Vistos, etc./r/r/n/nHOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de id.92 destes autos de inventário dos bens deixados por SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVA e MARIA JÚLIA DA SILVA, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados erros e omissões, e ressalvados direitos de terceiros e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. /r/r/n/nDecorrido o prazo recursal, expeça-se o formal de partilha. /r/r/n/nCondeno o requerente ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nTratando-se de arrolamento, os imposto devido (ITCMD) deverá ser lançado de forma administrativa pela Sefaz/RJ. /r/r/n/nTransitada esta em julgado, e decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação dos interessados, arquivem-se, feitas as devidas anotações em D.R.A. /r/r/n/nP.I.