Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001583-49.2015.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001583-49.2015.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): Daniel da Cunha - ME Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Daniel da Cunha – ME em desfavor de HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo. Narra o autor que manteve conta corrente (nº 04037-89) na agência 0451 da parte ré. Explica que sua “movimentação financeira do autor se deu por intermédio desta conta corrente, na qual ocorreram depósitos, saques, emissão de cheques, débitos de tarifas, créditos de contratos diversos, débitos de parcelas, amortizações, lançamentos de juros sobre saldos devedores, etc”. Além disso, conta que lhe foram concedidos limites de crédito na modalidade cheque especial e que os juros cobrados para a utilização deste serviço foram capitalizados, o que causou um aumento irregular do saldo devedor, a despeito dos depósitos serem equivalentes ao limite utilizado pelo autor. Pugnou: a) pela aplicação do CDC; b) a exclusão da capitalização de juros; c) a limitação dos juros à taxa média do mercado, se esta for menor que os juros cobrados; d) a repetição do indébito de todos os juros indevidamente lançados na conta corrente e seus reflexos; e) a repetição de todos os valores cobrados indevidamente, com acréscimo de juros e correção monetária. Recebida a petição inicial (mov. 6.1), a parte ré foi citada (mov. 8.1). Na contestação (mov. 10.1) o réu arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial. Pugnou para que fossem observadas as cláusulas contratuais, defendeu a regularidade da cobrança dos juros capitalizados e pela improcedência do pedido de repetição do indébito. Impugnação à contestação no mov. 14.1. As partes foram instadas a especificar provas (mov. 34.1), ocasião em que o réu requereu o julgamento antecipado (mov. 38.1), enquanto o autor requereu a produção de perícia (mov. 40.1). Na decisão saneadora foi afastada a preliminar de inépcia, fixados os pontos controvertidos, aplicadas as regras do CDC e invertido o ônus da prova. Além disso, foi deferida a produção de prova pericial (mov. 42.1). O laudo pericial foi anexado ao mov. 149.2, com complementação no mov. 168.1. Os pedidos foram julgados procedentes (mov. 179.1). A sentença foi cassada em sede de apelação, sendo determinado o prosseguimento do feito, para que a instrução processual fosse concluída, com o encaminhamento do processo à petita nomeada para esclarecimentos (mov. 219.1). Foram apresentados laudos complementares (mov. 233.1 e 254.1). As partes apresentaram manifestação (movs. 258.1 e 259.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Do encerramento da instrução Analisando a impugnação ao último laudo pericial apresentado verifico que a parte ré se limitou a tecer comentários técnicos a respeito das conclusões da perita, sem, contudo, apresentar requerimentos de esclarecimentos. Diante disso, dou por encerrada a prova pericial e a instrução. Inexistindo outras provas pendentes para a produção, passo a proferir a sentença de mérito. 2.2. Dos juros remuneratórios A questão dos juros remuneratórios em contratos bancários foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça pela súmula 530: "Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (SÚMULA 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).". No caso dos autos o contrato de abertura de abertura de crédito em conta corrente (Giro Fácil) foi firmado em 11.06.2007. No contrato não foram estabelecidas as taxas de juro praticadas. O documento se limita a indicar que o cliente concorda com as cláusulas gerais, as quais também não foram anexadas pela instituição financeira ao processo. Ao analisar os extratos bancários a perita nomeada concluiu que em alguns períodos a taxa média praticada pelo mercado para as mesmas operações foi respeitada pela parte ré, mas em outros os juros remuneratórios foram cobrados de forma excessiva. Na impugnação ao laudo, o assistente técnico da parte ré defendeu que: “No que diz respeito às taxas de juros, verifica-se que a expert limitou sua análise à média de mercado divulgada pelo Banco Central, tratando-a como se fosse parâmetro fixo. Contudo, é sabido que tais médias têm caráter meramente referencial, refletindo tendências gerais, mas não funcionando como tabelamento. As taxas praticadas por cada instituição variam conforme riscos, custos operacionais e garantias da operação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, admite que taxas situadas até uma vez e meia, o dobro ou até o triplo da média não configuram abusividade. Assim, a própria perícia reconhece que, embora em alguns períodos os juros aplicados tenham superado a média, em nenhum momento ultrapassaram esses limites. Logo, não há como considerar que tenha havido onerosidade excessiva em desfavor do contratante.”. De fato, nos casos em que a taxa de juros cobrada está expressamente prevista no contrato, o Superior Tribunal de Justiça tem admite a cobrança em patamar superior à média praticada pelo mercado, sem que isso necessariamente seja considerado abusivo. Entretanto, quando não há indicação da taxa de juros, em conformidade com o que estabelece a Súmula 530, do STJ, deve ser aplicada a média praticada pelo mercado para as mesmas operações. Desse modo, procede o pedido da parte autora consistente na limitação da taxa de juros remuneratórios à média praticada pelo mercado nas mesmas operações, desde que esta seja menor do que os juros efetivamente cobrados. 2.3. Da capitalização de juros No que diz respeito à capitalização de juros, há entendimento jurisprudencial consolidado: a prática é admitida apenas quando expressamente pactuada após 31.03.2000: "Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.". Nos documentos trazidos pela parte ré não existe autorização expressa para a cobrança de juros de forma capitalizada. No laudo pericial consta que a instituição financeira cobrou juros de forma capitalizada, mesmo sem autorização comprovada. Diante disso, deve ser aplicado o entendimento fixado pelo STJ na súmula acima transcrita, para limitar a capitalização de juros à forma anual. Sem prejuízo, também de acordo com a orientação jurisprudencial determino que seja aplicada a regra do art. 354, do Código Civil, já que o contrato não estabeleceu formas diferentes para a cobrança de juros. Nesse sentido decidiu recentemente a 15ª Câmara Cível do E. TJPR, conforme trecho do acórdão abaixo transcrito: “(...) Portanto, deve a capitalização, após competente apuração em liquidação de sentença, ser limitada à forma anual, em conformidade com a orientação desta Câmara e da Corte Superior. Ainda, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “a imputação do pagamento primeiramente nos juros é instituto que, via de regra, alcança os contratos em que o pagamento é diferido em parcelas. Objetiva diminuir a oneração do devedor. Ao impedir que os juros sejam integrados ao capital para, só depois dessa integração, ser abatido o valor das prestações, evita que sobre eles (juros) incida novo cômputo de juros. É admitida a utilização do instituto quando o contrato não disponha expressamente em contrário” (AgInt no REsp 1.735.450/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 08/04/2019). Deve ser observada, portanto, a regra do art. 354 do Código Civil no recálculo da conta corrente, de forma que “sempre que houver lançamento a crédito na conta corrente, independentemente do valor ou de saldo positivo, a quantia deverá ser destinada primeiro ao pagamento dos juros, calculados em coluna apartada, e depois do capital. Se o crédito não for suficiente (abatimento parcial dos juros), o remanescente deverá ser mantido em coluna apartada, para que não integre a base de novos juros no período seguinte, e assim sucessivamente” (AI 0083714-31.2023.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 12/12/2023). (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003299-03.2025.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.02.2026).”. Pelo exposto, em sede de liquidação de sentença, deve ser excluída a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual, bem como deve ser aplicada a regra do art. 345, do Código Civil no recálculo do encargo. 3. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) Determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios à média praticada pelo mercado para a mesma operação (crédito em conta corrente – giro fácil - pessoa jurídica), desde que esta seja inferior à taxa efetivamente cobrada; b) Determinar a exclusão da capitalização de juros em periodicidade inferior a anual; c) Determinar o recálculo da conta corrente aplicando a regra do art. 354, do Código Civil. d) Determinar a repetição dos valores apurados em sede de liquidação de sentença; Sobre a quantia a ser restituída deve ser acrescida correção monetária pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), a contar da data de cada pagamento indevido até a data da citação. A partir da citação incide apenas a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC). Em razão da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do proveito econômico obtido, considerando o tempo, o trabalho e a natureza da causa. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Corbélia, data da assinatura digital. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito