Intimação
D- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
- Classe
- REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
- Advogados
- GENIRO CASSIUS ROMEIRO CAMPOS (OAB 150756/MG), VICTOR EMANOEL SEIXAS DA COSTA (OAB 168549/RJ), LUIS CESAR LOPES PORFIRIO (OAB 179320/RJ)
Vistos, etc... Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos com Regulamentação de Visitas que ERIVELTON VIANA DE OLIVEIRA move em face de RYAN VIANA DE PAULA, representada nos autos por sua genitora Camila de Paula Menezes, visando a fixação de alimentos definitivos bem como a regulamentação de visitas ao fillho. Com a inicial, vieram os documentos de id 08/29. Citação positiva em id
46. Ata de Audiência de Conciliação, em id 55, onde não houve possibilidade de acordo entre as partes. Em id 109, decisão fixando alimentos provisórios. Estudo psicossocial em id 129, opinando pela visitação gradual. Alegações finais da parte ré em id 183 Parecer final do Ministério Público em id 190, opinando pela procedência parcial dos pedidos.
É o relatório, passo a decidir: Versam os autos sobre Ação de Oferta de Alimentos com Regulamentação de Visitas que ERIVELTON VIANA DE OLIVEIRA move junto ao Juízo , almejando a fixação judicial de alimentos e a regulamentação do seu direito de visitação ao filho Ryan Viana de Paula. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia gira,em especial, a respeito do direito de visitação do autor ao filho; aduz o autor que enfrenta dificuldades parra manter convívio e contato com o filho, até mesmo por meios digitais, como ligações e mensagens; a genitora confirma as alegações autorias, aduzindo que o autor nunca se fez presente na vida do filho, afirmando que não se opõe à convivência do pai com o filho, porém que seja realizada de forma gradativa e supervisionada, já que a criança nem reconhece o autor como pai, tendo em vista a inexistência de convívio no decorrer dos anos.
Em relação à ação alimentícia, deve ter como base, sempre, a necessidade da alimentado versus a possibilidade do alimentante.Não se pode arbitrar um percentual fora destes limites, sob pena de se sacrificar algum dos elementos mínimos de sobrevivência da criança ou do genitor não conseguir cumprir o determinado. A família, significando dizer o genitor e a genitora, têm ambos o dever de cuidar da prole, tanto no que diz respeito à educação, vestuário, alimentação, saúde, lazer, etc., enfim zelar pela subsistência de seus filhos.
Tal dever deve ser igualmente distribuído entre o pai e a mãe, não devendo ser suportado tão-somente por um deles.É indiscutível o direito do réu aos alimentos a serem pagos pelo genitor, devendo ser, contudo, verificada a possibilidade deste, em consonância com suas necessidades necessidades estas, cuja responsabilidade deve ser dividida pelo autor e pela representante legal da menor. Assim, considerando o ajuizamento de ação de oferecimento de alimentos pelo genitor, reputa-se inexistente qualquer controvérsia relativa à necessidade alimentar do menor, não estando, porém, o Juízo adstrito ao valor ofertado pelo autor, desde que se observe o binômio necessidade-possibilidade, que rege a obrigação alimentar entre pais e filhos.
