Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoNenhum documento disponível.
Consoante entendimento jurisprudencial prevalente, a determinação de penhora e a decretação da prisão são meras técnicas executivas por ritos diversos, de modo que ambos podem ser cumulados no mesmo processo. Como herança da distinção de ritos do ACPC, é comum que se proceda à divisão da pretensão executória em dois processos. No entanto, a prática mais recente revela que essa divisão implica desnecessário retrabalho.
Além disso, não raramente as partes se confundem e peticionam no processo diverso do que o devido ou em apenas num deles, ensejando indevido abandono do outro feito. Por isso, determino a reunião das pretensões no processo 0000014-52.2026.8.19.0071 e julgo extinto o presente feito nos termos do art., 485, VI, do NCPC. Translade-se cópia da inicial e planilha para aqueles autos, a fim de possibilitar a citação do executado nos moldes ali determinados.
Publicação
deferimento
Conclusão
Movimentação processual
Distribuição