Vistos, etc.../r/r/n/nO ilustre membro do Ministério Público com atribuição junto a este juízo ofereceu denúncia em face de FRANCISCO DA SILVA ROCHA, devidamente qualificados em id 03 imputando-lhe a seguinte conduta delituosa:/r/n /r/n ¿ No dia 10 de julho de 2022, por volta de 19h30min, na Rua Wanderlino Teixeira Leite, n° 34, Casa 1, Fundos, São Benedito, Quatis/RJ, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade física da vítima Selma Candida Alves, sua companheira, através de tapas e apertões, causando as lesões corporais descritas no AECD acostado aos autos. /r/n Restou apurado que, no dia dos fatos, a vítima e o DENUNCIADO discutiram, ocasião em que este ficou nervoso e agrediu a ofendida, desferindo tapas e dando apertões. /r/nRessalte-se que o DENUNCIADO já havia agredido a ofendida em outra oportunidade. /r/nAssim agindo, o DENUNCIADO está incurso nas penas do artigo 129, §13 do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06. ¿/r/r/n/nDenúncia e cota em index 03/05; /r/nTermo de declaração em index 09/10;/26/27./r/nRegistro de ocorrência Nº 100-00641/2022 em index 11;/r/nAECD da vítima em index 19/22; /r/nBAM da vítima em index 29/32; /r/nDecisão que recebeu a denúncia em index 59/60; /r/nResposta à acusação em index 69/70; /r/nFAC do acusado em index 100/104; /r/nAssentada de audiência em index 112, ocasião em que foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório do acusado, que foi qualificado e cientificado de seu direito ao silêncio; /r/nAlegações Finais do MP em id 118 seja o pedido alinhavado na denúncia julgado PROCEDENTE, condenando-se o acusado FRANCISCO DA SILVA ROCHA, pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06./r/nAlegações Finais da Defesa em id 127 requerendo:
1 - A absolvição do acusado de toda a imputação, ante a ausência de conjunto probatório idôneo à formação da convicção necessária à prolação de um decreto condenatório,
2 - Caso assim não entenda, subsidiariamente requer: a. A desclassificação do delito previsto no artigo 129, §13º para o previsto no §9º do mesmo artigo, frente a ausência de comprovação do dolo específico;
3 - Na dosimetria, ainda subsidiariamente, caso seja o acusado condenado: a. Seja a pena base fixada no mínimo legal, seja reconhecida a causa de diminuição de pena pela lesão privilegiada, com aplicação da suspensão condicional da pena. /r/n É O
RELATÓRIO. EXAMINADOS, PASSO A DECIDIR./r/n Finda a instrução criminal, restou configurado que merece acolhida a pretensão punitiva estatal/r/nA materialidade e autoria restaram evidenciadas pelo termos de declarações de fls. 09/10 e 26/27, tendo a vítima SELMA CANDIDA ALVES, afirma em Juízo: que é ex-companheira do acusado; que o relacionamento de ambos era tranquilo quando não havia álcool; que em uma discussão, o acusado a agrediu com três tapas no ouvido. /r/nO acusado FRANCISCO DA SILVA ROCHA, em interrogatório, afirma em Juízo: que no dia do ocorrido havia perdido um filho; que a vítima começou a falar que o filho não era dele e que sua neta era bastarda; que havia bebido e perdeu a paciência; que assume ter dado uns tapas na vítima; que foi a primeira vez que isso aconteceu. ¿/r/r/n/n Certo da materialidade e autoria, passo ao exame da tipicidade da conduta atribuída ao réu./r/nInquestionavelmente a conduta do acusado adequa-se àquela prevista no artigo 129, §13, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06. /r/nO réu é culpável, não só porque imputável, mas também porque entendia o caráter ilícito de sua conduta, e tinha plena condição de determinar-se conforme esse entendimento, sendo de exigir-se dele o cumprimento do preceito primário da norma penal incriminadora violada, pelo que merece recair sobre o mesmo o juízo de reprovação social, nos limites legalmente estabelecidos./r/n Por tais motivos, com base no princípio da livre apreciação da prova, verifico que a autoria e a materialidade do crime imputado ao acusado estão suficientemente demonstradas nestes autos, não havendo em favor do réu nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Sendo assim, concluo que o imputado violou a norma contida no artigo 129, §13, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06. /r/r/n/nPasso, pois, à dosimetria da pena do acusado, em consonância com as etapas do Sistema Trifásico, consagrado no art. 68, do Código Penal. /r/r/n/nA sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é primário de bons antecedentes (Folha de Antecedentes ¿ fls.100/104 e 141/145).
Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. A vítima em nada contribuiu para o delito./r/nPor tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão. Deixo de levar em conta a confissão espontânea do acusado, por já ter sido fixada a pena em seu mínimo legal .Não há outras agravantes ou atenuantes a serem relevadas.
Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação./r/r/n/nFixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o art. 33, § 2º, ¿c¿, do Código Penal./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu FRANCISCO DA SILVA ROCHA, à pena de 01 (um) ano de reclusão em regime inicialmente aberto, pela pratica do delito previsto no art. 129, §13°, na forma da Lei 11.340/06. /r/r/n/n Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo./r/r/n/n Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade./r/r/n/n DÊ-se ciência ao Ministério Público./r/r/n/nIntime-se o réu e a Defensoria Pública./r/r/n/nTransitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se Carta de Sentença à VEP.
Providencie-se a execução. /r/r/n/nDepois de tomadas todas as medidas cabíveis, arquive-se./r/r/n/nP.R.I.