Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0037426-07.2019.8.16.0019/1 Recurso: 0037426-07.2019.8.16.0019 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Concessão Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): Cesar Ferreira dos Santos INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega o recorrente que o acórdão impugnado negou vigência aos arts. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e 1º do Decreto 20.910/32. Defende, em síntese, que entre a cessação do auxílio-doença e a data do ajuizamento desta ação supera o prazo de cinco anos. Requer seja provido o recurso especial para que seja declarada a prescrição do ato de indeferimento do benefício, extinguindo o feito nos termos do art. 487, II, do CPC. Pois bem. Sobre a controvérsia, constou da fundamentação do acórdão (mov. 28.1 da AP): [Sustenta a autarquia previdenciária que o direito do autor se encontra fulminado pela prescrição. Fundamenta que a benesse de auxílio-doença acidentário (NB 91/5530929601) foi cassado em 31/01/2013, razão pela qual a pretensão estaria prescrita. Sem razão, contudo. Nesse tocante, importante destacar que “a regra geral de prescritibilidade dos direitos patrimoniais existe em face da necessidade de se preservar a estabilidade das situações jurídicas. Entretanto, o direito ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas dentro de certo tempo, que vão prescrevendo, uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista: Manual de Direito Previdenciário – 20ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forensi, 2017, pg. 94, sem destaque no original). Mostra-se pertinente, nessa linha, a diferenciação entre as hipóteses de prescrição contra a Fazenda Públicaque pautadas em relações de trato sucessivo e aquelas que atingem o próprio fundo de direito. No que concerne à prescrição de fundo de direito, esta ocorre, via de regra, quando há uma negativa expressa por parte da Administração Pública, de modo a tornar inequívoco o afastamento de determinada situação jurídica fundamental. Entende-se, nesses casos, que a prescrição deve atingir a pretensão do direito propriamente dito, e não somente as parcelas anteriores ao lapso temporal prescricional atinente a tal lesão jurídica. A prescrição por trato sucessivo,por sua vez,prevista no artigo 3º do Decreto nº 20.910, assim se apresenta; in litteris: “Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (...) Nesse cenário, inclusive, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 443, in litteris: “Súmula 443. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.” Perfilhando dessa acepção, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 85, in litteris: “Súmula nº 85, STJ – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”(grifos nossos). Nessa espécie de relação jurídica,então,em que se está em face de prestações de trato sucessivo, são atingidas apenas as parcelas relativas ao quinquênio antecedente à propositura da ação. Logo, a prescrição de trato sucessivo diferencia-seda prescrição de fundo de direito pelo fato de que esta não se renova no tempo. Nesse liame, incide a prescrição da pretensão do direito propriamente dito (fundo de direito) – no prazo de cinco anos, especificadamente – nas relações jurídicas como “reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial” (STF, RE 110419, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/1989, DJ 22-09-1989 PP-14833 EMENT VOL-01556-02 PP-00227). Como regra geral, sem embargos, a jurisprudência do STF costuma entender que, quando há um ato expresso suprimindo determinada vantagem ou benefício, o fundo de direito é atingido pelo lapso temporal prescricional. De outro turno, quando não há tal negativa explícita, mas a conduta omissa da Administração acaba dando ensejo à minoração de vantagem remuneratória devida ao administrado, referida relação jurídica se enquadra como de trato sucessivo e, por corolário, sujeita-se ao prazo prescricional atinente a tal modalidade relacional. No que tange aos benefícios previdenciários, todavia, dadas as particularidades envoltas na matéria, a Suprema Corte entendeu que, independentemente de ter havido – ou não – negativa expressa por parte da Administração Pública, tal circunstância não é capaz de ocasionar a prescrição do direito propriamente dito, posto que o fundo de direito, nessas hipóteses, é imprescritível. Em outros termos, em matéria previdenciária, o fato de ter sucedido a negativa expressa – cassação ou indeferimento administrativo, a título exemplificativo – por parte do Poder público, é irrelevante para fins de enquadramento jurídico da prescrição. Em suma, independentemente de ato explícito da Administração negando determinado benefício ou cassando-o, tal conduta não afeta o fundo de direito à benesse cabível. Oportunamente, translada-se precedente do STF correlato ao tema, a seguir: “No tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esse ponto é reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1°, da Lei 8.213/1991, bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja devido a contar do pedido, sem efeito retroativo. Nesse sentido, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido.” (STF, RE 626.489, Rel.: Min. Roberto Barroso, Plenário, Data de julgamento: 16-10-2013, Data de Publicação: DJE 184 de 23-9-2014, Tema 313, sem destaque no original). Partindo-se dessa premissa, infere-se que, no que tange ao benefício de auxílio-acidente pleiteado judicialmente, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, mas sim na prescrição– única e exclusivamente –das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Isto ocorre em razão de a situação jurídica já estar reconhecida, e o direito à concessão do benefício, decorrente desta situação, renovar-se tempo a tempo, recomeçando cada vez que surge a obrigação seguinte. Logo, como o pagamento do auxílio-acidente deve ser realizado impreterivelmente todo mês, o prazo prescricional se reinicia toda vez que tal obrigação não for efetuada. Assim, a pretensão autoral atinente ao percebimento de auxílio-acidente possui o direito de fundo imprescritível, pois, diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do trabalhador Segurado da Previdência Social os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente. Mostra-se, então, correto o entendimento adotado pelo Magistrado de primeira instância, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito. Posto isso, registre-se que o artigo 104 Lei nº 8.213/91, estabelece que as ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, in litteris: “Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data: I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.” Desse modo, consoante bem observado pelo magistrado a quo, apenas se encontram prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio a contar do ajuizamento da demanda. Ad argumentandum tantum, é de se ressaltar que o Pretório Excelso, no julgamento do RE 631.240, assentou o entendimento de que, não obstante a concessão de benefícios previdenciários depender – via de regra – de requerimento do interessado; nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, tal requerimento prévio é dispensável, estando o interesse de agir materializado independentemente de tal pedido administrativo, senão vejamos (...) Na hipótese em mesa, o requerente recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário (NB 91/5530929601); sendo, portanto, desnecessário novo requerimento administrativo, pois se entende que a autarquia tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado. (...) Na hipótese em mesa, o requerente recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário (NB 91/5530929601); sendo, portanto, desnecessário novo requerimento administrativo, pois se entende que a autarquia tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado.] Em relação à indicada ofensa aos arts. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e 1º do Decreto 20.910/32, o recurso não se reveste de plausibilidade. Não se tratando de revisão de benefício de auxílio-doença anteriormente concedido ou indeferido, mas sim de concessão de auxílio-acidente, o reconhecimento de que o segurado faz jus ao pagamento das parcelas vencidas no período de cinco anos, anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DIREITO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA. I - Na origem,
cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. II - A Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao rito do recurso especial repetitivo sob o Tema n. 544, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou a seguinte tese: "O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". III - No caso dos autos, o Tribunal de origem, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ, afastou o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, por não se tratar de pedido de revisão do auxílio-doença, e sim de concessão de novo benefício previdenciário, auxílio-acidente. IV - Recurso especial improvido” (AREsp n. 1.346.454/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.) “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA CONCEDIDO ERRONEAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA. TRIBUNAL CONSIDEROU CORRETA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite a pretendida prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pela Súmula 85/STJ. 2. O caput do art. 103 da Lei 8.213/1991 está voltado tão somente para o ato revisional de concessão do benefício. Não há que falar em prescrição do fundo de direito quando se trata de concessão de benefício previdenciário, inserido no rol dos direitos fundamentais. 3. O Tribunal de origem, mediante análise das provas dos autos, acolheu a argumentação da autora de que seu falecido cônjuge fazia jus à aposentadoria por invalidez, e não à Renda Mensal Vitalícia. Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 1502460/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia debatida nos autos gira em torno da ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito, relativamente ao indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria. 2. Os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida digna e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. 3. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. 4. Com efeito, a jurisprudência do STJ, em recentes julgados, consolidou o entendimento de que nos feitos relativos à concessão de benefício, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 5. Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 1440611/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52