Intimação
D- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
- Advogados
- ANDERSON PIRES DE SOUZA (OAB 237917/RJ), AUREA PERON DE PAULA (OAB 151209/RJ)
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por PHILIP MATHEW SILVA e THIAGO JOSEPH SILVA, menores representados por sua mãe, Wildemere Silva, contra ISMAEL ROCHA DA SILVA, visando à fixação de pensão alimentícia. A autora afirma não possuir condições financeiras para sustentar os filhos, estando desempregada e que o réu é pai dos menores, empresário individual, proprietário da empresa Carlímp, com renda aproximada de R$ 5.000,00 mensais, sem vínculo empregatício, conforme documentos anexados.
Alega que os menores necessitam da verba alimentar para custear despesas básicas como alimentação, saúde, vestuário e educação. Requer, com base no binômio necessidade-possibilidade, que os alimentos sejam fixados, no caso de vínculo empregatício, em 40% dos rendimentos brutos do réu, sendo 20% para cada filho, incidindo sobre todas as verbas remuneratórias, ou, na ausência de vínculo, em dois salários-mínimos, um para cada filho, com pagamento até o quinto dia útil, mediante depósito em conta indicada.
Fundamenta o pedido nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil, ressaltando a obrigação alimentar como expressão da solidariedade familiar e direito à vida. Invoca o art. 4º da Lei nº 5.478/68 e o art. 300 do CPC para requerer alimentos provisórios inaudita altera parte, diante da prova do vínculo parental e da necessidade dos menores. Ao final, pede a procedência para fixação dos alimentos definitivos nos mesmos parâmetros.
A petição inicial de id.03 veio instruída com os documentos de id.17-49. Gratuidade de justiça deferida no id.52. Decisão no id.52, na qual o juízo fixou que, em caso de vínculo empregatício, aposentadoria ou percepção de benefício previdenciário ou assistencial, os alimentos provisórios serão de 30% sobre os ganhos brutos do réu, excluídos apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, incluindo verbas como 13º salário, férias, salário-família, comissões e gratificações, com desconto em folha.
Na hipótese de inexistência de vínculo, os alimentos provisórios foram fixados em 35% do salário-mínimo, a serem pagos mediante recibo ou depósito em conta da representante legal da parte autora. Contestação do réu no id.65, na qual impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora, sustentando que ela possui bens de alto valor, incluindo imóvel, veículo Hyundai Creta e quantia em espécie, além de estar em processo de divórcio com partilha de bens, o que lhe conferiria condições financeiras para arcar com custas e honorários.
