Intimação
D- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Justiça Itinerante de Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 5, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 4, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
- Advogados
- RUTH CORBOLAN COCA (OAB 177407/RJ), EDUARDO MENDES VIANA DE LIMA (OAB 151273/RJ), JOSIANE ALVES BARBOSA (OAB 175168/RJ), DEFENSOR PÚBLICO (OAB 000002/RJ)
Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem, ajuizada perante a Justiça Itinerante, na qual se mostra necessária a produção de extensa prova oral, compreendendo o depoimento pessoal da parte requerente e dos herdeiros do falecido, além da oitiva das diversas testemunhas arroladas. A Justiça Itinerante constitui instrumento destinado à ampliação do acesso à Justiça e à prestação jurisdicional célere e simplificada, funcionando, no caso deste posto, em unidade móvel, sem sede permanente e com periodicidade quinzenal.
Embora a matéria discutida esteja, em princípio, abrangida pela competência da Justiça Itinerante, as características específicas da presente demanda revelam a inadequação funcional da unidade móvel para a realização da instrução necessária. Com efeito, a controvérsia acerca da existência da união estável exige a reconstrução de fatos ocorridos durante período significativo, mediante a análise da convivência pública, contínua e duradoura alegada pela requerente, assim como da intenção de constituição de família, o que demanda a colheita cuidadosa e individualizada dos depoimentos das partes e das testemunhas.
Considerando o número de pessoas a serem ouvidas, é previsível que a audiência de instrução se prolongue por período superior a duas horas, sem contar eventuais incidentes, contraditas, esclarecimentos ou necessidade de complementação dos depoimentos. O posto da Justiça Itinerante realiza atendimento apenas a cada quinze dias e concentra, na mesma oportunidade, os atendimentos iniciais à população, as orientações jurídicas, as audiências e os demais atos processuais.
Além disso, conta com apenas um Defensor Público para a realização dos atendimentos das partes e a participação nas audiências designadas. A realização de uma instrução com tais dimensões no interior da unidade móvel comprometeria o funcionamento regular do posto durante praticamente todo o período de atendimento, impedindo ou restringindo o acesso dos demais jurisdicionados aos serviços previamente programados e ocasionando prejuízo às demais audiências agendadas.
O eventual fracionamento da instrução entre diferentes datas quinzenais tampouco se mostra adequado, pois acarretaria sucessivos adiamentos, perda da continuidade da prova oral e prolongamento desnecessário do processo, com prejuízo à duração razoável do feito e à própria qualidade da prestação jurisdicional. A medida ora adotada não decorre de mera conveniência administrativa, mas da necessidade de assegurar que a prova seja produzida em ambiente adequado, com tempo suficiente, regular participação da Defensoria Pública e preservação do contraditório e da ampla defesa, sem paralisação das demais atividades essenciais desempenhadas pela Justiça Itinerante.
