Intimação
D- Órgão
- Regional de Itaipava- Cartório da 1ª Vara de Família
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
- Advogados
- ALOISIO FRANCA BRANCO (OAB 102764/RJ), ELEUTERIO VIEGAS DE MELLO NETO (OAB 98351/RJ), VAGNER DA SILVA AZARA (OAB 160681/RJ)
Trata-se de ação de execução de alimentos distribuída por Ana Laura Guedes Barreto de Faria e outra, representadas por sua genitora, Shirley Katiuscia Neves Guedes. Verificou-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada na pessoa de seu advogado para realizar o recolhimento das custas processuais iniciais, quedou-se inerte, não efetuando o pagamento, conforme certificado nos autos - fls. 68 e
72. O art. 290 do Código de Processo Civil determina que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal. Diante da inércia da parte autora, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 e art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Sem custas. P.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
