Intimação
D- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
- Advogado
- DEFENSOR PÚBLICO (OAB 000002/RJ)
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS movida por LEYDIANE VITÓRIA CABRAL DA SILVEIRA OLIVEIRA, representado por sua genitora em face do genitor CLEITON PEREIRA DE OLIVEIRA , requerendo a fixação de alimentos provisórios no percentual de 30%(trinta por cento) dos rendimentos do réu, excluindo-se unicamente os descontos previdenciários e fiscais, mediante desconto direto em folha de pagamento, a serem depositados na conta bancária da representante legal do autor ou 30%(trinta por cento) do salário mínimo, na inexistência de vínculo empregatício.
A inicial veio instruída com os documentos de id 08/24, entre eles a certidão de nascimento comprovando o vínculo filial. Em index 34, decisão fixando alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do réu, em caso de vínculo empregatício, ou em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, em caso de ausência de vínculo empregatício. Citação positiva em index
44. Certidão cartorária em index 57, atestando a inércia do réu. Em index 96, a parte autora requereu a decretação de revelia e reiterou os pedidos da inicial. Parecer final do Ministério Público em index 112 opinando pela procedência parcial dos pedidos . É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Versam os autos sobre pedido de fixação de alimentos, onde LEYDIANE VITÓRIA CABRAL DA SILVEIRA OLIVEIRA ,representada por sua genitora, pleiteia a fixação judicial de alimentos a serem pagos por seu genitor. O vínculo de parentesco restou devidamente comprovado através do Registro de Nascimento , o que torna a obrigação alimentar do réu em relação a ele inquestionável. A pensão alimentícia deve ser fixada com observância do binômio necessidade do beneficiário e possibilidade do devedor.
O réu merece ter sua revelia decretada, visto que devidamente citado, deixou de contestar no prazo legal. Assim, deixou de comprovar sua impossibilidade financeira em prestar alimentos ao filho, não trazendo aos autos qualquer elemento que demonstre não ser possível prestar alimentos no patamar já anteriormente fixado na decisão liminar. Entende o Juízo que, embora indisponível o direito a alimentos, as partes podem transigir com relação ao seu valor.
Assim, diante da não manifestação do requerido, cabe ao Juízo, através do conjunto de provas produzidas nos autos, e a observação da orientação jurisprudencial predominante, fixar os alimentos de forma a atender as necessidades do menor, respeitando a possibilidade do genitor em pagá-los. Isto posto, DECRETO A REVELIA de e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no , do NCPC, para convolar os alimentos provisórios em definitivos e condenar o réu a prestar alimentos definitivos da seguinte forma: 1)na hipótese de existência de vínculo empregatício, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu, excluindo-se APENAS os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, incidindo inclusive sobre 13º salário, férias, horas extras, PLR, e eventuais verbas rescisórias, incidindo o mesmo percentual, inclusive, para retenção sobre FGTS/PIS-PASEP, para garantia de eventual inadimplemento mediante desconto direto em folha de pagamento e depósito em conta da representante legal dos autores.
