Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: ESPÓLIO DE ANTONINHO PACHECO
Embargado: UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA DECISÃO 1. Relatório
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Autos n. 0052262-83.2012.8.16.0001
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 294.1). Aduziu a parte executada, em síntese, que há excesso de execução em razão de erro na aplicação do índice de correção. Intimado, o exequente se manifestou em mov. 296.1, concordando com a executada. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2.Fundamentação Página 1 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Insta esclarecer que em detida análise do processo, entendo que comporta julgamento antecipado na forma prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis está devidamente instruído para apreciação. No caso em análise, não se mostra necessária a dilação probatória necessária a instruir o processo. MÉRITO A presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença é fundada em excesso de execução. Na análise dos autos, verifica-se que assiste razão à executada. Alega o impugnante que parte das verbas pleiteadas não seriam devidas, eis que cobradas em excesso. Isso porque, tal alegação restou incontroversa, ante o reconhecimento do excesso pelo exequente, conforme sua manifestação de mov. 296.1. Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença oposto, consolidando como devido o valor representado pelo cálculo de mov. 88.1. Considerando o princípio da sucumbência, condeno o Impugnado/ Exequente ao pagamento das custas do incidente e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do impugnado, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ante a natureza da causa, a desnecessidade de instrução, o local de prestação de serviços e o trabalho efetivamente realizado pelo patrono. Destaca- se o cabimento desta condenação com amparo em recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (recurso repetitivo REsp 1.134.186), no qual se reconhece a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência na hipótese de provimento, ainda que parcial, da impugnação: Página 2 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ “... Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, §4º, do CPC. 2. Recurso especial provido”. (REsp 11341186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). No mais, intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se, registre-se e intimem-se. 3. Intime-se a parte exequente para que, em 10 dias, requeira o que entender de direito. 4. Diligências e intimações necessárias. Intimações e diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito Substituto Juiz de Direito Substituto ( (d do oc cu ume men nt to o a as ss si in na ad do o d di ig gi it ta al lme men nt te e) ) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. Página 3 de 3