Ao patrono da requerida para ciência do R. despacho:
1. Defiro JG à ré. Anote-se.
2. Considerando a diferença entre os polos da ação de guarda e da ação revisional de alimentos, inviável o prosseguimento da demanda em seus termos integrais. Determino o prosseguimento da presente tão somente quanto à guarda dos menores e INDEFIRO A INICIAL em relação ao pedido revisional de alimentos, nos termos do artigo 485, I, do NCPC, c/c art. 321, do mesmo diploma. Custas pelo autor, devendo ser observada a JG já deferida.
3. Tendo em vista o exposto no item anterior, devem as partes se atentar para o fato de que os menores não fazem parte do polo passivo, mas tão somente a genitora, já que se trata de ação de guarda.
4. De mesmo modo, não há que se falar em coisa julgada, considerando que as partes da ação de guarda divergem das partes da ação revisional de alimentos, uma vez que esta última ostentaria os menores em seu polo, e não a genitora. Assim, rejeito de plano, a preliminar.
5. Venha comprovante de participação da ré na oficina de pais determinada em audiência. Prazo derradeiro de 15 dias, sob pena de aplicação de multa.
6. Venha o estudo psicossocial da causa.
7. DÊ-se vista ao MP.