Intimação
D- Órgão
- Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin- Núcleo de Dívida Ativa
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- FAZENDA NACIONAL, MIRA MAURICIO IND. REUNIDAS LTDA.
- Advogado
- PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL (OAB 000011/RJ)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de MIRA MAURICIO IND. REUNIDAS LTDA, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, consubstanciado nº 31.064.100-3. No id. 41, a Fazenda Pública requereu a extinção por prescrição intercorrente. Conforme se depreendeu aos autos, transcorreu-se o prazo de 5 (cinco) anos sem qualquer causa interruptiva válida da prescrição. Assim, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente.
Dessa forma, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito. Sem custas adicionais. Levante-se eventual penhora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias
