Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Comarca de Resende- Cartório da 2ª Vara de Família, da Inf., da Juv. e do Idoso
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
- Advogado
- DEFENSOR PÚBLICO (OAB 000002/RJ)
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença visando à execução de alimentos fixados nos termos de acordo celebrado entre as partes (id. 19), devidamente homologado por sentença (id. 22). Despacho no id. 45 deferindo a gratuidade de justiça às exequentes, bem como determinando a intimação do executado para pagamento. Intimado, o executado apresenta justificativa no id. 63, na qual propõe o parcelamento do débito.
No id. 80 a parte exequente peticiona recusando a proposta de parcelamento e atualizando a planilha de débito para requerer a intimação do executado para pagamento sob pena de ser decretada sua prisão civil. O Ministério Público opina favoravelmente ao decreto prisional no id.
90. Despacho no id. 110 determinando a intimação do executado para pagamento. Realizadas diversas tentativas infrutíferas de intimação do executado, as exequentes pugnam, no id. 237, pelo sobrestamento do feito. Despacho no id. 261 determinando a intimação do executado no endereço informado no id. 259. O causídico que representa a parte exequente apresenta petição de renúncia no id. 266. Em id. 281, despacho determinando a intimação pessoal das exequentes para regularizarem a representação processual nos autos, sob pena de extinção.
Manifestação das exequentes no id. 288 renovando o pedido de decreto prisional na forma do art. 274, parágrafo único do CPC. Decisão, no id. 304, decretando a prisão civil do executado. Ato ordinatório no id. 392 atestando que o feito se encontrava paralisado há mais de trinta dias e intimando a parte exequente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Mandado de intimação positiva no id. 396.
Certidão cartorária atestando o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente (id. 399). Manifestação da Defensoria Pública no id. 410 informando que as exequentes não compareceram ao órgão para dar andamento ao feito. Manifestação do Ministério Público no id. 420 opinando pela extinção do feito, na forma do artigo 485, inciso III e §1º do CPC.
É o relatório.
Decido. Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito da prisão em que as exequentes, intimadas pessoalmente para dar andamento ao feito, permaneceram inertes, o que justifica a extinção do feito. De se notar que, para o prosseguimento regular da presente, a manifestação da parte exequente é imperiosa, na medida em que lhe incumbe esclarecer como pretende prosseguir e esclarecer se o débito já foi quitado.
