Vistos, etc... /r/r/n/nTrata se de AIAI lavrado em desfavor de ALEXSANDRO BONIFÁCIO OLIVEIRA DA SILVA e GUSTAVO HENRIQUE DA CONCEIÇÃO LOPES, pela suposta prática dos atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 33, caput e 35 da Lei 11343/06, /r/r/n/nAo oferecer a representação socioeducativa, o Ministério Público requereu a internação provisória promovendo a medida excepcional com fundamento no art. 108 da Lei 8069/90, aduzindo ,em resumo, a gravidade concreta do ato infracional em questão, diante da violência social que é revestido. /r/r/n/n Consta dos autos que Policiais Militares , em patrulhamento de rotina, ao passar pela residência de Alexsandro, sentiram forte cheiro de maconha; ao olhar por cima do muro, inicialmente localizaram Alexsandro e na sequência, identificaram Gustavo e outro indivíduo, imputável, conhecido como Pablo Bruno.
Na abordagem, Alexsandro confirmou que estava com drogas , entregando duas pequenas porções à guarnição. Em revista à residência, lograram êxito em apreender mais material entorpecente, certa quantia em dinheiro, pinos vazios, cinto de guarnição tático e uma cartela plástica de munição 9 mm. /r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-que, embora o ato infracional não tenha sido cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, as condutas imputadas aos adolescentes são revestidas de gravidade em concreto e intimamente relacionado ao vertiginoso aumento da criminalidade que ocorre na região, ante a presença de facções criminosas rivais que disputam território, e que vem reiteradamente ceifando vidas e dando origem a diversos outros crimes.
Assim, mostra-se fundamental a intervenção do Estado, através de medidas eficazes, a fim de afastar o adolescente do meio pernicioso onde estão inseridos, não havendo ilegalidade na medida de internação provisória eis que objetiva a proteção dos próprios adolescentes, além de impor limites à sua conduta, incutindo-lhe o senso de responsabilidade. /r/r/n/nAnte o exposto, recebo a Representação ofertada pelo Ministério Público e DETERMINO a internação provisória de ALEXSANDRO BONIFÁCIO OLIVEIRA DA SILVA e GUSTAVO HENRIQUE DA CONCEIÇÃO LOPES, pelo prazo de 45 dias. /r/r/n/n Expeça-se GUIA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA/ MANDADO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. /r/r/n/nConsiderando a Resolução Conjunta SEEDUC/TJRJ nº 1550 de 26/05/2021, especialmente o Anexo Único, segue a pontuação para o representado para solicitação de vaga ao DEGASE, conforme a fórmula ali apresentada. /r/r/n/nALEXSANDRO BONIFÁCIO OLIVEIRA DA SILVA /r/r/n/nPMA - 8/r/r/n/nCAP - 0 /r/r/n/nCDP - 0 /r/r/n/nVR - 0 /r/r/n/nAP - 1 /r/r/n/nEV - 0 /r/r/n/nID - 2 /r/r/n/nR - 0 /r/r/n/nRF - 12.0 /r/r/n/nGUSTAVO HENRIQUE DA CONCEIÇÃO LOPES /r/r/n/nPMA - 8 /r/r/n/nCAP - 0 /r/r/n/nCDP - 0 /r/r/n/nVR - 0 /r/r/n/nAP - 1 /r/r/n/nEV - 0 /r/r/n/nID - 2 /r/r/n/nR - 0 /r/r/n/nRF - 12.0 /r/n /r/nDiligencie o cartório no que for necessário quanto à solicitação de pedido de vaga à respectiva Central, mediante envio da documentação relacionada no da Resolução acima referida, e cumpra o disposto no Provimento 60/2020/TJRJ e no Aviso CGJ Nº 416/2020, no que couber. /r/r/n/nEnquanto aguarda a resposta da Central de Vagas, FICARÃO OS ADOLESCENTES ACAUTELADOS NO CENSE/VR, devendo aguardar o transporte para unidade de internação na 100º Delegacia de Polícia.