Intimação
D- Órgão
- Comarca de Carapebus / Quissamã- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
- Advogado
- DEFENSOR PÚBLICO (OAB 000002/RJ)
1) Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, bem como por inexistir questões processuais pendentes, declaro saneado o feito, nos termos da norma do art. 357 do CPC.
2) Passo a análise dos pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC. Tratando-se de ação de guarda, a controvérsia cinge-se na verificação de qual a modalidade de guarda é a mais adequada para resguardar os direitos da menor.
3) DO ÔNUS DA PROVA: Quanto ao ônus da prova, determino a aplicação da regra geral da distribuição dinâmica, nos termos do art. 373 do CPC.
4) DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Intimadas, as partes e o Ministério Público se manifestaram sobre as provas que desejavam produzir. 4.1) Da prova técnica: Trata-se de ação envolvendo responsabilidades parentais e convivência familiar. Houve pedido de realização de estudo social. De regra, este magistrado vem indeferindo os pedidos genéricos de realização de estudo social em todo e qualquer processo envolvendo a temática em tela.
A uma, porque na grande parte os processos trazem causa de pedir de simples pedido de regulamentação de visitas ou ação de guarda envolvendo os próprios genitores. E assim adjetivo porque na grande parte não há informações de violações a direitos da criança e do adolescente, há, apenas, a intensão da parte autora em regulamentar a visitação ou a guarda já de fato exercida, e tão somente. A duas, porque a determinação de realização de estudo social em todo e qualquer ação vai de encontro à celeridade processual e ao princípio da eficiência, eis que, como sabido, as equipes técnicas Brasil a fora estão totalmente sobrecarregadas.
Além disso, inexiste nesta Comarca equipe própria, tendo este magistrado que se utilizar daquela lotada em Macaé/RJ. Portanto, a formulação de pedido genérico e sem embasamento em fatos nos autos viola o princípio da celeridade processual. E não por outra razão o TJRJ editou o AVISO CGJG 392/2025, que, nos seus considerandos , traz a preocupação do (...) expressivo aumento na quantidade de processos encaminhados às Equipes Técnicas Interdisciplinares, bem como a ampliação de atribuições e competências provocadas por alterações legislativas e/ou administrativas , que vêm ocasionando a sobrecarga de trabalhos destas Equipes.
Com base nisso, recomendou o TJRJ, a fim de aprimorar a prestação jurisdicional, que:
