Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000407-34.2021.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3259-7392 - Celular: (44) 3472-2642 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.592,41 Exequente(s): MOVEIS VALES LTDA representado(a) por EDISON APARECIDO VALES Executado(s): ADRIANA SCALABRIN MOREIRA 1.
Trata-se de ação de execução por quantia certa com base em título executivo extrajudicial ajuizado por MOVEIS VALES LTDA, representada por seu sócio EDISON APARECIDO VALES em desfavor de ADRIANA SCALABRIN MOREIRA. Foi determinada a intimação do exequente para comprovar o seu enquadramento como microempresa (ev. 54.1). Exequente acostou os documentos solicitados (ev. 57.1). Despacho determinado a complementação (ev. 59.1). Determinação cumprida (ev. 62.1). É o breve relato do essencial. Passo a decidir. I – LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE 2. Considerando que, até o momento, os documentos apresentados pela parte exequente comprovam o enquadramento como Empresa de Pequeno Porte, determino o prosseguimento do feito. II – RENAJUD 3. DEFIRO a busca no sistema RENAJUD. 3.1. Somente os veículos sem registro de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de constrição por este Juízo, considerando que no caso de veículos alienados fiduciariamente o executado detém somente a posse direta do bem, e não o seu domínio, e haveria penhora sobre bem pertencente a terceiro (credor fiduciário) 3.2. Ademais, veículos com anotações tais como "baixado", "roubado" ou "furtado", também não devem ser objeto de restrição, eis que é possível antever a ineficácia de eventual penhora. 3.3. Portanto, promova-se a anotação de restrição à transferência de eventuais veículos encontrados em nome da parte executado, desde que não estejam gravados com cláusula de alienação fiduciária ou contem com as sobreditas anotações. 4. Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do veículo, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. 4.1. Registre-se que o termo de penhora deve conter as informações previstas nos incisos I a IV do art. 838 do Código de Processo Civil, e havendo mais de uma penhora, devem ser lavrados termos individuais. 4.2. Em seguida, intime-se o exequente para que adote as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a cotação de mercado do veículo objeto da penhora, conforme prevê o art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indicar pessoa apta a figurar na condição de depositário, para o caso de eventual necessidade de remoção, bem como indicar a atual localização/endereço do veículo. c) manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo penhorado, devendo observar o disposto no art. 876, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor do débito exequendo seja inferior ao valor da avaliação. 4.3. Após a manifestação do exequente, intime-se a parte executada, por seu advogado, dando-lhe ciência da penhora, da avaliação, e do eventual pedido de adjudicação, facultando a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que, se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, conforme prevê o art. 841, §2º do Código de Processo Civil. 4.4. Após, voltem conclusos para análise do pedido de mov. 64.1. 5. Intimações e diligências necessárias, na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Terra Roxa, datado eletronicamente Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito