Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2026, 12:42
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022967-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022967-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Testamento Valor da Causa: R$300.000,00 Requerente(s): GILDA BERENA AYALA PALÁCIOS LÍLIA MAFALTA BRITTO AYALA NÍVIA ELIDA BRITTO AYALA Requerido(s): CARLOS ALBERTO IMAN CESÁR AUGUSTO VAN HUMBEECK BRITTO JOSÉ RODOLFO MARTINEZ LIANO PATRICIA EUSTAQUIA AGUILERA DE GUIMARAES TÂNIA PRANGEL VERÔNICA ESTHER GOMEZ DE ALMEIDA WILLIAM GUIMARÃES CORREA I. Não havendo interesse das requerentes na integração da herdeira faltante no polo ativo, e considerando não ser possível compelir a herdeira a litigar judicialmente, determino a habilitação de NINFA GILDA BRITTO AYALA como terceira interessada, a fim de que seja viabilizada sua citação para, querendo, se manifestar nos autos e acompanhar o feito, ao passo em que poderá ser atingida pelo teor da sentença como herdeira da outrora autora. II. Inclua-se no rol de interessados. Comunicações e anotações necessárias. III. Não obstante, entendo que o endereço de evento 712.1 não se mostra suficiente para a expedição de carta rogatória, diante da ausência de qualquer individualização do imóvel de residência da herdeira, seja pelo número, seja através de uma descrição. Assim sendo, intimem-se as requerentes para indicarem maiores informações que viabilizem a citação da herdeira interessada, sob pena de extinção do feito, por se tratar de medida essencial ao prosseguimento da lide. III.a. Em sendo indicadas informações suficientes, expeça-se carta rogatória. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 12:24
Documento (Certidão)
15/05/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 10:27
Confirmada
15/05/2026, 08:39
Remessa (em diligência)
14/05/2026, 16:36
Ato ordinatório
14/05/2026, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 13:50
Mero expediente
13/05/2026, 19:09
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022967-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022967-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Testamento Valor da Causa: R$300.000,00 Requerente(s): GILDA BERENA AYALA PALÁCIOS LÍLIA MAFALTA BRITTO AYALA NÍVIA ELIDA BRITTO AYALA Requerido(s): CARLOS ALBERTO IMAN CESÁR AUGUSTO VAN HUMBEECK BRITTO JOSÉ RODOLFO MARTINEZ LIANO PATRICIA EUSTAQUIA AGUILERA DE GUIMARAES TÂNIA PRANGEL VERÔNICA ESTHER GOMEZ DE ALMEIDA WILLIAM GUIMARÃES CORREA I. Recebo o contido no evento 702.2 como demonstrativo da inexistência de inventário e definição dos herdeiros do Espólio de GILDA BERENA AYALA PALÁCIOS. II. No mais, embora argumente que a terceira herdeira integra a lide, consoante contido no evento 60.1 a inicial foi indeferida em face desta. Assim sendo, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora providencie o atendimento do determinado no evento 692.1, item VI, sob pena de extinção. III. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022967-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022967-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Testamento Valor da Causa: R$300.000,00 Requerente(s): GILDA BERENA AYALA PALÁCIOS LÍLIA MAFALTA BRITTO AYALA NÍVIA ELIDA BRITTO AYALA Requerido(s): CARLOS ALBERTO IMAN CESÁR AUGUSTO VAN HUMBEECK BRITTO JOSÉ RODOLFO MARTINEZ LIANO PATRICIA EUSTAQUIA AGUILERA DE GUIMARAES TÂNIA PRANGEL VERÔNICA ESTHER GOMEZ DE ALMEIDA WILLIAM GUIMARÃES CORREA I. Recebo o contido no evento 702.2 como demonstrativo da inexistência de inventário e definição dos herdeiros do Espólio de GILDA BERENA AYALA PALÁCIOS. II. No mais, embora argumente que a terceira herdeira integra a lide, consoante contido no evento 60.1 a inicial foi indeferida em face desta. Assim sendo, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora providencie o atendimento do determinado no evento 692.1, item VI, sob pena de extinção. III. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 10:42
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:19
Confirmada
26/01/2026, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 12:37
Mero expediente
23/01/2026, 17:59
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 17:42
Confirmada
02/12/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022967-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022967-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Testamento Valor da Causa: R$300.000,00 Requerente(s): GILDA BERENA AYALA PALÁCIOS LÍLIA MAFALTA BRITTO AYALA NÍVIA ELIDA BRITTO AYALA Requerido(s): CARLOS ALBERTO IMAN CESÁR AUGUSTO VAN HUMBEECK BRITTO JOSÉ RODOLFO MARTINEZ LIANO PATRÍCIA EUSTAQUIA AGUILERA DE GUIMARÃES TÂNIA PRANGEL VERÔNICA ESTHER GOMEZ DE ALMEIDA WILLIAM GUIMARAES CORREIA I. Considerando o pedido de evento 688.1 nesse sentido, assim como o fato de WILLIAM GUIMARAES CORREIA ser maior de 60 (sessenta) anos, defiro a prioridade na tramitação, de acordo com o art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se a prioridade de tramitação. II. Indefiro o pedido de julgamento do incidente de falsidade antes da habilitação da herdeira, por ser diligência essencial à regularização dos polos. De igual modo, a tese de litigância de má-fé será apreciada em momento oportuno. III. Diante da certidão de óbito do evento 631.2 e deliberações de evento 671.1, suspendo o processo, na forma do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a habilitação do Espólio de GILDA BERENA AYALA PALÁCIOS ou de seus herdeiros. IV. Intime-se a parte autora para manifestar acerca do interesse na sucessão processual promovendo a habilitação no prazo de 15 dias (art. 313, §2º, inciso II, Código de Processo Civil). Para tanto, deverá comprovar, mediante apresentação de certidão junto ao cartório distribuidor da comarca de residência da falecida no estrangeiro (traduzida), a existência ou não de abertura de inventário. V. Em caso de certidão positiva, o polo ativo deverá ser ocupado pelo espólio, representado por seu inventariante. VI. Em caso negativo, o polo ativo deverá ser ocupado por todos os herdeiros, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Destaco que, diante da ausência de tal informação no evento 631.2, deve ser comprovada a qualidade de herdeiras das pessoas a serem habilitadas. VII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:30
Confirmada
08/10/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 12:30
Morte ou perda da capacidade
07/10/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 12:56
Documento (Certidão)
06/10/2025, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 14:40
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:19
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:19
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:18
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:18
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:18
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022967-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022967-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Testamento Valor da Causa: R$300.000,00 Requerente(s): GILDA BERENA AYALA PALÁCIOS LÍLIA MAFALTA BRITTO AYALA NÍVIA ELIDA BRITTO AYALA Requerido(s): CARLOS ALBERTO IMAN CESÁR AUGUSTO VAN HUMBEECK BRITTO JOSÉ RODOLFO MARTINEZ LIANO PATRÍCIA EUSTAQUIA AGUILERA DE GUIMARÃES TÂNIA PRANGEL VERÔNICA ESTHER GOMEZ DE ALMEIDA WILLIAM GUIMARAES CORREIA I. Conclusão desnecessária. À Escrivania para que observe o art. 22 da Portaria n. 01/2018 deste Juízo, quanto ao teor do evento 676.2. II. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:19
Mero expediente
05/08/2025, 17:37
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) RECEBIDOS OS AUTOS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) RECEBIDOS OS AUTOS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) RECEBIDOS OS AUTOS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) RECEBIDOS OS AUTOS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) RECEBIDOS OS AUTOS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) RECEBIDOS OS AUTOS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) RECEBIDOS OS AUTOS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) RECEBIDOS OS AUTOS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) RECEBIDOS OS AUTOS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) RECEBIDOS OS AUTOS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:38
Confirmada
04/06/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:57
Recebimento
04/06/2025, 13:53
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2023, 15:43
Petição (Contra-razões)
24/08/2023, 15:00
Petição (Contra-razões)
18/08/2023, 15:44
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 13:05
Confirmada
26/07/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022967-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022967-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Testamento Valor da Causa: R$300.000,00 Requerente(s): GILDA BERENA AYALA PALÁCIOS LÍLIA MAFALTA BRITTO AYALA NÍVIA ELIDA BRITTO AYALA Requerido(s): CARLOS ALBERTO IMAN CESÁR AUGUSTO VAN HUMBEECK BRITTO JOSÉ RODOLFO MARTINEZ LIANO PATRÍCIA EUSTAQUIA AGUILERA DE GUIMARÃES TÂNIA PRANGEL VERÔNICA ESTHER GOMEZ DE ALMEIDA WILLIAM GUIMARAES CORREIA I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LÍLIA MAFALTA BRITTO AYALA e NÍVIA ELIDA BRITTO AYALA em face da sentença do evento 645.1, sob o argumento de existência de obscuridade. Decido. Os embargos de declaração merecem conhecimento, porque interpostos tempestivamente. Por outro lado, não assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de revisão da decisão ante a existência de obscuridade, pois a matéria restou decidida à luz do entendimento e convicção do Magistrado ao analisar o caso posto nos presentes autos e cujos fundamentos da razão de decidir estão presentes no corpo da sentença, o que se retira da sua simples leitura, revelando o entendimento a respeito da ausência de infringência aos direitos invocados pela parte. Não obstante alegue a parte embargante haver obscuridade no fundamento de que o pedido principal é somente a nulidade da procuração outorgada por Gilda para William, observo que, de fato, é o único pedido, eis que todos os demais formulados decorrem da arguida nulidade - anulação de negócios jurídicos, cancelamento de registros imobiliários, imissão de posses e perdas e danos, tudo o que somente seria procedente se fosse reconhecida a nulidade narrada. Da análise da petição de embargos observa-se claramente que pretende o embargante dar efeito infringente aos embargos de declaração, o que é vedado nesta via, pois este somente vem sendo acatado pela jurisprudência em casos muito específicos, como quando evidente a ocorrência de erro material, de que não se trata a espécie. Neste sentido: “Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existe no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido’ (STJ 4ª Turma, REsp. 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo...)” (in CPC, Theotonio Negrão – 29ª ed., pg. 443, art. 535, nota 10) Assim, tendo em vista que as questões postas na decisão foram dirimidas à luz das peculiaridades da situação, não ocorre qualquer defeito a ser sanado pela via escorreita dos embargos de declaração, que possui rígidos contornos estabelecidos no art. 1.022 do CPC, estando a matéria devidamente fundamentada no corpo da sentença. Ademais, é de se ressaltar que, caso o embargante não esteja satisfeito com a decisão prolatada, deve valer-se do instrumento recursal adequado. II.
Diante do exposto, não havendo que ser sanada qualquer obscuridade da decisão, eis que esta respondeu as questões dentro do princípio da livre convicção do juiz, estando devidamente fundamentada, rejeito os embargos de declaração. III. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
18/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 19:37
Confirmada
17/07/2023, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 18:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/07/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 21:11
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 14:12
Confirmada
29/06/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022967-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022967-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Testamento Valor da Causa: R$300.000,00 Requerente(s): GILDA BERENA AYALA PALÁCIOS LÍLIA MAFALTA BRITTO AYALA NÍVIA ELIDA BRITTO AYALA Requerido(s): CARLOS ALBERTO IMAN CESÁR AUGUSTO VAN HUMBEECK BRITTO JOSÉ RODOLFO MARTINEZ LIANO PATRÍCIA EUSTAQUIA AGUILERA DE GUIMARÃES TÂNIA PRANGEL VERÔNICA ESTHER GOMEZ DE ALMEIDA WILLIAM GUIMARAES CORREIA I.
Trata-se de Ação Cautelar de Sequestro c/c Tutela de Urgência, posteriormente emendada para Ação de Revogação de Procuração Pública c/ Anulação de Atos/Negócios Jurídicos, Cancelamento de Registros Imobiliários, Imissão de Posses e Perdas e Danos c/c Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Gilda Berena Ayala Palácios, Lília Mafalda Britto Ayala e Nívia Elida Britto Ayala em face de Carlos Alberto Iman e outros. Em apertada síntese, alegam as requerentes que são filhas da coautora Gilda Berena Ayala Palacios que, em razão do óbito de seu filho, Marcos Aurélio Britto Ayala, ocorrido em 11 de abril de 2014, herdou todos os seus bens, por ser sua única herdeira. Descreveram, no corpo da inicial, os imóveis dos quais o falecido era proprietário e afirmaram que, em razão de sua genitora possuir 99 anos de idade, esta constituiu como seu representante o réu Willian Guimarães Correa, não tendo as autoras acesso aos poderes a ele outorgados. Alegam que o réu Willian teria transferido para outros corréus alguns dos bens herdados pela Sra. Gilda, os quais, em 07 de dezembro de 2015, ela teria transferido para suas filhas, ora autoras, através de acordo conciliatório devidamente homologado pelo tabelionato público, na República do Paraguai. Em sede de ação cautelar, requereram a concessão da tutela de urgência a fim de que seja oficiado ao Registro de Imóveis do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, bem como ao 1º CRI da comarca de Balneário Camboriú/SC, averbando-se a existência da presente ação nas matrículas dos imóveis, o que foi deferido na decisão do evento 60.1. Após o cumprimento da tutela de urgência, as autoras apresentaram o pedido principal, no evento 357.1, no qual descreveram, novamente, os fatos e pugnaram pela concessão da tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão de todos os poderes oriundos da procuração outorgada ao réu Willian e, ao final, fosse confirmada a tutela de urgência, decretando a nulidade dos atos/negócios jurídicos, cancelamento das escrituras/registros imobiliários, com imissão na posse dos bens e condenação dos requeridos ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes. Ante as arguições de que a autora Gilda Berena não teria outorgado procuração ao advogado que a representava, no evento 409.1 fora instaurado incidente de falsidade, sendo facultado à demandante a apresentação de procuração com firma reconhecida, a fim de afastar o incidente, o que fora realizado no evento 441.3, tendo, assim, sido julgado improcedente o incidente de falsidade, na decisão do evento 474.1. Em sede de decisão de embargos de declaração, a decisão do evento 527.1 oportunizou novo prazo para que o procurador da parte autora juntasse procuração atualizada e com firma reconhecida, ante as divergências apontadas nos documentos pela parte ré. No evento 631 fora informado o óbito da senhora Gilda Berena Ayala Palácios, tendo pleiteado as requerentes, na petição do evento 639.1, o prosseguimento do feito, ante a transmissão da herança. É o necessário a se relatar. Decido. Não obstante a pretensão exarada pelas requerentes Lilia Mafalda Britto Ayala e Nívia Elida Britto Ayala, observo que o feito deve ser extinto, por falta de interesse de agir. Isso porque, do pedido principal, formulado no evento 357.1, se observa que o fundamento da ação é a arguida nulidade das procurações outorgadas pela falecida Gilda Berena Ayala Palácios para o requerido William Guimarães Costa (eventos 162.3 e 162.4). Com o óbito de Gilda, verdadeira proprietária dos bens, e que podia deles livremente dispor e questionar, em sendo o caso, os atos do procurador por ela constituído, entendo que não cabe às autoras alegarem, em nome próprio, a suposta nulidade. II. Desse modo, julgo extinto o feito, sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Revogo, via de consequência, a tutela de urgência anteriormente deferida no evento 60.1. Oficie-se. III. Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes. IV. Condeno as requerentes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando-se para tanto que não houve dilação probatória, a complexidade e a natureza da causa, o local e o tempo exigidos para a prestação do serviço. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, tendo em vista o benefício da justiça gratuita. V. Tendo em vista a qualidade do trabalho desenvolvido pelo advogado, o tempo e o lugar da prestação do serviço e a desnecessidade de audiências, arbitro honorários ao Curador Especial nomeado, no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), que deverão ser cobrados do Estado do Paraná, em ação própria, tendo em vista a responsabilidade que lhe gera a omissão em implantar a Defensoria Pública (Lei nº 8.906/94, art. 22, §1º). VI. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ViI. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:10
Ausência das condições da ação
28/06/2023, 16:07
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:58
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:42
Confirmada
13/02/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:39
Recebimento
13/02/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:50
Confirmada
23/01/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022967-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022967-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Testamento Valor da Causa: R$300.000,00 Requerente(s): GILDA BERENA AYALA PALÁCIOS LÍLIA MAFALTA BRITTO AYALA NÍVIA ELIDA BRITTO AYALA Requerido(s): CARLOS ALBERTO IMAN CESÁR AUGUSTO VAN HUMBEECK BRITTO JOSÉ RODOLFO MARTINEZ LIANO PATRÍCIA EUSTAQUIA AGUILERA DE GUIMARÃES TÂNIA PRANGEL VERÔNICA ESTHER GOMEZ DE ALMEIDA WILLIAM GUIMARAES CORREIA I. Preliminarmente, tendo em vista o deliberado no evento 606.1, bem como o documento juntado no evento 631.2, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte requerida. II. Após, retornem conclusos para as deliberações cabíveis. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 12 de janeiro de 2023. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:54
Mero expediente
12/01/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 10:35
Recebimento
14/12/2022, 22:10
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 13:13
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 07:59
Confirmada
08/11/2022, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022967-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022967-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Testamento Valor da Causa: R$300.000,00 Requerente(s): GILDA BERENA AYALA PALÁCIOS LÍLIA MAFALTA BRITTO AYALA NÍVIA ELIDA BRITTO AYALA Requerido(s): CARLOS ALBERTO IMAN CESÁR AUGUSTO VAN HUMBEECK BRITTO JOSÉ RODOLFO MARTINEZ LIANO PATRÍCIA EUSTAQUIA AGUILERA DE GUIMARÃES TÂNIA PRANGEL VERÔNICA ESTHER GOMEZ DE ALMEIDA WILLIAM GUIMARAES CORREIA I. Ciente do Agravo interposto (evento 619.1), porém a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, mesmo porque não houve qualquer alteração fática que justificasse a revogação. II. Aguarde-se eventual pedido de informações, pelo prazo de 30 dias. III. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 07 de novembro de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
Mero expediente
07/11/2022, 18:06
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 07:47
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 10:11
Confirmada
27/10/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022967-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022967-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Testamento Valor da Causa: R$300.000,00 Requerente(s): GILDA BERENA AYALA PALÁCIOS LÍLIA MAFALTA BRITTO AYALA NÍVIA ELIDA BRITTO AYALA Requerido(s): CARLOS ALBERTO IMAN CESÁR AUGUSTO VAN HUMBEECK BRITTO JOSÉ RODOLFO MARTINEZ LIANO PATRÍCIA EUSTAQUIA AGUILERA DE GUIMARÃES TÂNIA PRANGEL VERÔNICA ESTHER GOMEZ DE ALMEIDA WILLIAM GUIMARAES CORREIA I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GILDA BERENA AYALA PALÁCIOS e outros em face da decisão do evento 606.1, sob o argumento de existência de omissão. Decido. Os embargos de declaração merecem conhecimento, porque interpostos tempestivamente. Por outro lado, não assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de revisão da decisão ante a existência de omissão, pois a matéria restou decidida à luz do entendimento e convicção do Magistrado ao analisar o caso posto nos presentes autos e cujos fundamentos da razão de decidir estão presentes no corpo da decisão, o que se retira da sua simples leitura, revelando o entendimento a respeito da ausência de infringência aos direitos invocados pela parte. Em que pese a exposição trazida pelos embargantes, vê-se que pretendem apenas a revisão da ordem de emenda do evento 606.1, ao passo em que fundamentam a omissão na arguida incapacidade da autora GILDA em firmar a procuração determinada. Veja-se que, em sendo o caso de a Sra GILDA não mais deter capacidade para tanto, os meios processuais adequados devem ser providenciados para sua representação nos autos. A ordem em questão, prolatada no evento 527.1, não fora questionada em momento oportuno, pelo que entendo que deve surtir seus efeitos. Assim, não havendo a juntada de procuração determinada em fevereiro de 2022, a emenda da inicial é a medida que se impõe, não havendo omissão no caso. Da análise da petição de embargos observa-se claramente que pretende o embargante dar efeito infringente aos embargos de declaração, o que é vedado nesta via, pois este somente vem sendo acatado pela jurisprudência em casos muito específicos, como quando evidente a ocorrência de erro material, de que não se trata a espécie. Neste sentido: “Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existe no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido’ (STJ 4ª Turma, REsp. 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo...)” (in CPC, Theotonio Negrão – 29ª ed., pg. 443, art. 535, nota 10) Assim, tendo em vista que as questões postas na decisão foram dirimidas à luz das peculiaridades da situação, não ocorre qualquer defeito a ser sanado pela via escorreita dos embargos de declaração, que possui rígidos contornos estabelecidos no art. 1.022 do CPC, estando a matéria devidamente fundamentada no corpo da sentença. Ademais, é de se ressaltar que, caso o embargante não esteja satisfeito com a decisão prolatada, deve valer-se do instrumento recursal adequado. II.
Diante do exposto, não havendo que ser sanada qualquer omissão da decisão, eis que esta respondeu as questões dentro do princípio da livre convicção do juiz, estando devidamente fundamentada, rejeito os embargos de declaração. III. Ciente do Agravo interposto, porém a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, mesmo porque não houve qualquer alteração fática que justificasse a revogação. IV. Aguarde-se eventual pedido de informações, pelo prazo de 30 dias. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 26 de outubro de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:42
Indeferimento
26/10/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 09:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/10/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 13:21
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2022, 11:31
Confirmada
03/10/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022967-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022967-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Testamento Valor da Causa: R$300.000,00 Requerente(s): GILDA BERENA AYALA PALÁCIOS LÍLIA MAFALTA BRITTO AYALA NÍVIA ELIDA BRITTO AYALA Requerido(s): CARLOS ALBERTO IMAN CESÁR AUGUSTO VAN HUMBEECK BRITTO JOSÉ RODOLFO MARTINEZ LIANO PATRÍCIA EUSTAQUIA AGUILERA DE GUIMARÃES TÂNIA PRANGEL VERÔNICA ESTHER GOMEZ DE ALMEIDA WILLIAM GUIMARAES CORREIA Chamo o feito à ordem. Observo que, pela decisão do evento 527.1, fora determinado que a parte autora regularizasse a representação da autora GILDA BERENA AYALA PALÁCIOS, devendo o procurador juntar aos autos procuração atualizada e com firma reconhecida, devendo a data do documento e a data do reconhecimento da firma serem contemporâneas. Tal determinação, no entanto, não fora atendida, tendo em vista que a parte autora se limitou a requerer a suspensão do feito em suas manifestações posteriores à referida decisão. Desse modo, entendo que o prazo concedido para a regularização de representação se esgotou e, portanto, GILDA BERENA AYALA PALÁCIOS não poderá permanecer no polo ativo da presente ação. Observo, inclusive, que originalmente ela se encontrava no polo passivo, tendo sido determinado o esclarecimento do motivo pelo qual havia sido incluída no polo ativo, no evento 85.1. Via de consequência, julgo prejudicado o incidente de falsidade (evento 409.1), eis que a procuração questionada foi desconsiderada. A fim de dar andamento ao feito, determino, novamente, a emenda da inicial, a fim de que GILDA BERENA AYALA PALÁCIOS seja incluída no polo passivo da ação, devendo a parte autora providenciar sua qualificação com endereço para citação. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para análise da emenda à inicial. No tocante às alegações da parte ré acerca da ausência de emenda da cautelar, não lhe assiste razão. Isso porque, conforme se denota da petição do evento 357.1, a parte autora apresentou petição de emenda, formulando o pedido principal, a qual, no entanto, ainda não fora recebida em razão das diligências necessárias no tocante ao incidente de falsidade anteriormente instaurado, bem como à determinação de emenda realizada no evento 527.1. Ademais, não tem qualquer fundamento fático ou jurídico, a aventada omissão do Juízo que preside o feito, o que facilmente se pode constatar ao se analisar os autos respectivos, nos quais há diversas decisões proferidas no sentido de dar regular e célere andamento ao feito (não obstante a existência de diversas manifestações periféricas que impedem o pronto atingimento de tal objetivo) e resguardar os interesses de ambas as partes e dos jurisdicionados a serem atingidos com a solução da demanda, sempre com amparo nas disposições legais pertinentes. Por fim, é de se ressaltar que se a parte subscritora da petição do evento 602.1 entende que as decisões proferidas por este Juízo são injustas, assiste-lhe o direito de questioná-las junto ao Tribunal ad quem. Não lhe cabe, contudo, fazer ilações sobre a justiça, e consequentemente, sobre o membro do Poder Judiciário, deduções estas que, ressalte-se, não são afetas ao mérito da demanda e servem, assim, simplesmente a tumultuar o feito[1]. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] Sobre a linguagem utilizada nos autos de processos judiciais ensina José Ricardo Alvarez Vianna: “Também deveriam ser evitadas agressões verbais e/ou manifestações irônicas nas peças processuais, empregadas sob o pretexto de registrar o inconformismo diante de posicionamentos jurídicos, seja do juiz, do Ministério Público ou do advogado da parte contrária. Sim porque, também não colaboram para boa prestação jurisdicional. Pelo contrário, deviam o foco da discussão, alimentam a ‘intolerância’ e a ‘ira’ entre os protagonistas desses atos, em prejuízo da causa, e, pior, das partes. Inconformismos, discordâncias, erros devem ser manifestados e retificados de forma técnica, mediante recursos e métodos hábeis e legítimos de persuasão, preservando-se a urbanidade, o respeito mútuo e a ética profissional.” (in Simplificação da linguagem jurídica. Artigo publicado na Revista Novo Rumos – Revista mensal Amapar e Judicimed. Maio de 2008, p. 13 – sem grifo no original) Foz do Iguaçu, 22 de setembro de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 18:17
Outras Decisões
22/09/2022, 18:06
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 09:21
Confirmada
06/09/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 17:35
Confirmada
25/08/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 09:01
Confirmada
18/08/2022, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 10:50
Confirmada
17/06/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 10:54
Confirmada
08/06/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 09:50
Confirmada
30/05/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022967-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022967-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Testamento Valor da Causa: R$300.000,00 Requerente(s): GILDA BERENA AYALA PALÁCIOS LÍLIA MAFALTA BRITTO AYALA NÍVIA ELIDA BRITTO AYALA Requerido(s): CARLOS ALBERTO IMAN CESÁR AUGUSTO VAN HUMBEECK BRITTO JOSÉ RODOLFO MARTINEZ LIANO PATRÍCIA EUSTAQUIA AGUILERA DE GUIMARÃES TÂNIA PRANGEL VERÔNICA ESTHER GOMEZ DE ALMEIDA WILLIAM GUIMARAES CORREIA I. Compulsando melhor os autos, observa-se que a parte autora trouxe documento no evento 579.2, contudo, tal documento não respeita as determinações do art. 192 do Código de Processo Civil. II. Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos a devida tradução do documento que embasa a pretensão veiculada nos presentes autos, sob as penas legais. III. Com a juntada, intime-se o requerido para os fins do art. 437, §1º do Código de Processo Civil. IV. Ainda, intime-se a parte requerida para que atenda integralmente o determinado no evento 574.1, apresentando a tradução de todos os documentos apresentados na sequência do evento 566. V. Após, cumpra-se, integralmente, o determinado no evento 578. VI. Decorrido o prazo, independente de manifestação, retornem os autos conclusos. VII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 26 de maio de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2022, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2022, 19:31
Mero expediente
27/05/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 16:48
Confirmada
19/05/2022, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022967-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022967-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Testamento Valor da Causa: R$300.000,00 Requerente(s): GILDA BERENA AYALA PALÁCIOS LÍLIA MAFALTA BRITTO AYALA NÍVIA ELIDA BRITTO AYALA Requerido(s): CARLOS ALBERTO IMAN CESÁR AUGUSTO VAN HUMBEECK BRITTO JOSÉ RODOLFO MARTINEZ LIANO PATRÍCIA EUSTAQUIA AGUILERA DE GUIMARÃES TÂNIA PRANGEL VERÔNICA ESTHER GOMEZ DE ALMEIDA WILLIAM GUIMARAES CORREIA I. Compulsando melhor os autos, observa-se que a parte ré trouxe diversos documentos no evento 566, contudo, alguns documentos ali juntados não respeitam as determinações do art. 192 do Código de Processo Civil. II. Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos a devida tradução do documento que embasa a pretensão veiculada nos presentes autos, sob as penas legais. III. Com a juntada, intime-se a parte autora para os fins do art. 437, §1º do Código de Processo Civil. IV. Decorrido o prazo, independente de manifestação, retornem os autos conclusos. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 11 de maio de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:46
Mero expediente
11/05/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 09:19
Documento (Certidão)
10/05/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 08:38
Confirmada
10/05/2022, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:52
Documento (Certidão)
06/05/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 22:18
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 22:02
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 10:25
Confirmada
05/04/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:07
Documento (Certidão)
29/03/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:01
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:08
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:08
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:07
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:07
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:06
Confirmada
22/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022967-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022967-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Testamento Valor da Causa: R$300.000,00 Requerente(s): GILDA BERENA AYALA PALÁCIOS LÍLIA MAFALTA BRITTO AYALA NÍVIA ELIDA BRITTO AYALA Requerido(s): CARLOS ALBERTO IMAN CESÁR AUGUSTO VAN HUMBEECK BRITTO JOSÉ RODOLFO MARTINEZ LIANO PATRÍCIA EUSTAQUIA AGUILERA DE GUIMARÃES TÂNIA PRANGEL VERÔNICA ESTHER GOMEZ DE ALMEIDA WILLIAM GUIMARAES CORREIA I. Ante o pleito de evento 549.1, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da parte autora. II. Com o decurso do prazo, manifeste-se os requerentes quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial. III. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 08 de março de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:41
Mero expediente
11/03/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 13:53
Confirmada
27/02/2022, 00:18
Confirmada
27/02/2022, 00:18
Confirmada
27/02/2022, 00:18
Confirmada
27/02/2022, 00:18
Confirmada
27/02/2022, 00:18
Confirmada
24/02/2022, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 11:16
Confirmada
21/02/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022967-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022967-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Testamento Valor da Causa: R$300.000,00 Requerente(s): GILDA BERENA AYALA PALÁCIOS LÍLIA MAFALTA BRITTO AYALA NÍVIA ELIDA BRITTO AYALA Requerido(s): CARLOS ALBERTO IMAN CESÁR AUGUSTO VAN HUMBEECK BRITTO JOSÉ RODOLFO MARTINEZ LIANO PATRÍCIA EUSTAQUIA AGUILERA DE GUIMARÃES TÂNIA PRANGEL VERÔNICA ESTHER GOMEZ DE ALMEIDA WILLIAM GUIMARAES CORREIA
Vistos... I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por William Guimarães Corrêa e Outros, em face da decisão proferida no evento 474.1. A parte embargada se manifestou no evento 509.1. Decido. Os embargos de declaração merecem conhecimento, porque interpostos tempestivamente. Entendo que assiste parcial razão à parte embargante, motivo pelo qual a decisão do evento 474.1 deve ser revista. Isso porque, compulsando melhor os autos, e com base no artigo 405, do Código de Processo Civil, vislumbro que a declaração juntada no evento 162.5, por se tratar de documento público, indica que, de fato, a autora Gilda Berena Ayala Palacios não teria outorgado mandato ao advogado supostamente constituído no evento 82.2. Há que ser considerada, inclusive, a divergência dos documentos trazidos aos autos pelo mandatário, qual seja, a data da procuração com firma reconhecida (julho de 2019) e a data do efetivo reconhecimento (julho de 2021). Por outro lado, a fim de se proceder à necessária regularização da representação da autora GILDA BERENA AYALA PALÁCIOS, e para se dirimir as controvérsias supra apontadas, entendo por bem determinar seja emendada a petição inicial, a fim de conceder novo prazo de 15 (quinze) dias, para que o seu procurador junte aos autos procuração atualizada e com firma reconhecida, consistente em novo instrumento de mandato ou um que ratifique o anterior, observando, para tanto, que a data do documento e a data do reconhecimento da firma respectiva sejam contemporâneas, sob pena de indeferimento. III.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, a fim de, admitindo a existência de contradição na decisão atacada, alterando-a conforme as disposições supra expostas. IV. Com a manifestação, tornem conclusos para análise da inicial. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 15 de fevereiro de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 18:40
Outras Decisões
16/02/2022, 18:36
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 15:20
Confirmada
14/02/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 08:17
Confirmada
14/02/2022, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 12:15
Petição (Contra-razões)
11/02/2022, 11:19
Confirmada
11/02/2022, 07:45
Confirmada
11/02/2022, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022967-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022967-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Testamento Valor da Causa: R$300.000,00 Requerente(s): GILDA BERENA AYALA PALÁCIOS LÍLIA MAFALTA BRITTO AYALA NÍVIA ELIDA BRITTO AYALA Requerido(s): CARLOS ALBERTO IMAN CESÁR AUGUSTO VAN HUMBEECK BRITTO JOSÉ RODOLFO MARTINEZ LIANO PATRÍCIA EUSTAQUIA AGUILERA DE GUIMARÃES TÂNIA PRANGEL VERÔNICA ESTHER GOMEZ DE ALMEIDA WILLIAM GUIMARAES CORREIA I. Compulsando os autos, observo a possibilidade de infringência aos embargos opostos no evento 500.1. II. Assim sendo, com fundamento no art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada. III. Após, retornem conclusos para decisão dos embargos de declaração. IV. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 10 de fevereiro de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 18:41
Mero expediente
10/02/2022, 18:29
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 09:42
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2022, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 13:37
Confirmada
01/02/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:23
Confirmada
28/01/2022, 00:19
Confirmada
28/01/2022, 00:19
Confirmada
28/01/2022, 00:19
Confirmada
28/01/2022, 00:18
Confirmada
28/01/2022, 00:17
Confirmada
28/01/2022, 00:16
Confirmada
24/01/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 07:52
Confirmada
18/01/2022, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022967-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022967-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Testamento Valor da Causa: R$300.000,00 Requerente(s): GILDA BERENA AYALA PALÁCIOS LÍLIA MAFALTA BRITTO AYALA NÍVIA ELIDA BRITTO AYALA Requerido(s): CARLOS ALBERTO IMAN CESÁR AUGUSTO VAN HUMBEECK BRITTO JOSÉ RODOLFO MARTINEZ LIANO PATRÍCIA EUSTAQUIA AGUILERA DE GUIMARÃES TÂNIA PRANGEL VERÔNICA ESTHER GOMEZ DE ALMEIDA WILLIAM GUIMARAES CORREIA I. A parte requerida suscitou incidente de falsidade (evento 162.1), aduzindo em seu pleito que a assinatura aposta na procuração outorgada pela autora, Sra. Gilda Berena Ayala Palacios, é falsa. Instaurado o incidente de falsidade (evento 409.1), fora dada a oportunidade a parte autora de juntar procuração com firma reconhecida, o que fora feito no evento 441.3. Após, a parte ré reiterou seus argumentos postos na contestação do evento 162 (evento 457.1). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, não obstante as alegações da parte ré de a assinatura da procuração ser falsa, de a autora, Sra. Gilda nunca ter outorgado procuração ao advogado da parte autora, observo que o autor juntou procuração com firma reconhecida e com devida tradução juramentada no evento 441.3, motivo pelo qual se faz desnecessária a realização de perícia no documento. Observe que o reconhecimento de firma fora realizado no Registro Notarial n. 848 da cidade de Assunção, onde o Tabelião, Sr. Júlio Ramon Cáceres Carrillo certificou que as firmas que constam na Procuração Especial foram postadas em sua presença, pela Sra. Gilda Berena Ayala Palacios. Deste modo, tendo em vista que fora juntada nova procuração com firma reconhecida pelo Sr. Tabelião de Assunção, o qual é dotado de fé pública, tenho por autêntica a assinatura aposta no documento dos eventos 82.2 e 441.2, improcedendo o incidente de falsidade. Eventual revogação de tal procuração, ademais, tem q se dar na forma da lei, o que não se observou no caso. II.
Ante o exposto, julgo improcedente o Incidente de Falsidade, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. III. Cumpra-se o já deliberado nos itens I a III do evento 409.1. IV. Com a preclusão da presente decisão, retornem os autos para as deliberações cabíveis, incluindo o recebimento do pleito inicial do evento 357.1. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 17 de janeiro de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 22:28
Outras Decisões
17/01/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:11
Confirmada
13/10/2021, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 12:36
Confirmada
07/10/2021, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022967-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022967-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Testamento Valor da Causa: R$300.000,00 Requerente(s): GILDA BERENA AYALA PALÁCIOS LÍLIA MAFALTA BRITTO AYALA NÍVIA ELIDA BRITTO AYALA Requerido(s): CARLOS ALBERTO IMAN CESÁR AUGUSTO VAN HUMBEECK BRITTO JOSÉ RODOLFO MARTINEZ LIANO PATRÍCIA EUSTAQUIA AGUILERA DE GUIMARÃES TÂNIA PRANGEL VERÔNICA ESTHER GOMEZ DE ALMEIDA WILLIAM GUIMARAES CORREIA I. Preliminarmente, conforme dispõe o item 2.21.3.4 do Provimento nº 223/2012, os documentos inseridos no processo virtual deverão ser integralmente legíveis e nítidos, sendo responsabilidade da parte observar a necessária nitidez. Sendo assim, intime-se a parte requerida para que junte novamente aos autos os documentos de evento 457.2 e 457.3 de forma nítida e legível, a fim de promover a análise do contido no evento 457.1. II. Após, retornem para as deliberações cabíveis. III. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 10 de agosto de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 18:45
Mero expediente
06/10/2021, 18:14
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 07:24
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 08:42
Confirmada
09/08/2021, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 14:56
Confirmada
06/08/2021, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 10:30
Confirmada
06/08/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 15:24
Confirmada
25/07/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 14:48
Confirmada
12/07/2021, 00:56
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 09:19
Confirmada
05/07/2021, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022967-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022967-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Testamento Valor da Causa: R$300.000,00 Requerente(s): GILDA BERENA AYALA PALÁCIOS LÍLIA MAFALTA BRITTO AYALA NÍVIA ELIDA BRITTO AYALA Requerido(s): CARLOS ALBERTO IMAN CESÁR AUGUSTO VAN HUMBEECK BRITTO JOSÉ RODOLFO MARTINEZ LIANO PATRÍCIA EUSTAQUIA AGUILERA DE GUIMARÃES TÂNIA PRANGEL VERÔNICA ESTHER GOMEZ DE ALMEIDA WILLIAM GUIMARAES CORREIA
Vistos. I. Preliminarmente, tendo em vista a certidão do evento 350, ao requerido Carlos Alberto Iman, citado por edital, nomeio como curadora especial a Dra. FRANCIELLE RENATA LUIZ REZNER, OAB n° 79738/PR, podendo ser encontrada na Avenida Jorge Schimmelpfeng, nº 600, sala 203, Centro, o que faço com fulcro no art. 72, inciso II, do CPC. II. Intime-se a Dra. Advogada para dizer se aceita o encargo, para atuar sob a fé e compromisso de seu grau, preferencialmente através do Projudi. III. Na sequência, lavre-se termo. IV. No mais, tendo em vista os documentos juntados com a peça defensiva (evento 162), verifica-se a necessidade de saneamento de alguns pontos para o prosseguimento do feito, ante a alegação, no documento do evento 162.5, de que a autora Gilda Berena Ayala Palacios não teria outorgado procuração ao advogado que ora a representa, Alsidnei de Oliveira Salvati (evento 82.2). V. Diante disso, com base no art. 430, do Código de Processo Civil, determino a instauração do incidente de falsidade. VI. Nos termos do art. 432 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias, lhe sendo facultada a apresentação de procuração com firma reconhecida, a fim de afastar o incidente. VII. Suspendo, por ora, todas as demais deliberações pertinentes, em especial no tocante ao recebimento da petição inicial do evento 357.1. VIII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 30 de junho de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
02/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 19:28
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 19:25
Confirmada
01/07/2021, 19:25
Confirmada
01/07/2021, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 17:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/07/2021, 17:43
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 19:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 18:56
Confirmada
28/06/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 10:17
Confirmada
28/06/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022967-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022967-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Testamento Valor da Causa: R$300.000,00 Requerente(s): GILDA BERENA AYALA PALÁCIOS LÍLIA MAFALTA BRITTO AYALA NÍVIA ELIDA BRITTO AYALA Requerido(s): CARLOS ALBERTO IMAN CESÁR AUGUSTO VAN HUMBEECK BRITTO JOSÉ RODOLFO MARTINEZ LIANO PATRÍCIA EUSTAQUIA AGUILERA DE GUIMARÃES TÂNIA PRANGEL VERÔNICA ESTHER GOMEZ DE ALMEIDA WILLIAM GUIMARAES CORREIA Preliminarmente, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, solicitando informações acerca do cumprimento do determinado nos eventos 152.1 e 153.1, conforme mensageiro do evento 375.1, enviando, na mesma oportunidade, cópia das matrículas dos imóveis de nº 60.907 e 57.830. Com as respostas, voltem conclusos para análise do pedido de urgência do evento 357.1. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 11 de junho de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
15/06/2021, 00:00
Mero expediente
14/06/2021, 17:50
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 15:35
Confirmada
07/05/2021, 17:22
Confirmada
07/05/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 09:34
Confirmada
03/05/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:11
Documento (Ofício)
30/04/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022967-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022967-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Testamento Valor da Causa: R$300.000,00 Requerente(s): GILDA BERENA AYALA PALÁCIOS LÍLIA MAFALTA BRITTO AYALA NÍVIA ELIDA BRITTO AYALA Requerido(s): CARLOS ALBERTO IMAN CESÁR AUGUSTO VAN HUMBEECK BRITTO JOSÉ RODOLFO MARTINEZ LIANO PATRÍCIA EUSTAQUIA AGUILERA DE GUIMARÃES TÂNIA PRANGEL VERÔNICA ESTHER GOMEZ DE ALMEIDA WILLIAM GUIMARAES CORREIA I. A fim de apreciar a tempestividade do pleito do evento 357.1, determino que expeça-se ofício ao 1º CRI local, via Mensageiro, afim de que informe acerca do cumprimento das diligências registrais trazidas nos eventos 153.1 e 154.1. II. Em caso de reposta negativa, manifeste-se a parte autora, sob pena de indeferimento da inicial. III. Tudo cumprido, retornem conclusos para apreciação da emenda à inicial. IV. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 22 de março de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
23/03/2021, 00:00
Mero expediente
22/03/2021, 16:37
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 15:18
Petição (Petição inicial)
17/02/2021, 16:49
Confirmada
16/02/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 17:11
Ato ordinatório
11/02/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 12:46
Expedição de documento (Carta)
17/11/2020, 16:05
deferimento
16/11/2020, 16:20
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 17:34
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 17:33
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:28
Ato ordinatório
22/08/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:44
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 13:14
Documento (Certidão)
06/07/2020, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2020, 16:52
Expedição de documento (Carta precatória)
01/06/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
01/05/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 19:14
Mero expediente
22/04/2020, 18:00
Conclusão (para despacho)
22/04/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
21/04/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2020, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 13:41
Documento (Certidão)
13/04/2020, 13:41
Mero expediente
09/04/2020, 17:37
Conclusão (para despacho)
09/04/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:52
Documento (Certidão)
17/03/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:50
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:40
Mero expediente
17/03/2020, 14:26
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
12/03/2020, 16:38
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 17:32
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 14:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/02/2020, 13:51
Documento (Certidão)
18/02/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 16:47
Ato ordinatório
14/02/2020, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2020, 16:05
Expedição de documento (Carta)
13/02/2020, 14:13
Expedição de documento (Carta)
13/02/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 17:51
Mero expediente
31/01/2020, 16:41
Conclusão (para despacho)
31/01/2020, 12:43
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 18:44
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 16:33
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 14:58
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 12:47
Documento (Certidão)
18/12/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:42
Mero expediente
16/12/2019, 14:02
Conclusão (para despacho)
09/12/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:25
Documento (Certidão)
28/11/2019, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:51
Expedição de documento (Carta)
25/11/2019, 12:48
Expedição de documento (Carta)
25/11/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 16:33
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:08
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 16:27
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 17:41
Mero expediente
12/11/2019, 17:46
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 16:38
Ato ordinatório
02/11/2019, 00:39
Petição (Contestação)
01/11/2019, 17:39
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 13:15
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 15:50
Ato ordinatório
26/10/2019, 01:11
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 14:50
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 14:49
Documento (Ofício)
11/10/2019, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 13:22
Documento (Certidão)
09/10/2019, 17:46
Ato ordinatório
09/10/2019, 00:34
Expedição de documento (Carta)
08/10/2019, 14:55
Expedição de documento (Carta)
08/10/2019, 14:53
Expedição de documento (Carta)
08/10/2019, 14:51
Expedição de documento (Carta)
08/10/2019, 14:49
Expedição de documento (Carta)
08/10/2019, 14:46
Documento (Ofício)
08/10/2019, 14:27
Documento (Certidão)
07/10/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 17:30
Expedição de documento (Carta)
01/10/2019, 13:35
Expedição de documento (Carta)
01/10/2019, 13:32
Documento (Ofício)
20/09/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 13:17
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 13:17
Documento (Certidão)
04/09/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2019, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 16:40
deferimento
12/08/2019, 15:41
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 12:20
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 14:15
Documento (Certidão)
08/08/2019, 10:49
Remessa (em diligência)
08/08/2019, 09:17
Mero expediente
07/08/2019, 17:07
Conclusão (para despacho)
07/08/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 13:24
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2019, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 12:41
Ato ordinatório
31/07/2019, 12:40
Ato ordinatório
31/07/2019, 12:38
Ato ordinatório
31/07/2019, 12:38
Ato ordinatório
31/07/2019, 12:38
Ato ordinatório
31/07/2019, 12:37
Ato ordinatório
31/07/2019, 12:37
Ato ordinatório
31/07/2019, 12:37
Documento (Certidão)
31/07/2019, 11:01
Remessa (em diligência)
23/07/2019, 14:52
Mero expediente
22/07/2019, 16:29
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 09:06
Mero expediente
17/07/2019, 15:59
Ato ordinatório
17/07/2019, 12:30
Conclusão (para despacho)
17/07/2019, 12:20
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 17:22
Recebimento
16/07/2019, 15:36
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2018, 17:53
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 12:50
Com efeito suspensivo
05/11/2018, 16:09
Conclusão (para despacho)
05/11/2018, 12:07
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 16:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/10/2018, 16:19
Conclusão (para despacho)
25/10/2018, 12:51
Petição (Embargos de declaração)
25/10/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 13:09
Indeferimento da petição inicial
17/10/2018, 18:50
Conclusão (para despacho)
17/10/2018, 12:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 16:40
Mero expediente
03/10/2018, 16:17
Conclusão (para despacho)
03/10/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 17:02
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 17:01
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 16:15
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 19:25
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 11:00
Mero expediente
11/09/2018, 16:50
Conclusão (para despacho)
11/09/2018, 12:01
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 16:30
Mero expediente
17/08/2018, 16:23
Conclusão (para despacho)
17/08/2018, 12:16
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 14:32
Mero expediente
14/08/2018, 18:35
Conclusão (para despacho)
14/08/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 13:50
Mero expediente
07/08/2018, 18:32
Conclusão (para despacho)
07/08/2018, 12:27
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)