Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 17:31
Remessa (em diligência)
03/07/2023, 17:29
Remessa (em diligência)
03/07/2023, 17:29
Remessa (em diligência)
03/07/2023, 17:29
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2023, 17:29
Ato ordinatório
03/07/2023, 17:26
Trânsito em julgado
03/07/2023, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005725-45.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005725-45.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$734,88 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LÉA RODRIGUES DE CAMARGO Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias e transferências ao executado de verbas porventura já transferidas à conta judicial, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 07 de junho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
13/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 15:56
Confirmada
12/06/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 11:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/06/2023, 19:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2023, 17:42
Conclusão (para julgamento)
07/06/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:30
Confirmada
16/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005725-45.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005725-45.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$734,88 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LÉA RODRIGUES DE CAMARGO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 12 de maio de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
15/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
12/05/2023, 16:30
deferimento
12/05/2023, 15:50
Ato ordinatório
12/05/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:05
Ato ordinatório
05/05/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005725-45.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005725-45.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$734,88 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LÉA RODRIGUES DE CAMARGO 1. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado a ref. 70. 2. Após, da avaliação, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem. 3. Decorrido o prazo, sem que haja oposição, à Secretaria para que selecione leiloeiro junto ao Sistema CAJU e paute datas para realização dos leilões/praças, não podendo a arrematação em primeira praça se dar por preço não inferior ao da avaliação; em segunda praça, por preço de quem mais der desde que não seja vil – 60% sobre a avaliação atualizada. O pagamento deverá ser feito mediante o depósito de pelo menos 30% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 06 vezes. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. Deverão constar do edital os requisitos legais indicados no art. 886 do Código de Processo Civil. Designadas as datas, intime-se as partes e, se for o caso, o credor hipotecário, usufrutuário ou senhorio direto, para que possam protestar pela eventual preferência de seus direitos, expedindo-se o que for necessário, bem como o depositário da coisa penhorada de que está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, sob pena de fixação de multa diária. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 13 de abril de 2023. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Confirmada
24/04/2023, 17:36
Remessa (em diligência)
24/04/2023, 15:37
deferimento
13/04/2023, 21:06
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 16:01
Confirmada
20/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 07:41
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 10:11
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005725-45.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005725-45.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$734,88 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LÉA RODRIGUES DE CAMARGO 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 11 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 18:36
Por decisão judicial
11/03/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 16:52
Ato ordinatório
25/02/2022, 09:31
Ato ordinatório
25/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 14:53
Confirmada
08/02/2022, 03:31
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 10:37
Confirmada
07/02/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005725-45.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005725-45.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$734,88 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LÉA RODRIGUES DE CAMARGO 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a penhora de imóvel garantidor de contrato de alienação fiduciária [1]. Assim, comprovado que o bem é de propriedade do devedor, promova-se a penhora dos direitos a que o devedor tem sobre o contrato de alienação fiduciária por termo, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado. 2. Após, intime-se o devedor para, em querendo, opor embargos. 3. Intime-se a Caixa Econômica Federal acerca da constrição para que dela tenha ciência, assim como para que informe as condições atuais de pagamento do parcelamento (se foi quitado, se está em dia, parcelas pagas, parcelas em aberto, etc.). 4. Cumpridos os itens supra, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. _________________________________ [1] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA "PROPTER REM". PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE, CONTUDO, DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1860416/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) São José dos Pinhais, 04 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 18:13
Ato ordinatório
04/02/2022, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 18:12
Remessa (em diligência)
04/02/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 18:08
Ato ordinatório
04/02/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:57
deferimento
04/10/2021, 18:45
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 13:38
Confirmada
10/08/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 09:20
Desarquivamento
29/07/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:15
Provisório
18/06/2020, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 19:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2020, 19:55
Por decisão judicial
18/06/2020, 19:54
Execução frustrada
18/06/2020, 18:09
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 14:22
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2020, 00:18
Por decisão judicial
20/02/2020, 10:43
deferimento
13/02/2020, 17:19
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 15:42
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 17:47
Remessa (em diligência)
19/09/2019, 13:19
Conclusão (para decisão)
08/08/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:23
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2019, 00:32
Decurso de Prazo
01/02/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 18:02
Por decisão judicial
07/12/2018, 18:02
Por decisão judicial
05/12/2018, 19:55
Conclusão (para decisão)
05/12/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 12:09
Ato ordinatório
20/10/2018, 09:34
Ato ordinatório
20/10/2018, 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2018, 01:16
Por decisão judicial
19/09/2018, 17:04
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 17:26
Decurso de Prazo
05/07/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 00:04
Decurso de Prazo
21/02/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)