Vistos, etc.../r/r/n/nTrata-se de requerimento de aplicação de medidas protetivas formulado por e Mirian Batista, alegando que é xingada constantemente pelos supostos autores, os quais a chamam de ´´vagabunda, capeta e desgraçada``, além de mencionar que os filhos fazem pressão para ficar com o imóvel da declarante./r/r/n/nInstado a se manifestar, o Ministério Público, às fls.30, opinou pelo indeferimento do pleito, considerando que não há nos autos outros elementos capazes de corroborar a narrativa da vítima.
Ademais, as medidas protetivas postuladas são desproporcionais às supostas condutas perpetradas. /r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que a conduta apurada no procedimento encontra-se desacompanhada de qualquer substrato mínimo, resumindo-se a declaração da vítima, tornando frágeis as declarações prestadas pela vítima, ao mesmo para fins de adoção de medidas protetivas de urgência. Com efeito, em sede de juízo cautelar, a palavra da vítima, unilateralmente colhida, não pode ser tomada indistintamente como verdade absoluta, devendo ser, via de regra, corroborada por relatos testemunhais e confrontada com a versão do suposto agressor./r/r/n/nEntende o Juízo que o constante dos autos não é suficiente para caracterizar os requisitos necessários à concessão das medidas protetivas de urgência, não tendo a vítima produzido qualquer elemento de prova do alegado, o que não torna razoável, diante dos poucos elementos de convicção constante dos autos, a concessão das medidas pleiteadas./r/r/n/nAssim sendo, entende o Juízo que, no momento, estão ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos imprescindíveis para o deferimento das medidas pleiteadas./r/r/n/nIsto posto, acolho o parecer ministerial, para INDEFERIR, por ora, as medidas protetivas pleiteadas por Mirian Batista./r/r/n/nI-se a vítima desta decisão, e para que, caso tenha interesse, compareça à Defensoria Pública para mover ação própria.