Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a executada pretende a desconstituição da penhora realizada via SISBAJUD, alegando que os valores constritos seriam provenientes de benefício previdenciário e, portanto, impenhoráveis. Em index 206/207, o Estado manifestou-se pela rejeição do pedido formulado pelo executado e mantida integralmente a penhora realizada via SISBAJUD, tendo em vista a ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade dos valores constritos.
Após análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a alegação não procede quanto aos valores bloqueados na conta corrente. Com efeito, o extrato bancário demonstra que, em 01/06/2026, foi creditada na conta corrente da executada a quantia de R$ 71.996,68, identificada como CRÉDITO CONSIGNADO . Na mesma data foram realizadas diversas movimentações financeiras, permanecendo saldo de aproximadamente R$ 13.396,76, valor praticamente idêntico ao montante posteriormente constrito via SISBAJUD em 02/06/2026.
Observa-se, ainda, que os proventos previdenciários anteriormente recebidos foram objeto de sucessivas movimentações ao longo do período, remanescendo saldo de apenas R$ 142,40 em 29/05/2026, circunstância que afasta a alegação de que a constrição incidiu sobre verbas de aposentadoria. Desse modo, a documentação evidencia que os valores bloqueados decorrem de operação de crédito consignado, não possuindo natureza salarial ou previdenciária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os valores oriundos de empréstimo consignado não se confundem com verbas alimentares, mostrando-se inaplicável a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Não havendo demonstração inequívoca de que os valores constritos na conta corrente se enquadrem em qualquer das hipóteses legais de impenhorabilidade, deve ser mantida a penhora.
Por outro lado, verifica-se que houve constrição da quantia de R$ 1.922,82, depositada em conta poupança nº 04570-1/500, agência 9891 do Banco Itaú. Nos termos do art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, inexistindo nos autos indício de fraude, abuso de direito ou qualquer circunstância apta a afastar a proteção legal.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada na conta poupança.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção de pré-executividade para: a) manter a penhora incidente sobre a quantia de R$ 13.396,78, bloqueada na conta corrente da executada; b) reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.922,82, bloqueada na conta poupança nº 04570-1/500, agência 9891, determinando seu imediato desbloqueio e levantamento em favor da executada. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, considerando a informação de que a requerente foi nomeada para o cargo de Secretária Municipal de Assistência Social do Município de Porto Real, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente seus contracheques mais recentes, a fim de possibilitar a adequada aferição de sua alegada hipossuficiência econômica e a apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se.