Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos Gravídicos com Pedido de Tutela de Urgência proposta por DANIÉLA CRISTINA BARROS SILVA em face de ANTONIO CÉSAR DA COSTA SOUZA, visando a fixação de pensão alimentícia para custear as despesas adicionais decorrentes de sua gravidez de alto risco, à época com 32 semanas. Como síntese fática, a Autora narra ter mantido um relacionamento com o Requerido, do qual resultou a gestação.
Afirma que o Requerido reconheceu a paternidade e a gravidez em diálogos, mas cessou a contribuição financeira para as despesas corriqueiras e imprescindíveis. A parte autora destaca que a gestação era classificada como de alto risco, agravada por uma crise de hipertensão arterial decorrente do estresse e da difícil condição socioeconômica da Autora e de sua família, o que demanda auxílio financeiro urgente.
O Requerido é qualificado como cobrador de ônibus na Viação Resendense, auferindo renda em torno de R$ 1.500,00 mensais. A Autora requereu a concessão da tutela provisória de urgência para fixar os alimentos provisórios em 30% dos ganhos líquidos do Requerido (em caso de vínculo empregatício, com desconto em folha) ou em 40% do salário mínimo (em caso de desemprego), com a inclusão de verbas como 13º salário e férias.
Por fim, requer a procedência da ação para condenar o Réu a prestar Alimentos Definitivos no mesmo patamar, estendendo o direito ao nascituro após o parto. A petição inicial veio instruída com os documentos de id.13-202. Gratuidade de justiça deferida no id.204. Decisão concessiva dos alimentos provisórios no id.213, nos seguintes termos:
1) Em caso de vínculo empregatício, aposentadoria, auxílio-doença, gozo de benefício assistencial, arbitro provisórios em 20% dos ganhos brutos do réu, excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, incluindo-se o 13º salário, férias, salário-família, comissões e gratificações, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento.
2) Na hipótese de inexistência de vínculo, fixo alimentos provisórios em 25% do salário mínimo, a serem pagos mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome da representante legal da parte autora. Contestação do réu no id.236, na qual alega que nunca teve a intenção de constituir família com a Autora e que tem dúvidas reais sobre a paternidade do nascituro, pois informa que a Autora mantinha outro relacionamento na mesma época.
No entanto, afirma que não se exime de sua responsabilidade, caso a paternidade seja confirmada. Diante disso, impugna o pedido da Autora e requer a realização do Exame de DNA, solicitando que seja feito por meio do convênio de cooperação técnica do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, alegando não ter condições financeiras para arcar com o custo. Por fim, o Réu impugna o valor da pensão alimentícia fixado em sede de tutela de urgência (que foi deferida), requerendo sua revisão e redução, com base no princípio da proporcionalidade e na sua diminuição de possibilidade de pagamento, já que sustenta outro filho.
O pedido é que os percentuais sejam reduzidos de 20% para 10% (com vínculo empregatício) e de 25% para 12,5% (sem vínculo empregatício). Assentada da audiência de conciliação no id.243, realizada sem acordo entre as partes. Réplica no id.259. Decisão no id.272 que converteu os alimentos gravídico em alimentos provisórios. Resultado do exame de DNA no id.297, com a informação de que o réu é pai da criança na probabilidade de 99,999%.
Diante do resultado positivo do exame de DNA (índices 297/300), o Ministério Público requereu a intimação do autor para emendar a inicial, a fim de incluir a cumulação de pedidos, passando a constar também como Ação de Investigação de Paternidade, com inclusão do nome do pai na certidão de nascimento, conforme art. 492 do CPC. A autora, representada por sua genitora, apresentou emenda à petição inicial no id.326 para requerer o pedido de inclusão do nome do pai na certidão de nascimento.
Decisão de recebimento da emenda à petição inicial no id.352. Parecer de mérito do Ministério Público no id.400, opinando pela procedência dos pedidos iniciais. O Juízo determinou que a autora informasse qual sobrenome do genitor seria adotado pela criança e como ela passaria a se chamar após a averbação da paternidade, conforme despacho de ID 404. A autora informou que deseja excluir o segundo sobrenome materno Silva , que havia sido incluído anteriormente, e acrescentar o último sobrenome do genitor, Souza , conforme o costume.
Assim, o nome da autora passará a ser Helena Cristina Barros Souza, requerendo a expedição do mandado para retificação do registro.
É o relatório.
Decido. A questão da paternidade tornou-se incontroversa nos autos. O resultado do laudo pericial de DNA (id.297) é conclusivo, atestando a probabilidade de 99,999% de que o Réu ANTONIO CÉSAR DA COSTA SOUZA é o genitor da menor. Uma vez confirmada a filiação, torna-se obrigatória a averbação da paternidade no registro civil da criança, bem como a conversão dos alimentos gravídicos em alimentos definitivos.
Com relação aos Alimentos, a obrigação decorre do poder familiar (art. 229 da CF/88 e art. 1.694 do Código Civil), devendo ser fixados na proporção das necessidades de quem os pleiteia e da possibilidade de quem os supre (binômio necessidade-possibilidade). As necessidades da criança são presumidas e inegáveis. Quanto às possibilidades do Réu, ele não logrou êxito em comprovar que o encargo alimentar fixado provisoriamente (20% dos ganhos brutos/25% do salário mínimo) inviabilizaria o sustento de seu outro filho, ônus que lhe incumbia.
O Ministério Público opinou pela manutenção da fixação provisória, por considerar o valor razoável e equilibrado diante da capacidade do Réu (cobrador de ônibus com renda em torno de R$ 1.500,00) e da necessidade da menor. Adotando o parecer ministerial, e em observância ao princípio da proporcionalidade e isonomia entre os filhos, os alimentos devem ser fixados no patamar de 20% sobre os ganhos brutos, em caso de emprego formal.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:
1. DECLARAR a paternidade de ANTONIO CÉSAR DA COSTA SOUZA sobre a menor.
2. DETERMINAR a expedição de Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil competente para que seja retificado o registro de nascimento da criança, passando a constar o nome do pai, o nome dos avós paternos e o nome da criança alterado para HELENA CRISTINA BARROS SOUZA, conforme requerido pela genitora.
3. CONVERTER os alimentos provisórios em ALIMENTOS DEFINITIVOS, condenando o Réu ANTONIO CÉSAR DA COSTA SOUZA a prestar, mensalmente, à sua filha HELENA CRISTINA BARROS SOUZA, o valor equivalente a: a) 20% (vinte por cento) dos seus ganhos brutos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e Previdência Social, e incidindo sobre o 13º salário, férias, comissões e gratificações, em caso de vínculo empregatício. b) Na hipótese de desemprego ou trabalho informal, os alimentos ficam fixados em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal da menor. c) OFICIE-SE à empregadora do Réu, Viação Resendense, para que proceda aos descontos em folha e repasse dos valores, nos termos do item anterior.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro a seu favor. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se. A presente sentença, assinada digitalmente, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO AO EMPREGADOR, devendo ser encaminhada à parte autora para os devidos fins.
P.I.