Trata-se de ação de divórcio e partilha de bens envolvendo as partes acima indicadas, na forma da inicial de fls.03-14, que veio instruída com o que consta de fls.15-43, destacando-se cópia da certidão de casamento (fl.34), e documentos de veículos de fls.40-43. À fl.148 foi indeferida a gratuidade de Justiça requerida pela parte autora, sendo certificado à fl.156 a regularidade do recolhimento das custas.
À fl.158 foi determinada a citação da parte ré e não foi apreciada a liminar pleiteada. Contestação e reconvenção apresentadas na forma do que consta de fls.187-202, instruída com o que consta de fls.203-255. Certidão de intempestividade da contestação conforme fl.259. À fl.283 consta certidão retificando a certidão de fl.259, certificando a tempestividade da contestação. À fl.285 foi determinada a citação do reconvindo.
Réplica à contestação e resposta à reconvenção conforme fls.297-317. À fl.322 foi determinado que a parte autora juntasse cópia da decisão definitiva de agravo de instrumento e que as partes se manifestassem sobre suas provas. Resultado de agravo de instrumento conforme fls.330-335, não tendo sido conhecido o recurso, juntada comunicação de trânsito em julgado conforme fl.320. Às fls.328 e 341, respectivamente, as partes declararam não ter mais provas a produzir.
À fl.343 foi declarada encerrada a instrução e determinada a lavratura de certidão cartorária de regularidade, o que foi cumprido conforme fl.344. À fl.346 o feito foi convertido em diligência com determinação para a parte autora se manifestar sobre alegação da parte ré, determinando que as partes se manifestassem, novamente, sobre suas provas. Manifestação da parte autora conforme fls.352-354, reiterando fosse julgada a lide.
Manifestação da parte ré conforme fls.359-363, requerendo o julgamento do feito. Nova manifestação da parte ré conforme fl.365, requerendo juntada do que consta de fls.366-397. À fl.401 foi determinada a vinda de alegações finais, manifestando-se as partes às fls.403/404, 439-444 e 447-462. Decisão de declínio de competência conforme fls.466/467.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação de divórcio c/c partilha de bens, alegando a parte autora que deveriam ser partilhados dois veículos, descritos na inicial. Foi pleiteado, ainda, em tutela de urgência, que a condição de a parte autora ter se afastado do lar comum do casal não fosse configurado abandono, pedido este que não foi apreciado, conforme fl.158, e restou irrecorrido. A parte ré apresentou contestação e reconvenção para dizer que os bens partilháveis não eram só aqueles arrolados na inicial, acrescentando outros três veículos (dois carros e uma motocicleta) e uma casa.
As partes se manifestaram no sentido de não haver outras provas a produzir, cabendo, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo às questões preliminares e prejudiciais de mérito. A tutela de urgência não apreciada não implicou em prejuízo para a parte autora na medida em que a parte ré não alegou em sua contestação a ocorrência de abandono do lar, o que, em última análise, não prejudicou a parte autora na questão patrimonial, a única a ser observada, eis que a filha comum do casal já possuia aproxidamente dezessete anos de idade, alcançando a maioridade civil no lapso temporal da separação de fato, não havendo, portanto, questões relativas à guarda a serem tratadas por perda de interesse jurídico.
A alegação de revelia da parte ré foi decidida, não sendo reconhecido o recurso interposto pela parte autora. Importante registrar, apenas a título de explicação, e até beirando a redundância, que os feitos que tramitam na Vara de Família, por si só, estão sob o segredo de Justiça, sendo que a juntada eletrônica de petição com procuração não significa que a parte peticionante desde logo tem acesso aos autos, o que deve ser objeto de processamento e cadastramento pela serventia do Juízo, quando, só então, o advogado poderá visualizar e acessar os autos.
Enquanto isso não é feito, o acesso não é permitido. A alegação de inexistência de citação válida, pleiteada pela parte ré em sua contestação, foi suprida pelo seu ingresso nos autos, na forma do que dispõe o parágrafo 1°, primeira parte, do art.239 do CPC, não havendo o que se decidir quanto a isso. A questão quanto à competência territorial foi apreciada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Real-Quatis, na forma da decisão de fls.466/467, que restou preclusa, vindo estes autos redistribuídos para esta Vara de Família, na forma da organização judiciária do TJERJ.
Quanto ao requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela parte ré, considerando a documentação que instruiu a contestação, bem assim, a ausência de demonstração de que o benefício requerido não deveria ser concedido à parte ré, como pretendeu a parte autora, tenho que não há nos autos motivos para seu indeferimento, pelo que concedo, neste momento, a gratuidade de Justiça à parte ré, devendo ser cadastrado o benefício nos autos pela serventia.
Por conseguinte, rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça eis que ausente qualquer demonstração em sentido contrário, limitando-se o impugnante a meramente alegar que o benefício não poderia ser concedido à parte ré, sem qualquer fundamento ou documentação que sustentasse sua alegação. Rejeito, outrossim, o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela parte autora quando da apresentação de réplica e resposta à reconvenção, eis que não demonstrou o requerente fazer jus ao benefício, como decréscimo de renda ou outra circunstância que o enquadrasse na condição de carente de recursos, a quem se destina tal benefício pleiteado, o que não é o caso da parte autora/reconvinda.
Passo, assim, ao exame do mérito. Primeiro, com a análise do pedido de divórcio. A redação do art. 226, § 6.º, da CRFB/1988, dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, não mais estabelece prazo de separação de fato para a postulação do divórcio, podendo ser requerido a qualquer tempo. Desta forma, comprovada a existência do casamento e manifestado o desejo de extinção do vínculo matrimonial por um dos cônjuges, desnecessária a produção de outras provas, até porque o direito ao divórcio se caracteriza como um direito potestativo.
Por isso, causa espécie as alegações das partes sobre a vida do casal e sobre eventual dificuldade para a realização do divórcio, que nada mostram de relevante para o acolhimento do pedido de divórcio. Em outras palavras, havendo intenção de se divorciar, basta a formulação do pedido, ainda mais considerando que, segundo a inicial, o casal se separou de fato no ano de 2013. Destaque-se, ainda, que a ação de divórcio poderia ter sido proposta independente da existência de bens partilháveis ou não, bastando mencionar a necessidade de partilha a posteriori.
A cumulação de pedidos, inclusive, pode alongar o feito de forma desnecessária, como ocorreu nestes autos. Assim, é caso de procedência quanto ao pedido do divórcio, manifestando a parte ré o desejo de voltar a utilizar o nome de solteira. E não houve requerimento de alimentos pelas partes. Passo, agora, à análise do pedido de partilha de bens. As partes são casadas pelo regime da comunhão parcial de bens, com início em 03 de setembro de 1993 e, nessa condição, comunicam-se os bens que foram adquiridos na constância do casamento, na forma do que estabelecem os artigos1.658 e 1.660, ambos do Código Civil 2002 E, segundo a inicial, desde fevereiro de 2013 o casal se encontra separado de fato.
Na contestação, a parte ré não impugnou a informação, pelo que será considerado o mês de fevereiro de 2013 como marco final para a verificação dos bens partilháveis. Isso porque o STJ já decidiu que a separação de fato do casal interrompe a comunhão dos bens, que ficam em condomínio, não atingindo a partilha, em tese, os bens adquiridos após a separação de fato. Nesse sentido: REsp 2223719 / SP RECURSO ESPECIAL 2024/0226737-2 Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 02/09/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 08/09/2025 Ementa CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS NO CURSO DO CASAMENTO. PARTILHA DE LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS AO CÔNJUGE SÓCIO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. POSSIBILIDADE. MÉTODO DE AVALIAÇÃO DAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. OMISSÃO DO CONTRATO SOCIAL.
FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO ART. 606 DO CPC.
I. Hipótese em exame
1. Ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/02/2024 e concluso ao gabinete em 21/07/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se o cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos após a separação de fato, por sociedade empresária cujas cotas foram adquiridas na constância da união; e (II) se é viável a aplicação da metodologia do fluxo de caixa descontado em conjunto com o balanço de determinação na apuração de haveres em ação de dissolução parcial de sociedade.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
4. A separação de fato põe fim ao regime de bens da união. Após a decretação da partilha dos bens comuns do casal, encerra-se o estado de mancomunhão que existiu enquanto perdurou o casamento, e se extinguiu com o divórcio, e inicia o estado de condomínio dos bens.
5. Por ocasião do divórcio, decretada a partilha das cotas sociais, o ex-cônjuge torna-se cotista anômalo: recebe as participações societárias em seu aspecto patrimonial, mas não tem o direito de participar das atividades da sociedade, pois não se torna sócio. Em tais situações, o ex-cônjuge é tido como sócio do sócio uma vez que não ingressa na sociedade empresária, mas instaura-se uma subsociedade entre cônjuge sócio e não sócio.
Situação jurídica similar à de condomínio dos direitos patrimoniais das cotas de capital social do sócio original.
6. As cotas sociais adquiridas no curso de casamento ou união estável sob regime de bens comunheiro integram o patrimônio comum do casal e, após a separação de fato, regem-se pelo instituto do condomínio. Aplica-se a regra contida no art. 1.319 do CC, interpretada em conjunto com a parte final do art. 1.027, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. Assim, sendo frutos da participação societária, deve o cônjuge não sócio participar da distribuição de lucros e dividendos correspondentes às cotas sociais comuns até a efetiva apuração dos haveres e pagamento do valor patrimonial das cotas.
7. Na hipótese de dissolução parcial de sociedade limitada para fins de apuração de haveres em razão de dissolução de vínculo conjugal de sócio, na omissão do contrato social, deverá ser utilizada a metodologia do balanço de determinação, nos termos do art. 606 do CPC.
8. É entendimento consolidado desta Corte Superior que o legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado (REsp 1877331/SP, Terceira Turma, DJe 14/5/2021).
9. No recurso sob julgamento, ao recorrente é garantida a meação dos lucros e dividendos distribuídos à ex-cônjuge sócia, correspondentes às participações societárias comuns, desde a data da separação de fato até a efetiva apuração dos haveres e pagamento da expressão econômica das cotas sociais. Outra fórmula implicaria, na espécie, em enriquecimento sem causa da recorrida, com o que não se coaduna o Direito.
No entanto, quanto à metodologia para avaliação das participações societárias, deve-se manter a aplicação exclusiva do balanço de determinação, nos termos do art. 606 do CPC e da jurisprudência consolidada desta Corte. IV Dispositivo
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para determinar a meação dos lucros e dividendos distribuídos para a recorrida, cujas cotas integram o patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres. Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins. A exceção é a utilização da alienação de um bem comum do casal, separado de fato, cujo produto seja destinado à compra de outro bem, o que implica em sub-rogação do condomínio. Assim o TJERJ já decidiu, inclusive no sentido de que a sub-rogação não precisa ser expressa. 0201258-58.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 25/02/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, DE MODO A AFASTÁ-LO DA PARTILHA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AQUISIÇÃO, AO MENOS, DE PARTE DO BEM, POR SUBSTITUIÇÃO DE OUTRO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO EXPRESSA DA SUB-ROGAÇÃO NO TÍTULO AQUISITIVO QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DE SUA VALIDADE.
AUSENTE QUALQUER CONDUTA DO APELANTE QUE PUDESSE CRIAR EXPECTATIVA DE DIREITO, NA PARTE CONTRÁRIA, DIGNA DE PROTEÇÃO JURÍDICA, COM BASE NA SUPRESSIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. Recurso de apelação interposto pelo cônjuge varão em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de declaração judicial de propriedade exclusiva sobre bem imóvel adquirido na constância do casamento. Pretensão recursal principal de reforma da sentença para a declaração da propriedade exclusiva e integral do bem, ancorada no fato de que as provas do processo evidenciaram que o bem situado na Rua Sacopã foi adquirido com recursos oriundos da venda de um bem imóvel particular, objeto de doação, antes do casamento, situado na Rua Maria Angélica, e de ações da Ericsson, herdadas de uma tia.
Pleito subsidiário do recurso relacionado à declaração da propriedade de parte do bem imóvel, ante a prova cabal de que a aquisição do novo bem se deu com o produto da alienação do imóvel da Rua Maria Angélica. Acolhimento do pedido secundário. Com efeito, nos termos do artigo 1.659 do Código Civil, no regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se todos os bens adquiridos na constância do casamento, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada cônjuge, já que o esforço comum é presumido.
Todavia, o artigo 1.659 do mencionado Diploma legal traz exceções quanto à comunicabilidade, em especial aquela relacionada aos bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação de bens particulares. Assim, como a regra é a comunicabilidade, tal exceção deve ser devidamente comprovada por quem as alega, de modo que a sub-rogação deve ser bem evidenciada, pois não basta a palavra do cônjuge interessado, tampouco a prova da venda anterior e da compra posterior.
In casu, os elementos de prova, de fato, foram capazes de demonstrar que o cônjuge varão, ora apelante, recebeu o imóvel situado na Rua Maria Angélica, a título de doação, de seus pais, em 12.05.1986, ou seja, antes do casamento. Do mesmo modo, constatou-se que ele herdou, em 12.11.1987, 8.933.961 ações da Ericsson, de sua tia. Entretanto, a despeito disso, não foi possível evidenciar que o imóvel objeto do litígio, situado na Rua Sacopã, foi adquirido integralmente com recursos provenientes da alienação dos bens particulares.
Tem-se, de início, a enorme discrepância entre os valores de venda do bem particular e de compra do novo bem. O primeiro por R$68.000,00 e o segundo por R$175.000,00. Noutro giro, não resultou minimamente demonstrada a alegação do apelante de que alienou ações da Ericsson, herdadas de sua tia, para a complementação da diferença, notadamente porque ausente qualquer prova nesse sentido. Por outro lado, revelou-se, de forma clara, a utilização do valor integral da venda do imóvel da Rua Maria Angélica para a aquisição de parte do imóvel da Rua Sacopã.
Isto porque a venda do imóvel da Rua Maria Angélica, por R$68.000,00, se deu no dia 03.09.1996, conforme certidão de ônus reais anexadas ao processo. JÁ a aquisição do imóvel da Rua Sacopã ocorreu no dia seguinte. Além disso, o pagamento, na ocasião, de acordo com a escritura juntada aos autos, foi efetivado no ato da lavratura do instrumento, em 04.09.1996, através da entrega de três cheques nos valores de R$ 95.000,00, R$ 71.000,00 e R$9.000,00.
Circunstâncias em que firmados os dois negócios jurídicos que apontam, portanto, de maneira inexorável, para tal conclusão. Compra do segundo bem que ocorreu imediatamente após a venda do primeiro. Utilização de um cheque de R$71.000,00 para o pagamento do preço, valor que muito se aproxima do quantum da venda do primeiro imóvel. Verifica-se, assim, que o apelante logrou comprovar, na hipótese, a existência de bem excluído da comunhão, sua alienação, a movimentação financeira subsequente e a aquisição do novo imóvel no dia seguinte após a venda do bem particular, a justificar o reconhecimento, ao menos, em parte, da sub-rogação.
E, nem se diga, como propugnou a apelada, que a sub-rogação apenas teria validade caso resultasse declarada na escritura pública de aquisição do novo imóvel. De fato, ainda que se mostre conveniente a documentação da substituição, não se apresenta como requisito essencial a declaração a tal respeito e nem se exige a concordância do outro cônjuge. Inexistência da declaração expressa da sub-rogação no título aquisitivo que não impede o reconhecimento de sua validade, desde que corroborada inequivocamente pelos elementos de prova dos autos, como se fez no presente caso.
Inviável, do mesmo modo, o acolhimento da tese da apelada quanto à violação do princípio da boa-fé objetiva pelo apelante, a incidir os institutos do venire contra factum proprium, da supressio e da surrectio, seus apêndices. Efetivamente, em que pese a possibilidade de aplicação dos mencionados institutos no âmbito do direito de família, importa salientar que eles não possuem qualquer incidência especificamente no caso em apreço.
Apelada que insiste em afirmar que o apelante, em momento algum, tanto durante o matrimônio do casal quanto após o seu fim, levantou qualquer questão relacionada à sua propriedade exclusiva do bem comum, ou ao menos, de uma parte dele, de modo que tal comportamento lhe gerou a justa expectativa de ser a legítima proprietária de sua metade. No entanto, que tal alegação não conta com qualquer suporte probatório nos autos, donde se conclui que não passa de mera ilação da apelada.
De outro lado, o fato de o apelante ter reclamado a propriedade do bem ou de parte dele apenas no momento do divórcio, não traduz qualquer inércia ou comportamento contraditório a justificar a incidência da supressio, como propugnou a apelada. Ocorreu, na verdade, que, com o fim do relacionamento, ele permitiu que a apelada e os filhos residissem no bem, de modo que, apenas com a saída do filho mais novo da casa, resolveu ingressar com ação judicial a fim de receber indenização em razão do uso exclusivo do bem pela ex-cônjuge.
Assim, não há como ser interpretada como desprendimento com relação ao imóvel a conduta do apelante de concordar com que a apelada permanecesse no bem como os filhos, após a separação de fato, e, depois, sozinha. Tratou-se, na verdade, de atitude louvável, que buscou preservar o bem-estar de todos os envolvidos e que não pode ser interpretada em seu desfavor. Não há como se concluir, dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que as condutas do apelante, tanto a de não incluir a declaração de sub-rogação na escritura de compra e venda do imóvel como a de permitir que a apelada residisse por diversos anos no bem, teriam criado para ela uma expectativa de direito digna de proteção jurídica, em razão da supressio.
Por todos esses motivos, verifica-se que a sentença comporta parcial modificação no sentido de que seja declarada a propriedade exclusiva do apelante sobre 38,85% do imóvel situado na Rua Sacopã, 807, apt. 402, Lagoa, uma vez que comprovada a aquisição de tal percentual mediante a utilização de bens particulares. De outro lado, tendo em conta o resultado deste recurso, que acarretou a sucumbência recíproca, devem ser rateadas as despesas processuais entre as partes, assim como os honorários advocatícios, fixados em 11% do valor atribuído à causa.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 25/02/2025 - Data de Publicação: 10/03/2025 (*) A parte autora alegou que a partilha consistia: - bem nº
1 - um veículo da marca Ford, modelo Ka, substituído pelo veículo da marca Volkswagen, modelo Gol 1.0, ano/modelo 2018/2019, cor preta, placa LMR8F42, alienado ao Banco Volkswagen SA e - bem nº
2 - um veículo da marca Renault, modelo Clio 1.0, ano/modelo 2012, cor preta, placa LLT-4693, quitado mas com gravame. A proposta de partilha da parte autora era no sentido de que a parte ré ficasse com o veículo da marca Renault e a parte autora ficaria com o veículo da marca Volkswagen. Ao contestar e reconvir nos autos, a parte ré alegou que também deveriam ser partilhados, além dos bens elencados na inicial: - um veículo comprado em substituição ao veículo Ford Ka, não definido pela parte ré/reconvinte; - um veículo Sandero; - uma casa, situada nesta Comarca na Rua Chalet, nº 128, bairro Santa Terezinha, e - uma motocicleta, marca Yamaha, modelo YS 150, versão Fazer SED, placa KYX9259.
E formulou, a parte ré/reconvinte, proposta no sentido de que o veículo mais novo, em nome da parte autora/reconvinda, ficasse com a filha do casal, e a partilha do imóvel e da motocicleta. Ao apresentar réplica e resposta à reconvenção, optou a parte autora/reconvinda em se ater à questão da tempestividade e revelia, e pugnar pela improcedência. Cumpre esclarecer que excetuado o acordo entre as partes, quando estas convencionam como pode ser a partilha de bens, inclusive a destinação a terceiros, quando se dá partilha de forma litigiosa, como no caso destes autos, o Juiz está adstrito ao momento da aquisição dos bens e à divisão em cotas iguais, ou seja, havendo bens de natureza e valores diversos adquiridos na constância do casamento, a partilha, a priori, se dá com cada parte ficando com 50% (cinquenta por cento) de cada bem, mantido o condomínio já existente na ocasião do casamento e aquisição de bens, mas com pessoas que, pela situação do divórcio, seguem caminhos diversos.
Este condomínio poderá ser desfeito de forma harmoniosa ou novamente litigiosa, por meio de ação de desconstituição de condomínio. Assim, as propostas das partes não se prestam a atender a partilha litigiosa, somente se se tratasse de partilha amigável. Nesse passo, resta incontroverso que o bem da marca Ford, modelo Ka, que era de propriedade comum, foi alienado e substituido na condição de bem comum por outro veículo, tendo a parte autora alegado que se tratava do veículo Volkwagen Gol e a parte ré dizendo ser outro veículo, o qual, entretanto, não especificou.
Quando o Juízo declinante converteu o julgamento em diligência (fls.346/347), reabriu o prazo para a parte autora/reconvinda falar sobre os demais bens a serem partilhados, tendo esta informado que não sabia dizer sobre a alegação de uma motocicleta a ser partilhada, requereu a partilha do imóvel, nada esclarecendo sobre qual veículo foi adquirido após a venda do veículo Ford Ka. Também não foi esclarecido pelas partes a que título se dava a posse sobre o imóvel a ser partilhado, ausente, também, qualquer documentação, pelo que o Juízo irá considerar como partilha de direito e ação sobre tal bem.
Ao se manifestar (fls.359-363), a parte ré/reconvinte alegou que a motocicleta constava da declaração de imposto de renda da parte autora (fls.25-33), bem como, alegou que o imóvel estava alugado, concordando com a partilha dos aluguéis. Assim, diante das alegações das partes, e considerando que a a parte ré/reconvinte não conseguiu demonstrar documentalmente suas alegações, tenho que não podem integrar a partilha de bens a referida motocicleta e o veículo Sandero, pois, segundo a mesma declaração de bens da parte autora, acima referida, tais bens foram comprados no ano de 2016, três anos após a separação de fato do casal, sem que a parte ré/reconvinte demonstrasse que isso se deu em sub-rogação por venda de outro bem comum do casal, tendo a parte autora/reconvinda alegado que a sub-rogação se deu com o veículo VW Gol, com a venda do veículo Ford Ka.
Como já afirmado mais acima, os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados, quando da partilha litigiosa, considerando-se o direito de cada parte à 50% (cinquenta por cento) de cada bem. Desta forma, para fins de partilha, cabe a cada parte, 50% (cinquenta por cento) dos seguintes bens: - Veículo Volkswagen Gol, ano/modelo 2018/2019, cor preta, placa LMR8F42; - Veículo da marca Renault, modelo Clio 1.0, ano/modelo 2012, cor preta, placa LLT-4693; - Benfeitoria construída no imóvel situado na Rua Chalet, nº 128, bairro Santa Terezinha, observando-se eventual direito de propriedade ou somente o direito e ação sobre a referida acessão.
Por fim, quanto ao requerimento, formulado pela parte autora/reconvinda, de partilha do aluguel supostamente recebido pela parte ré/reconvinte e considerando que esta não se opôs (fls.359-363), condicionando ao abatimento dos valores pagos pela parte ré/reconvinte em relação às obras realizadas no imóvel e suas melhorias, uma vez que a benfeitoria, na ocasião da manifestação, estava em obras para reparos, entendo que a partilha será de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, abatidos os valores que caberiam a cada parte nas despesas de obras e reparos da acessão, o que poderá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Assim, apreciados os pedidos, verifca-se que é caso de procedência do pedido inicial de divórcio e partilha e de parcial procedência do pedido reconvencional de partilha, eis que dois bens elencados pela parte ré/reconvinte não integraram a partilha.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DIVÓRCIO, na forma do art 487, inciso I, do CPC e DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL, conforme o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. O cônjuge virago voltará a utilizar o nome de solteira. Não há alimentos a serem concedidos, reciprocamente às partes. JULGO PROCEDENTE o pedido de partilha e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL DE PARTILHA, JULGANDO EXTINTO o feito na forma do disposto no art.487, inciso I, do CPC, declararando, para fins de partilha, que: - as partes têm direito, cada uma, a 50% (cinquenta por cento) do veículo Volkswagen Gol, ano/modelo 2018/2019, cor preta, placa LMR8F42; - as partes têm direito, cada uma, a 50% (cinquenta por cento) do veículo da marca Renault, modelo Clio 1.0, ano/modelo 2012, cor preta, placa LLT-4693; - as partes têm direito, cada uma, a 50% (cinquenta por cento) da benfeitoria construída no imóvel situado na Rua Chalet, nº 128, bairro Santa Terezinha, nesta Comarca, observando-se eventual direito de propriedade ou somente o direito e ação sobre a referida acessão. - as partes têm direito, cada uma, a 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis recebidos pela locação da benfeitoria situada na Rua Chalet, nº 128, bairro Santa Terezinha, nesta Comarca, compensando-se os valores despendidos a título de obras e reformas feitas no referido bem, observando-se o rateio que cabe a cada parte quanto à conservação do bem.
A apuração dos valores dos bens, direitos, débitos e compensações devem ser objeto de liquidação de sentença, observados para os casos de compensação ou pagamento à parte a incidência de juros de 1% ao mês desde o efetivo ingresso da parte ré nos autos (o que supriu a citação) para cada valor e atualização monetária pelas regras da CGJ-TJERJ, a partir desta sentença. Uma vez que entendo que a parte autora/reconvinda teve acolhida a maior parte de seus pedidos, operou-se a sucumbência preponderante da parte ré/reconvinte, a quem condeno ao pagamento de custas, despesas processuais e taxa judiciária, bem como, de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos bens partilháveis, suspensa, entretanto, exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de Justiça concedido à parte ré/reconvinte nesta sentença, na forma do art.98, §3°, do CPC.
Com o trânsito em julgado, promova-se a averbação do decidido à margem do assento de casamento, conforme artigo 875 do Código de Normas da CGJ do TJERJ, servindo a cópia da presente como carta de sentença, devidamente autenticada, como o documento de que trata o artigo 97 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, devendo o oficial registrador observar que somente a parte ré tem a seu favor o benefício da gratuidade de Justiça.
Transitada em julgado e nada mais havendo, encaminhem-se os autos para baixa e arquivamento.
Publique-se. Intimem-se.