Trata-se de requerimento de prisão preventiva formulado pela requerida A.J.H.A. (fls. 95/98 e 105/106), o qual foi endossado pelo Ministério Público (fl. 103), em face de JHONATHAN ALVES RANGEL DOS SANTOS. O pedido fundamenta-se no alegado descumprimento das medidas protetivas de urgência previamente deferidas por este Juízo (fls. 43/44). A Defesa da requerente relata que o requerido tem passado diariamente em frente à residência da vítima, em média, quatro vezes ao dia, no exercício de sua profissão de motoboy.
Também informa que o Requerido frequentou um comércio localizado abaixo da residência da Requerente e a abordou em um supermercado, configurando assim descumprimento das medidas protetivas. O Ministério Público reforça o pedido de prisão preventiva, citando o grau de risco e o incessante descumprimento das medidas . O Parquet também menciona as respostas do Formulário Nacional de Avaliação de Risco (FONAR) que indicam que o agressor já ameaçou a vítima, que as ameaças se tornaram mais frequentes, que ele já manifestou intenção de suicídio e que faz uso de drogas.
É o relatório.
DECIDO. A decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência (fls. 43/45) foi baseada em um juízo de cognição sumária, respaldado pelos relatos da vítima e demais elementos de informação produzidos em sede policial. Estes relatos são considerados verossímeis e, em uma análise inicial, foram suficientes para demonstrar o fumus boni juris e o periculum in mora, justificando a proteção imediata da ofendida.
No entanto, a prisão preventiva, como medida cautelar de natureza excepcional, exige um exame mais aprofundado e cauteloso, de modo a evitar a aplicação de uma medida gravosa sem os devidos elementos que a justifiquem. O artigo 313, inciso III do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva pode ser decretada para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Apesar da palavra da vítima ter um valor probatório especial em casos de violência doméstica, não pode ser o único elemento de informação para sustentar uma medida tão severa como a prisão preventiva.
A vítima trouxe aos autos diversas alegações de descumprimento das medidas, como a passagem recorrente do Requerido em frente à sua residência e o contato em locais públicos. Embora essas condutas sejam preocupantes, elas não foram corroboradas por outros elementos de informação que permitam, neste momento, a decretação da prisão preventiva. Não há nos autos a indicação de testemunhas ou de registros de câmeras de segurança que comprovem os fatos narrados.
Apenas a abordagem no supermercado teria ocorrido na presença de terceiros, mas sem a identificação de testemunhas. O simples descumprimento de medida protetiva não autoriza automaticamente a prisão. Faz-se necessário analisar o contexto do descumprimento e se ele, por si só, demonstra a concreta e atual periculosidade do agressor, que possa representar um risco à integridade física ou psicológica da vítima.
No caso em tela, as alegações, sem a devida corroboração, não se mostram suficientes para justificar a medida extrema. É cediço que, no Estado Democrático de Direito, garante-se ao indivíduo a presunção do estado de inocência até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Decorre daí a conclusão lógica de que até a desconstituição dessa presunção, impõe-se a liberdade como regra, pois o ordenamento constitucional brasileiro não admite, ao menos sob o ponto de vista formal, execução antecipada da pena.
É imperativo, portanto, que este Juízo, em atenção ao princípio da presunção de inocência e ao caráter excepcional da prisão preventiva, necessite ser nutrido de mais elementos de informação quanto ao descumprimento das medidas protetivas de urgência, antes de tomar uma decisão definitiva sobre a prisão do Requerido. Ressalta-se que tal necessidade não significa minimizar a seriedade das acusações, mas sim atuar com a cautela que a legislação exige.
Pelo exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva do Requerido, JHONATHAN ALVES RANGEL DOS SANTOS, por ausência de elementos de informação suficientes para justificar a medida excepcional. INTIME-SE a requerente por meio de sua advogada habilitada aos autos. DÊ-SE ciência ao MPRJ.