais ou qualquer valor na minha folha de pagamento; não sei se descontou de algum funcionário; nunca paguei aluguel; jamais ia mentir que não pagava um real; eu não vi oficial de justiça lá, mas uma tarde quando cheguei de trás das minhas criações já estava tudo no chão a casinha dos meus cavalos; já tinhas umas placas lá no terreno vago com uns números que eu não entendo nada e não sei se é o número da ação; o terreno vago está criando mato e perigoso para cobra morder meus netinhos que brincam no pátio; se a pessoa não quer invasão no terreno pelo menos deveria manter limpo; o seu Vilmar não quer invasão porque o terreno é dele; que eu saiba o Valentim nunca mandou cortar pinheiro no imóvel durante todos esses anos. A testemunha Armando Salim, arrolada pelo réu, ao ser ouvida destacou que: sou confrontante ali com esse imóvel que era da Madeireira Pinhalão; tenho a propriedade ali há uma vida inteira; esse terreno era da Madeireira Pinhalão e quem morava ali eram só funcionários; a madeireira tinha muita casa, uma fila de casa, mas não sei exatamente como funciona o esquema; a madeireira pinhalão que construía essas casas e os funcionários moravam nelas; todos os que moravam ali eram funcionários que trabalhavam para eles; não tenho certeza e não posso afirmar cem por cento se esses funcionários saíam das casas se deixassem de trabalhar, porque como sou vizinho não tem como eu saber; mas entra e sai gente, o senhor pode até imaginar; tinha bastante gente que se mudava, entrava e saía, talvez uns 30 ou 40 funcionários ou talvez mais; creio que eles geralmente deixavam de trabalhar quando saíam dessas casas; não posso responder com certeza se eles recebiam com a condição de pagar luz, água e cuidar bem das casas, não tenho essa certeza; o seu Valentim é meu vizinho e mora ali há muitos anos; minhas meninas eram crianças e hoje elas estão com 33 anos, então seria mais de 20 anos ou talvez 30; não posso saber cem por cento o tamanho da área que o seu Valentim ocupa ali; a área é urbana e talvez tenha um ou dois lotes, mas não tenho certeza; teria que medir e essa eu não posso afirmar para a senhora; olhando a fotografia, a casa deles era de madeira e agora ele construiu uma de alvenaria; não tenho certezase a área ocupada por ele vai para trás no meio dos matos; sei que a casa é ali e o terreno é esse, mas até onde vai as divisas eu não tenho certeza; da casa do seu Valentim até o meu terreno não são divisas de cerca; olhando pela foto dá para ver a fábrica lá no fundo e ele mora do lado; não posso afirmar com certeza quantos metros dá da casa dele até lá na minha cerca; acho que ele cuida até lá na minha cerca do terreno e a gente respeita que ali ele domina, mas não sei quantos metros e não posso lhe afirmar; ele mudou a casa que era de madeira para material há mais ou menos uns três ou cinco anos; não tenho lembrança se ele tirou ou se ainda existe aquele paiolzinho de madeira crua que ficava do lado; não tenho como dizer como era a relação do Senhor Wilson Pigato com os funcionários que moravam nas casas próximos da empresa; também não sei responder como era feita a negociação para morar nas casas ou se tinha contrato; não sei se tinha pagamento porque isso já é fora do meu conhecimento; não sei o que dizer se o Senhor Wilson Pigato deixava os funcionários morar sem contrato, não sei nada da organização de firma; não tenho lembrança exata se o Valentim colocou uma cerca nova na casa nos últimos anos; tem uma cerquinha, mas sempre teve um pouco disso e como faz muito tempo que ele mora lá eu não sei o que dizer; não tenho como falar cem por cento se o tamanho do imóvel onde mora o seu Valentim aumentou nos últimos anos ou se sempre tem o mesmo tamanho; não tenho certeza se vi diferente; não reparei nos pinheiros ali e não sei dizer se ele cortou esses pinheiros; sempre teve algum tipo de arame por ali no pátio, talvez dele, um arame bem rude; a marcação de onde era a área do Valentim é juntinho da fábrica, não tem distância. A testemunha Gilberto Gonçalves Tibes, arrolada pelo réu, ao ser ouvida afirmou: “moro próximo dali a vida inteira; não moro no terreno que era da madeireira, moro próximo; conheço o seu Valentim faz tempo, deu-lhe uns 30 anos; não cheguei a trabalhar algum período com ele, só para perto; atualmente trabalhamos juntos na mesma turma; faz 25 anos que ele mora lá porque a empresa Formaplan deixou ele morar lá; não soube que acordo eles fizeram para ele ir morar ali; ele passou a morar lá quandocomeçou a trabalhar na Formaplan; a empresa não pediu nenhuma condição para ele morar lá, tipo pagar a luz, água, conservar a casa ou manter o pátio limpo; eu morei nessas casas na época da Formaplan; morei ali uns 3 anos; na época eu pedi para morar ali e eles cederam; nunca paguei aluguel e não fizeram nenhum contrato; eles disseram que era para morar enquanto eu trabalhasse na empresa; não falaram para mim que se eu saísse da empresa teria que sair das casas; saí na verdade porque separei com a filha dela e não ia ficar morando sozinho; a mulher saiu também; eu saí por causa que separei com a filha dela e continuei trabalhando na Formaplan e fui para outro lugar; era assim, se não trabalhasse na empresa tinha que sair, eu pedia para sair; eu separei e deixei ela morando lá e não sei se pediram para ela sair; não falei com ela depois; quando cederam a casa não disseram nada que teria que sair quando deixasse o emprego; nunca descontaram nenhum valor para eu morar lá, nem um valorzinho; se a casa estragasse alguma coisa eles davam para comprar; eles pediam antes de morar que era para manter a casa bem conservada e que se precisasse de alguma coisa era só pedir que eles forneciam; não cheguei a fazer reforma ou conserto enquanto estive lá, só pintei por dentro; a tinta eu mesmo comprei; o Valentim já estava morando lá quando eu fui; ele morava em outra rua, mas era próximo; não sei o tamanho da área que o seu Valentim ocupava e nem tenho uma noção aproximada de quanto seria; não sei o que ele tinha ali além da casa porque não passava por lá; acho que a Formaplan deixou de estender as casas para os funcionários quando fechou a empresa; ela abriu de novo uns 5 anos depois; não sei quem é o dono desse terreno onde o seu Valentim mora; o seu Valentim construiu uma casa de alvenaria ali faz uns dois anos; acho que a casa já está terminada; meus pais moraram no imóvel próximo ao Valentim mas eles não tinham alento; o nome dos meus pais é maria dos santos filho e josé de vileza; eles também não pagavam nada para morar lá porque meu pai trabalhava na mesma firma, na Pinhalão que depois virou Formaplan; eu fui morar no imóvel quando casei e também trabalhava na firma; não assinei contrato nenhum para morar na casa e nem meus pais; meus pais saíram de lá porque se aposentaram e compraram a casa deles;eles deixaram a casa, se aposentaram e saíram; durante o tempo que morei lá e meus pais moraram não podíamos vender, alugar, doar ou negociar a casa; a gente que fazia a manutenção do imóvel como trocar telha, porta e fechadura; às vezes a chapa era da empresa mas a gente que fazia as coisas; não vi construção de chiqueiro ou cercas do Valentim porque não moro mais perto. A testemunha Jussemar Sachinski, arrolada pelo réu, ao ser ouvida afirmou: Eu trabalhei na Pinhalão, 11 anos e meio, e 11 anos e meio na Formaplan, eu morava ali próximo da casa do Valentim; eu fui morar ali por causa desse contrato de trabalho, eu trabalhei registrado para a firma, não tinha tempo de validade você podia trabalhar cinco, dez anos, a vida inteira, trinta anos, até quando quisesse ficar ali podia ficar sabe? eu comecei a morar nesse terreno porque eu comecei a trabalhar lá na firma e eles deram casa para nós morar, então a casa que nós morava ali, para nós não ficar dono, era descontado 50, era 50 reais, 50 reais de hoje, se fosse né, era descontado na folha para dizer que você estava pagando um aluguelzinho, um dinheiro de aluguel para você não ficar dono, ai eles devolviam esses 50 reais no pagamento, depois do pagamento ou na outra semana eles já devolviam para a gente, saia na folha esse desconto. Isso, saia na folha, isso, e todo mundo que morava ali passava a morar ali por trabalhar para a empresa Pinhalão, geralmente era casa da firma, eles não iam só descontar de mim né?; todas as pessoas que moravam nesse terreno iam morar ali porque tinham relação de trabalho com a Pinhalão e depois com a Formaplan; a Pinhalão mudou porque quando o dono, o pai do neto, que é o filho lá, o pai dele faleceu ele herdou, daí ele ficou fez aFormaplan tirou a Pinhalão que era do falecido pai dele e ficou a Formaplan, e os funcionários continuaram, fizeram eles fazerem o acerto da Pinhalão e daí começaram como novato tudo de novo, mas continuaram morando ali no terreno; eu morava próximo a casa do senhor Valentim, dava umas…eu era o número 3 e ele podia ser 26 ou 27, uma coisa assim; as casas tinham número até hoje deve ter número; o espaço que era ocupado ali, eu calculo assim... eu fiz uma garagem para o meu carro de 3 metro, a casa mais 7, são 10 então, mais uma área que seja mais um 2,5 ou 3, é mais ou menos uns 12,5 de largura por 20 mais ou menos, dava 3 casas para você construir naquilo lá, de cumprimento, e era todos os lotes assim, era tudo igual, tudo igual, era tudo igual, ninguém tinha mais ninguém tinha menos, o Valentim também era essa área que ocupava, era tudo igual, porque tinha um cercado, tinha cerca, cada um tinha uma cerca num quadrado bem certo, para você morar, Era dentro dessa cerca que podia morar, mesma coisa que fosse um loteamento, eu sai de lá porque me dispensaram, me dispensaram, entrou um outro encarregado lá né, se eu entrar na conta, ele me ele pegou porque meu piá sofreu um acidente de moto, então como esse encarregado fazia reunião de cá e de acolá e apontava o dedo, não interessa tem 10 anos, ele era novato o encarregado, esses que tem 10 anos manda embora, ele apontou o dedo para mim e disse que “não interessa se o piá dele é cadeirante, eu mando embora”, aquilo lá me ferveu sabe porque mal e mal meu piá tinha se machucado de moto eu já estava entrando em depressão por causa do meu piá estava cadeirante e ele me falar aquilo lá daí eu chamei terminou a reunião, chamei ele para conversar disse ‘vem cá, viu, você tem contra alguma coisa de minha pessoa? não põe minha família no meio aqui”, eu estava chorando de raiva eu ia processara firma e ele junto, mas daí como viram que eu estava nervoso fui descer para pegar a bicicleta para ir pra delegacia, porque eu ia dar queixa, eles me seguraram lá no portão e mandaram eu voltar, daí me aconselharam porque eu tinha 23 anos de firma porque isso porque aquilo, aí abafou, daí assim mesmo passou um mês dois eles me mandaram embora, foi isso que aconteceu, ai tinha 30 dias para sair da casa, eu acho que as pessoas que saiam da empresa tinham que sair de lá, acho que se tinha uma lei para um é para todos né, assim, vamos supor; depois que esse terreno foi leiloado na justiça federal o único que eu sei que ficou ainda até hoje lá é o seu Valentim e mais um outro, deve ter uns 35 ou 40 anos de moradia, os únicos que ficaram o resto está tudo no mato; o seu Valentim continua trabalhando, ele e o tal de Augusto; a área que é ocupada pelo seu Valentim, que nem eu disse, era tudo num padrão só, cada um tinha seu quadrado praticamente, ele é 12 por 20 que seja ali, então era tudo um padrão só, não tinha nem mais nem menos que o outro, mas hoje eu não sei se ele ocupa o mesmo espaço porque eu estou longe, nunca mais voltei, depois que eu sai, vai fazer uns... foi em 2009, 15 anos atrás mais ou menos, não sei como que está lá; todos os que entravam sabiam que estavam ali em decorrência do contrato de trabalho e que se terminou o contrato de trabalho teriam que sair, tinha que sair; pagavam um valor por mês ali, cada um tinha o seu salário [..] (seq. 456.2). Verifica-se que o próprio autor confessou em Juízo que passou a ocupar o imóvel em razão de vínculo empregatício com a Madeireira Pinhalão S/A, destacando também que recebeu instruções expressas da empresa: "eles só pediam para deixar limpo e cuidar (...) eles diziam para cuidar bem para mim morar ali (...)o Sr. Luiz só mandou eu morar lá". Quando questionado sobre as condições de ocupação: "o encarregado geral chegou e disse 'tem uma casa sobrando, por que você não vai morar lá para cuidar da casa e cuidar do terreno lá?', ai eu falei 'você vai me dar de graça?' e ele falou que sim, só paga luz e água e cuida do terreno, mantém limpo e preserva a casa, foram essas as condições que ele deu" Com isso o autor admitiu que recebia ordens da empresa sobre como utilizar o imóvel, caracterizando típica relação de dependência prevista no artigo 1.198 do Código Civil. Ademais, o elemento essencial para configuração da posse ad usucapionem é o animus domini - a intenção de ser dono, de exercer sobre a coisa poderes inerentes à propriedade. Contudo, o autor demonstrou claramente que reconhecia a propriedade da empresa. Conforme se extrai solicitava autorização para reformas e recebia material da empresa; acatava determinações sobre conservação e limpeza; não praticou atos típicos de proprietário, como alienação, oneração ou disposição, além de permanecer inerte quando o imóvel foi penhorado, leiloado e arrematado em 2011. Tudo isto evidencia o reconhecimento da propriedade alheia. Este comportamento é absolutamente incompatível com a figura do possuidor ad usucapionem, que age como se dono fosse, independentemente de autorização de terceiros. Diante disso, o autor em seu depoimento já indicou a ausência dos requisitos legais para a aquisição da propriedade pela usucapião. A alegada posse do autor era sabidamente precária e se deu por autorização e em nome das antigas proprietárias do imóvel, se tratando de mera detenção, uma vez que zelava do imóvel sob as condições impostas por suas empregadoras e não exerceu a posse em nome próprio, mas apenas na condição detentor, por ser funcionário das donas do imóvel.O informante Sebastião Ferreira confirmou que os funcionários reconheciam a propriedade da empresa, pois a respeitavam como dona do terreno, pedindo madeira para realizar os consertos necessários; tinham condições para entrar e permanecer no imóvel que era cuida da casa e pagar luz e água, além de conversar e cuidar da casa e manter o terreno limpo. Destacou, ainda, que depois da arrematação do imóvel pelo réu perante a Justiça Federal, o pessoal da Formaplan pediu “que permanecêssemos cuidados das casas para não haver invasão de outras pessoas”. A testemunha Gilberto Gonçalves Tibes relatou idêntica situação, confirmando o padrão de cessão vinculada ao emprego: "era assim, se não trabalhasse na empresa tinha que sair"; "se a casa estragasse alguma coisa eles davam para comprar (...) eles pediam antes de morar que era para manter a casa bem conservada"; "não podíamos vender, alugar, doar ou negociar a casa"; "a gente que fazia a manutenção do imóvel como trocar telha, porta e fechadura; às vezes a chapa era da empresa". A testemunhas Armando Salim ao ser ouvido destacou "esse terreno era da Madeireira Pinhalão e quem morava ali eram só funcionários"; "todos os que moravam ali eram funcionários que trabalhavam para eles"; "tinha bastante gente que se mudava, entrava e saía, talvez uns 30 ou 40 funcionários ou talvez mais". A testemunha, Jussemar Sachins, arrolada pelo réu, prestou declarações extremamente relevantes e esclarecedora sobre a dinâmica de ocupação dos imóveis da Madeireira Pinhalão, confirmando de forma categórica que se tratava de detenção vinculada ao contrato de trabalho. Destacou que trabalhou por 11 anos e meio na Pinhalão e igual período na Formaplan, residindo próximo à casa do autor (ele ocupava a casa nº 3 e o autor a casa nº 26 ou 27). Sua oitiva traz elementos probatórios definitivos sobre a natureza precária da ocupação: "eu fui morar ali por causa desse contrato de trabalho (...) eu comeceia morar nesse terreno porque eu comecei a trabalhar lá na firma e eles deram casa para nós morar"; "todo mundo que morava ali passava a morar ali por trabalhar para a empresa Pinhalão, geralmente era casa da firma"; "todas as pessoas que moravam nesse terreno iam morar ali porque tinham relação de trabalho com a Pinhalão e depois com a Formaplan". Logo, os moradores dos terrenos sabiam que não podiam vender, alugar ou doar a coisa emprestada, ou seja, tinham consciência de que não podiam dispor do bem por não serem os donos. Os moradores viam e não contestavam quando alguém entrava no terreno para extrair erva mate ou cortar árvores para lenha, pois não tinham o ânimo de dono, acreditando que aquelas pessoas poderiam ter sido autorizadas pelos reais proprietários. Os moradores arcavam apenas com custos de água e energia elétrica, mas nunca se preocuparam em pagar impostos relativos ao imóvel. O autor, inclusive, mencionou que somente pretende arcar com os impostos após a regularização da documentação do imóvel, ou seja, ainda não se sente responsável pelas despesas do terreno e não age como se fosse dono. O autor permaneceu no imóvel com consentimento das empregadoras e sem pagar aluguel, estabelecendo-se, assim, uma relação de comodato verbal, consistente no empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, conforme prevê o artigo 579 do Código Civil, não havendo, assim, posse com ânimo de dono pelo autor, mas mera detenção. Aspecto relevante e que evidencia a ausência de animus domini é o fato de que o autor permaneceu completamente inerte quando o imóvel foi: • Penhorado em 26/05/2011; • Levado a leilão em 30/08/2011; • Arrematado pelo réu em 30/08/2011; • Objeto de mandado de imissão na posse a partir de 2018.Conforme o próprio autor admitiu: "eu soube que ele tinha arrematado porque os vizinhos falaram (...) já Justiça Federal nunca ninguém esteve lá pedindo para que saíssemos (...) pelos outros eu tinha conhecimento de que o imóvel havia sido arrematado por outra pessoa". Ora, aquele que se considera verdadeiro possuidor, com ânimo de dono, jamais permaneceria silente diante de penhora, leilão e arrematação judicial do bem. A inércia absoluta do autor demonstra inequivocamente que não se considerava possuidor, mas mero detentor em nome da empresa. No tocante a delimitação da área o autor em seu depoimento confirmou que a cerca delimitando a área pretendida foi erguida somente após o ajuizamento da presente ação de usucapião: "essa cerca que eu fiz quando eu entrei com a usucapião eu fiz para nada entrar lá (...) antes da usucapião eu já tinha feito um pedaço e depois eu fechei o resto, foi medido e ai foi feito a cerca". Este fato é relevantíssimo porque demonstra que não havia delimitação precisa da área ocupada, nem exercício de poderes próprios de domínio sobre todo o perímetro reivindicado. A cerca foi erguida artificialmente para aparentar uma posse que, na realidade, não existia nos moldes necessários à usucapião. Verifica-se grande contradição e imprecisão na prova oral produzida em audiência quanto à real extensão da área ocupada pelo autor. O autor declarou: "o tamanho desse terreno ali eu não sei (...) não sei o tamanho bem certo"; "eu não sei o tamanho da área que eu ocupo, não sei quanto que dá"; "para trás eu não usava" (referindo-se à área de mata). A testemunha Wilson Sant’anna dos Santos afirmou: "o tamanho do terreno que o Valentin ocupava acho que era de um lote, dois lotes, alguma coisa assim";"para trás ele ocupava um espaço do terreno, até onde era a outra casa, até na cerca, acho que um lote ou dois lotes ali". A testemunha Armando Salim destacou: "não posso saber cem por cento o tamanho da área que o seu Valentim ocupa ali (...) teria que medir e essa eu não posso afirmar"; "não tenho certeza se a área ocupada por ele vai para trás no meio dos matos". Os esclarecimentos da testemunha Jussemar contradiz frontalmente a alegação do autor de que ocupava área de 1.663,10 m². A área efetivamente ocupada era de aproximadamente 12,5 x 20 metros = 250 m², correspondente ao padrão estabelecido pela empresa para todos os funcionários. Esta imprecisão reforça a conclusão de que o autor não exercia posse sobre toda a área reivindicada de 1.663,10 m², mas apenas sobre o espaço onde estava edificada a casa funcional. Destaca-se, também, que o autor alega ocupar o imóvel desde 01/09/1993, o que perfaria mais de 30 anos. Contudo, não há nos autos qualquer documento que comprove esta data: • Não foram apresentados contracheques do período; • A Madeireira Pinhalão informou não possuir documentos da época; • Não há prova documental do início da ocupação; • O próprio réu contestou haver tido interrupção no vínculo empregatício entre 17/05/1995 e 10/06/1996. Ademais, conforme o autor admitiu: "quando fechou a Pinhalão entrou a Formaplan, e eu continuei trabalhando na Formaplan, mas no mesmo lugar"; "quando a Pinhalão fechou e eu continuei morando ali".Ora, a continuidade da ocupação vinculada ao novo vínculo empregatício com a Formaplan, empresa da mesma família que fechou, apenas reforça que se tratava de detenção em razão do trabalho, e não posse autônoma. A testemunhas Jussemar revela que a empresa proprietária do imóvel adotava mecanismo específico para impedir que os funcionários se tornassem possuidores: "então a casa que nós morava ali, para nós não ficar dono, era descontado 50, era 50 reais (...) era descontado na folha para dizer que você estava pagando um aluguelzinho, um dinheiro de aluguel para você não ficar dono, ai eles devolviam esses 50 reais no pagamento, depois do pagamento ou na outra semana eles já devolviam para a gente, saia na folha esse desconto" Esta oitiva é de extrema relevância jurídica, pois demonstra que a empresa tinha plena consciência de que a ocupação gratuita poderia gerar direito de usucapião. Por isso adotou medida preventiva mediante desconto simbólico em folha de pagamento, caracterizando formalmente uma contraprestação (aluguel). Assim fez com que todos os funcionários fossem submetidos ao mesmo regime, incluindo o autor, pois a intenção expressa era impedir que os ocupantes "ficassem donos". Embora o valor fosse posteriormente restituído, o desconto formal em folha caracterizava juridicamente relação locatícia, ainda que simbólica, absolutamente incompatível com posse ad usucapionem. A testemunha Jussemar adicionou elemento probatório relevantíssimo de que, após o leilão do imóvel em 2011, a maioria dos ocupantes desocupou o terreno: "depois que esse terreno foi leiloado na justiça federal o único que eu sei que ficou ainda até hoje lá é o seu Valentim e mais um outro (...) os únicos que ficaram o resto está tudo no mato".Tal circunstância evidencia que os demais ocupantes reconheceram o caráter precário de suas ocupações, promovendo a desocupação do imóvel após sua arrematação por terceiro, diferentemente do autor, que optou por permanecer no local e, posteriormente, ajuizou ação de usucapião. Dispõe o artigo 1.203 do Código Civil: "Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida." A doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que a detenção não se converte em posse pelo simples decurso do tempo. É necessário que haja interversão do título da posse (interversio possessionis), mediante ato inequívoco de oposição ao antigo detentor da posse. Assim, a transformação da detenção em posse exige a prática de ato externo e inequívoco, apto a revelar a inversão do título possessório, com oposição expressa ao sujeito em nome de quem se exercia a detenção. No caso dos autos, não houve qualquer ato de interversão, pois o
autor: • Continuou reconhecendo a propriedade da empresa; • Solicitava autorizações e materiais; • Cumpria ordens de conservação; • Permaneceu inerte quando o imóvel foi penhorado e arrematado. Assim, o autor não se enquadra na condição de possuidor prevista no artigo 1.196 cumulado com o artigo 1.228, ambos do Código Civil,pois não faz uso do imóvel em nome próprio e não pode dispor do bem, não exercendo nenhum dos poderes inerentes à propriedade. A precariedade existe desde o ingresso do autor no imóvel, com autorização da Madeireira Pinhalão, e se estende por todo o período em que a empresa Formaplan permaneceu em atividade, sendo que a Formaplan, sucessora da empresa Madeireira Pinhalão, somente teria permanecido em inatividade por cerca de 3 (três) anos, conforme narrado por testemunha, período que, ainda que a detenção tivesse se convertido em posse, não seria suficiente para a prescrição aquisitiva. O autor foi contratado pela empresa Madeireira Pinhalão em setembro de 1993, onde trabalhou até maio de 1998, após, foi contratado pela empresa Pinhoplast, onde trabalhou de setembro de 1998 até novembro de 2003. Em novembro de 2003, começou a trabalhar na empresa Formaplan, na qual trabalhou até abril de 2014 (seq. 381). A empresa Formaplan, conforme consta nos depoimentos pertencia a mesma família à qual pertencia a Madeireira Pinhalão, e todas a viam como uma sucessora da empresa antiga. Ou seja, os funcionários, ao longo de toda a sucessão de empresas, continuaram a exercer a posse em nome destas, zelando pelos imóveis em cumprimento às ordens das suas empregadoras e agindo em prol do interesse destas, as quais permitiam que os funcionários morassem no local gratuitamente, com a condição de que zelassem pelo imóvel. Logo, o autor agiu como mero detentor do imóvel de 1993 até 2014, pois ocupava o imóvel com autorização e agindo em prol do interesse de suas empregadoras, as quais eram vistas como donas do imóvel. O imóvel foi arrematado pelo réu em 2011, conforme carta de arrematação de seq. 63.5. O autor confirmou em seu depoimento que tomouciência da arrematação pelos vizinhos, ou seja, tinha conhecimento de que o imóvel pertencia a um novo dono e que a posse estava sendo contestada, pois o arrematante teria visitado o imóvel e comunicado os invasores acerca da necessidade de que saíssem do imóvel, e, desde a arrematação, os arrematantes buscam a imissão na posse do imóvel (seq. 316), de maneira que a posse está sendo contestada e não possui os atributos da mansidão e pacificidade. Além disso, o autor ingressou com a presente ação em 2019 e somente iniciou a construção da casa de alvenaria após o ajuizamento da demanda, até então, o imóvel somente era mantido limpo e o autor ainda residia na casa de madeira que havia sido construída pela Madeireira Pinhalão. Durante os anos em que trabalhou para a empresa que era a antiga proprietária do imóvel, até mesmo a madeira necessária para as reformas da casa era fornecida pela empresa, pois o autor sabia que a casa não era sua e não agia como se fosse o dono. Ainda, o autor não comprovou o momento do rompimento de sua subordinação com as empresas e o momento que passou a exercer a posse em prol de seus próprios interesses e não por autorização da empresa para a qual trabalhava (interversio possessionis). Ou seja, o autor não logrou êxito em afastar a presunção de ser detentor do imóvel, prevista no artigo 1.198, parágrafo único, do Código Civil, ônus que lhe cabia enquanto fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A suposta posse do autor era ainda de má-fé, pois o autor não ignorava os vícios que impediam a aquisição (art. 1.201 do Código Civil), seja porque compreendia que as empresas que o contrataram era as donas do imóvel e que apenas o autorizaram a utilizá-lo, como mero detentor, ou porque tinha ciência de que o uso do imóvel foi contestado pelo arrematante, inexistindoposse mansa, pacífica e ininterrupta por prazo suficiente para gerar a prescrição aquisitiva pela usucapião. Logo, o autor não preenche os requisitos da posse ad usucapionem, pois não logrou êxito em demonstrar os requisitos essenciais à usucapião extraordinária, especialmente: • Ausência de posse ad usucapionem: o que existiu foi mera detenção em razão de vínculo empregatício; • Ausência de animus domini: o autor sempre reconheceu a propriedade da empresa, solicitando autorizações, acatando ordens e permanecendo inerte diante da arrematação judicial; • Impossibilidade de conversão: a detenção não se converte em posse pelo simples decurso temporal, sendo necessária interversão inequívoca, o que não ocorreu; • Imprecisão quanto à área: não há prova segura da extensão exata da ocupação desde o início, havendo sido a cerca delimitadora erguida apenas após o ajuizamento da ação; • Ausência de comprovação do prazo: não há prova documental do início da ocupação em 1993, sendo a alegação baseada exclusivamente em depoimentos imprecisos. Com isso a pretensão deduzida na inicial não encontra amparo fático ou jurídico, sendo a improcedência medida que se impõe. Por fim, o réu requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Embora a pretensão autoral não mereça acolhimento, não restou caracterizada má-fé processual nos termos do artigo 80 do CPC. O autorajuizou a demanda com base em sua convicção pessoal, ainda que equivocada juridicamente, não havendo elementos que demonstrem alteração da verdade dos fatos ou dedução de pretensão contra texto expresso de lei com o intuito de obter vantagem indevida. Assim,
Conclusão - Vistos e examinados estes autos de usucapião sob nº 0009557-89.2019.8.16.0174 em que figura como autor VALENTIN KOZAK e como réus VILMAR JARENTCHUK e EDILSON LUIZ TARNIOVICZ. 1. RELATÓRIO VALENTIN KOZAK ingressou com a presente ação de usucapião extraordinária em face de VILMAR JARENTCHUK e EDILSON LUIZ TARNIOVICZ alegando ser legítimo possuidor de imóvel urbano medindo 1.663,10 m², que faz parte da antiga área rural com 217,800 m², ou seja 09 alqueires, situado na Colônia Passo do Iguaçu, neste município de União da Vitória/PR, registrada sob a matrícula nº 105, no 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca; foi admitido para trabalhar na empresa Madeireira Pinhalão S.A. em 01/09/1993, e, desde então, passou a residir no imóvel objeto da demanda; foi demitido em 21/05/1998, tendo permanecido no imóvel até os dias de hoje; desde que adentrou no imóvel, é detentor da posse mansa, pacífica e ininterrupta; sua posse mansa e pacífica ocorre há mais de 25 (vinte e cinco) anos; as divisas com os imóveis vizinhos estão devidamente identificadas por cercas; no imóvel está fixada sua moradia habitual; em todo o tempo em que esteve na posse do terreno, nunca houve reclamação da posse do imóvel por qualquer pessoa, bem como é público e notório que é atualmente respeitadocomo dono e senhor do imóvel em que reside; requer a declaração de domínio da área pela usucapião extraordinária. Determinou-se a emenda a petição inicial (seq. 12, 15 e 25), o que foi cumprido (seq. 13, 23 e 28). Acolhida a inicial, determinou-se a citação dos réus, dos confrontantes e dos terceiros interessados para contestarem a ação; a intimação da Fazenda Pública da União, Estado e Município para informarem eventual interesse na causa e abertura de vista ao representante do Ministério Público (seq. 30). A União, o Estado do Paraná e o Município de União da Vitória/PR demonstraram desinteresse na área usucapienda (seq. 51, 43 e 52). O representante do Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (seq. 59). Expediu-se o edital de citação dos interessados incertos e desconhecidos (seq. 61 e 62). O réu Vilmar Jarentchuk apresentou contestação alegando que o autor possui apenas a detenção de parte do imóvel que pretende adquirir; essa condição (detenção) se caracteriza pela sua relação com o imóvel decorrer de vínculo empregatício junto à Madeireira Pinhalão entre os anos de 1993 e 1998, com interrupção entre 17/05/1995 e 10/06/1996, e, após 1998, na empresa Formaplan; a relação do autor com o imóvel que é objeto do pedido de usucapião tem origem e continuidade apenas pelo vínculo empregatício, o que descaracteriza a posse; a alegação de posse não deve prosperar, pois o autor nunca agiu como dono do imóvel – requisito essencial ao direito à usucapião; isso foi perceptível especialmente nos últimos 10 (dez) anos, quando, em execuções fiscais, nos autos nº 5002717-64.2014.4.04.7014, junto à 15ª VaraFederal de Curitiba, e nos autos nº 000180536.2006.4.04.7014 junto à 1ª Vara Federal de União da Vitória, promovidas pela União em face da Madeireira Pinhalão, o imóvel foi objeto de penhora em 26/05/2011, leilão e posterior arrematação em 30/08/2011; resta demonstrada a inexistência de direito do autor à usucapião do imóvel pela ausência de requisitos de fato, pois não possui ânimo de dono aquele que se encontra/reside em imóvel em razão de aluguel decorrente de vínculo empregatício, da mesma forma que não se caracteriza como dono aquele que não se manifesta e não apresenta nenhuma espécie de impugnação à penhora, ao leilão e à arrematação do imóvel; ainda que existisse posse – que não se caracteriza pelo caráter precário (detenção), a ausência do tempo de 15 (quinze) anos impede a caracterização de usucapião extraordinária e não há prova, nem mesmo indício, da entrada do autor no imóvel em 1993, pois a mera admissão na empresa não gera a moradia – que seria detenção – apta a gerar o direito à usucapião; não há apresentação de nenhum documento de natureza tributária ou civil que indique o vínculo do autor ao imóvel, o que torna insustentável o pleito inicial, que deve ser julgado improcedente; devem ser expedidos ofícios, apresentados documentos pelo autor e realizada intimação da empresa onde o autor trabalhava; o autor deve ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé (seq. 63). O autor impugnou a contestação alegando que foi demitido da Madeireira Pinhalão S.A em 21/05/1998 e permaneceu no imóvel desde então, sendo de conhecimento público que a empresa encerrou suas atividades de maneira irregular e sua permanência no imóvel nunca foi contestada; o cadastro no imóvel na prefeitura está em seu nome; jamais pagou qualquer tipo de aluguel ou contraprestação para residir no imóvel e nunca foi notificado quanto a existência das ações envolvendo o leilão (seq. 66).Designou-se audiência de conciliação (seq. 79), a qual restou infrutífera (seq. 103). O réu Edilson Luiz Tarniovicz foi citado (seq. 118). Os confrontantes Armando Salim e Hildegard Krug Salim concordaram com o pleito do autor (seq. 142). O confrontante Augusto Alves Ferreira foi citado; o Sr. Oficial de Justiça consignou que a confrontante Madeireira Pinhalão encerrou suas atividades no local e não possui representante legal no endereço (seq. 154). A confrontante Madeireira Pinhalão foi citada (seq. 225). A parte autora alega que, na data de 26/07/2023, assim como os demais vizinhos que possuem lotes pertencentes a matrícula nº 105, foi surpreendida com a falta de energia elétrica; entrou em contato com a Copel quando foi informado que não seria possível o religamento, e que o pedido para desligamento teria sido realizado pela pessoa de Vilmar Jarentchuk; o réu agiu com extrema má-fé e de forma desumana, ao solicitar o desligamento da energia elétrica, pois sequer pensou nas pessoas que ali residem, na sua maioria trabalhadores; tal medida fere o princípio constitucional da dignidade humana e externa a má-fé do réu, que foi devidamente citado da ação de usucapião, e tem plena ciência da condição do imóvel; requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a Copel seja notificada a promover, imediatamente, a religação da energia elétrica referente a unidade consumidora de nº 18885365 (seq. 227). A liminar pleiteada foi deferida, determinando-se que a Copel reestabelecesse o fornecimento de energia na casa do autor e que o réu Vilmar se abstivesse de praticar atos arbitrários (seq. 229).O processo foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e designada audiência de instrução (seq. 239). O pedido de tomada de depoimento dos confrontantes foi indeferido, sendo determinada a expedição de ofícios e a pesquisa por dados relativos aos vínculos empregatícios do autor (seq. 245). As partes juntaram provas documentais (seq. 285, seq. 288). Encartou-se respostas aos ofícios (seq. 307, seq. 316). O réu alegou a incompetência do juízo, sustentando a existência de interesse da União no feito, o que foi afastado (seq. 376). Encartou-se extrato PrevJud do autor (seq. 381). A audiência de instrução foi realizada, com tomada do depoimento pessoal do autor e testemunhas arroladas pelas partes, determinou- se a intimação do representante da Madeireira Pinhalão para que apresentasse contracheques do autor (seq. 409). O pedido de prova emprestada foi indeferido, sendo designada audiência para a oitiva de testemunha do réu (seq. 426 e seq. 432). A Madeireira Pinhalão manifestou-se nos autos alegando que a empresa se encontra inativa há mais de 20 (vinte) anos, sem exercer qualquer atividade econômica, não mantendo estrutura administrativa ou operacional, tampouco qualquer vínculo empregatício, motivo pelo qual não foi possível localizar quaisquer registros ou documentos comprobatórios das folhas de pagamento do autor; não possui conhecimento acerca de eventuais descontos de aluguel e de formalização de contrato de aluguel do imóvel e não há registros de descontos ou de obrigação nesse sentido; atualmente desconhece a destinação ou ocupação do imóvel, frisando que a administração e direção daempresa sempre estiveram a cargo do Sr. Antônio Ilson Pigatto, falecido há cerca de 28 anos, não havendo qualquer ato de gestão, controle ou utilização do patrimônio da empresa nos últimos anos (seq. 442). A audiência de continuação de instrução foi realizada, com oitiva da testemunha arrolado pela parte ré (seq. 456). O autor apresentou alegações finais (seq. 460), bem como o réu (seq. 463). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária em que pretende o autor a declaração da aquisição do domínio da área de 1.663,10 m², área urbana, que faz parte da antiga área rural com 217,800 m², situada na Colônia Passo do Iguaçu, município de União da Vitória/PR, registrada sob a matrícula nº 105, no 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, alegando, para tanto, que exerce a posse do imóvel desde 1.993. A controvérsia cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos legais para reconhecimento da usucapião extraordinária, especialmente: (i) existência de posse qualificada; (ii) animus domini; (iii) decurso do prazo legal; (iv) continuidade e incontestabilidade da posse. A área foi usucapienda foi arrematada pelo réu em 30/08/2011 (seq. 316.6), sendo informado pelo arrematante de que a área se encontrava ocupada por funcionários da empresa executada, os quais se recusaram a desocupar o bem (pag. 197, seq. 316.6). Contudo o Juiz Federal deixou deanalisar o pedido de imissão de posse, em 19/07/2012, argumentando ter sido ajuizada ação de anulação da arrematação nº 5002346-08.2011.404.7014 (seq. 316.6). Referida ação foi julgada improcedente. Conforme decisão de seq. 316.6 infere-se que com a improcedência da ação de anulação da arrematação, os arrematantes requereram a imissão na posse, sendo determinada a expedição de mandado para cumprimento à imissão na posse, em 27/07/2018. Citado mandado não foi cumprido por ser constatado a existência de cerca de 16 famílias no local. Posteriormente a imissão na posse foi suspensa por haver discussão acerca dos limites da fração arrematada. Posteriormente, em 10/01/2020, foi determinado pela Justiça Federal o cumprimento da imissão na posse (seq. 316.8), sendo o mandado parcialmente cumprido, com a identificação e intimação dos ocupantes. Diante da pandemia da Covid-19 o mandado de imissão na posse foi suspenso (seq. 316.9) e posteriormente o processo encaminhado ao Comite para Tratamento Adequado de Conflitos Fundiários da TRF4 (seq. 216.10). Pois bem. A questão central da presente demanda reside em definir se o autor exerceu efetiva posse ad usucapionem ou mera detenção do imóvel. O Código Civil distingue claramente estas figuras jurídicas: "Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”.Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. A usucapião pode ser definida como uma situação jurídica de aquisição do domínio do imóvel/móvel em razão do exercício prolongado de posse sobre a coisa, posse essa chamada de posse ad usucapionem. E a posse ad usucapionem possui características próprias, que devem ser observadas para que seja possível reconhecer o direito a usucapião. Dispõe o artigo 1.238, do Código Civil, quanto a usucapião e suas condições, quando analisada frente a modalidade extraordinária: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Como primeira característica, deve a posse ser exercida com animus domini, ou seja, a posse deve ser exercida com a intenção de ser dono da coisa. Não basta que o possuidor tenha o domínio fático sobre a coisa, deve ele também exercer esse domínio sobre ela como se fosse realmente o dono.Outra característica é a de que a posse deve ser exercida de forma mansa e pacífica, sem manifestação contrária de quem tenha legítimo interesse, ou seja, sem oposição do proprietário do bem. Além disso, a posse deve ser contínua e duradoura, em regra, e com determinado lapso temporal, fixado pela lei para cada modalidade de usucapião. Deve ela ser exercida sem interrupções ou intervalos, exceto na admitida hipótese da accessio possessionis, onde há a sucessão de posses. No caso dos autos, em que se pleiteia a modalidade usucapião extraordinária, verifica-se que a regra trazida pelo caput do artigo 1.238, do Código Civil estabelece o decurso do prazo de 15 (quinze) anos ininterruptos, e não exige a existência de justo título. No entanto, o parágrafo único reduz o prazo de 15 (quinze) para 10 (dez) anos quando o imóvel se destinar a residência ou então possua caráter produtivo e do mesmo modo, não condiciona a existência de justo título. Como última condição obrigatória, a posse ad usucapionem deve ser uma posse justa, ou seja, sem a presença de vícios objetivos, como a violência, a clandestinidade e a precariedade. Com isso, “mens legis” assenta que a usucapião é modo de aquisição da propriedade, ante a posse prolongada da coisa, sendo necessário para sua configuração, a posse, decurso do tempo, sentença judicial e sua transcrição junto ao registro imobiliário – neste sentido Maria Helena Diniz, in Código Civil Anotado, Ed. Saraiva, 1995, pág. 423; Washington de Barros Monteiro, in Curso de Direito Civil, 3º vol., Ed. Saraiva, 30ª ed., pág. 126. Não se pode ignorar, contudo, que aludidos requisitos devem ser conjugados com as disposições pertinentes da lei processual, especialmente quanto ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o qualdispõe que, a parte autora, incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal do autor, o qual asseverou: Eu passei a morar nesse imóvel que eu estou pedindo usucapião porque meus ex-patrão me colocou para morar lá, e nunca pediram para sair, toda a vida era para ficar lá e estou lá morando ainda, o patrão no começo o patrão era o Sr. Luiz Pigatto, isso foi em 93, por ai, foi quando eu comecei a trabalhar na Madeireira Pinhalão, eu comecei a trabalhar lá e em uma semana eles me deram a casa para morar lá, essa casa foi porque eu trabalhava na empresa, não era descontado nada do meu pagamento, nenhum valor, a luz eu pagava sozinho, eles não cobravam nada para eu morar lá, eles só pediam para deixar limpo e cuidar que isso vai ser teu, e ai a gente estava toda a vida cuidando, limpando, roçando, tudo, o pedaço inteiro lá, eles diziam para cuidar bem para mim morar ali, que ai eu estava morando ali já e para ficar mais bonito, a Madeireira Pinhaão fechou e eu continuei morando ali, quando fechou a Pinhalão entrou a Formaplan, e eu continuei trabalhando na Formaplan, mas no mesmo lugar e é da mesma família, o Dr. Luiz era o pai do Neto que agora é dono, o Neto que nós chamamos, se não me engano, o nome dele é Francisco, é uma coisa assim, mas nós chamamos eles só de Neto; eu continuei trabalhando na Formaplan e ai hoje a Formaplan faliu ai a gente saiu de lá e foi trabalhar em outra empresa, a gente foi trabalhar na Somapar, é da Somapar mesmo que são os donos, a Formaplan fechou e agora abriu de volta, ela está tocando agora aos pouquinhos; deles ali não teve ninguém foi lá olhar esse terreno, se foiOficial de Justiça eu não posso te dizer nada porque a gente sempre está trabalhando, não para em casa, eu moro sozinho; nunca tive esposa ou filhos que morassem comigo, quando eu estou trabalhando a casa fica fechada, o tamanho desse terreno ali eu não sei, foi medido e passou pela prefeitura e tudo, mas não sei o tamanho bem certo; ali no terreno eu estou cuidando, limpando o terreno, levando limpo tudo, fechei, tem cerca fechada, e ai eu tenho só a minha casa ali e uma hortinha pequeninha, no restante eu estou esperando para ter um quintal para ter uma verdurinha a mais, mas estou esperando o documento tudo, bem certinho; eu fiz a cerca faz tempo já, desde que eu entrei com o usucapião, nas fotografias parece que eu recém tinha feito a cerca, mas faz tempo já, eu não lembro bem certo quanto tempo, pode ter sido feita nessa época de 2019 quando eu entrei com a ação, eu não me lembro bem certo; nunca tive companheira e nem filhos e o Oficial de Justiça não falou comigo; o Vilmar estava lá e conversou com os vizinhos, mas eu não estava em casa, estava trabalhando, os vizinhos comentaram comigo que ele tinha arrematado, eles falaram, mas estava em usucapião, ai eu fiquei quieto, isso não foi antes de entrar com a ação de usucapião; eu não sei o tamanho da área que eu ocupo, não sei quanto que dá, eu tinha medido tudo, o terreno, o pedaço inteiro, mas não sei quanto que dava; nesse espaço eu tenho uma hortinha pequenininha do lado e no resto da área estou esperando ver se sai os documentos para ver se faz alguma coisa, agora só estou limpando lá, só limpo, não tem nada, tem árvore nativa lá, mas o que tem de árvore nativa é uns pés de erva e tem o pinheiro grandão; a erva eu nunca tirei, uma vez um cara tirou, disse que foi mandado tirar, mas depois não veio tirar mais, eu falei “para quê tirar”, mas fiquei, e no restante da área tem só uns pés de erva, o resto eu até pensei de plantar mais uns pés,mas estou esperando, que tem que ter o documento; quem mora de vizinho meu é o Salim e o Gusto, para o lado direito é o Armando Salim e do outro lado mora o ‘Gusto’, Augusto Ferreira, ai para o lado de baixo é a estrada e o terreno meu é para cima, e atrás de mim não tem ninguém, ai é mata; eu ainda não paguei imposto desse terreno, eu não fui na prefeitura ainda para falar, eu nunca fui lá durante esse tempo, mas pretendo querer pagar, porque é a melhor coisa que tem, a luz está no meu nome faz anos, desde que eu fui morar lá, eu já passei para o meu nome, a empresa Madeireira Pinhalão que pediram, por causa de pagar, porque às vezes a pessoa não paga e dá problema para a empresa, ela pediu quando me cedeu a casa que pagasse a luz, além de cuidar bem da casa, eles falaram para passar a luz para o meu nome para eles não terem problema, isso desde 93, eu estou ali há mais de 20 anos; eu pego um cara ali para fazer reformas para mim ali, pago para ele fazer, e na época em que eu estava trabalhando na Madeireira Pinhalão e na Formaplan eles às vezes davam madeira para mim reformar, eu dizia que precisava reformar lá e eles me davam, eu fiz uma reforma na casa, porque a outra estava muito ruim, começou a cair por cima, ai tive que reformar, e foi feita de material, ai a madeira eu fui tirando devagar e fui desmanchando aos pouquinhos, hoje onde eu moro é de material e a garagem ficou daí, essa reforma que eu fiz para fazer de material está fazendo uns cinco anos, eu já tinha entrado com a ação, essa de material faz uns 4 ou 5 anos que eu consegui fazer, antes eu morava na de madeira, mas ai estava caindo tudo; quando eu fiz a de material eu já sabia que o Sr. Vilmar tinha arrematado o imóvel em leilão, eles tinha falado, mas ele nunca foi lá em casa, nunca falou nada, nós já estávamos na usucapião já, eu soube que ele tinha arrematado porque os vizinhos falaram; já JustiçaFederal nunca ninguém esteve lá pedindo para que saíssemos em determinado prazo, na minha casa nunca teve, e eu não estava em casa, eu saio de manhã e só venho de noite; pelos outros eu tinha conhecimento de que o imóvel havia sido arrematado por outra pessoa, elas tinham falado, eles falaram que tinham prazo para sair, mas eles entraram com usucapião, eles estão todos na usucapião, dessa linha nossa ali não saiu ninguém, de outras linhas lá, uns saíram, que ai disseram que não iam pagar usucapião, que é muito caro, ai desistiram, mas nós ali dessa linha estamos todos em usucapião, estamos esperando a decisão nessa ação de usucapião; essa cerca que eu fiz quando eu entrei com a usucapião eu fiz para nada entrar lá, quebrando as coisas dentro de casa lá, que às vezes vem a criação lá, cavalos dos vizinhos lá, às vezes carneiro, por isso que eu fechei, antes da usucapião eu já tinha feito um pedaço e depois eu fechei o resto, foi medido e ai foi feito a cerca, o terreno era do mesmo tamanho de quando recebi da Pinhalão nos anos 90; o Sr. Luiz só mandou eu morar lá e eu não pagava nada, não tinha pagamento e isso se manteve com a Formaplan depois, também, a mesma coisa, eles não falaram nada de como seria se eu saísse da empresa, nunca me falaram nada se eu teria que sair dali, eu não sei, falaram para mim ir morando ali e fechou a empresa ali, abriu a falência da Formaplan e eu perdi tudo; quando eu entrei ali não teve nenhum vizinho meu que saiu; se pedisse as folha de pagamento da época não teria nenhum registro de descontos pela moradia; eu nunca coloquei o imóvel para vender ou pagar alugar, nem penso nisso, porque é para mim morar ali toda a vida; eu fechei com cerca por causa das criação, e eu medi, foi feito tudo, o cara mediu lá e fez tudo certinho e mandou tudo para a prefeitura, eu não tinha um documento dizendo a área do terreno, eles só mandaram eu ir morar ali noterreno e fechar, e a medida eu usei por base o pedaço que eu fiquei cuidando ali, eu peguei e mandei medir para mim e peguei e cuidei ali, para mão criar mato, e estou cuidando ali; ali tem um pinheiro nesse imóvel, e sempre teve só um sempre, esse grandão, e ele sempre esteve na minha parte do imóvel, eu nunca cortei, não corto pinheiro e ninguém nunca cortou pinheiro ali próximo do meu imóvel; a situação do imóvel na matrícula de imóveis está tudo com a advogada; para fazer essa cerca eu não consultei nenhum órgão público, fiz só para fechar ali, fiz por conta, sem consultar ninguém; eu fiquei com esse terreno porque eu cuido, não foi formalizado, não tem nenhum tipo de contrato; eu nunca paguei nada de imposto, só depois, tem que ver com a advogada como que está; (foi exibida a imagem de seq. 1.23), tem uma garagem ali do lado e depois tem a cerca que vai para o pinheiro lá atrás, e essas outras casas são dos vizinhos e ali já é a cerca do vizinho, não é a minha; quando a madeireira deu para mim morar não tinha cerca, a gente fechou pela divisa do “alemãozinho”, do Salim, para saber onde cada um ia limpar, ele tem a cerca dele, que já existia, a partes dos fundos ali é a serraria do Salim, é dele, ele mora ali ainda, esse não é da Madeireira Pinhalão, esse é dele, do Salim mesmo, é terreno dele ali (foi exibida a imagem de seq. 1.24), essa em azul é a minha casa, a que eu recebi da Madeireira Pinhalão, hoje não existe mais essa casa, depois que eu ajuizei a ação eu construí a outra casa de material; (foi exibida a imagem de seq. 1.25) essa é a minha casa que eu morava e uma garagem que eu tinha ali, com o carro, e a outra era tipo um galpão de guardar as coisas; a área eu uso tudo aquilo ali, onde está a casa e o galpão e mais um pedacinho para frente, mas esse ali que é sempre fechado, e tem tipo duas cercas, tem aqui que é fechada a casa e tem a outra cerca, é lá que eu cuido,para não arrebentar essa cerca aqui dentro, é essa cerca de ripinha; esse galpão foi eu mesmo que construí depois que eu recebi a casa para morar, eu não cheguei a pedir a casa para a Madeireira Pinhalão, eles sozinhos que ofereceram, porque que pagava pensão e o encarregado geral chegou e disse "tem uma casa sobrando, por que você não vai morar lá para cuidar da casa e cuidar do terreno lá?”, ai eu falei “você vai me dar de graça?” e ele falou que sim, só paga luz e água e cuida do terreno, mantém limpo e preserva a casa, foram essas as condições que ele deu; para trás da casa que tem esse mato já pertence para cima do meu pedaço de terreno, essas árvores já não pertencem mais para o meu terreno (foi exibida a imagem de seq. 1.26) essa ripas parecem recentes porque uma cerca caiu, ai eu tinha que arrumar ela de volta, que apodrecer, primeiro eu ponhei o fio e depois eu ponhei a tela, é que a gente vai comprando devagar, porque a gente é empregado, então fui juntando dinheiro para comprar a tela, ai para acertar; eu usava esse pedaço onde está limpo, para trás eu não usava” (seq. 409.2). A testemunha Sr. Wilson Sant Anna dos Santos, arrolada pelo autor, ao ser ouvida destacou: Eu conheço o Valentin há 25, 30 anos, por ai, eu trabalhei com ele na Madeireira Pinhalão, eu não moro no terreno que o Vilmar arrematou ali, nunca morei, e não tenho ação contra ele, mas eu trabalhei na Madeireira Pinhalão com o Valentin, eu em um departamento e ele no outro, mas a gente se conhecia assim; ali tinha um monte de casa e povo morava, eu não sei como que funcionava isso ai, para mim nunca foi oferecido, eu já tinha casa própria, nunca foi oferecido para mim; essaspessoas que moravam ali, que eu saiba não pagavam, mas eu não sei, e eu também não tenho conhecimento das condições, se eles tinham que pagar luz ou água, isso ai eu não sei; quem deixava morar lá era a firma lá, a firma Pinhalão que escolhia qual funcionário que iria morar lá e ela só deixava morar lá os funcionários, que eu saiba, mas se os funcionários que saiam da firma tinha direito de ficar lá eu não sei dizer, eu não tenho conhecimento disso, eu trabalhei lá só dois anos, não sei o que acontecia lá depois com os funcionários, tem uns que moram até hoje nas casas; o Valentin morava lá porque a empresa deixou ele morar lá, mas ele não chegou a comentar comigo se ele tinha alguma condição para morar lá, se ele tinha que pagar luz, água, mas preservar a casa provavelmente ele tinha que preservar, todo mundo tem que preservar a casa; o tamanho do terreno que o Valentin ocupava acho que era de um lote, dois lotes, alguma coisa assim (foram exibidas as imagens que acompanham a inicial); essa casa era a casa que era ocupada pelo Valentin, agora ele fez uma nova, a outra era essa ai, faz uns 10 anos que ele fez essa nova, 5 ou 10 anos, não sei, eu não tenho lembrança, eu trabalhei com ele mas não sei dizer quantos anos tem a casa assim; para trás ele ocupava um espaço do terreno, até onde era a outra casa, até na cerca, acho que um lote ou dois lotes ali, uns lotes de 15x30, por ai, dá uns 30 metros, da cerquinha ali para trás dá uns 35, 40 metros, ali eram árvores, mas eram dele também, eu não sei o que ele limpava nas árvores, ele mantinha limpa lá, ele tinha umas galinhas ali, que ele tinha soltado ali, ele tinha uma cerca de tela, essa cerca de tela tem até hoje, mas essa cerca de arames eu não sei quando que foi colocada, eu não sei, uns 5 ou 6 anos que isso foi posto lá, antes existia uma cerquinha de arame assim ou de ripa velha, não tenho nem lembrança, se era arame ou ripa, pelo vistoera de ripa, do lado ali também era de ripa, mas com o tempo caiu tudo, essa cerca ia até no vizinho onde que eu trabalho, não sei quantos metros dá ali, na firma que tem do lado, na que eu trabalho, tem a firma ali do lado, tem até os barracões do lado ali, onde está essa firma é onde eu trabalho atualmente, é a divisa, da empresa que eu trabalho, a Salim Madeiras, a cerca dele ia até a divisa do Salim; eu não tenho conhecimento se o Vilmar esteve no imóvel informando que ele foi arrematado e também não fiquei sabendo de pessoas que deixaram esse terreno com ordem da Justiça Federal, não sei de nada disso ai; para nós eu não sei quem é o dono, se é da Pinhalão ou do Piggatinho, não sei de quem é, no tempo que eu trabalhava era da Pinhalão; eu vejo Valentin como dono desse terreno, porque ele está lá há uns 25 para 30 anos lá já, se tem pendência com a firma eu não sei, não sei o que acontece com eles lá, eu acho que ainda é do Pinhalão, a época em que eu trabalhava era do Pinhalão as casas, agora é do Piggatinho ou é de outro dono, não sei de que que é, é parente lá, foi tomado conta, não sei como está lá aquele troço, é parente, alguma coisa é, não sei dizer o que é; era da Pinhalão no registro, mas quem eu sei que mora lá é o Valentin; quando a Pinhalão faliu eu já tinha saído de lá, eu não sei como que ficou o pessoal que trabalhava lá, eu acredito que tem gente que está recebendo até hoje, não sei se eles chegaram a acertar, mas tem gente recebendo até hoje, eu não sei se eles chegaram a pedir para eles saírem da casa, quando eu sai eu me desliguei completamente da firma, não quero nem saber deles lá (seq. 409.6). O informante, Sebastião Ferreira; arrolado pelo autor, ao ser ouvido afirmou: “entrei com uma ação de usucapião contra o seu Vilmar; resido no terrenoda Madeireira Pinhalão na mesma rua que o seu Valentim; a minha casa é mais longe da dele; na minha rua vem a Cleomar, depois o seu Pedro da Rocha, o Augusto e por fim o Valentim, onde termina a rua; o que eu sei é que o Valentim está morando ali desde 1993; não posso informar como ele passou a morar ali porque quando entrei trabalhar na Formaplan ele já morava; não trabalhei na Madeireira Pinhalão, só na Formaplan; quando comecei a trabalhar eles me ofereceram a casa; nunca cobraram nada para morar; geralmente quem (empregado) pedia a casa, como eu que pagava aluguel, eles davam para morar; já tinha a casa vazia pronta para alguém ocupar e daí eu fui arrumar a casa e passei a morar lá; a casa existia mas precisava adequar e arrumar e eu arrumei toda ela; eles me arrumaram a madeira lá da serraria para o conserto; as condições eram que tinha que cuidar da casa e pagar luz e água; nós funcionários sempre pagamos a luz e a água e tínhamos que conservar e cuidar da casa e manter limpo; até hoje nós cuidamos todos os dias; para mim nunca falaram nada sobre o que aconteceria se parássemos de trabalhar na empresa; nunca foi estabelecida nenhuma condição nesse sentido e a única coisa que falaram é para nós ficarmos lá até o tempo que nós quisermos na casa; geralmente quem sai da empresa vai para outro lugar e daí sai da casa e vai para outro local; não sei o tamanho do espaço que o Valentim ocupa porque quase nem vou lá na casa, pois temos horários de serviço diferentes e quase não se conversamos muito; hoje o Valentim trabalha na Somapar; não sei que outra empresa a Somapar ocupou o espaço antes; ele trabalhou na Formaplan também, que é da mesma família da Madeireira Pinhalão; não cheguei a conhecer a Pinhalão; (mov. 1.25) não tenho certeza se essa é a casa ocupada pelo seu Valentim e não vou dizer que é; ali para trás da casa tem as coisinhas dele mas não tenho ideia de quantos metros ele ocupava; quase nem vou na casa dele e nunca cheguei na parte da casa deles, então não via animais nem galinhas ali por perto; tinha uma cerca até a linha onde tem uma tela, mas não sei em que ano foi colocada; não lembro se a foto de 2019 era sem tela; lembro que era cerca de ripinha; acima da casa dele tinha um pinheiro, mas tem mais de um pinheiro ali; quando precisava reformar ou fazer conserto por causa do tempo eu pedia madeirapara a Formaplan e eles me forneciam para eu arrumar a casa; eu respeitava a Formaplan como dona do terreno porque pedia madeira e eles me arrumaram para consertar o assoalho que estava tudo podre; eu ainda trabalho na Formaplan hoje e faz sete anos que estou ali; antes disso a empresa deu uma parada de uns três anos e quando voltou eu voltei a trabalhar de novo; nesse período que parou eu trabalhava só por dia; não sei o tamanho da área ocupada pelo seu Valentim; ali para cima tem um barracão e foi derrubada muita madeira e um monte de coisa, mas não sei quem andou derrubando; ninguém dos moradores corta madeira ali para cima; ali para cima da minha casa foi derrubado pé de fruta e madeira cortada para lenha; eu conheço as pessoas da cidade que andam derrubando ali; nós não fizemos nada porque a gente não sabe se eles tinham autorização de uma lei que possa derrubar e a gente não pode se prejudicar; nós estamos cuidando apenas da parte onde moramos e não ali para cima; como tem dois lotes vagos ao lado da minha casa hoje é um matão e pegou-se até cobra no pátio que mordeu uma criança; eu tinha cavalos e mantinha o terreno vago limpo, mas foi derrubado com trator pelo seu Vilmar; ele derrubou as casinhas dos meus cavalos e botou plástico proibindo o acesso ao terreno; hoje está no mato e perigoso por causa de cobra. Perguntas pelo indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO 3.1. Isto posto, julgo improcedente o pedido inicial de declaração de domínio pela usucapião extraordinária formulado pelo autor VALENTIN KOZAK em face de VILMAR JARENTCHUK e EDILSON LUIZ TARNIOVICZ, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2. Revogo a tutela provisória concedida (seq. 229) que determinou o reestabelecimento no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de nº 18885365, de titularidade do autor Valentin Kozak. determinando a intimação da COPEL. 3.3. Indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. 3.4. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no princípio da causalidade insculpido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credordemonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo de 5 anos, extingue-se as obrigações da parte sucumbente. 3.5. Preclusa, oficie-se à Copel comunicando a revogação da liminar. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 4. Observem-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito