Vistos, etc... Trata-se de ação proposta por MARILENE DOMINGUES QUINTAS GUIMARÃES em face do BANCO PAN S/A, sustentando, em breve resumo, que celebrou contrato de alienação fiduciária com o requerido para aquisição do veículo descrito na petição inicial. Aduz que todas as parcelas estão adimplidas, porém a ré passou a cobrar a parte autora por uma parcela já quitada com vencimento em 19/04/2021.
Informa que o pagamento das parcelas é realizado por meio de um carnê fornecido pela requerida e estava iminente a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Assim, em razão da falha na prestação do serviço requereu a tutela de urgência objetivando a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e no mérito requer o reconhecimento do pagamento da prestação com a consequente condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial de id. 03 veio instruída com os documentos de id.13-31. A parte autora informou que seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes, anexando o comprovante do comunicado (id.37). Gratuidade de justiça deferida em id.48. Contestação em id.55, na qual o réu sustenta, em breve resumo, que a parcela paga foi estornada, sendo computada como paga apenas em 20/05/2021. Salientou que o nome da autora não foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Réplica em id.188. Alegações finais das partes em id.217 e 220.
É o relatório. Passo a decidir: Trata-se de ação proposta por MARILENE DOMINGUES QUINTAS GUIMARÃES em face do BANCO PAN S/A, sustentando, em breve resumo, que celebrou contrato de alienação fiduciária com o requerido para aquisição do veículo descrito na petição inicial. Aduz que todas as parcelas estão adimplidas, porém a ré passou a cobrar a parte autora por uma parcela já quitada com vencimento em 19/04/2021.
Informa que o pagamento das parcelas é realizado por meio de um carnê fornecido pela requerida e estava iminente a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Assim, em razão da falha na prestação do serviço requereu a tutela de urgência objetivando a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e no mérito requer o reconhecimento do pagamento da prestação com a consequente condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O feito está apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. A questão cinge-se em saber sobre a existência de falha na prestação de serviço da requerida e se há dano extrapatrimonial a ser indenizado No caso em exame, observa-se que a ré reconheceu que a compensação da parcela ocorreu somente no dia 20/05/2021, ou seja, quase um mês após o pagamento da fatura, que ocorreu na data de vencimento (19/04/2021), conforme se infere de id.26.
Logo, verifica-se que a parte autora foi cobrada de forma indevida durante quase um mês, o que revela a falta de observância das normas de vigilância e prudência que devem nortear os serviços prestados pela requerida. Nesse contexto, vê-se que os danos morais são in re ipsa, em razão da falha na prestação dos serviços, levando-se em conta a angústia experimentada pela parte Autora em ter seu nome lançado no rol dos maus pagadores, conforme comprovante de id.43-44, como também na tentativa de comprovar o efetivo pagamento da parcela do financiamento, causando-lhe sentimentos que superam os meros aborrecimentos normais do cotidiano, gerando danos morais indenizáveis.
Quanto ao valor dos danos morais, este Juízo, se utilizando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), entendendo que tal valor é suficiente para abrandar os danos morais causados e ainda possui o caráter punitivo e pedagógico necessário a evitar que tais fatos voltem a ocorrer. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento de R$ R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da intimação da presente e com incidência de juros de mora desde a citação.
Condeno o réu ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.